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Justiça Pública
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501625-61.2025.8.26.0408
Classe: Assunto:
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
com o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 164, da Lei nº 7.210/84, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º, do art.
523, do CPC. Ademais, caso não haja quitação do débito pelo executado, seja o valor da condenação levada a protesto, nos
termos do art. 517, do CPC. Observo, ainda, que prevê o artigo 2º - Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assam a contar com a seguinte redação: ?(?) Art. 479-B ? (?) §1º-A ? Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar
ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão
de Sentença. (?) Art. 480-A ? (?) §1º-A ? Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para
o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença. De outra senda,
sendo positiva a constrição, proceda-se a intimação do executado, da penhora realizada e do prazo do 30 dias que tem para
oposição de embargos (artigo 12 e 16 da lei nº 6.830/80). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, encaminhem-se os autos ao
juízo cível para prosseguimento (art. 165, da LEP). Ademais, caso não haja o pagamento, nem indicação concreta de bens pelo
exequente, elabore-se cálculo da pretensão executória. Caso reste infrutífera a pesquisa da situação patrimonial do executado,
o que deverá ser certificado nos autos, e estiver ele cumprindo pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto, oficie-
se à direção do estabelecimento prisional pertinente para que informe se o executado aufere alguma remuneração, para fins de
eventual aplicação do disposto no art. 170, caput, da LEP. Em se tratando de executado condenado somente à pena de multa
ou em gozo de sursis ou cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, se houver notícia nos autos de
que exerça determinado emprego formal, oficie-se ao empregador respectivo para que informe o valor do seu salário, para fins
de eventual aplicação do disposto no art. 168, caput, da LEP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Osvaldo Cruz, aos 02 de abril de 2025.
OURINHOS
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501625-61.2025.8.26.0408
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência
Classe: Assunto:
Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Averiguado: ERIC GONÇALVES PEREIRA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA expedido nos
autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica
Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ERIC GONÇALVES PEREIRA, PROCESSO Nº 1501625-
61.2025.8.26.0408, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Ourinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Ferreira dos
Santos Carvalho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado
ERIC GONÇALVES PEREIRA, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi proferida a seguinte
decisão: Pelo exposto, concedo à vítima I.V.S.C., qualificada nos autos, as medidas protetivas de urgência previstas no artigo
22, Inciso II e III, alínea a e b, da Lei 11.340/2006, determinando o afastamento do lar de ERIC GONÇALVES PEREIRA e
proibindo-o de aproximar-se dela e de seus familiares, no raio mínimo de 200 (duzentos) metros, bem como de contatá-
los por qualquer meio de comunicação, devendo ser advertido que o descumprimento dessas medidas protetivas, por sua
parte, configura crime (artigo 24-A, da citada Lei) e poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Visando garantir a
efetividade da presente medida, promovendo, assim, maior proteção à beneficiada, determino que seja anexado ao mandado
de intimação da vítima, instruções para que, querendo, a mesma instale em seu aparelho celular o aplicativo da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, denominado “S.O.S. Mulher”, através do qual poderá acionar o serviço de emergência, em eventual
situação de perigo decorrente dos fatos aqui tratados. Intime-se a(s) pessoa(s) acima indicada(s) onde for(em) encontrado(a)
(s), utilizando da central compartilhada de mandados, diante da urgência que o caso requer, caso necessário. Comunique-se a
presente decisão ao IIRGD, Polícia Militar, Guarda Civil Municipal de Ourinhos, Secretaria da Mulher e da Família de Ourinhos
e Núcleo de Práticas Restaurativas. Por fim, o representado deverá ser advertido de que deverá comparecer no Núcleo de
Práticas Restaurativas, localizado na Rua Senador Salgado Filho, n.º 220, Vila Moraes, nesta cidade (em frente ao pronto
socorro da Santa Casa), cujo funcionamento se dá de segunda a sexta-feira, das 13:30 às 18:00 horas, para ser direcionado à
reunião do grupo de acompanhamento. Com o alcance da presente medida cautelar, proceda-se a z. Serventia o apensamento
ao respectivo Inquérito Policial, bem como o lançamento da movimentação “61995 - Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor”,
com encaminhamento automático à fila Medida Cautelar em Vigor, onde deverá permanecer a presente medida cautelar. Int. Dil.
Necessárias.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ourinhos, aos 02 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 164, da Lei nº 7.210/84, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º, do art.
523, do CPC. Ademais, caso não haja quitação do débito pelo executado, seja o valor da condenação levada a protesto, nos
termos do art. 517, do CPC. Observo, ainda, que prevê o artigo 2º - Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assam a contar com a seguinte redação: ?(?) Art. 479-B ? (?) §1º-A ? Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar
ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão
de Sentença. (?) Art. 480-A ? (?) §1º-A ? Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para
o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença. De outra senda,
sendo positiva a constrição, proceda-se a intimação do executado, da penhora realizada e do prazo do 30 dias que tem para
oposição de embargos (artigo 12 e 16 da lei nº 6.830/80). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, encaminhem-se os autos ao
juízo cível para prosseguimento (art. 165, da LEP). Ademais, caso não haja o pagamento, nem indicação concreta de bens pelo
exequente, elabore-se cálculo da pretensão executória. Caso reste infrutífera a pesquisa da situação patrimonial do executado,
o que deverá ser certificado nos autos, e estiver ele cumprindo pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto, oficie-
se à direção do estabelecimento prisional pertinente para que informe se o executado aufere alguma remuneração, para fins de
eventual aplicação do disposto no art. 170, caput, da LEP. Em se tratando de executado condenado somente à pena de multa
ou em gozo de sursis ou cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, se houver notícia nos autos de
que exerça determinado emprego formal, oficie-se ao empregador respectivo para que informe o valor do seu salário, para fins
de eventual aplicação do disposto no art. 168, caput, da LEP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Osvaldo Cruz, aos 02 de abril de 2025.
OURINHOS
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1501625-61.2025.8.26.0408
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência
Classe: Assunto:
Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Averiguado: ERIC GONÇALVES PEREIRA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA expedido nos
autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica
Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ERIC GONÇALVES PEREIRA, PROCESSO Nº 1501625-
61.2025.8.26.0408, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Ourinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Ferreira dos
Santos Carvalho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado
ERIC GONÇALVES PEREIRA, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi proferida a seguinte
decisão: Pelo exposto, concedo à vítima I.V.S.C., qualificada nos autos, as medidas protetivas de urgência previstas no artigo
22, Inciso II e III, alínea a e b, da Lei 11.340/2006, determinando o afastamento do lar de ERIC GONÇALVES PEREIRA e
proibindo-o de aproximar-se dela e de seus familiares, no raio mínimo de 200 (duzentos) metros, bem como de contatá-
los por qualquer meio de comunicação, devendo ser advertido que o descumprimento dessas medidas protetivas, por sua
parte, configura crime (artigo 24-A, da citada Lei) e poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Visando garantir a
efetividade da presente medida, promovendo, assim, maior proteção à beneficiada, determino que seja anexado ao mandado
de intimação da vítima, instruções para que, querendo, a mesma instale em seu aparelho celular o aplicativo da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, denominado “S.O.S. Mulher”, através do qual poderá acionar o serviço de emergência, em eventual
situação de perigo decorrente dos fatos aqui tratados. Intime-se a(s) pessoa(s) acima indicada(s) onde for(em) encontrado(a)
(s), utilizando da central compartilhada de mandados, diante da urgência que o caso requer, caso necessário. Comunique-se a
presente decisão ao IIRGD, Polícia Militar, Guarda Civil Municipal de Ourinhos, Secretaria da Mulher e da Família de Ourinhos
e Núcleo de Práticas Restaurativas. Por fim, o representado deverá ser advertido de que deverá comparecer no Núcleo de
Práticas Restaurativas, localizado na Rua Senador Salgado Filho, n.º 220, Vila Moraes, nesta cidade (em frente ao pronto
socorro da Santa Casa), cujo funcionamento se dá de segunda a sexta-feira, das 13:30 às 18:00 horas, para ser direcionado à
reunião do grupo de acompanhamento. Com o alcance da presente medida cautelar, proceda-se a z. Serventia o apensamento
ao respectivo Inquérito Policial, bem como o lançamento da movimentação “61995 - Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor”,
com encaminhamento automático à fila Medida Cautelar em Vigor, onde deverá permanecer a presente medida cautelar. Int. Dil.
Necessárias.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ourinhos, aos 02 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º