Processo ativo

Justiça Pública

1501638-75.2023.8.26.0361
Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado
Vara: Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). Davi de Castro
Assunto: Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: de sua genitor *** de sua genitora Sandra L.S.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
1070, Vila Natal, nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, PAULO RICARDO ERLAND ROCHA, qualificado a fls. 39/40 e
41/46, e RAFAEL ALEX GUIMARÃES DA COSTA, qualificado a fls. 51 e 57/58, agindo em concurso de agentes, subtraíram, para
eles, mediante violência e grave ameaça, um aparelho celular da marca Samsung A14, avaliado em R$ 1.079,00, pertencente
à vítima Sheila Apareci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da de Souza (cf. Boletim de Ocorrência de fls. 04/07, autos de exibição e apreensão de fls. 08 e 09,
autos de reconhecimento fotográfico de fls. 15 e 16, laudo de exame de corpo de delito de fls. 20/21, ofício da Vivo de fls.
37/38, relatório de investigação de fls. 39/40 e auto de avaliação de fls. 59/60). Segundo apurado, PAULO e RAFAEL ajustaram-
se para o cometimento de roubo e, assim, ao avistarem Sheila caminhando em via pública com o aparelho celular na mão,
elegeram-na como vítima. Nesse contexto, os denunciados aproximaram-se da ofendida, anunciaram o roubo e ordenaram que
permanecesse em silêncio, ao mesmo tempo em que a seguravam e tentavam puxar o celular de sua mão. Ocorre que a vítima
reagiu ao assalto, passando a gritar e a segurar o aparelho, oportunidade em PAULO atingiu com um soco a boca da vítima,
que sofreu lesão corporal, consistente em hiperemia região labial inferior à esquerda internamente (fls. 20/21). Na sequência,
tal roubador e RAFAEL lograram apoderar-se do celular de Sheila. Os denunciados correram e PAULO deixou cair a própria
carteira ao chão contendo sua cédula de identidade, conta de água e cartão Nubank em nome de sua genitora Sandra L.S.
Rocha (cf. Auto de exibição e apreensão de fls. 08-09). Na sequência, PAULO e RAFAEL adentraram um veículo Celta de cor
prata e deixaram o local na posse do bem da vítima. A ofendida registrou boletim de ocorrência, apresentou a mencionada
carteira com documentos e reconheceu PAULO como um dos autores do roubo (cf. Auto de reconhecimento fotográfico de fls.
15). Após o crime, RAFAEL fez uso do aparelho celular da vítima (cf. Ofício da Vivo a fls. 37-38) e também foi reconhecido pela
ofendida como um dos autores do crime (cf. Auto de reconhecimento fotográfico de fls. 16). PAULO confessou a prática delitiva
(fls. 17) e RAFAEL não foi localizado (cf. Relatório de investigação de fls. 40). Diante do exposto, denuncio PAULO RICARDO
ERLAND ROCHA e RAFAEL ALEX GUIMARÃES DA COSTA como incursos artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e requeiro
que, recebida e autuada esta, se lhe instaure o devido processo penal, citando-os para apresentarem resposta à acusação,
designando-se audiência para a oitiva da vítima e depoimento da testemunha, bem como interrogatório dos denunciados, e
prosseguindo-se nos termos dos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação. Requeiro, ainda, a
fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, no valor de R$ 1.079,00 (cf. auto de avaliação de fls.
59/60), com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 02 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1501638-75.2023.8.26.0361
Classe Assunto: Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado
Autor: Justiça Pública
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). Davi de Castro
Pereira Rio, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAFAEL RODRIGUEZ
PRADO BALBINO, pai Renato Balbino, mãe Francisca Jose Rodriguez Prado, Nascido/Nascida 03/07/1987, com endereço
à Rua Henrique da Costa, 26, Cid Ademar, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 121 § 2º, III, IV c/c Art. 29 caput
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501638-75.2023.8.26.0361, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ADALBERTO DE OLIVEIRA
ALVES JÚNIOR e RAFAEL RODRIGUEZ PRADO BALBINO como incursos no artigo 121, § 2°, inciso III e IV, c.c. art. 29, caput,
todos do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 02 de julho
de 2025.
Processo Digital nº: 0007289-41.2018.8.26.0361
Classe: Assunto: Ação Penal Procedimento Ordinário Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu: FERNANDA DA SILVA FRANCISCO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal
Procedimento Ordinário - Roubo, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FERNANDA DA SILVA FRANCISCO, PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 05:11
Reportar