Processo ativo

Justiça Pública

1501551-10.2023.8.26.0559
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vara: Criminal
Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Rua Francisco Crestana, 569, Vila Nossa Senhora de Fatima, CEP 13567-202, São Carlos - SP, Fone 996008901. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e condeno
THIAGO FERNANDO STAINE como incurso no artigo 147, caput e 150, caput, do CP, ambos c.c. art.61, I, e 61, II, f, c.c. art.69
do CP. Passo a dosar as penas. a) Para o crime de ameaça: atento aos critérios do art.59 do CP, considerando a culpabilidade
a normal do tipo mas também os maus antecedentes (fls.73/74 e 76), fixo-lhe a pena-base acima do mínimo, em um mês e dez
dias de detenção. Pela reincidência e pela agravante do art.61, II, “f”, do CP, elevo a sanção em 1/6, perfazendo a pena de 01
(um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art.33, e
parágrafos, do CP. b) Para o crime de invasão de domicílio: atento aos critérios do art.59 do CP, considerando a culpabilidade
a normal do tipo mas também os maus antecedentes (fls.73/74 e 76), fixo-lhe a pena-base acima do mínimo, em um mês e dez
dias de detenção. Pela reincidência e pela agravante do art.61, II, “f”, do CP, elevo a sanção em 1/6, perfazendo a pena de 01
(um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art.33, e
parágrafos, do CP.c) Concurso material: somadas as penas, perfaz-se a pena definitiva de 03 (três) meses e 02 (dois) dias de
detenção, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art.33, e parágrafos, do CP. Não cabe o sursis,
diante da reincidência (art.77, I, do CP) nem a pena restritiva de direitos, diante da grave ameaça praticada (art.44, I, do CP). O
réu poderá apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado será expedido mandado de prisão. A indenização mínima (art.387,
IV, do CPP) é fixada em R$500,00, na ausência de informações sobre a situação financeira do réu. Sem custas, por ser o réu
beneficiário da justiça gratuita e defendido pela I. Defensoria Pública Estadual. As partes saíram intimadas da sentença neste
ato. Intime-se o réu por edital, porquanto não localizado. A defesa técnica manifestou-se pela inexistência de interesse recursal.
Publicada em audiência. Comunique-se”. E ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Carlos, aos 20 de janeiro
de 2025.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
2ª Vara Criminal
Processo Digital nº: 1501551-10.2023.8.26.0559
Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: RAISSA VITÓRIA DE LIMA SANTANA
A MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). ISABELA
FALCOSKI LOUREIRO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente à RAISSA VITÓRIA DE LIMA SANTANA, Brasileira, Solteira, Autônoma, RG 59036367, CPF 48831582844, pai
VINÍCIO ALBERTO SANTANA, mãe EMILIA CANDIDA DE LIMA, Nascido/Nascida 15/09/2003, de cor Branco, natural de São
José do Rio Preto - SP, com endereço à Rua Dezoito de Abril, 240, 17 99712 4774, Solo Sagrado, CEP 15044-190, São
José do Rio Preto - SP. E, como não foi encontrada, expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADA da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante de todo o acima exposto, julgo
procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Raíssa Vitória de Lima Santana às penas de quatro anos, dez meses
e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto e quatrocentos e oitenta e cinco dias-multa com valor unitário fixado no
mínimo legal, dando-a como incursa na prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 de 2006. e ciente(s) de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1502341-57.2024.8.26.0559
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: ANTONIA BEATRIZ ALVES SANTOS e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). ISABELA
FALCOSKI LOUREIRO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ANTONIA BEATRIZ ALVES SANTOS, União Estável, Desempregada, CPF 057.263.321-13, pai Raimunda Alves
dos Santos, Nascido/Nascida 13/06/1994, de cor Pardo, natural de Lago da Pedra - MA, com endereço à moradora de rua,
00001, morador de rua, centro, São José do Rio Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, IV c/c Art. 14, II
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502341-57.2024.8.26.0559, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta deste inquérito policial que, no dia 30 de novembro de 2024, às
5h30, na Rua Avenida Fortunato Ernesto Vetorasso, 2110, Vila Borghese, neste Município e Comarca de São José do Rio
Preto, os denunciados agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, mediante rompimento de obstáculo, tentaram
subtrair para eles, objetos do interior do estabelecimento comercial Casa de Carnes Família Sofia, não consumando o intento
por circunstâncias alheias à vontade deles. Segundo apurado, os denunciados tentaram arrombar a porta do estabelecimento
comercial com pedaços de madeira, quando o alarme disparou, sendo acionada a polícia pela empresa de monitoramento do
local. Uma viatura compareceu ao local, mas o casal já havia se evadido. Por volta das 6h, um funcionário do estabelecimento
acessou as imagens de monitoramento e identificou o casal, acionando a Polícia novamente. Com as características, os Policiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:26
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