Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
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Identificação
Nº Processo: 1501756-09.2025.8.26.0223
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Vara: Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). Denise Gomes Bezerra
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501756-09.2025.8.26.0223, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). Denise Gomes Bezerra
Mota, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: SARA
SILVESTRE MARTINS, Ignorado, ATENDENTE DE LANCHANOTE, RG 63438841, CPF 531.284.958-82, pai Waldemir Martins,
mãe Valeria aparecida silvestre prado, Nascido/Nascida em 08/05/2003, de cor Igno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rada, Rua Quatorze, 25, Rua 12, número
25., Enseada, CEP 11441-060, Guarujá SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão que segue:
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas formulado pela requerente S.S.M., com fundamento na Lei nº
11.340/06. Segundo consta do expediente policial, a requerente foi ameaçada e agredida fisicamente pelo requerido E.C.C., seu
ex-namorado. Em seu relato, a requerente informa que namorou com o requerido por 1 mês e estão separados desde o ano de
2023, sendo que deste relacionamento possuem um filho de um ano e sete meses. Na data dos fatos, dia 27 de maio de 2025,
foi buscar o filho e o requerido se recusou a devolver a criança, momento em que passou a agredi-la com socos e tapas e a
ameaçou de morte (fls. 02). O i. representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão das medidas
protetivas, às fls. 18/20. Pois bem, em que pesem as respeitáveis declarações da requerente, no caso em tela verifico que os
elementos de prova constantes dos autos são insuficientes e precários, não permitindo a concessão das medidas pleiteadas, ao
menos por ora. As declarações da vítima, conquanto sérias, não restaram corroboradas por elementos de convencimento seguros
para a confirmação da ocorrência dos crimes noticiados, notando-se que o relato da requerente é muito genérico, não permitindo
concluir por promessa séria, concreta e idônea de mal injusto e grave, e tampouco restaram esclarecidas as circunstâncias dos
fatos, não se sabendo a dinâmica dos fatos e nem quem iniciou as agressões, fazendo-se necessária a cautela na análise do
caso em tela. Desta forma, não vislumbro a presença dos requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, razão
pela qual INDEFIRO as medidas protetivas de urgência requeridas. Intime-se a vítima desta decisão, a qual, se assim desejar,
deverá comparecer novamente à Delegacia de Polícia e apresentar elementos que comprovem minimamente os fatos por ela
alegados, para nova apreciação do Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Apense-
se este feito de medidas cautelares ao inquérito policial correspondente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência
ao Ministério Público. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarujá, aos 26 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1502630-28.2024.8.26.0223
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: VINÍCIUS ROSA LIMA
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VINÍCIUS ROSA LIMA, PROCESSO Nº 1502630-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). Denise Gomes Bezerra
Mota, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: SARA
SILVESTRE MARTINS, Ignorado, ATENDENTE DE LANCHANOTE, RG 63438841, CPF 531.284.958-82, pai Waldemir Martins,
mãe Valeria aparecida silvestre prado, Nascido/Nascida em 08/05/2003, de cor Igno ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rada, Rua Quatorze, 25, Rua 12, número
25., Enseada, CEP 11441-060, Guarujá SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão que segue:
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas formulado pela requerente S.S.M., com fundamento na Lei nº
11.340/06. Segundo consta do expediente policial, a requerente foi ameaçada e agredida fisicamente pelo requerido E.C.C., seu
ex-namorado. Em seu relato, a requerente informa que namorou com o requerido por 1 mês e estão separados desde o ano de
2023, sendo que deste relacionamento possuem um filho de um ano e sete meses. Na data dos fatos, dia 27 de maio de 2025,
foi buscar o filho e o requerido se recusou a devolver a criança, momento em que passou a agredi-la com socos e tapas e a
ameaçou de morte (fls. 02). O i. representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão das medidas
protetivas, às fls. 18/20. Pois bem, em que pesem as respeitáveis declarações da requerente, no caso em tela verifico que os
elementos de prova constantes dos autos são insuficientes e precários, não permitindo a concessão das medidas pleiteadas, ao
menos por ora. As declarações da vítima, conquanto sérias, não restaram corroboradas por elementos de convencimento seguros
para a confirmação da ocorrência dos crimes noticiados, notando-se que o relato da requerente é muito genérico, não permitindo
concluir por promessa séria, concreta e idônea de mal injusto e grave, e tampouco restaram esclarecidas as circunstâncias dos
fatos, não se sabendo a dinâmica dos fatos e nem quem iniciou as agressões, fazendo-se necessária a cautela na análise do
caso em tela. Desta forma, não vislumbro a presença dos requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, razão
pela qual INDEFIRO as medidas protetivas de urgência requeridas. Intime-se a vítima desta decisão, a qual, se assim desejar,
deverá comparecer novamente à Delegacia de Polícia e apresentar elementos que comprovem minimamente os fatos por ela
alegados, para nova apreciação do Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Apense-
se este feito de medidas cautelares ao inquérito policial correspondente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência
ao Ministério Público. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarujá, aos 26 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1502630-28.2024.8.26.0223
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: VINÍCIUS ROSA LIMA
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VINÍCIUS ROSA LIMA, PROCESSO Nº 1502630-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º