Processo ativo
Justiça Pública
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1501767-20.2025.8.26.0132
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Vara: 1ª VARA CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
PROCESSO :1501767-20.2025.8.26.0132
CLASSE :TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3032205/2025 - Catanduva
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : Autor Desconhecido 1
VARA :1ª VARA CRIMINAL
COLINA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2025
Processo 0000049-32.2025.8.26.0142 (processo principal 1001449-35.2023.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença
Publicação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.S.C. - L.S.C. - Vistos. Fls. 51/53: recebo a
impugnação sem efeito suspensivo, pois não houve pagamento ou garantia do valor devido. Ao exequente, em 15 dias. Após,
vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDERSON STIGLIANI (OAB 413723/SP), VIVIANE
CRISTINA CAIVALOS STIGLIANI (OAB 417869/SP), AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/SP)
Processo 0000149-84.2025.8.26.0142 (processo principal 1000904-96.2022.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.O. - - K.A.O. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/SP), ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/SP)
Processo 0000173-15.2025.8.26.0142 (processo principal 1001441-29.2021.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.B.S. - Certidão de honorários expedida. - ADV: NAYARA PIAI ALVES (OAB
393851/SP)
Processo 0000178-37.2025.8.26.0142 (processo principal 1001398-92.2021.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.E.M.S. - F.A.S. - Vistos. Fls. 61/63: a rigor, seria caso de imediata decretação da
prisão, uma vez que o executado não pagou as parcelas que se venceram no curso do processo. Todavia, diante da disposição
em efetuar o pagamento e ter efetuado o comparecimento aos autos, concedo novo prazo para pagamento. Destarte, fica o
executado intimado, na pessoa de seu advogado, a saldar as prestações vencidas, sem prejuízo das que se vencerem no curso
do processo, no prazo de 03 dias. Em caso de inadimplemento, tornem imediatamente conclusos para decretação da prisão.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO NOGUEIRA TORNELI (OAB 189428/SP), MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP)
Processo 0000256-31.2025.8.26.0142 (processo principal 1000778-56.2016.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.A.R.F. - - P.A.R. - Vistos. Fls. 22: ciente. Uma vez que a nova nomeada não
compareceu aos autos, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB
511685/SP), LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP)
Processo 0000262-72.2024.8.26.0142 (processo principal 1001088-23.2020.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.S.M. - - E.D.S.M. - Vistos. Depreque-se a
citação e intimação do devedor junto ao endereço do empregador, que deverá ser informado pela parte exequente em 05 dias.
Decorrendo o prazo de 15 dias sem pagamento, e diante da juntada das planilhas dos débitos, oficie-se ao empregador para que
providencie descontos atinentes ao valor atrasado, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, de forma parcelada,
contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos, nos termos do art. 529,
§3º, do Código de Processo Civil. Noticiada a implementação do desconto, aguarde-se em arquivo provisório informações
acerca da quitação. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), CARLOS EDUARDO
DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP)
Processo 0000281-44.2025.8.26.0142 (processo principal 0002344-91.2015.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.H.S.C. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: CARLUCIO MARSON SASAKI (OAB 323317/SP)
Processo 0000304-58.2023.8.26.0142 (processo principal 1000852-37.2021.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.S. - J.C.A. - Ao interessado, certidão de honorários expedida. - ADV: JAIME
BASTOS SANTOS (OAB 81919/BA), EDERSON MATHEUS (OAB 310146/SP), MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/
SP), ALBERTO DE SOUSA SILVA (OAB 42083/BA), JÉSSICA DE FÁTIMA LOPES (OAB 452147/SP)
Processo 0000395-80.2025.8.26.0142 (processo principal 1001952-95.2019.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Revisão - J.L.G.C. - L.S.C. - Vistos. Emende-se a inicial, em 15 dias, expurgando-se os honorários incluídos no cálculo, uma vez
que no rito de penhora de bens, eventuais honorários somente são devidos após decurso de prazo para pagamento (art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB
194813/SP)
Processo 0000398-35.2025.8.26.0142 (processo principal 1000120-17.2025.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Inventário e Partilha - Joelma Gonzaga Pereira - Valdir Soares de Souza - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código
de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud,
Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos
supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de
justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das
NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução
Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: EDUARDO ATAVILA DOS
SANTOS (OAB 359395/SP), BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB 298122/SP)
Processo 0000407-94.2025.8.26.0142 (processo principal 1000117-62.2025.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.C.N. - - R.C.M.S. - Vistos, Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA
(OAB 442229/SP)
Processo 0000583-74.2005.8.26.0142 (142.01.2005.000583) - Arrolamento de Bens - Maria Aparecida Alepique da Silva -
Ildeo Zacarias da Silva - Ciência do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). Ficam as partes cientes, outrossim, de que estes autos
foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem,
no prazo de 15 dias corridos, através de peticionamento eletrônico, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas.
Petições para juntada, doravante, devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da
Res. 551/2011. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA (OAB 489660/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP), ILDEO
ZACARIAS DA SILVA
Processo 0000583-74.2005.8.26.0142 (142.01.2005.000583) - Arrolamento de Bens - Maria Aparecida Alepique da Silva
- Procuradoria da Fazenda Estadual - Ao Interessado: Aditamento ao formal de partilha expedido. - ADV: FERNANDO MELO
FILHO (OAB 184689/SP), CARLOS EDUARDO BARBOSA (OAB 489660/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0000632-51.2024.8.26.0142 (processo principal 1001300-39.2023.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.L.F. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 0000829-06.2024.8.26.0142 (processo principal 1000222-73.2024.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.M.P.S. - R.M.F.S. - Diante da manifestação favorável
do Ministério Público (fl. 126), bem como do pedido expresso das partes (fls. 114-115 e 119), e com fundamento no princípio
da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca,
para designação de audiência de conciliação, preferencialmente em formato virtual. De acordo com o artigo 169 do Código de
Processo Civil, Comunicado NUPEMEC nº. 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a
tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do (a) conciliador (a)/mediador (a) escalado (a) para atuar
no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com
o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado.
Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que
realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco
dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo (a) conciliador
(a)/ mediador (a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. As partes deverão informar nos autos seu
endereço de e-mail e telefone celular/ WhatsApp, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato
pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos. - ADV: IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), GISMAR
MANOEL MENDES (OAB 101241/SP)
Processo 0000866-33.2024.8.26.0142 (processo principal 0002434-51.2005.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.B.S. - L.A.S. - Vistos. Fls. 68: ciente. Retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV:
ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP), VALDIRENE TOMAZ FERREIRA FELICIANO (OAB 215485/SP)
Processo 1000052-67.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.F.O. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 1º, inc. I, da Ordem de Serviço nº. 01/2023. Certifico,
ainda, que nos termos do inc. II expedi alvará de pesquisas de endereços pela parte. Ciência ao interessado de que o feito
será remetido ao setor de pesquisas de endereços após recolhimento da taxa pertinente, caso não se trate de beneficiário da
Justiça Gratuita ou parte isenta, bem como de que houve a expedição de alvará de pesquisas de endereços pela própria parte
(facultativo), que será liberado nos autos após assinatura do magistrado. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB
442229/SP)
Processo 1000052-67.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.F.O. - NOTA DE CARTÓRIO:
Ciência à parte REQUERENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), para prosseguimento. - ADV: TAISSA
GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000055-56.2024.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Família - Lucelia Pinheiro da Silva - Cheila Cristina da Silva
Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear L. P. S. curadora definitiva de C. C. S. C., a qual declaro
relativamente incapaz de exercer atos da vida civil sem a representação de sua curadora (tão somente os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial), em especial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandada, e praticar, em geral, os atos de natureza negocial e patrimonial. Desnecessário deliberar sobre nova perícia,
após 48 (quarenta e oito) meses, pois é competência dos legitimados a que se refere o art. 756, §1º, do CPC, formular pedido
de levantamento da interdição, caso e quando cesse a causa que a determinou. Observe-se que a curadora não poderá alienar
bens, nem contrair financiamentos em nome da curatelada, sem prévio alvará judicial. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se o resumo na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, servindo esta sentença
como edital. Nos termos do disposto no Comunicado CG nº 2201/2016 (processo nº 2016/88408), não se faz necessário o
encaminhamento desta decisão ao Cartório Eleitoral. Esta sentença servirá como MANDADO, em obediência ao disposto no
artigo 9º, III, do Código Civil, para ser registrado no Cartório de Registro Civil (art. 92 da Lei Federal nº 6.015/73), acompanhada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento inclusive com atenção ao que
determinam os itens 110.1 e 116, do Capítulo XVIII, das NSCGJ (extrajudicial). Por economia e celeridade processual, dispenso
a Curadora de prestar compromisso, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos
os fins legais. Comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do
Provimento CG Nº 43/2012. FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do Código de Processo Civil,
ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis, além de apoio destinados a dar a conquista de autonomia
para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação do requerido, comunicar imediatamente a
este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. A Curadora nomeada ficará responsável pela administração dos
bens do interditando, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Autos processados com os benefícios da
Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de
29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis
de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Expeça-se certidão de honorários advocatícios
em favor do(s) procurador(es) nomeado(s) pelo Convênio Defensoria Pública-OAB-SP. Dispensado o registro (Prova. CG n.
27/2016). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRE LUIZ DA CRUZ
ALVES (OAB 336937/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP)
Processo 1000093-34.2025.8.26.0142 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - L.A.M.M. - A.S.M. - NOTA DE CARTÓRIO:
Ciência à parte REQUERENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Positivo/Negativo), para
prosseguimento. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
Processo 1000110-70.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.D. - V.R.D. - Ao requerente,
Ofício para desconto de pensão alimentícia expedido, conforme informado às fls. 43/43; intimo V.Sas. A conferir o número da
conta, agência e demais dados do ofício, enviando a empresa para o devido desconto de pensão alimentícia. - ADV: MARCIO
ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000112-11.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.F. - Considerando
que os fatos não foram suficientemente esclarecidos pelos elementos constantes nos autos, DEFIRO a produção da prova oral
pleiteada pelo requerente, com a qual concordou o Ministério Público. Para a realização da audiência de instrução, debates e
julgamento, designo o dia 08 de julho de 2025, às 13h30, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas às fls. 204-
206. A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial). Cabe aos advogados constituídos pelas partes,
se o caso, informarem ou intimarem cada testemunha por si arroladas, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, do Código de
Processo Civil. A concessão de gratuidade judicial não exime a parte de intimar a testemunha por ela arrolada. Assim, as partes
e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência
(teleaudiência), deverão informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para
contato. Para maior celeridade, em havendo possibilidade, cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular
de suas testemunhas arroladas. As partes, advogados e testemunha receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou
por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência.
Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela
serventia. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo
que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados
para aguardar o início do ato. Nos casos em que as partes ou testemunha não possuírem condições tecnológicas para a
participação remota, deverão comparecer à Sala de Audiências do Foro da Comarca de Colina, no dia e hora informados acima,
para realização da audiência de forma presencial. Todos os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e
terceiros) deverão estar a postos e aguardarem a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 (trinta)
minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso, a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando,
para o caso de videoconferência. Ficam desde logo advertidas a(s) testemunha(s) arrolada(s) de que deverá(ão) comparecer à
audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de ser(em) conduzida(s) coercitivamente na mesma data,
sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP). Int. -
ADV: LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)
Processo 1000126-24.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.S. - Vistos. Retire-se a
audiência de pauta. As partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo,
por sentença e com eficácia de título executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em
consequência, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse
recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio
da Defensoria com a OAB/SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Na movimentação unitária, anote-se a
extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000142-75.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.T.T. - D.T.T. - Vistos. As partes
formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título
executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto o
processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/
SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Se a qualquer tempo houver informação a respeito do empregador do
alimentante, oficie-se para desconto em folha de pagamento. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento,
que ora determino. P. I. - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481880/SP), MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
MENARDI (OAB 391683/SP)
Processo 1000151-37.2025.8.26.0142 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.F.R.B.
- Vistos. Foi apresentado pedido de extinção do processo. Não é o caso de consentimento da parte adversa uma vez que
não houve citação. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil, homologo, por sentença, a desistência apresentada pela parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo
sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 316 do mencionado diploma processual. Custas na forma da lei,
observando-se que já recolhidas. Não oferecida a contestação, não são devidos honorários de advogado. Se alguma das partes
foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em
tabela própria. Determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para cancelamento da audiência agendada para o dia 21 de
maio de 2025. Cumpra-se com urgência. Depois de publicada a decisão no Diário Oficial, anote-se na movimentação unitária o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
trânsito em julgado com baixa, a extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB
455181/SP)
Processo 1000159-14.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S. - V.G.S. - Fls.
66: Intimem-se as partes acerca do cancelamento da perícia anteriormente designada para o dia 01/07/2025. Sem prejuízo,
reitere-se a solicitação de agendamento de nova data para a realização da perícia hematológica, oficiando-se ao IMESC e
procedendo-se à intimação via portal. Prazo: 15 (quinze) dias. Designada nova data, intime-se a parte requerida pessoalmente
para comparecimento e a parte autora por meio da imprensa oficial. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA (OAB 489660/SP),
FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP)
Processo 1000184-27.2025.8.26.0142 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Vinicius Henrique da Costa de Oliveira
- Laercio da Silva Ramos e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
1º, inc. I, da Ordem de Serviço nº. 01/2023. Certifico, ainda, que nos termos do inc. II expedi alvará de pesquisas de endereços
pela parte. Ciência ao interessado de que o feito será remetido ao setor de pesquisas de endereços após recolhimento da taxa
pertinente, caso não se trate de beneficiário da Justiça Gratuita ou parte isenta, bem como de que houve a expedição de alvará
de pesquisas de endereços pela própria parte (facultativo), que será liberado nos autos após assinatura do magistrado. - ADV:
JACILENE PAIXÂO GIRARDI (OAB 277230/SP), RENATO V BASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18306/
SP)
Processo 1000256-14.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.G. - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP)
Processo 1000313-32.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Juliana Aparecida Adi Serafim - Frank Roberto
Adi - - Aparecida dos Anjos Rodrigues Adi - - Renato Cassim Adi - Vistos. Ab initio, ressalto que o artigo 662 do Código de
Processo Civil dispensa a apreciação de questões atinentes ao lançamento e recolhimento de tributos relativos à sucessão
na ação de arrolamento. Com efeito, conforme v. acórdãos proferidosnosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/
DF,processos-paradigma doTema n. 1074 do Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese: “No arrolamento
sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação,
não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o
pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”
Destarte, ante a documentação carreada aos autos, reputo cumpridas as exigências legais e, inexistindo óbice à pretensão dos
interessados, nos termos do artigo 659, do mesmo diploma processual, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do(s) bem(s)
deixado(s) por Hassen Cassim Adi, nos termos constantes do plano de partilha de fls. 01/07, observada a retificação de fls.
41/42, outorgando a cada herdeiro(a) seu(s) respectivo(s) quinhão(ões), salvo erros, omissões e ressalvados eventuais direitos
de terceiros, observando-se o artigo 656, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, os herdeiros receberão os bens que
lhe tocarem e, para tanto, expeça-se formal de partilha, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Por oportuno, friso que a renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de
adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção
de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela
assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P. I. C. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF
(OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 1000369-65.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte -
U.D.J. - S.T. - - M.L.T. - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: MARCELO JULIANO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 165571/SP), MARCELO JULIANO DE ALMEIDA ROCHA
(OAB 165571/SP), BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP)
Processo 1000389-56.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fátima Aparecida Spanhol Matano -
Silvio Atonio Spanhol - - Andre Luiz de Oliveira - - Rodrigo de Oliveira - - Amanda Oliveira Cardoso dos Santos - - Juliete Santiago
de Souza - - Renata Santiago de Souza - - Gisele de Oliveira Faria - - Karina Faria Souza - - Gustavo Faria dos Santos - - Beatriz
Faria dos Santos - Fls. 104-105: Não há reparo a ser realizado na decisão atacada, diante da inadequação da via eleita para o
fim almejado pela inventariante. Todavia, considerando a ausência de prejudicialidade da medida em relação ao quanto decidido
anteriormente, defiro o pedido formulado pela inventariante para intimação do herdeiro André Luiz de Oliveira, a fim de que,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aquisição ou doação do bem, ou, alternativamente, expresse sua
concordância com a alienação do imóvel. Após o recolhimento da diligência do Senhor Oficial de Justiça, providencie a serventia
a expedição de mandado de intimação para tal finalidade, no qual deverá constar expressamente que o silêncio do herdeiro
será interpretado como anuência tácita à alienação do imóvel, em consonância com a vontade manifestamente externada pelos
demais coerdeiros. - ADV: IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA
PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA
PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA
PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP)
Processo 1000453-66.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.C.A. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000477-94.2025.8.26.0142 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.S. - Vistas dos autos às partes para: Audiência
de Conciliação agendada no CEJUSC para o dia 28/07/2025, às 15:30 horas. - ADV: VANESSA PIAI ORDANINI DOS SANTOS
(OAB 215088/SP)
Processo 1000543-74.2025.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria Antonia Trevisan de Souza - 1. Ante a
juntada dos documentos de fls. 29-35, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2.
Considerando a reiteração do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, baseada em recente laudo médico (fl. 29),
por ora, dê-se nova vista ao Ministério Público, com urgência. Int. - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP)
Processo 1000635-52.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.S. - Vistas dos autos às partes
para: Audiência de Conciliação agendada no CEJUSC para o dia 20/08/2025, às 15:30 horas. - ADV: JOSÉ CARLOS VICENTE
(OAB 190969/SP)
Processo 1000642-44.2025.8.26.0142 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.P.N.
- Após apresentados documentos complementares, mas não o comprovante de rendimentos da parte autora, reputo afastada
a presunção de hipossuficiência pelas informações juntadas aos autos, em especial, a partilha de bens de valores expressivos
e a movimentação bancária, as quais indicam a possibilidade do requerente de arcar com as custas e despesas processuais,
além da sucumbência. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade ao requerente L. P. N.. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º da Lei
nº 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do processo, por falta de
pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000689-18.2025.8.26.0142 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.R.C. - Vistos. Recebo a emenda e defiro à
parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência. De acordo com o artigo 169 do Código de
Processo Civil, Comunicado NUPEMEC nº. 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a
tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do (a) conciliador (a)/mediador (a) escalado (a) para atuar
no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com
o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado.
Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que
realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco
dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo (a) conciliador (a)/
mediador (a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. A intimação da parte autora para a audiência supra
será na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde
logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo
procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. Desde logo, cite-se e intime-se
a parte requerida acerca da audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do
mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo
CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias
úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. Consigne-se ainda, do mandado, que: 1) A parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de
e-mail e telefone celular/ WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se
for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência
por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem
comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. 2) Na realização da audiência supra, as partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§ 8ºe9ºdoCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não
puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um
advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB/DPE; 3) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que
determina a citação (art.250,IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio
de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.340doCPC, de modo que,
mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB
511685/SP)
Processo 1000694-40.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.Q.S. - Não obstante as alegações da
autora, verifico a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da situação de risco identificada pelo Conselho Tutelar.
Dessa forma, determino a realização de breve estudo social, no prazo de 5 dias, a fim de subsidiar a análise do pedido de tutela
antecipada de urgência. Remetam-se os autos ao setor técnico do juízo. Intime-se. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB
446179/SP)
Processo 1000701-32.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lucia Cardoso - Vistos.
Analisando os documentos anexados ao processo, observo que se trata de pedido de alvará judicial para levantamento de
valores deixados pelo falecido Valdecir Martins de Oliveira, no montante de R$ 1.903,82, depositados em conta bancária. A
requerente, Vera Lucia Cardoso, alega que foi casada com o falecido e, embora divorciada desde 2012, tornou-se pensionista
em razão da dependência econômica, conforme comprovado pela carta de concessão de pensão por morte anexada aos
autos. Entretanto, para o regular prosseguimento do feito, identifico a necessidade de emenda à petição inicial. Verifico que a
petição inicial menciona declarações dos demais herdeiros concordando com o pedido, mas tais documentos não se encontram
assinados, o que compromete sua validade jurídica. Além disso, constato que a requerente é dependente previdenciária
devidamente habilitada junto ao INSS, conforme documentação apresentada. Nessa condição, conforme dispõe a Lei nº
6.858/80, especialmente em seu artigo 2º, a requerente possui autonomia para efetuar diretamente o levantamento dos valores
deixados pelo falecido junto à instituição bancária, mediante apresentação da declaração de dependente habilitada. Diante
disso, não ficou demonstrado o interesse processual da parte autora, visto que não há comprovação de que houve negativa por
parte da instituição financeira em realizar o pagamento administrativamente. Assim, determino a intimação da parte autora para
que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial regularizando a documentação referente à anuência dos demais herdeiros e
demonstrando seu interesse processual, mediante comprovação de que houve recusa da instituição bancária em proceder ao
levantamento dos valores diretamente, nos termos da Lei nº 6.858/80. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB
398838/SP)
Processo 1000705-69.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.L. - Intime-se a parte autora
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a emenda à petição inicial, mediante a juntada de elementos probatórios tais
como conversas por aplicativos de mensagens, fotografias, declarações de terceiros, entre outros que corroborem a existência
do relacionamento amoroso alegadamente mantido com o requerido, sob pena de indeferimento do pedido de alimentos
provisórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA
MACHADO (OAB 223407/SP)
Processo 1000706-54.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.A.T. - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido liminar, pois, pesem as alegações trazidas pela
parte requerente, não restou evidenciada a alteração na situação financeira do alimentante que possibilite a imediata majoração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da pensão alimentícia, sem o devido estabelecimento do contraditório. Com efeito, a mutabilidade da obrigação alimentícia,
para maior ou menor, pressupõe a alteração dos elementos que a constituem, quais sejam, a necessidade do alimentando, a
capacidade contributiva do alimentante e a proporcionalidade do pensionamento (artigo 1.699 do Código Civil). Na hipótese,
embora o valor fixado anteriormente esteja abaixo do montante costumeiramente adotado por este Juízo e pela Egrégia Corte
Paulista em casos análogos, presume-se que, diante da cognição exauriente da ação que estabeleceu os alimentos nesse
patamar (autos n.º 1001767-91.2018.8.26.0142), o valor foi fixado com base no binômio necessidade-possibilidade apurado
à época. Assim, entendo que, por cautela, não deve haver alteração imediata dos alimentos sem robusta comprovação de
modificação na situação financeira do alimentante. 3. Oficie-se à agência local do INSS, solicitando informações acerca: i)
de contribuições em nome do requerido Gilson Aparecido Trevizan (CPF - 129.319.878-16 e RG - 239368083) devendo ser
indicado ao Juízo o nome e o endereço da empresa responsável pelos recolhimentos. Servirá a presente, assinada digitalmente,
como ofício, devendo a procuradora da autora comprovar o protocolo/envio ao órgão competente/destinatário, no prazo de
10 dias. 4. Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema
de videoconferência. Deixo de fixar os honorários do conciliador do CEJUSC, uma vez que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. A intimação da parte autora para a audiência supra será na pessoa de seu advogado (art.334,§3º,
do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais
como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do
link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. Desde logo, cite-se e intime-se a parte requerida sobre a audiência
de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do mandado de citação e intimação,
nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de
acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após
a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. Para se evitar cerceamento do
direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino,
sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir,
indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto
da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua
finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Consigne-se, ainda, do
mandado, que: 1) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da
parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o
envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais
comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica
de participação das audiências. 2) na realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos (art.334,§§ 8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer,
com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e
comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; 3) este processo tramita eletronicamente e a
visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art.250,incisos IIeV, doCPC) poderá
ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação
(NSCGJ, art. 1.226, II); 4) tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a
contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como MANDADO. - ADV: IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP)
Processo 1000714-31.2025.8.26.0142 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
C.P.F.S. - Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Para se evitar cerceamento
do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino,
sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir,
indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto
da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua
finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. - ADV: BIANCA
VIEIRA FILOMENO (OAB 437813/SP)
Processo 1000715-16.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Manoel Eliandro dos Santos
- - Sandra dos Santos Barbosa - Vistos. Emende-se a inicial, em 15 dias, trazendos aos autos a certidão de inexistência de
dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS. Intime-se. - ADV: BIANCA VIEIRA FILOMENO (OAB 437813/
SP), BIANCA VIEIRA FILOMENO (OAB 437813/SP)
Processo 1000718-68.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva Lopes -
Regina Aparecida Lopes Alves - - Aline Yara Lopes - - Regiane Fabiana Lopes da Silva - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária. Anote-se. 2. Processe-se como arrolamento sumário. Havendo necessidade de retificação da classe,
remetam-se ao Distribuidor para as providências necessárias. 3. Nomeio inventariante, independentemente de compromisso,
a parte requerente, Sr. (a) Maria Aparecida da Silva Lopes, expedindo-se certidão de inventariante para que eventualmente
seja diligenciado junto às instituições necessárias ao desempenho do encargo. Por tal motivo, restam indeferidos pedidos de
expedição de ofícios. 4. No mais, apresente o(a) inventariante, acaso ainda não o tenha feito: a) certidão do Colégio Notarial
do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus” (https://www.signo.org.br//certidao-testamento); Em caso de
gratuidade deferida, deve a inventariante obtê-la, sem qualquer ônus, mediante solicitação direta no e-mail:pedido@notariado.
org.br, que deverá ser instruída com cópia da presente decisão, certidão de óbito, e documentos pessoais do de cujus. b)
apresentação do histórico elaborado em consonância com o disposto no art. 620, I e III, do Código de Processo Civil, se ainda
não regularizado, no prazo de 20 (vinte) dias, da publicação da presente, visto que dispensado o compromisso. c) documentos
e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges), bem como aqueles por representação de eventuais falecidos;
d) juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal); e)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
os lançamentos fiscais; f) plano de partilha; g) recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de
São Paulo, referente à declaração e eventual recolhimento do ITCMD; 5. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, e por se
tratar de autos de ARROLAMENTO, há dispensa da intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento
administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais),
nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de
dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Entretanto, permanece a necessidade do item retro,
de declaração e entrega da documentação junto ao Posto Fiscal, uma vez que não há dispensa do cumprimento, pelas partes
ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; 6. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias, aguarde-se em arquivo provisório (61614). Intimem-se. - ADV: FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/
SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP), FABIANO
HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP)
Processo 1000914-72.2024.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.B.J. - - E.J.V. - V.F.C. - - E.V.
- 1. Trata-se de “ação de fixação de alimentos avoengos” ajuizada por E. J. V., representada por sua genitora D. B. J., contra
os avós paternos V. F. C. e E. V., devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, indefiro o pedido de chamamento ao
processo formulado pelos requeridos, considerando a ausência de fundamentação legal que estabeleça vínculo de solidariedade
entre os avós paternos e maternos. É cediço que a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária,
conforme estabelecido na Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, e somente se configura quando os genitores não
dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos. A existência ou não de litisconsórcio necessário passivo
entre avós paternos e maternos não encontra entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o que motivou a afetação da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme se verifica: “RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AVÓS PATERNOS E MATERNOS. 1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas
- IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da
controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos a
respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC). 2. Delimitação da controvérsia: ‘Definir se há litisconsórcio necessário entre avós
maternos e paternos na ação de alimentos complementares’. 3. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos
em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica. 4. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil.” (STJ - ProAfR no REsp: 2172305 SP 2024/0361980-5, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Data de Julgamento: 11/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025). Ressalte-se, contudo, que
foi determinado o sobrestamento apenas dos processos que se encontram na fase de juízo de admissibilidade de recurso
especial, não abrangendo o caso em tela. No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria foi objeto de análise
no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2129986-75.2020.8.26.0000), tendo sido fixada a tese de que
não existe litisconsórcio necessário entre os avós, em razão da divisibilidade da obrigação alimentar. Adoto tal entendimento,
considerando que a solidariedade não se presume, podendo decorrer exclusivamente de disposição legal ou manifestação
expressa das partes. Assim, na ausência de previsão normativa específica, não há que se falar em solidariedade entre os
avós no cumprimento da obrigação alimentar. Destarte, resta incabível o chamamento dos avós maternos para integrarem
o polo passivo da demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva, no presente caso, confunde-se com o mérito e com ele
será analisado. 2. Defiro o pedido realizado pelas partes para a realização da perícia, para a qual nomeio o perito MARCUS
GUIMARÃES PETEAN, inscrito no CPF/MF sob o nº 353.542.138-19. Providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail,
para que manifeste eventual concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. O
perito deverá observar que se trata de perícia custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo
concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Tendo em vista a substituição da sistemática
prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do teor da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024,
arbitro os honorários periciais no valor de 18 UFESPs (R$ 636,48 - 1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÔMICAS/ ATUARIAIS - 6.
Outras), em conformidade com o anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. Com a manifestação do Sr.
Perito sobre a aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania
por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023,
encaminhando o ofício ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia
deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do Perito, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data
de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão
das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Com a reserva dos honorários, intime-
se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias
após o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres
técnicos. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. -
ADV: SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP), SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP), FABIANA ROBERTA
THOMAZELE (OAB 403375/SP), FABIANA ROBERTA THOMAZELE (OAB 403375/SP)
Processo 1001011-72.2024.8.26.0142 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
E.T.J.M. - - J.A.M.D. - - J.M.D. - Vistos. Fls. 708: defiro. Expeça-se nova folha de rosto, com observação ao Oficial de Justiça para
que efetue diligências em horários alternados, preferencialmente após às 18h00. Intimem-se. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB
137157/SP), SIMONE PEREIRA RODRIGUES (OAB 489971/SP), SIMONE PEREIRA RODRIGUES (OAB 489971/SP), SIMONE
PEREIRA RODRIGUES (OAB 489971/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1001154-61.2024.8.26.0142 - Inventário - Inventário e Partilha - Laercia da Silva Dias de Oliveira - Carlos Cesar
da Silva - - Julio Cesar da Silva - - Luiz Sergio da Silva - - Michele da Silva Spagnol - - Virginia Marta da Silva - Vistos. Fls.
57/31: ciente. Aguarde-se o prazo de 30 dias para juntada da documentação pertinente. Intimem-se. - ADV: RODRIGO IVANOFF
(OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB
294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), PEDRO HENRIQUE BELINI DOS REIS (OAB 434102/SP), RODRIGO
IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 1001160-68.2024.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.V.R.S. - L.A.R.S. - Vistas dos
autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DIELLEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CATANIO DE SOUZA (OAB 416677/SP), LETÍCIA LOPES SYLVESTRE (OAB 419673/SP)
Processo 1001232-55.2024.8.26.0142 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Alves de Bello - -
Renato Cesar de Bello - - Alessandra Aparecida de Bello - - Erica Rodriga Bello Rissato - - Cristiane Verginia de Bello Rosa -
Vistos. Trata-se de novo pedido de retificação das primeiras declarações e do plano de partilha apresentado pela inventariante
Maria de Lourdes Alves de Bello, face à necessidade de adequação da transmissão das frações ideais dos imóveis partilhados,
conforme exigências cartorárias. A inventariante informa que, ao tentar realizar o registro do Formal de Partilha junto ao Cartório
competente após a retificação anterior já homologada, foi novamente impossibilitada de fazê-lo, conforme Nota de Devolução
nº 7050, Protocolo 26984, de 16 de abril de 2025, que apontou a necessidade de transmutação dos direitos sucessórios
relacionados nos itens “c” e “d” em fração ideal da propriedade de 11/110 avos dos imóveis das matrículas 11.744 e 11.745.
Como já reconhecido na decisão anterior, o pedido encontra amparo no artigo 656 do Código de Processo Civil, que prevê
a possibilidade de emenda da partilha mesmo após o trânsito em julgado da sentença, quando tenha havido erro de fato na
descrição dos bens ou inexatidões materiais. Considerando que a decisão homologatória da partilha só produzirá efeitos após
o devido registro, e havendo novo impedimento ao registro em razão de inadequação técnica na forma de transmissão das
frações ideais, torna-se necessária a correção das informações, possibilitando a produção plena dos efeitos da decisão. Assim,
considerando a legitimidade da inventariante para o requerimento e a necessidade de retificação para viabilizar o registro do
Formal de Partilha, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a retificação das Primeiras Declarações e do Plano de Partilha apresentada às fls. 129/139. A presente
decisão servirá como aditamento ao Formal de Partilha já expedido e à decisão anterior de retificação, devendo ser instruída
com cópia das fls. 129/139, para fins de registro imobiliário. Cumpra-se e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ
DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 1001366-82.2024.8.26.0142 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Oswaldo de Andrade - Vistos. Trata-
se de pedido aditamento de partilha apresentado pelo inventariante OSWALDO DE ANDRADE, em atendimento à Nota de
Devolução emitida pelo E. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Colina São Paulo. No aditamento, o inventariante
apresenta o plano de partilha amigável do único bem deixado pela autora da herança, qual seja, 50% (cinquenta por cento) de
um imóvel residencial situado na Avenida 3, nº 183, Conjunto Habitacional “Henrique Ernesto Paro”, Colina/SP, com valor total de
R$ 35.296,74 (trinta e cinco mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos). A partilha foi assim estabelecida:
a) Ao viúvo meeiro OSWALDO DE ANDRADE: R$ 17.648,37 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e sete
centavos), equivalente a 50% do monte partível; b) Ao filho herdeiro BRUNO MAZIERO DE ANDRADE: R$ 5.882,79 (cinco
mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), equivalente a 16,66% do monte partível; c) Ao filho herdeiro
REINALDO MAZIERO DE ANDRADE: R$ 5.882,79 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos),
equivalente a 16,66% do monte partível; d) À filha herdeira TAÍS MAZIERO DE ANDRADE: R$ 5.882,79 (cinco mil, oitocentos
e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), equivalente a 16,66% do monte partível. Considerando que o aditamento
atende às exigências do Oficial de Registro de Imóveis e está conforme as disposições legais, com fundamento no art. 656 do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO o aditamento à partilha apresentado às fls. 113/117, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. Serve uma via da presente deliberação como aditamento ao formal de partilha, atribuindo-se aos herdeiros seus
respectivos quinhões conforme acima discriminado. Retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES
(OAB 117736/SP), LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP)
Processo 1001498-42.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - G.C.F.C.A. - Vistas dos autos às
partes para: Audiência de Conciliação agendada no CEJUSC para o dia 28/07/2025, às 13:30 horas. - ADV: TAISSA GABRIELA
ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1001499-27.2024.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Paulo Barbosa - Paulo Adriano
Barbosa - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a juntada da procuração outorgada por
José Paulo Barbosa, uma vez que, às fls. 04-05, consta apenas instrumento de mandato em nome do herdeiro Paulo Adriano
Barbosa. No mesmo prazo, deverá ser juntada: (i) cópia atualizada da matrícula do imóvel; (ii) comprovantes de inexistência de
débitos fiscais junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; (iii) espelho do IPTU contendo os dados cadastrais
e o número do contribuinte; e (iv) consulta ao valor venal/IPTU, também com os respectivos dados cadastrais e número do
contribuinte. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB
442229/SP)
Processo 1001545-89.2019.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudelice Silva de Carvalho - Jose
Carlos da Silva - - Gilberto Alves do Nascimento - - Elaine Rodrigues da Silva - - Valdete da Silva França - Vistos. Fls. 107/108:
ciente do pedido e documentos juntados, atinentes à retificação da declaração de ITCMD. Serve uma via da presente deliberação
como aditamento ao formal de partilha outrora expedido, compondo-se das fls. 107 em diante. Retornem ao arquivo. Intimem-se.
- ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), MICHELE
RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), MICHELE RODRIGUES
QUEIROZ (OAB 313355/SP)
Processo 1001709-78.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.H.B.S. - C.B.S. - Vistas
dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUIZ
CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP), HENRIQUE RODRIGUES NACCI (OAB 466670/SP)
Processo 1001732-24.2024.8.26.0142 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - V.L.P.R. - Vistos. As partes
formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título
executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto o
processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/
SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Se a qualquer tempo houver informação a respeito do empregador do
alimentante, oficie-se para desconto em folha de pagamento. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento,
que ora determino. P. I. - ADV: AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/SP)
Processo 1005959-10.2023.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.A.P. - H.S.P. - - H.S.P. e outro
- Ao interessado, certidão de honorários expedida. - ADV: JOSÉ AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP), JOSÉ
AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP), MICHELI PATRÍCIA ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO
(OAB 283259/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2025
Processo 0000057-43.2024.8.26.0142 (processo principal 1000776-13.2021.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Reis Brandao Sociedade Individual de Advocacia - José Claudio Mantovani - Vistos. A parte exequente informou
que houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é
causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que
foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Conforme artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº.
17.785/2023, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução
de título extrajudicial (inc. III) ou 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da
fase de cumprimento de sentença (IV), observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Destarte, com a nova previsão legislativa, o
recolhimento da taxa judiciária ocorre da seguinte maneira: a) Execução de Título Extrajudicial: peticionado até 02/01/2024-
Corresponderá aos recolhimentos de: a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o
valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. b) Cumprimento de
Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: peticionado até 02/01/2024- Não há previsão na instauração, aplicando
apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (sempre observado o valor mínimo de 5 e máximo
de 3.000 UFESPs). c) Distribuição do cumprimento de sentença (título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive
a sentença arbitral, habilitação de ação civil pública etc.): peticionado até 02/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de:
1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo
de 3.000 UFESPs; 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (Item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo
de 3.000 UFESPs. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da
distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Considerando que o dever de recolher as custas finais, acaso não recolhidas inicialmente, é de quem deu causa ao ajuizamento
da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do advogado (quando constituído), ou mediante carta AR como diligência
do Juízo (quando não houver representação nos autos) fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na
guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de
inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Eventual baixa nos órgãos de
proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário. Expeça-se MLE
(Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado,
deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada averbação nos termos do
art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor próprio, para eventual
desbloqueio. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P.
I. C. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 0000065-69.2014.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - Vistos. Fls. 321/322: a medida pleiteada é de caráter público e as pesquisas podem e devem
ser realizadas pela parte interessada, pois basta a qualificação pessoal e pagamento de emolumentos. Com efeito, embora
plenamente admissível e recomendável a utilização das ferramentas eletrônicas atualmente postas à disposição do Poder
Judiciário para tornar mais célere e efetiva a busca pela satisfação das dívidas executadas, a requisição judicial, em matéria
desta natureza, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via
extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que o exequente envidou esforços para tanto (STJ, Resp 204329/MG,
2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto). No mesmo diapasão, dispõe o art. 241 do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional
de Justiça que a pesquisa junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) pode ser realizada
diretamente pelo próprio interessado. Desse modo, afigura-se desnecessária a atuação do Poder Judiciário para a obtenção
das informações pretendidas pelo exequente. Os cartórios, inclusive, unificaram a base de pesquisas para facilitar a diligência
(o que derruba a tese de que precisa diligenciar em diversos cartórios), e razão não há para solicitar a busca por meio do
Poder Judiciário, observando-se, a propósito, que a parte não é beneficiária da gratuidade processual, o que poderia justificar,
em tese, a intervenção do Estado juiz. Não é a hipótese dos autos, porém. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Decisão que indeferiu expedição de ofício ao CRCJud, a fim de obter informações acerca de eventual certidão de casamento
de coexecutado, e do regime de bens, visando viabilizar eventual penhora de ativos financeiros referentes à meação dentre os
bens do casal - Acionamento pelo juízo somente em caso de Justiça Gratuita, pois a plataforma pode ser acessada diretamente
pelo interessado mediante pagamento de custas - Art. 241 do Provimento nº 149/2023 do CNJ - Precedentes TJSP e desta c.
Câmara Decisão mantida. Recurso desprovido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2321814-24.2024.8.26.0000; Relator (a):José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) Portanto, retornem ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MAURICIO
FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 0000082-22.2025.8.26.0142 (processo principal 1000374-24.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Benedita da Silva - Banco BMG S.A. - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO
(OAB 195470/SP), LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP), ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/
SP)
Processo 0000082-22.2025.8.26.0142 (processo principal 1000374-24.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Benedita da Silva - Banco BMG S.A. - De proêmio, aguarde-se o decurso
do prazo concedido à parte autora à fl. 67, dentro do qual deverá ser integralmente cumprida a determinação judicial, com
especial atenção aos termos minuciosamente consignados no decisum. Sem prejuízo, cientifique-se a parte autora de que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
mero registro sistêmico (fls. 70), consistente em linha única contendo apenas a informação “exclusão”, desacompanhado de
qualquer comprovação acerca da efetiva revisão contratual, revela-se manifestamente inidôneo para demonstrar o cumprimento
da obrigação de fazer. Advirta-se, ainda, que novas manifestações desatentas ao conteúdo dos autos e dissociadas das
providências efetivamente exigidas poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V,
do Código de Processo Civil. - ADV: LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP),
ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP)
Processo 0000160-36.2013.8.26.0142 (014.22.0130.000160) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte REQUERENTE acerca da juntada
aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Negativo), para prosseguimento. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA
(OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 0000217-34.2025.8.26.0142 (processo principal 1000682-60.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Ana Lúcia Gabriel - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP)
Processo 0000217-34.2025.8.26.0142 (processo principal 1000682-60.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Ana Lúcia Gabriel - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A
parte exequente informou que houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando
que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença
e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em
julgado na data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo.
Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do
Poder Judiciário. Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor
máximo previsto para a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões). Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento
Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se
mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor próprio, para eventual desbloqueio. Oportunamente,
anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000297-95.2025.8.26.0142 (processo principal 1000796-96.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Paulo Henrique Felix - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
- Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. -
ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0000313-83.2024.8.26.0142 (processo principal 1000586-79.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Jéssica Silva Cardoso Bento - - Rafael Lança Morozeski - Hurb Technologies S.A. - Vistas dos
autos à requerente: manifeste-se. E-mail recebido do Banco Santander às fls. 95/96. - ADV: RAFAEL LANÇA MOROZESKI (OAB
513569/SP), THIAGO DE MORAES LIMA (OAB 513544/SP), RAFAEL LANÇA MOROZESKI (OAB 513569/SP), OTAVIO SIMÕES
BRISSANT (OAB 146066/RJ)
Processo 0000319-56.2025.8.26.0142 (processo principal 1000697-29.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Bruno Madureira - Banco Bradesco S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05
dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 0000319-56.2025.8.26.0142 (processo principal 1000697-29.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Bruno Madureira - Banco Bradesco S.A. - Vistos. A parte exequente informou que houve a
satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva
da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi
proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo. Eventual baixa nos órgãos
de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário. Havendo
defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor máximo previsto para
a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões). Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor
da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de
carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se mandado de
cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor próprio, para eventual desbloqueio. Oportunamente, anote-se na
movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB
377734/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000324-78.2025.8.26.0142 (processo principal 1000014-26.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Adjudicação Compulsória - Paulo Henrique Felix - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo
devedor. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0000326-48.2025.8.26.0142 (processo principal 1000571-76.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Sonia Aparecida Miranda - Banco BMG S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias,
sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARCO
ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Processo 0000327-04.2023.8.26.0142 (processo principal 1001840-58.2021.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Cheque - Rozivan Severino da Silva - Vistos. Fls. 167/168: reporto a exequente à previsão contida quando do julgamento do
agravo de instrumento (fls. 146/147): “Primeiro, não conheço do recurso quanto ao pedido de suspensão da CNH, pois tal
temática, a respeito da adoção de medidas coercitivas, está prejudicada pela determinação de suspensão de todos processos
e recursos proferida no Tema Repetitivo 1.137 (REsp’s nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP), que envolve a seguinte questão:
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação,
o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, a mencionada
questão deverá ser novamente levada ao conhecimento do MM. Juiz de Primeiro Grau após o julgamento dos incidentes, que
deliberará de acordo as eventuais teses definidas”. Friso, por oportuno, que a tese é a mesma a ser aplicada em relação ao
pedido de bloqueio de passaporte. No mais, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que persiste a ordem
de suspensão contida no Tema nº. 1.137, de maneira que descabe a apreciação pretendida. Destarte, retornem ao arquivo
provisório (61613). Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS (OAB 354662/SP), GENIVAL FERREIRA DA SILVA
(OAB 406793/SP)
Processo 0000347-24.2025.8.26.0142 (processo principal 1000571-76.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Sonia Aparecida Miranda - Banco BMG S.A. - Vistos. Ante a manifestação retro, providencie a serventia o
cancelamento do presente incidente, independentemente de decurso de prazo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
(OAB 151701/MG), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Processo 0000394-95.2025.8.26.0142 (processo principal 1000421-32.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Mariana Cristina Victorino - - Paulo Eduardo Melillo - Marcio da Silva Tomas - Vistos. 1. Na forma do artigo
513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no
mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o
pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores
ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo
prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa
de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo
a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas
todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as
respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921,
inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a
localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório
(Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de
patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução
não será retomado. Int. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP),
MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP)
Processo 0000497-73.2023.8.26.0142 (processo principal 1000406-63.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Neves & Cabral Comercio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda - Luiz Aurélio Basso (Basso
Comércio Representações Ltda) - - Luiz Aurélio Basso - Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado (pois a má-fé
do réu em casos tais é indene de dúvidas), não se desconhece a jurisprudência majoritária da Eg. Corte Bandeirante sobre
a impossibilidade do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa por descumprimento em
casos análogos ao presente, mesmo em caso de inércia deliberada do fiel depositário do bem. Ainda, verifica-se que, para
fundamentar o cumprimento do ônus de cooperar para o regular desenvolvimento do processo, o devedor indicou que a ausência
de documentos comprobatórios da alienação se deve ao decurso do tempo, pois ocorreu há longa data, por se tratar de veículo
com mais de 30 anos de fabricação. Assim, afasto a imposição de multa e determino a manifestação da parte autora para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse no bloqueio de licenciamento e de circulação do bem penhorado,
conforme jurisprudência análoga do Eg. Tribunal Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão de
veículo automotor - Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do bem - Liminar
deferida - Bem não localizado pelo Oficial de Justiça - Bloqueio de circulação do veículo que confere eficácia ao decreto
judicial, além de resguardar os direitos do credor fiduciário e de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do
veículo - Medida prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 - Precedentes - Decisão reformada para autorizar o bloqueio
veicular via Sistema RenaJud - Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2333171-98.2024.8.26.0000; Relatora:Ana
Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR NÃO CUMPRIDA
- BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE O bloqueio de licenciamento e
circulação do veículo junto ao Detran é medida judicial que visa dar efetividade ao direito do credor fiduciário de reaver a coisa
após liminar de busca e apreensão, cujo cumprimento restou infrutífero. AGRAVO PROVIDO”(TJSP; Agravo de Instrumento
2329928-49.2024.8.26.0000; Relator:Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). “Agravo de instrumento. Ação de busca e
apreensão de veículo. Decisão que indeferiu pedido de imposição de restrição à circulação e ao licenciamento do automóvel.
Inconformismo da autora, credora fiduciária. Acolhimento. Restrições à circulação e ao licenciamento que se justificam em razão
da existência de frustrada anterior tentativa de apreensão por não localização do bem. Medidas voltadas a conferir efetividade
à tutela jurisdicional. Recurso provido”(TJSP; Agravo de Instrumento 2304353-39.2024.8.26.0000; Relatora:Maria de Lourdes
Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: PAULO
RICARDO SILVA GARCIA (OAB 145107/SP), JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP), JOÃO BATISTA PERCHE
BASSI (OAB 168922/SP)
Processo 0000656-16.2023.8.26.0142 (processo principal 1000089-65.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Danilo Henrique da Silva - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistas dos autos aos interessados para: - manifestarem-
se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB
359395/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000703-53.2024.8.26.0142 (processo principal 1000824-64.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos
da(s) pesquisa(s) realizada(s), para prosseguimento. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0000704-38.2024.8.26.0142 (processo principal 1000827-19.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 1º, inc. I, da Ordem de Serviço nº. 01/2023. Certifico, ainda, que nos termos do inc. II expedi alvará de pesquisas de
endereços pela parte. Ciência ao interessado de que o feito será remetido ao setor de pesquisas de endereços após recolhimento
da taxa pertinente, caso não se trate de beneficiário da Justiça Gratuita ou parte isenta, bem como de que houve a expedição de
alvará de pesquisas de endereços pela própria parte (facultativo), que será liberado nos autos após assinatura do magistrado. -
ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0000705-23.2024.8.26.0142 (processo principal 1001111-61.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Douglas Aparecido Inocêncio Rocha Gonçalves - Ao interessado, juntar aos autos a indicação
OAB com o registro geral de indicação para estes autos. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 0000783-51.2023.8.26.0142 (processo principal 1001323-53.2021.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Ítalo Fainask Costa - Rosangela de Souza Stetter e outro - Por ora, intime-se a parte exequente para que se
manifeste sobre eventual quitação do débito. Int. - ADV: THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP), ÍTALO FAINASK COSTA
(OAB 418562/SP), LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)
Processo 0000783-51.2023.8.26.0142 (processo principal 1001323-53.2021.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Ítalo Fainask Costa - Rosangela de Souza Stetter e outro - Fls. 226-227 e 229: A parte exequente informou que
houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é causa
extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que
foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Conforme artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº
17.785/2023, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução
de título extrajudicial (inciso III) ou 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da
fase de cumprimento de sentença (inciso IV), observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Destarte, com a nova previsão legislativa,
o recolhimento da taxa judiciária ocorre da seguinte maneira: a) Execução de Título Extrajudicial: peticionado até 02/01/2024-
Corresponderá aos recolhimentos de: a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o
valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. b) Cumprimento de
Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: peticionado até 02/01/2024- Não há previsão na instauração, aplicando
apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (sempre observado o valor mínimo de 5 e máximo
de 3.000 UFESPs). c) Distribuição do cumprimento de sentença (título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive
a sentença arbitral, habilitação de ação civil pública etc.): peticionado até 02/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000
UFESPs; 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (Item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000
UFESPs. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição
do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Considerando
que o dever de recolher as custas finais, acaso não recolhidas inicialmente, é de quem deu causa ao ajuizamento da execução
ou cumprimento de sentença, na pessoa do advogado (quando constituído), ou mediante carta AR como diligência do Juízo
(quando não houver representação nos autos) fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-
SP, código 230-6) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser utilizado o valor bloqueado em excesso
para o respectivo pagamento, ou sendo insuficiente ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Eventual baixa
nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora, observando-se o formulário juntado à fl. 227.
Com o pagamento da taxa judiciária, providencie-se, via SISBAJUD, a liberação da indisponibilidade excessiva. Oportunamente,
anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: THIAGO SILVA
FALCÃO (OAB 317256/SP), LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP), ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP)
Processo 0000830-88.2024.8.26.0142 (processo principal 1000481-68.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Castilho ? Construções Ltda. - Jr Esteves Concreto e Asfalto Epp - Vistas dos autos ao(s) interessado(s)
para: - No prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024,
e em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018. 1) Para
processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais,
judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo e/
ou arquivados na empresa terceirizada),deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP (correspondente aR$
44,87para o exercício de 2025). 2) Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais,
deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP (correspondente a R$ 24,47 para o exercício de 2025). 3) Para
o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça -
FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). https://www.bb.com.br/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
site/setor-publico/judiciario/formularios/ - Na inércia, a petição será encaminhada para rejeição e devolução ao peticionário ou
ignorada em caso de feito digital. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), VIVIAN CARDOSO DE
OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP)
Processo 0000840-35.2024.8.26.0142 (processo principal 1000490-30.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Valter Ferreira de Castilho - Me - Jr Esteves Concreto e Asfalto Epp - Vistas dos autos ao(s) interessado(s)
para: - No prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024,
e em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018. 1) Para
processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais,
judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo e/
ou arquivados na empresa terceirizada),deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP (correspondente aR$
44,87para o exercício de 2025). 2) Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais,
deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP (correspondente a R$ 24,47 para o exercício de 2025). 3) Para
o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça -
FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). https://www.bb.com.
br/site/setor-publico/judiciario/formularios/ - Na inércia, a petição será encaminhada para rejeição e devolução ao peticionário
ou ignorada em caso de feito digital. - ADV: VIVIAN CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP), THEODORO LUIZ
LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP)
Processo 0000926-06.2024.8.26.0142 (processo principal 1001056-76.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Sandra Regina Baena - Banco Pan S.A - Considerando a informação de fls. 108, que noticia a existência de
saldo devedor no valor de R$ 1.242,48 o qual, conforme manifestação de fls. 113, será quitado mediante descontos em folha
de pagamento do benefício previdenciário , concedo à executada o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que comprove,
documentalmente, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos cartões vinculados aos números
785805388-2 e 777284901-9, sem que isso implique, contudo, na quitação do débito remanescente. Sem prejuízo, no mesmo
prazo, deverá a exequente juntar aos autos as faturas correspondentes aos cartões mencionados, a fim de comprovar eventuais
cobranças que caracterizem o descumprimento da obrigação imposta. Sobrevindo comprovação quanto à satisfação da
obrigação, tornem-me os autos conclusos para fins de extinção do feito. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
354990/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 0000942-57.2024.8.26.0142 (processo principal 1000132-02.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Maurício Bernardes de Almeida Felício - Jaime Feliciano Lopes - Em melhor análise aos autos, constato
que foi equivocadamente determinada a intimação do exequente, o qual já tinha se manifestado à fls. 59-61. Portanto, aguarde-
se a juntada de documentação complementar que comprove terem sido os valores bloqueados efetivamente recebidos a título
de remuneração pelo executado ou o decurso do prazo para interposição de recurso. Int. - ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO
(OAB 253298/SP), RICARDO DIAS DOS SANTOS (OAB 399222/SP)
Processo 1000027-64.2019.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marca Agro Mercantil Ltda. - - TEMPO
INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA - - TRADE COMPANY PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - Marco Heli dos
Reis - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip) - Vistos. Fls. 484/485: inicialmente, pondero que a realização de pesquisas junto
ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBacen) é diligência restrita à finalidade de combate aos crimes
contra o sistema financeiro, pois, segundo informações obtidas no site do Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional (CCS) visa a dar cumprimento ao artigo 10-A da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu dispositivo
na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), determinando que o Banco Central ‘manterá registro centralizado formando o
cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores’. Também não se mostra
viável a utilização do sistema Sisbajud para a obtenção de extratos bancários do executado, porque a medida só é admitida
nos casos em que se apura a ocorrência de ilícito financeiro, nos termos da Lei Complementar 105/01. Essa, porém, não
é a hipótese dos autos, em que se busca a satisfação de crédito derivado de inadimplemento mercantil. Destarte, indefiro
o pleito, determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL
(OAB 138703/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB
368438/SP), RODRIGO NOGUEIRA TORNELI (OAB 189428/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP)
Processo 1000116-77.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Sueli dos Santos
- Elcimara Peres - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351
do CPC). - ADV: ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB
262462/SP), LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP)
Processo 1000208-89.2024.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Isadora Beatriz Modenezi - Vistos. Foi apresentado pedido de extinção do processo. Não é o
caso de consentimento da parte adversa uma vez que não houve citação. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência apresentada pela parte autora e,
em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 316 do mencionado
diploma processual. Custas na forma da lei, observando-se que já recolhidas. Não oferecida a contestação, não são devidos
honorários de advogado. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, pois não houve constrição realizada por este Juízo.
Depois de publicada a decisão no Diário Oficial, anote-se na movimentação unitária o trânsito em julgado com baixa, a extinção
e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000300-33.2025.8.26.0142 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Cristiane Efigenia Domiciano -
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Vistos. Fls. 88: ciente. A multa já foi fixada e deverá ser
executada pela parte interessada, a tempo e modo. Intimem-se. - ADV: ALHANA KARINE COSTA SILVA (OAB 366790/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1000360-06.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Via Certa
Financiadora S/A - Cfi - Debora Helena de Souza - Fls. 75-80: As partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação,
inexistindo óbice à pretensão. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título executivo judicial, os exatos termos
da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo
316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem baixa
do processo. Não houve bloqueio do veículo pelo Renajud realizado por este Juízo. Na movimentação unitária, anote-se a
extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: ORLI CARLOS MARMITT (OAB 70358/RS), EDUARDO ATAVILA DOS
SANTOS (OAB 359395/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1000367-32.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo S.A. - Michele Roberta de Souza e outro - Vistos. Fls. 157/159: descabe a determinação pretendida,
pois o argumento não afasta a higidez do título executivo. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, recolhendo
as taxas pertinentes para prosseguimento. Após recolhimento, ao setor próprio, mantendo-se cópia na fila de pesquisas de
bens mesmo em caso de novo peticionamento da executada. Intimem-se. - ADV: EDINILSON BARBOSA (OAB 497152/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000381-16.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - F.a Hidraulica Auto Peças
Ltda - Tereos Acucar e Energia Brasil S.a. - Fls. 316-317: Ciente. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, aguarde-
se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de informações relativas ao julgamento do agravo interposto. Decorrido
o prazo, proceda-se à devida certificação e, em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: BRUNA LEMES FEBOLI (OAB
308487/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB
213980/SP)
Processo 1000390-41.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Clarice Fotelo Teodoro -
Banco BMG S.A. - Vistos. 1. De proêmio, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos extrato
bancário de sua conta vinculada ao Banco Santander (fls. 148), referente ao período de setembro a dezembro de 2024, a
fim de comprovar que os valores relativos ao empréstimo discutido não foram revertidos em seu proveito. 2. Sem prejuízo,
especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência
e necessidade, indicando, inclusive, quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de preclusão.
(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que
não requerer a prova nesse momento significa perder o direito a sua produção (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). O descumprimento deste ônus processual, na
forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão na inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Int. - ADV:
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), ENY ANGÉ
SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP)
Processo 1000392-11.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Clarice Fotelo Teodoro -
BANCO DAYCOVAL S.A. - 1. De proêmio, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos extrato
bancário de sua conta vinculada ao Banco Santander (fls. 115), referente ao período de julho a setembro de 2024, a fim de
comprovar que os valores relativos ao empréstimo discutido não foram revertidos em seu proveito. 2. Sem prejuízo, especifiquem
as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência e necessidade,
indicando, inclusive, quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de preclusão. (STJ, AgRg no REsp
1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova
nesse momento significa perder o direito a sua produção (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual
Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e
o requerimento genérico, acarretarão na inadmissibilidade da prova proposta pela parte. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO
MOREIRA (OAB 457621/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
(OAB 295516/SP)
Processo 1000394-78.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Clarice Fotelo Teodoro -
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - De início, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Nesse ponto, ressalto que os documentos juntados às fls. 13, 14-19, 23-35 e 36-44 comprovam a hipossuficiência, não havendo
que se falar em revogação da concessão. Não bastasse, a parte requerida/impugnante não logrou êxito em comprovar que
a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para arcar com os gastos do processo; ao contrário, baseou sua
irresignação em meras considerações genéricas sobre a suposta capacidade econômica da impugnada. 2. Não há que se falar
em inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, isso porque a exordial preenche todos os requisitos elencados
no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como veio instruída com os documentos necessários à exposição dos fatos,
dentre eles o extrato comprovando os descontos que entende indevidos (histórico de empréstimos consignados e histórico de
créditos - fls. 23-35 e 36-44), suficientes para apresentação de defesa pelo requerido, sem quaisquer problemas/prejuízos.
3. Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio,
considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a resolução da controvérsia, em respeito ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente. Em sede de contestação, aliás, a parte requerida negou os
fatos narrados pela parte requerente e controverteu o pleito, de modo que remanesce o interesse processual em resolver a
questão por meio de pronunciamento judicial. 4. Partes legítimas e bem representadas. Processo formalmente em ordem, sem
vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 5. No mais, os fatos controvertidos nos autos não estão
suficientemente esclarecidos por meio dos documentos que os instruem, de modo que reputo necessária a produção de perícia
para verificar a autenticidade do documento e da assinatura utilizada na contratação ora rechaçada. 6. No caso em tela, aplica-
se a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), cabendo
assim à parte requerida provar a autenticidade/legalidade da assinatura no documento que trouxe aos autos (fls. 101-120).
A parte autora, que é hipossuficiente, é destinatária final do produto/serviço e a parte requerida exerce atividade econômica,
configurando a relação de consumo. Cumpre, ainda, mencionar a tese firmada sobre tal questão, tema repetitivo 1061 do STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, que deve
ser aplicada por analogia ao caso concreto. 7. Para realização da prova técnica, nomeio perito judicial MARCELO CRISTIANO
CERUTTI, e-mail: periciagrafotecnicamarcelo@gmail.com, telefone celular: (35) 98812-7283, intimando-o para informar se
aceita o encargo, bem como cientificando que os honorários foram fixados em R$ 1.500,00, pelos critérios da razoabilidade
e complexidade da perícia. 8. Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados no prazo de 05 (cinco)
dias (após a publicação da concordância do perito - art. 95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob
pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa
do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 9. Comprovado o recolhimento/pagamento dos
honorários periciais, intime-se o sr. perito para dar início aos trabalhos. 10. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes,
pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Não obstante, diante da informação de que a parte autora recebeu a transferência
do valor emprestado pelo requerido, determino à requerente que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os extratos bancários da
conta indicada às fls. 65, referentes aos meses de janeiro a março de 2024. 12. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUCIANO
APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1000415-69.2016.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helenice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Rodrigues de Camargo Figueiredo - BANCO DO BRASIL S.A. - Sucessor do Banco Nossa Caixa - Vistos. Da petição de fls.
201, verifico que a executada efetuou o depósito sem informar que se tratava de garantia do Juízo, de maneira que verifico
ausência de interesse de impugnar (art. 1.000 do Código de Processo Civil). Destarte, considerando que o adimplemento é causa
extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em
que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo. Expeça-se MLE
(Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado,
deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada averbação nos termos do
art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor próprio, para eventual
desbloqueio. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I.
C. - ADV: MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000422-46.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Silvana Cerchini - Banco
BMG S.A. - Vistos. Fls. 403-407: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 394-400. Os embargos
devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não comportam provimento, pois, de forma nítida, os aclaratórios
opostos visam, em verdade, alterar a essência da julgado monocrático por via transversa, o que é descabido nos estreitos limites
de sua cognição. Com efeito, é cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está
obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a d
ecisão,conformepacíficojurisprudênciadoC.STJ. É exatamente o caso do autos. Obtempero, nesse sentido, que o inconformismo
desafia recurso próprio, pois não se verifica na decisão embargada nenhuma omissão ou contradição a justificar o acolhimento
do pedido, afinal, a fundamentação deduzida é suficientemente clara para justificar o caminho perfilhado pelo juízo, bem como
para afastar as demais teses defensivas ventiladas, ainda que de forma lateral. Acrescento, por fim, que, ao revés do sustentado
pela autora, as datas indicadas às fls. 02 não correspondem ao momento da contratação do produto impugnado quais sejam,
os cartões RMC e RCC , mas sim às datas de início dos respectivos descontos em folha, os quais, como é notório, decorrem
da utilização do cartão para compras ou saques. Nesse sentido, as faturas acostadas às fls. 258/369, os contratos originários
(fls. 210/215) e os aditivos subsequentes (fls. 216/244) cujas assinaturas não foram especificamente impugnadas pela autora
evidenciam que a contratação se deu de forma clara, com destaque para as cláusulas pertinentes ao crédito consignado via
cartão, redigidas em letras garrafais, com uso de caixa alta, negrito e sublinhado, de modo a chamar a atenção do contratante/
consumidor quanto às condições gerais da avença. Assim, não há que se falar em violação ao dever de informação, sendo esse,
aliás, o cerne da controvérsia instaurada, já que, na petição inicial, a autora não nega a existência da contratação, mas apenas
questiona a higidez da informação prestada. Dessa forma, evidencia-se que a matéria que a embargante pretende rediscutir
diz respeito, em verdade, a mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, o que não se amolda à finalidade dos
embargos de declaração. Eventual irresignação, portanto, deve ser veiculada por meio do recurso cabível à impugnação do
decisum. Ante o exposto, conheço do recurso porque tempestivo, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Intime-se. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/
SP)
Processo 1000432-90.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Gonçala
Inamonico Longo - NOTA DE CARTÓRIO: AO REQUENTE, manifeste-se em prosseguimento ante a certidão de decurso de
prazo retro. - ADV: RENATO VIEIRA BASSI (OAB 118126/SP), DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP)
Processo 1000438-68.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
J L Santos e Santos Servicos Ltda e outro - Vistos. Fls. 230/238: Acolho o pedido de retificação feito pela parte exequente
e, em correção à decisão anterior, defiro a requisição de informações referente à proposta de n. 000004259618, conforme
documentação juntada. Destarte, serve uma via da presente deliberação como ofício à Bradesco Vida e Previdência S.A. (CNPJ:
51.990.695/0001-37), com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, a ser encaminhado pela
exequente, requisitando: a) Informações sobre a existência de apólices ativas em nome do executado/segurado JEFERSON
LUIZ DOS SANTOS, CPF 331.275.728-24, em especial a proposta de n. 000004259618, Apólice nº 2073857; b) O saldo
disponível para resgate na apólice eventualmente mantida pelo executado; c) A imediata retenção e depósito judicial dos valores
resgatáveis, com a devida comprovação nos autos. Fixo o prazo de 15 dias, a contar do recebimento, para as providências
determinadas. Intime-se. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000442-37.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Esmeralda
Sarti Fernandes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a requerida
ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a requerente, acrescidos de
juros de mora, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362
do STJ), na forma do art. 389 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da demandante, fixados em 15% sobre o valor atualizado
da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se
as cautelas de praxe. P. I. C. FLÁVIO IGEL OAB/SP nº 306.018 - ADV: YASSER RAMADAN (OAB 327171/SP), FLAVIO IGEL
(OAB 306018/SP)
Processo 1000448-78.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Dijiani Fernandes Fornagieri
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de
gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado
pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das
providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em
dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte
credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
- (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a
ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá
acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se
o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não
seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a),
deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado,
demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar
no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia.
Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários,
conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o
trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/
SP)
Processo 1000462-43.2016.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - SICOOB COCRED-
COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Vistos. Fls. 592: conforme previu o Comunicado Conjunto nº
680/2022, o sistema SNIPER, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se encontra totalmente implantado.
No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações
sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre
empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência
Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial
Brasileiro). Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas
por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud). Friso, por
oportuno, que não obstante o Comunicado CG nº 394/2023 tenha revogado o Comunicado Conjunto nº 680/2022, apenas
regulamentou a forma de acesso aos sistemas de buscas patrimoniais pela PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário),
nada dispondo em relação à impossibilidade de busca patrimonial pelo sistema SNIPER que, por ora, apenas verifica relações
de vínculo do devedor com empresas. Destarte, realize a serventia a pesquisa SNIPER de eventuais vínculos do devedor
com empresas. Restando negativa, retornem ao arquivo provisório. Intimem-se. NOTA DO CARTÓRIO: CIÊNCIA ACERCA DO
RESULTADO DAS PESQUISAS SNIPER. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO -
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000473-57.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdirene Limieri Toste - Associação
de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15
dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000473-57.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdirene Limieri Toste - Associação
de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Fls. 134-174: Constato que, para instruir a reiteração do
pedido, foram apresentados semelhantes documentos, motivo pelo qual mantenho a determinação proferida à fl. 130. Aguarde-
se a apresentação de réplica ou o decurso do prazo, in albis. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)
Processo 1000484-86.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Regina Baena - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma
legal. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos
do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e
motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo
juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente
as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las
especificado no pedido inicial. Int. - ADV: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 478803/SP)
Processo 1000531-60.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliano Mingardi - Banco Bradesco S.A. -
Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
RENATO GARCIA PARO SILVA (OAB 306531/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000578-34.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Adm de Consorcio Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000588-15.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tania Aparecida da Silva - Associação
Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - Abrapps (anapps) - De proêmio, indefiro o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Por sua
vez, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.” Assim, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve, necessariamente, estar instruído com elementos que comprovem a condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, o
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso dos autos, embora a requerida alegue tratar-se de entidade sem fins lucrativos, não foi cabalmente demonstrada a total
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ausência de receitas e patrimônio, de forma a inviabilizar o custeio dos ônus processuais. Nessas condições, deferir o benefício
significaria transferir à coletividade os encargos que deveriam ser suportados pela requerida, o que não se admite. 2. Rejeito,
outrossim, a prejudicial de prescrição arguida pela demandada. Isso porque, diversamente do alegado, a pretensão autoral
se volta à anulação do negócio jurídico - ao qual faltam pressupostos de existência -, não se sujeitando, portanto, aos prazos
prescricionais ou decadenciais, nos termos do art. 169 do Código Civil. 3. Partes legítimas e bem representadas. Processo
formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 4. Os fatos controvertidos
nos autos não estão suficientemente esclarecidos por meio dos documentos que os instruem, de modo que reputo necessária
a produção de perícia para verificar a autenticidade do documento e da assinatura utilizada na contratação ora rechaçada (fls.
112-114). 5. No caso em tela, aplica-se a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º,
inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), cabendo assim à parte requerida provar a autenticidade/legalidade da assinatura no documento
que trouxe aos autos. A parte autora, que é hipossuficiente, é destinatária final do produto/serviço e a parte requerida exerce
atividade econômica, configurando a relação de consumo. Cumpre, ainda, mencionar a tese firmada sobre tal questão, tema
repetitivo 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369
e 429, II)”, que deve ser aplicada por analogia ao caso concreto. 6. Caso o perito do juízo entenda necessário, desde já fica
deferida a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar em cartório a via original do contrato. Fica a requerida
devidamente advertida de que a não apresentação do documento no prazo assinalado poderá ensejar a aplicação da presunção
prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. 7. Para realização da prova técnica, nomeio perita judicial MARCELO
CRISTIANO CERUTTI, e-mail: periciagrafotecnicamarcelo@gmail.com, telefone celular: (35) 98812-7283, intimando-o para
informar se aceita o encargo, bem como cientificando que os honorários foram fixados em R$1.500,00, pelos critérios da
razoabilidade e complexidade da perícia. 8. Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados no prazo de 05
(cinco) dias (após a publicação da concordância do perito - art. 95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos
(sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de
Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Especificamente sobre perícia grafotécnica,
vale deixar registrado o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da
prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua
falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes
do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido... Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a
quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o adiantamento dos honorários periciais... Por
ser assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada... (TJSP; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.24/08/2021; agravo
nº2103074-07.2021.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). 9. Comprovado o recolhimento/pagamento dos honorários periciais, intime-se o sr. perito para dar início aos trabalhos.
10. Por fim, fica consignado que, caso perito entenda necessária alguma diligência, como a colheita de material grafotécnico,
por exemplo, deverá ser feita comunicação com antecedência mínima de 20 dias da data da perícia, para que haja tempo
suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 11. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às
partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Após, tornem conclusos. - ADV: ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS
(OAB 503108/SP), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP)
Processo 1000601-14.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED-
COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Anderson dos Santos Modolo e outro - Vistos. Expeça-se MLE
(Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado,
deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). No mais, manifeste-se a exequente, observando-se as pesquisas já deferidas. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1000611-24.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.m.r. - Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ autorizando a requerente LUCIANA MARIGUELA, na qualidade de representante de A.M.R., a
realizar, com os condôminos NIWTON LUIZ RODRIGUES (e sua mulher Renata Junqueira Rodas Rodrigues), NEILA APARECIDA
RODRIGUES e MIGUEL RODAS RODRIGUES, a operação de financiamento junto a Cooperativa de Crédito Credicitrus (descrita
às fls. 93-112), no valor total de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com pagamentos anuais (cinco parcelas), através
de débito em conta do condomínio, facultado o pagamento antecipado, à taxa de juros remuneratórios prefixados de 0.1799%
ao mês mais 100% da variação do CDI, com amortização pelo sistema SAC decrescente, mediante garantias fidejussórias
das pessoas físicas-mutuárias e alienação fiduciária dos imóveis rurais objetos das Matrículas nºs 5.582 e 12.679 (fls. 120-
131), ambas do CRI de Monte Azul Paulista, SP. A autora poderá assinar todos os documentos necessários para o adequado
cumprimento deste alvará. Diante da outorga de procuração pública pelos condôminos Neila Aparecida Rodrigues, Miguel
Rodas Rodrigues e Niwton Luiz Rodrigues, deverá o representante legal dos interessados comparecer ao cartório, no prazo de
5 (cinco) dias, para a lavratura e assinatura do respectivo termo de caução. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte Luciana apresentar
prestação de contas, no prazo de 90 dias, concernente à aquisição do bem. Sem condenação em honorários, vez que não há
pretensão resistida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA
(OAB 370682/SP)
Processo 1000617-31.2025.8.26.0142 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Banco Pan S.A -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000667-91.2024.8.26.0142 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriana Moraes
- Adair Donizeti Capeli - Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado (pois a má-fé do réu em casos tais é indene de
dúvidas), não se desconhece a jurisprudência majoritária da Eg. Corte Bandeirante sobre a impossibilidade do reconhecimento
de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa por descumprimento em casos análogos ao presente, mesmo
em caso de inércia deliberada do fiel depositário do bem. Ainda, verifica-se que, para fundamentar o cumprimento do ônus de
cooperar para o regular desenvolvimento do processo, o devedor indicou que a ausência de documentos comprobatórios da
alienação se deve ao decurso do tempo, pois ocorreu há longa data, por se tratar de veículo com mais de 30 anos de fabricação.
Assim, afasto a imposição de multa e determino a manifestação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste
eventual interesse no bloqueio de licenciamento e de circulação do bem penhorado, conforme jurisprudência análoga do Eg.
Tribunal Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão de veículo automotor - Recurso interposto
contra a r. decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do bem - Liminar deferida - Bem não localizado pelo Oficial
de Justiça - Bloqueio de circulação do veículo que confere eficácia ao decreto judicial, além de resguardar os direitos do credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
fiduciário e de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo - Medida prevista no § 9º do art. 3º
do Decreto-Lei 911/69 - Precedentes - Decisão reformada para autorizar o bloqueio veicular via Sistema RenaJud - Recurso
provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2333171-98.2024.8.26.0000; Relatora:Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024).
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR NÃO CUMPRIDA - BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO
PELO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE O bloqueio de licenciamento e circulação do veículo junto ao Detran é medida
judicial que visa dar efetividade ao direito do credor fiduciário de reaver a coisa após liminar de busca e apreensão, cujo
cumprimento restou infrutífero. AGRAVO PROVIDO”(TJSP; Agravo de Instrumento 2329928-49.2024.8.26.0000; Relator:Andrade
Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024;
Data de Registro: 30/10/2024). “Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Decisão que indeferiu pedido de
imposição de restrição à circulação e ao licenciamento do automóvel. Inconformismo da autora, credora fiduciária. Acolhimento.
Restrições à circulação e ao licenciamento que se justificam em razão da existência de frustrada anterior tentativa de apreensão
por não localização do bem. Medidas voltadas a conferir efetividade à tutela jurisdicional. Recurso provido”(TJSP; Agravo de
Instrumento 2304353-39.2024.8.26.0000; Relatora:Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). Oportunamente,
tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP), ANA PAULA
ALVES REIS SILVA (OAB 331220/SP)
Processo 1000682-26.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilians Joaquim da Silva - Ante os
documentos apresentados, concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. A parte autora alega, em
síntese, ser professor da rede pública de educação básica do Estado de São Paulo, percebendo rendimentos líquidos mensais
no valor de R$ 5.679,94 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Somando-se a esse valor os
proventos oriundos de duas pensões, sua renda líquida mensal totaliza R$ 15.073,22 (quinze mil, setenta e três reais e vinte e
dois centavos). Não obstante a renda mensal auferida, o autor afirma sofrer descontos diretos no montante de R$ 7.767,66 (sete
mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), efetuados tanto em sua folha de pagamento quanto em
contas bancárias. Tais descontos referem-se a parcelas de empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras
Pan, Daycoval, Santander, Itaú/BMG, Safra, Paraná e Banco do Brasil, bem como ao pagamento de faturas de cartões de
crédito do Banco Pan. Informa, ainda, manter acordo com o Banco Bradesco, no valor de R$ 1.107,64 (mil, cento e sete reais e
sessenta e quatro centavos), além de possuir outras dívidas relacionadas ao cartão de crédito do Banco Pan. Nesse contexto,
sustenta que os descontos mencionados comprometem sua subsistência, tornando insuficientes os valores remanescentes para
assegurar o mínimo existencial e adimplir as obrigações assumidas junto às instituições rés. Alega, por conseguinte, encontrar-
se em situação de superendividamento, resultante da obrigação de suportar mensalmente tais débitos (conforme detalhado às
fls. 09). Diante disso, requer, em síntese, a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a limitação
dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, oriundos de empréstimos e cartões de crédito, ao patamar máximo de 30%
de sua renda líquida mensal, observando-se o mínimo existencial. Requer, ainda, a suspensão da incidência de encargos sobre
as demais dívidas em atraso, a fim de evitar o agravamento de sua já fragilizada situação financeira. É o relatório. Fundamento
e Decido. Os pedidos liminares não têm cabimento neste momento. No caso dos autos, atento ao que foi narrado, bem como ao
exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase
processual, entendo que a tutela de urgência postulada não deve ser deferida, pois a lei 14.181/2021 prevê expressamente a
possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, após o ajuizamento da ação de
repactuação, apenas em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, nos termos do que
dispõe o art. 104-A, §2º do CDC e não na situação atual dos autos. Nesse sentido, seguem ementas cuja transcrição se revela
oportuna: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência concedida para
suspensão da exigibilidade dos débitos objetos do pedido de repactuação até a data da audiência, bem como para que os réus
se abstenham de incluir os dados da demandante nos cadastros de maus pagadores ou que promovam sua exclusão, sob pena
de multa diária de R$ .100,00 limitada a R$.10.000,00. Impossibilidade . Deve ser observado o procedimento específico previsto
nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do
contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda da devedora,
para uma melhor condução da conciliação. Ademais, não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas
contratuais para justificar eventual alteração do valor das parcelas contratadas . Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-
SP - Agravo de Instrumento: 20171066720258260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento:
12/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025). TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de Repactuação
de Dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência requerida para limitação das parcelas em 30% dos rendimentos da autora .
Impossibilidade. Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa
que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento
sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda da devedora, para uma melhor condução da conciliação . Ademais,
não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar eventual alteração do valor
das parcelas contratadas. Indeferimento da medida mantido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:
20312643020258260000 Botucatu, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 12/02/2025, 38ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 12/02/2025). Isso porque não há que se falar em pagamento dos débitos livremente pactuados em
forma diversa da inicialmente contratada, sem a prévia oitiva dos credores e exercício legal da ampla defesa, pois necessário
que se observe o procedimento do art. 104-A do CDC, com a realização de audiência de tentativa prévia de conciliação, em que
a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento comprazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo
existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (TJSP; Agravo
de Instrumento 2054149-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023). Assim, o pleito de suspensão
da exigibilidade da dívida não comporta acolhimento, neste momento em que a audiência sequer foi realizada, por absoluta falta
de previsão legal neste sentido. Ainda que assim não fosse, inexiste fumus boni iuris, na medida em que o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento consolidado de que não é possível, por coerção, realizar a repactuação de dívidas tal como
pretendido. Para a Corte Superior, tal pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência,
a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em
prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o
cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem
sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento [...]. Tal proceder, sem nenhum respaldo legal,
importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito ‘crédito responsável’, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste
na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo
existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-
se ausente uma política pública séria de ‘crédito responsável’, em que as instituições financeiras, por outro lado, também não
estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. [...] A
prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por
meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio -
na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para
‘aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento (REsp n.
1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Outrossim, o
STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos (tema 1085), que a limitação de 30% não abrange os demais contratos (pessoais,
financiamentos, etc), mesmo que haja desconto automático em conta corrente. Veja-se a tese fixada: “São lícitos os descontos
de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários,desde que
previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Anoto,
por fim, não merecer acolhida a pretensão de não inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, tendo
em vista ser ela devedora confessa e superendividada, constituindo direito do credor e do mercado dar ao público conhecimento
desta situação. Sendo assim, ante a falta da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela pleiteada. 2. Encaminhem-se
os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, nos termos do art. 104-A do CDC, por
sistema de videoconferência. Deixo de fixar os honorários do conciliador do CEJUSC, uma vez que a parte autora é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Consigno que, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC, o não comparecimento injustificado
de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata
o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a
sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo
consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes
à audiência conciliatória. Sem prejuízo, até a data da realização da audiência de conciliação, a devedora deverá apresentar (ou
ratificar) um plano de pagamento voluntário, com prazo máximo de cinco anos para a quitação das dívidas. Deverá a requerente
envidar esforços para obter os contratos e históricos de dívidas, inclusive por meio de sites e aplicativos disponibilizados pelas
instituições bancárias, a fim de apresentar o plano de pagamento voluntário antes da audiência redesignada. Consigno que
eventual resistência dos requeridos em fornecer os documentos deverá ser comprovada documentalmente nos autos. - ADV:
ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB 57646/PE)
Processo 1000690-03.2025.8.26.0142 - Notificação - Intimação / Notificação - Mgsp Empreendimentos Imobiliários Spe
Ltda - Vistos. Ante a manifestação retro, providencie-se a baixa definitiva do presente expediente, independentemente do
recolhimento de novas taxas. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP)
Processo 1000700-47.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edgar Angelo de Souza - 1. Retire-se a
tarja de urgente, pois analisado o pedido de tutela de urgência nesta decisão. 1.1. Considerando a documentação apresentada,
a natureza da causa e os rendimentos informados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se
de pedido incidental formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, visando
à apresentação de cópia integral de todos os contratos bancários celebrados entre as partes, em especial aqueles identificados
pelos números: 60989544, 72158503, 75959896, 76626187, 63059641, 69628074, 55998514, 57573920, 48128730, 38281320,
37875190, 358686289 e 39471016. No caso em apreço, é indubitável a relevância dos documentos para a adequada
instrução do feito, tratando-se, ademais, de instrumentos contratuais comuns às partes. Cumpre destacar que a exigência
de requerimento administrativo prévio é restrita às ações autônomas de exibição de documentos, não se aplicando, portanto,
aos pedidos incidentais, como o ora examinado. Assim, não incide, na hipótese dos autos, o entendimento consolidado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.349.453/MS, cuja orientação se restringe às ações
autônomas. Dessa forma, é plenamente cabível o pedido de exibição incidental formulado nos presentes autos, não sendo
exigível emenda à petição inicial para juntada dos contratos, tampouco a demonstração de prévio requerimento administrativo e
de recusa por parte da instituição financeira. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida
exiba os contratos bancários especificados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das consequências previstas no
artigo 400 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à requerida,
por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão no prazo de 10 (dez) dias. O presente documento servirá, por cópia
digitada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Para se evitar cerceamento
do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino,
sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir,
indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto
da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua
finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. - ADV: ITAMARA DE
SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP)
Processo 1000703-02.2025.8.26.0142 - Monitória - Duplicata - Reval Atacado de Papelaria Ltda - Vistas dos autos ao autor/
exequente para, em 15 dias: - Ciência de que em consulta ao site do CNJ, não verifiquei cadastro da requerida no Domicílio
Judicial Eletrônico. - recolher a(s) despesa(s) para citação, dentre as seguintes: a) diligência(s) do Oficial de Justiça; b) taxa para
expedição de Carta AR/AR Digital; sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valores e orientações disponíveis
em: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas - ADV: FELIPE PERPETUO SERINOLLI (OAB 376020/SP)
Processo 1000708-24.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roseli Aparecida Ferreira
Coelho Toneloto - Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. Int. - ADV: FERNANDO CESAR TONELOTO (OAB 398767/SP)
Processo 1000711-76.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a. - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após
cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-
Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à
tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do
CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente
para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização,
bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem
incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de
dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado
junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, e havendo requerimento com
recolhimento das taxas pertinentes, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, bloqueando-se
a circulação do veículo. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art.
5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5
dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
A presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. - ADV:
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1000711-76.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a. - Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi distribuído
o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-8120 - Maria
Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
(OAB 217897/SP)
Processo 1000714-65.2024.8.26.0142 (apensado ao processo 1000590-19.2023.8.26.0142) - Embargos à Execução
- Pagamento - Mariana Suellen Simionato - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê
que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o
benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob
pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se
certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento
Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento
eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este
processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório
de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as
cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora,
visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença,
eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem
necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando
sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência
judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos,
anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB
356465/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000717-83.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Vistos, Em primeiro lugar, indefiro a tramitação deste procedimento em segredo de
justiça, tendo em vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses dos incisos do Art.189 do Código de Processo
Civil. Acrescente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça editou os Comunicados CG 590/2021 e 591/2021 (DJE de 04/03/2021,
pp.08/12), o que foi observado por este Juízo: As medidas são necessárias em razão da publicidade das informações estabelecidas
pela Resolução 121 do CNJ e a prévia adequação dos modelos à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Nesse contexto e considerando que a regra é a publicidade dos atos processuais (Art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), não
há que se falar em tramitação em sigilo. Proceda a Serventia às necessárias anotações no sistema informatizado do Tribunal de
Justiça, em especial à retirada da tarja de segredo de justiça. No mais, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar
de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada
no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito
seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o
bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga
em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X, do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços
do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado
junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, e havendo requerimento com
recolhimento das taxas pertinentes, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, bloqueando-se
a circulação do veículo. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art.
5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5
dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
A presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000717-83.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca,
verificando ao qual foi distribuído o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva
Souza - (17) 98155-8120 - Maria Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000720-38.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adeilda Claudino
Ramos dos Santos - Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. Int. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB
229021/SP)
Processo 1000721-23.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adeilda Claudino
Ramos dos Santos - Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. Int. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB
229021/SP)
Processo 1000722-08.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida da Silva Lopes -
1. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Retire-se a tarja de urgente, pois
analisado o pedido de tutela de urgência nesta decisão. 3. Conforme estruturação do Código de Processo Civil, a tutela provisória
poderá ser de urgência ou de evidência. Ademais, a jurisprudência admite a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de
evidência, de modo que pode ser concedida aquela que melhor se amolda ao caso concreto. Para a concessão de tutela de
urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A
probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários e indissociáveis a
concessão do pleito, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como ausente
o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte autora nega ter realizado o empréstimo junto ao banco
requerido. Alega que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como Carlos Miguel, Gerente do Banco Bradesco, por
meio do numeral pertencente à agência localizada nesta cidade, a saber, (17) 3347-1718. Informou que, durante a conversa, o
interlocutor lhe informou que tinha sido realizado um empréstimo em sua conta bancária e, ao negar tal transação, solicitou que
ela confirmasse o cancelamento, mediante alguns procedimentos. Aduziu que seguiu as orientações do interlocutor, inclusive
para comparecimento à agência bancária, na qual foi informada de que teria sofrido um golpe, pois foi realizado um empréstimo
na sua conta, no importe de R$ 12.231,65, e que o valor não se encontrava disponível porque foi transferido, via pix, para “CHL
OLIVEIR”. Ressaltou que procurou solucionar o caso administrativamente, pois registrou um Boletim de Ocorrência e o levou à
instituição bancária, que se recusou a restituir o valor do empréstimo posteriormente transferido, além de saldo da conta
bancária, totalizando R$ 15.761,00. Assim, pelas falhas no sistema de segurança do banco requerido, requereu, em sede de
tutela provisória de urgência, que o réu se abstenha de proceder aos descontos, na conta bancária de sua titularidade, do
empréstimo fraudulento, bem como de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, que seja
declarada a inexistência dos negócios jurídicos, com consequente cancelamento do empréstimo fraudulento e restituição, em
dobro, das quantias indevidamente debitadas de sua conta bancária, além do pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos
morais (fls. 01-16). Essa versão foi corroborada pelo boletim de ocorrência (fls. 21-22), extratos bancários e consultas com a
comprovação do empréstimo e transferência realizadas (fls. 23-28). Dessa forma, em análise preliminar, entendo que as
alegações constantes da petição inicial indicam a probabilidade do direito afirmado. Ademais, o argumento de desconhecimento
da contratação dos serviços encerra um fato negativo e exigir do consumidor a comprovação de tais fatos seria exigir o que a
doutrina e jurisprudência denominam de prova diabólica, ou seja, aquele de produção impossível ou extremamente difícil.
Destaque-se que a comprovação da relação jurídica controvertida em tais hipóteses cabe à instituição financeira ré, a quem
incumbe demonstrar que houve a regular contratação. Da mesma forma, necessário o deferimento da tutela, a fim de se evitar
danos graves ou de difícil reparação à parte autora, ao negativar o seu nome, ou ainda, ao se efetuar cobranças eventualmente
indevidas. De outro giro, inexiste o risco de irreversibilidade da medida, pois, caso comprovada a efetiva contratação, o banco
requerido poderá retomar as cobranças da dívida. Nesse sentido, colaciono os julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Ação declaratória de inexistência de
operações financeiras e de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de
urgência de natureza antecipada pleiteada pela autora, determinar a suspensão do empréstimo objeto da inicial, das cobranças
lançadas na fatura do cartão de crédito, objeto da impugnação, bem como dos respectivos encargos. Foi determinado, ainda, a
exclusão ou, se ainda não houver registro, a abstenção de lançamento de registro em nome da parte autora. Estipulou-se que
as determinações não cumpridas farão incidir multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00. Insurgência do banco
réu. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação se dá, neste momento,
diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Presentes os requisitos do
artigo 300 do CPC. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, não devendo ser concedida, todavia, quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). Probabilidade do direito. Não se pode exigir da agravada prova da inexistência de fato
negativo e, presumindo-se sua boa-fé, confere-se, em tese, verossimilhança às suas alegações. Recorrida que, aparentemente,
teria sido vítima de uma fraude bancária. Perigo de dano. Agravada que está sofrendo descontos de parcelas de um empréstimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
que não teria contraído. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Previsão legal de imposição de astreintes no artigo
537 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, para coibir a inércia daquele que tem o dever de cumprir alguma obrigação,
garantindo, assim, a eficácia da determinação judicial. Valor arbitrado e forma de aplicação que não se afiguram excessivos,
considerando o porte econômico do banco agravante e o objetivo da aludida multa, que visa compelir ao cumprimento de uma
obrigação de fácil execução. Efeito suspensivo negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida
ficando mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2009448-94.2022.8.26.0000; Relator:Roberto Maia;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de
Registro: 03/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Ação declaratória de inexistência de negócio
jurídico e de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza
antecipada pleiteada pela autora, para determinar a suspensão da cobrança dos valores relativos ao contrato de empréstimo,
vencidos e vincendos, sob pena de desobediência, sem prejuízo de posterior fixação de multa, em caso de descumprimento.
Insurgência do banco réu. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação se dá,
neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Presentes os
requisitos do artigo 300 do CPC. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não devendo ser concedida, todavia, quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). Probabilidade do direito. Não se pode exigir da agravada prova
da inexistência de fato negativo e, presumindo-se sua boa-fé, confere-se, em tese, verossimilhança às suas alegações. Recorrida
que, aparentemente, teria sido vítima de uma fraude bancária. Perigo de dano. Agravada que está sofrendo descontos de
parcelas de um empréstimo que não teria contraído. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Efeito suspensivo
negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento nº 2246187-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Valinhos -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto,
considerando que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente a evidenciar os fatos constitutivos do direito da
requerente, existindo também perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela provisória para
DETERMINAR: a) a suspensão da cobrança do empréstimo rechaçado na exordial, até decisão final desta lide; e b) a exclusão
ou, se ainda não houver registro, a abstenção de lançamento de registro em nome da parte autora junto aos serviços de proteção
ao crédito. O presente documento servirá, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta
pela EC nº 45/2004. Fica a parte autora autorizada a providenciar a impressão e o protocolo junto ao destinatário, devendo
comprovar nos autos, em até 10 (dez) dias. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo
Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 7. Para se evitar cerceamento do
direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino,
sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir,
indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao
objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando
sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. - ADV: AFONSO
JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/SP)
Processo 1000722-42.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Edelvan Renato Frederico - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente,
observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa
judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário
da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”.
Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos
autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha
sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico,
em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada
requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com
numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento
de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de
sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive
a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se
o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que
representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por
advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante
do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP)
Processo 1000784-82.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Juliana dos
Santos - Vistos. Fls. 225: defiro. Após decurso de prazo para impugnação, expeça-se o MLE pleiteado. Em tempo, alerto o
causídico que o peticionamento antes de decorrido o prazo apenas retarda o andamento do feito, pois o processo retornará
à fila de prazo com nova data de entrada e receberá a certificação observando-se a ordem cronológica, ainda que de feitos
prioritários, como no caso. Intimem-se. - ADV: ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP)
Processo 1000856-06.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dirce Longo Rodrigues da Rocha - Kelly
de Macêdo e Silva e outro - Ao interessado, certidão de honorários expedida. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
223407/SP), KAUAM SANTOS RUSTICI (OAB 384187/SP)
Processo 1000859-24.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carliel Sena dos
Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado
os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da
gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Em
caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos,
expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido
providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico,
em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada
requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com
numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento
de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de
sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive
a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se
o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que
representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por
advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante
do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000927-08.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Gracielle Vaz Soares - Telefonica Brasil
S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º,
NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem
foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento
dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Em caso de não recolhimento em 15
dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de
Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico
proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento
eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este
processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria
de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório
de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as
cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora,
visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença,
eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem
necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando
sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência
judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos,
anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
Processo 1000935-48.2024.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000970-08.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aníbal Squeipe - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art.
1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à
parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes
do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Em caso de não
recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-
se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido
providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico,
em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada
requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com
numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento
de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de
sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive
a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se
o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que
representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por
advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante
do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP)
Processo 1001026-12.2022.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Transmob
Transporte Ltda - Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: - No prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa de
desarquivamento, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024, e em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no
Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018. 1) Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados
provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo e/ou arquivados na empresa terceirizada),deverá ser
recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP (correspondente aR$ 44,87para o exercício de 2025). 2) Para processos
físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661
UFESP (correspondente a R$ 24,47 para o exercício de 2025). 3) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a
emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no
site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/formularios/ - Na inércia,
a petição será encaminhada para rejeição e devolução ao peticionário ou ignorada em caso de feito digital. - ADV: DIEGO
CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
Processo 1001036-85.2024.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001236-63.2022.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos. Tendo em vista manifestação de fls. 323/324 antes da citação da parte requerida, defiro a conversão
da presente ação tal como requerido. Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Anote-se, outrossim, o novo valor da causa, devendo a exequente complementar a taxa judiciária,
em 15 dias, sob pena de extinção. Após recolhimento da diligência pertinente, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo o pleito da parte, nos termos supra,
defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo
de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263
das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613
Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1001342-88.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Los Pampas Comercio de Derivados
do Petroleo Ltda - Luis Alves Neto Transportes - Vistos. Defiro o requerido pelo exequente nos seguintes termos: Em primeiro
lugar, para obtenção dos dados necessários à cotação e pesquisa de débitos relativos ao veículo penhorado (I/DAF XF105
FTT 410, placa AXD9E36), serve uma via desta decisão como ofício ao DETRAN/SP, a ser encaminhado pelo exequente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
e-mail protocolo@detran.sp.gov.br, solicitando informações sobre RENAVAM, ano de fabricação, cor e existência de gravames
(alienação fiduciária ou outros ônus) sobre o referido veículo. No que tange à intimação do executado acerca da penhora,
observo que já foi determinada a intimação por edital. Deverá o exequente viabilizar a intimação por edital, fornecendo minuta
do edital ou, caso prefira que seja elaborado pela serventia, deverá recolher as despesas pertinentes para a publicação, a qual
somente ocorrerá após o respectivo recolhimento. Por fim, anoto que o exequente manifestou desinteresse na adjudicação
do bem, optando por alienação em leilão judicial. Contudo, para realização de futura praça, é indispensável que o exequente
indique nos autos onde se encontra o bem penhorado, por se tratar de requisito legal para o procedimento de alienação judicial,
nos termos do art. 886, II, do CPC. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das diligências acima. Intime-se. - ADV: ARY
ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP)
Processo 1001343-73.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Los Pampas Comercio de Derivados
do Petroleo Ltda - Luis Alves Neto Transportes - Vistos. Defiro o requerido pelo exequente nos seguintes termos: Em primeiro
lugar, para obtenção dos dados necessários à cotação e pesquisa de débitos relativos ao veículo penhorado (I/DAF XF105
FTT 410, placa AXD9E36), serve uma via desta decisão como ofício ao DETRAN/SP, a ser encaminhado pelo exequente ao
e-mail protocolo@detran.sp.gov.br, solicitando informações sobre RENAVAM, ano de fabricação, cor e existência de gravames
(alienação fiduciária ou outros ônus) sobre o referido veículo. No que tange à intimação do executado acerca da penhora,
observo que já foi determinada a intimação por edital. Deverá o exequente viabilizar a intimação por edital, fornecendo minuta
do edital ou, caso prefira que seja elaborado pela serventia, deverá recolher as despesas pertinentes para a publicação, a qual
somente ocorrerá após o respectivo recolhimento. Por fim, anoto que o exequente manifestou desinteresse na adjudicação
do bem, optando por alienação em leilão judicial. Contudo, para realização de futura praça, é indispensável que o exequente
indique nos autos onde se encontra o bem penhorado, por se tratar de requisito legal para o procedimento de alienação judicial,
nos termos do art. 886, II, do CPC. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das diligências acima. Intime-se. - ADV: MATHEUS
MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP)
Processo 1001345-43.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Auto Posto Pratao Miranorte Ltda -
Luis Alves Neto Transportes - Vistos. Defiro o requerido pelo exequente nos seguintes termos: Em primeiro lugar, para obtenção
dos dados necessários à cotação e pesquisa de débitos relativos ao veículo penhorado (I/DAF XF105 FTT 410, placa AXD9E36),
serve uma via desta decisão como ofício ao DETRAN/SP, a ser encaminhado pelo exequente ao e-mail protocolo@detran.sp.gov.
br, solicitando informações sobre RENAVAM, ano de fabricação, cor e existência de gravames (alienação fiduciária ou outros
ônus) sobre o referido veículo. No que tange à intimação do executado acerca da penhora, observo que já foi determinada a
intimação por edital. Deverá o exequente viabilizar a intimação por edital, fornecendo minuta do edital ou, caso prefira que seja
elaborado pela serventia, deverá recolher as despesas pertinentes para a publicação, a qual somente ocorrerá após o respectivo
recolhimento. Por fim, anoto que o exequente manifestou desinteresse na adjudicação do bem, optando por alienação em leilão
judicial. Contudo, para realização de futura praça, é indispensável que o exequente indique nos autos onde se encontra o
bem penhorado, por se tratar de requisito legal para o procedimento de alienação judicial, nos termos do art. 886, II, do CPC.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das diligências acima. Intime-se. - ADV: ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP),
EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481880/SP)
Processo 1001610-11.2024.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 1º, inc. I, da Ordem de Serviço nº. 01/2023. Certifico, ainda, que nos termos do inc. II expedi alvará de pesquisas de
endereços pela parte. Ciência ao interessado de que o feito será remetido ao setor de pesquisas de endereços após recolhimento
da taxa pertinente, caso não se trate de beneficiário da Justiça Gratuita ou parte isenta, bem como de que houve a expedição de
alvará de pesquisas de endereços pela própria parte (facultativo), que será liberado nos autos após assinatura do magistrado. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001613-63.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente,
observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa
judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário
da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”.
Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos
autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha
sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico,
em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada
requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com
numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento
de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de
sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive
a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se
o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que
representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por
advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante
do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001630-02.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Fernando Sebastião
Arcanjo - BANCO ITAUCARD S/A - Vistas dos autos à(s) parte(s) adversa(s): - para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em)
contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Após, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício
do juízo de admissibilidade. - caso exista mídia ou outro objeto que deva ser remetido pela via tradicional (malote) à superior
instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado. Impulso oficial da serventia: 1) certificar eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data
da intimação, às partes, da sentença, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações
e motivações respectivas. 2) remeter o processo digital à Segunda Instância na forma eletrônica, por meio do botão de atividade,
sendo vedada a manutenção de qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de
publicações, cadastro atualizado de advogado e outros), verificando, inclusive, encaminhamento de eventuais mídias. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001691-91.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Everton Henrique de
Oliveira e outro - Miler Aparecido de Souza - Vistos, Inicialmente, para fins de inscrição do débito em órgãos restritivos, expeça-
se certidão para fins de protesto (modelo 500982), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil, a ser encaminhada pelo interessado ao cartório competente. Em relação ao pedido de fls. 269-272, embora se
reconheça a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a possibilidade de mitigação da regra
estabelecida no art. 833 do Código de Processo Civil, é imperioso ressaltar que tal relativização reveste-se de caráter
excepcional, devendo ser admitida somente após uma avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos do
executado, somada à inviabilidade de outros meios executórios que assegurem a efetividade da execução. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora
sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão
da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível,
em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde
que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o
magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor
significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8,
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
- Destaquei. No caso em apreço, constata-se que a renda bruta do executado não supera três salários mínimos, inexistindo,
ademais, qualquer informação acerca do montante líquido efetivamente percebido. Tal circunstância difere substancialmente
daquela verificada nos precedentes da Corte Cidadã, nos quais os devedores auferiam rendimentos líquidos médios superiores
a R$ 10.000,00. Dessa forma, considerando o modesto salário percebido pelo executado e a necessidade de observância do
conteúdo da norma processual, a fim de garantir montante que assegure a dignidade do devedor e de sua família, indefiro o
pedido da exequente de penhora sobre o salário do executado. Da mesma forma, indefiro a penhora de FGTS do executado. O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui natureza jurídica de direito social, sendo regido por legislação específica
(Lei nº 8.036/90) que estabelece as hipóteses taxativas de movimentação dos valores depositados. A finalidade precípua do
FGTS é a proteção do trabalhador em situações específicas, como a perda do emprego, a aquisição da casa própria, ou em
casos de doenças graves, conforme o artigo 20 da referida lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido da impenhorabilidade dos saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS, em consonância com o disposto no
artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, que visa assegurar a proteção social do trabalhador e de sua família, observando que,
embora se trate de execução de honorários, por se tratar de verba mercantil, não possui o mesmo status de pensão alimentícia
(Tema 1.153 do STJ, mutatis mutandis). Embora se reconheça o direito do exequente à satisfação do seu crédito, a legislação e
a jurisprudência pátria estabelecem limites à atuação do poder judiciário na busca por bens penhoráveis, visando proteger
direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. A penhora do saldo do FGTS, em casos como o presente, não se
enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito
na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da
execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado
outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária
presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas
todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à
dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de
Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se
que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No
curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome
do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora
e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica E H OLIVEIRA SERVIÇOS D ENGENHARIA e Everton
Henrique de Oliveira autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de
notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP -
Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) MILER
APARECIDO DE SOUZA, CPF 36764629803. O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais
pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias
a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva. Não havendo
bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais. Se houver resposta negativa,
de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas
quando houver resposta positiva. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em
arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca
da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o
trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/SP), LUCAS
HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)
Processo 1003544-04.2025.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. As partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice
à pretensão. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram
as partes e, em consequência, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Não houve bloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do veículo pelo Renajud realizado por este Juízo. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento, que ora
determino. P. I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
COTIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE COTIA EM 21/05/2025
CLASSE :TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3032205/2025 - Catanduva
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : Autor Desconhecido 1
VARA :1ª VARA CRIMINAL
COLINA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2025
Processo 0000049-32.2025.8.26.0142 (processo principal 1001449-35.2023.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença
Publicação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.S.C. - L.S.C. - Vistos. Fls. 51/53: recebo a
impugnação sem efeito suspensivo, pois não houve pagamento ou garantia do valor devido. Ao exequente, em 15 dias. Após,
vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDERSON STIGLIANI (OAB 413723/SP), VIVIANE
CRISTINA CAIVALOS STIGLIANI (OAB 417869/SP), AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/SP)
Processo 0000149-84.2025.8.26.0142 (processo principal 1000904-96.2022.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.O. - - K.A.O. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/SP), ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/SP)
Processo 0000173-15.2025.8.26.0142 (processo principal 1001441-29.2021.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.B.S. - Certidão de honorários expedida. - ADV: NAYARA PIAI ALVES (OAB
393851/SP)
Processo 0000178-37.2025.8.26.0142 (processo principal 1001398-92.2021.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.E.M.S. - F.A.S. - Vistos. Fls. 61/63: a rigor, seria caso de imediata decretação da
prisão, uma vez que o executado não pagou as parcelas que se venceram no curso do processo. Todavia, diante da disposição
em efetuar o pagamento e ter efetuado o comparecimento aos autos, concedo novo prazo para pagamento. Destarte, fica o
executado intimado, na pessoa de seu advogado, a saldar as prestações vencidas, sem prejuízo das que se vencerem no curso
do processo, no prazo de 03 dias. Em caso de inadimplemento, tornem imediatamente conclusos para decretação da prisão.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO NOGUEIRA TORNELI (OAB 189428/SP), MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP)
Processo 0000256-31.2025.8.26.0142 (processo principal 1000778-56.2016.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.A.R.F. - - P.A.R. - Vistos. Fls. 22: ciente. Uma vez que a nova nomeada não
compareceu aos autos, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB
511685/SP), LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP)
Processo 0000262-72.2024.8.26.0142 (processo principal 1001088-23.2020.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.S.M. - - E.D.S.M. - Vistos. Depreque-se a
citação e intimação do devedor junto ao endereço do empregador, que deverá ser informado pela parte exequente em 05 dias.
Decorrendo o prazo de 15 dias sem pagamento, e diante da juntada das planilhas dos débitos, oficie-se ao empregador para que
providencie descontos atinentes ao valor atrasado, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, de forma parcelada,
contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos, nos termos do art. 529,
§3º, do Código de Processo Civil. Noticiada a implementação do desconto, aguarde-se em arquivo provisório informações
acerca da quitação. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), CARLOS EDUARDO
DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP)
Processo 0000281-44.2025.8.26.0142 (processo principal 0002344-91.2015.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.H.S.C. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: CARLUCIO MARSON SASAKI (OAB 323317/SP)
Processo 0000304-58.2023.8.26.0142 (processo principal 1000852-37.2021.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.S. - J.C.A. - Ao interessado, certidão de honorários expedida. - ADV: JAIME
BASTOS SANTOS (OAB 81919/BA), EDERSON MATHEUS (OAB 310146/SP), MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/
SP), ALBERTO DE SOUSA SILVA (OAB 42083/BA), JÉSSICA DE FÁTIMA LOPES (OAB 452147/SP)
Processo 0000395-80.2025.8.26.0142 (processo principal 1001952-95.2019.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Revisão - J.L.G.C. - L.S.C. - Vistos. Emende-se a inicial, em 15 dias, expurgando-se os honorários incluídos no cálculo, uma vez
que no rito de penhora de bens, eventuais honorários somente são devidos após decurso de prazo para pagamento (art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB
194813/SP)
Processo 0000398-35.2025.8.26.0142 (processo principal 1000120-17.2025.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Inventário e Partilha - Joelma Gonzaga Pereira - Valdir Soares de Souza - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código
de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud,
Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos
supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de
justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das
NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá
o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução
Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: EDUARDO ATAVILA DOS
SANTOS (OAB 359395/SP), BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB 298122/SP)
Processo 0000407-94.2025.8.26.0142 (processo principal 1000117-62.2025.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.C.N. - - R.C.M.S. - Vistos, Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de
que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que
se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA
(OAB 442229/SP)
Processo 0000583-74.2005.8.26.0142 (142.01.2005.000583) - Arrolamento de Bens - Maria Aparecida Alepique da Silva -
Ildeo Zacarias da Silva - Ciência do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). Ficam as partes cientes, outrossim, de que estes autos
foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem,
no prazo de 15 dias corridos, através de peticionamento eletrônico, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas.
Petições para juntada, doravante, devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da
Res. 551/2011. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA (OAB 489660/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP), ILDEO
ZACARIAS DA SILVA
Processo 0000583-74.2005.8.26.0142 (142.01.2005.000583) - Arrolamento de Bens - Maria Aparecida Alepique da Silva
- Procuradoria da Fazenda Estadual - Ao Interessado: Aditamento ao formal de partilha expedido. - ADV: FERNANDO MELO
FILHO (OAB 184689/SP), CARLOS EDUARDO BARBOSA (OAB 489660/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0000632-51.2024.8.26.0142 (processo principal 1001300-39.2023.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.L.F. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 0000829-06.2024.8.26.0142 (processo principal 1000222-73.2024.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.M.P.S. - R.M.F.S. - Diante da manifestação favorável
do Ministério Público (fl. 126), bem como do pedido expresso das partes (fls. 114-115 e 119), e com fundamento no princípio
da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca,
para designação de audiência de conciliação, preferencialmente em formato virtual. De acordo com o artigo 169 do Código de
Processo Civil, Comunicado NUPEMEC nº. 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a
tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do (a) conciliador (a)/mediador (a) escalado (a) para atuar
no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com
o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado.
Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que
realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco
dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo (a) conciliador
(a)/ mediador (a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. As partes deverão informar nos autos seu
endereço de e-mail e telefone celular/ WhatsApp, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato
pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos. - ADV: IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), GISMAR
MANOEL MENDES (OAB 101241/SP)
Processo 0000866-33.2024.8.26.0142 (processo principal 0002434-51.2005.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.B.S. - L.A.S. - Vistos. Fls. 68: ciente. Retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV:
ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP), VALDIRENE TOMAZ FERREIRA FELICIANO (OAB 215485/SP)
Processo 1000052-67.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.F.O. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 1º, inc. I, da Ordem de Serviço nº. 01/2023. Certifico,
ainda, que nos termos do inc. II expedi alvará de pesquisas de endereços pela parte. Ciência ao interessado de que o feito
será remetido ao setor de pesquisas de endereços após recolhimento da taxa pertinente, caso não se trate de beneficiário da
Justiça Gratuita ou parte isenta, bem como de que houve a expedição de alvará de pesquisas de endereços pela própria parte
(facultativo), que será liberado nos autos após assinatura do magistrado. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB
442229/SP)
Processo 1000052-67.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.F.O. - NOTA DE CARTÓRIO:
Ciência à parte REQUERENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), para prosseguimento. - ADV: TAISSA
GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000055-56.2024.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Família - Lucelia Pinheiro da Silva - Cheila Cristina da Silva
Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear L. P. S. curadora definitiva de C. C. S. C., a qual declaro
relativamente incapaz de exercer atos da vida civil sem a representação de sua curadora (tão somente os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial), em especial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandada, e praticar, em geral, os atos de natureza negocial e patrimonial. Desnecessário deliberar sobre nova perícia,
após 48 (quarenta e oito) meses, pois é competência dos legitimados a que se refere o art. 756, §1º, do CPC, formular pedido
de levantamento da interdição, caso e quando cesse a causa que a determinou. Observe-se que a curadora não poderá alienar
bens, nem contrair financiamentos em nome da curatelada, sem prévio alvará judicial. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil. Publique-se o resumo na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, servindo esta sentença
como edital. Nos termos do disposto no Comunicado CG nº 2201/2016 (processo nº 2016/88408), não se faz necessário o
encaminhamento desta decisão ao Cartório Eleitoral. Esta sentença servirá como MANDADO, em obediência ao disposto no
artigo 9º, III, do Código Civil, para ser registrado no Cartório de Registro Civil (art. 92 da Lei Federal nº 6.015/73), acompanhada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento inclusive com atenção ao que
determinam os itens 110.1 e 116, do Capítulo XVIII, das NSCGJ (extrajudicial). Por economia e celeridade processual, dispenso
a Curadora de prestar compromisso, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos
os fins legais. Comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do
Provimento CG Nº 43/2012. FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do Código de Processo Civil,
ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis, além de apoio destinados a dar a conquista de autonomia
para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação do requerido, comunicar imediatamente a
este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. A Curadora nomeada ficará responsável pela administração dos
bens do interditando, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Autos processados com os benefícios da
Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de
29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis
de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Expeça-se certidão de honorários advocatícios
em favor do(s) procurador(es) nomeado(s) pelo Convênio Defensoria Pública-OAB-SP. Dispensado o registro (Prova. CG n.
27/2016). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRE LUIZ DA CRUZ
ALVES (OAB 336937/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP)
Processo 1000093-34.2025.8.26.0142 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - L.A.M.M. - A.S.M. - NOTA DE CARTÓRIO:
Ciência à parte REQUERENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Positivo/Negativo), para
prosseguimento. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
Processo 1000110-70.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.D. - V.R.D. - Ao requerente,
Ofício para desconto de pensão alimentícia expedido, conforme informado às fls. 43/43; intimo V.Sas. A conferir o número da
conta, agência e demais dados do ofício, enviando a empresa para o devido desconto de pensão alimentícia. - ADV: MARCIO
ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000112-11.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.F. - Considerando
que os fatos não foram suficientemente esclarecidos pelos elementos constantes nos autos, DEFIRO a produção da prova oral
pleiteada pelo requerente, com a qual concordou o Ministério Público. Para a realização da audiência de instrução, debates e
julgamento, designo o dia 08 de julho de 2025, às 13h30, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas às fls. 204-
206. A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial). Cabe aos advogados constituídos pelas partes,
se o caso, informarem ou intimarem cada testemunha por si arroladas, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, do Código de
Processo Civil. A concessão de gratuidade judicial não exime a parte de intimar a testemunha por ela arrolada. Assim, as partes
e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência
(teleaudiência), deverão informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para
contato. Para maior celeridade, em havendo possibilidade, cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular
de suas testemunhas arroladas. As partes, advogados e testemunha receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou
por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência.
Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela
serventia. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo
que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados
para aguardar o início do ato. Nos casos em que as partes ou testemunha não possuírem condições tecnológicas para a
participação remota, deverão comparecer à Sala de Audiências do Foro da Comarca de Colina, no dia e hora informados acima,
para realização da audiência de forma presencial. Todos os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e
terceiros) deverão estar a postos e aguardarem a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 (trinta)
minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso, a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando,
para o caso de videoconferência. Ficam desde logo advertidas a(s) testemunha(s) arrolada(s) de que deverá(ão) comparecer à
audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de ser(em) conduzida(s) coercitivamente na mesma data,
sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP). Int. -
ADV: LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)
Processo 1000126-24.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.S. - Vistos. Retire-se a
audiência de pauta. As partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo,
por sentença e com eficácia de título executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em
consequência, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse
recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio
da Defensoria com a OAB/SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Na movimentação unitária, anote-se a
extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000142-75.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.T.T. - D.T.T. - Vistos. As partes
formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título
executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto o
processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/
SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Se a qualquer tempo houver informação a respeito do empregador do
alimentante, oficie-se para desconto em folha de pagamento. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento,
que ora determino. P. I. - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481880/SP), MARCOS FABRÍCIO DOS SANTOS
MENARDI (OAB 391683/SP)
Processo 1000151-37.2025.8.26.0142 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.F.R.B.
- Vistos. Foi apresentado pedido de extinção do processo. Não é o caso de consentimento da parte adversa uma vez que
não houve citação. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil, homologo, por sentença, a desistência apresentada pela parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo
sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 316 do mencionado diploma processual. Custas na forma da lei,
observando-se que já recolhidas. Não oferecida a contestação, não são devidos honorários de advogado. Se alguma das partes
foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em
tabela própria. Determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para cancelamento da audiência agendada para o dia 21 de
maio de 2025. Cumpra-se com urgência. Depois de publicada a decisão no Diário Oficial, anote-se na movimentação unitária o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
trânsito em julgado com baixa, a extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB
455181/SP)
Processo 1000159-14.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S. - V.G.S. - Fls.
66: Intimem-se as partes acerca do cancelamento da perícia anteriormente designada para o dia 01/07/2025. Sem prejuízo,
reitere-se a solicitação de agendamento de nova data para a realização da perícia hematológica, oficiando-se ao IMESC e
procedendo-se à intimação via portal. Prazo: 15 (quinze) dias. Designada nova data, intime-se a parte requerida pessoalmente
para comparecimento e a parte autora por meio da imprensa oficial. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA (OAB 489660/SP),
FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP)
Processo 1000184-27.2025.8.26.0142 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Vinicius Henrique da Costa de Oliveira
- Laercio da Silva Ramos e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
1º, inc. I, da Ordem de Serviço nº. 01/2023. Certifico, ainda, que nos termos do inc. II expedi alvará de pesquisas de endereços
pela parte. Ciência ao interessado de que o feito será remetido ao setor de pesquisas de endereços após recolhimento da taxa
pertinente, caso não se trate de beneficiário da Justiça Gratuita ou parte isenta, bem como de que houve a expedição de alvará
de pesquisas de endereços pela própria parte (facultativo), que será liberado nos autos após assinatura do magistrado. - ADV:
JACILENE PAIXÂO GIRARDI (OAB 277230/SP), RENATO V BASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18306/
SP)
Processo 1000256-14.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.G. - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP)
Processo 1000313-32.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Juliana Aparecida Adi Serafim - Frank Roberto
Adi - - Aparecida dos Anjos Rodrigues Adi - - Renato Cassim Adi - Vistos. Ab initio, ressalto que o artigo 662 do Código de
Processo Civil dispensa a apreciação de questões atinentes ao lançamento e recolhimento de tributos relativos à sucessão
na ação de arrolamento. Com efeito, conforme v. acórdãos proferidosnosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/
DF,processos-paradigma doTema n. 1074 do Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese: “No arrolamento
sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação,
não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o
pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”
Destarte, ante a documentação carreada aos autos, reputo cumpridas as exigências legais e, inexistindo óbice à pretensão dos
interessados, nos termos do artigo 659, do mesmo diploma processual, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do(s) bem(s)
deixado(s) por Hassen Cassim Adi, nos termos constantes do plano de partilha de fls. 01/07, observada a retificação de fls.
41/42, outorgando a cada herdeiro(a) seu(s) respectivo(s) quinhão(ões), salvo erros, omissões e ressalvados eventuais direitos
de terceiros, observando-se o artigo 656, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, os herdeiros receberão os bens que
lhe tocarem e, para tanto, expeça-se formal de partilha, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Por oportuno, friso que a renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de
adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção
de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela
assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P. I. C. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF
(OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 1000369-65.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte -
U.D.J. - S.T. - - M.L.T. - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: MARCELO JULIANO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 165571/SP), MARCELO JULIANO DE ALMEIDA ROCHA
(OAB 165571/SP), BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP)
Processo 1000389-56.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fátima Aparecida Spanhol Matano -
Silvio Atonio Spanhol - - Andre Luiz de Oliveira - - Rodrigo de Oliveira - - Amanda Oliveira Cardoso dos Santos - - Juliete Santiago
de Souza - - Renata Santiago de Souza - - Gisele de Oliveira Faria - - Karina Faria Souza - - Gustavo Faria dos Santos - - Beatriz
Faria dos Santos - Fls. 104-105: Não há reparo a ser realizado na decisão atacada, diante da inadequação da via eleita para o
fim almejado pela inventariante. Todavia, considerando a ausência de prejudicialidade da medida em relação ao quanto decidido
anteriormente, defiro o pedido formulado pela inventariante para intimação do herdeiro André Luiz de Oliveira, a fim de que,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aquisição ou doação do bem, ou, alternativamente, expresse sua
concordância com a alienação do imóvel. Após o recolhimento da diligência do Senhor Oficial de Justiça, providencie a serventia
a expedição de mandado de intimação para tal finalidade, no qual deverá constar expressamente que o silêncio do herdeiro
será interpretado como anuência tácita à alienação do imóvel, em consonância com a vontade manifestamente externada pelos
demais coerdeiros. - ADV: IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA
PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA
PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA
PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP)
Processo 1000453-66.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.C.A. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000477-94.2025.8.26.0142 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.S. - Vistas dos autos às partes para: Audiência
de Conciliação agendada no CEJUSC para o dia 28/07/2025, às 15:30 horas. - ADV: VANESSA PIAI ORDANINI DOS SANTOS
(OAB 215088/SP)
Processo 1000543-74.2025.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria Antonia Trevisan de Souza - 1. Ante a
juntada dos documentos de fls. 29-35, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2.
Considerando a reiteração do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, baseada em recente laudo médico (fl. 29),
por ora, dê-se nova vista ao Ministério Público, com urgência. Int. - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP)
Processo 1000635-52.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.S. - Vistas dos autos às partes
para: Audiência de Conciliação agendada no CEJUSC para o dia 20/08/2025, às 15:30 horas. - ADV: JOSÉ CARLOS VICENTE
(OAB 190969/SP)
Processo 1000642-44.2025.8.26.0142 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.P.N.
- Após apresentados documentos complementares, mas não o comprovante de rendimentos da parte autora, reputo afastada
a presunção de hipossuficiência pelas informações juntadas aos autos, em especial, a partilha de bens de valores expressivos
e a movimentação bancária, as quais indicam a possibilidade do requerente de arcar com as custas e despesas processuais,
além da sucumbência. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade ao requerente L. P. N.. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º da Lei
nº 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do processo, por falta de
pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000689-18.2025.8.26.0142 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.R.C. - Vistos. Recebo a emenda e defiro à
parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência. De acordo com o artigo 169 do Código de
Processo Civil, Comunicado NUPEMEC nº. 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a
tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do (a) conciliador (a)/mediador (a) escalado (a) para atuar
no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com
o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado.
Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que
realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco
dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo (a) conciliador (a)/
mediador (a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. A intimação da parte autora para a audiência supra
será na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde
logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo
procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. Desde logo, cite-se e intime-se
a parte requerida acerca da audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do
mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo
CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias
úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. Consigne-se ainda, do mandado, que: 1) A parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de
e-mail e telefone celular/ WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se
for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência
por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem
comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. 2) Na realização da audiência supra, as partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§ 8ºe9ºdoCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não
puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um
advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB/DPE; 3) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que
determina a citação (art.250,IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio
de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.340doCPC, de modo que,
mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB
511685/SP)
Processo 1000694-40.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.Q.S. - Não obstante as alegações da
autora, verifico a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da situação de risco identificada pelo Conselho Tutelar.
Dessa forma, determino a realização de breve estudo social, no prazo de 5 dias, a fim de subsidiar a análise do pedido de tutela
antecipada de urgência. Remetam-se os autos ao setor técnico do juízo. Intime-se. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB
446179/SP)
Processo 1000701-32.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lucia Cardoso - Vistos.
Analisando os documentos anexados ao processo, observo que se trata de pedido de alvará judicial para levantamento de
valores deixados pelo falecido Valdecir Martins de Oliveira, no montante de R$ 1.903,82, depositados em conta bancária. A
requerente, Vera Lucia Cardoso, alega que foi casada com o falecido e, embora divorciada desde 2012, tornou-se pensionista
em razão da dependência econômica, conforme comprovado pela carta de concessão de pensão por morte anexada aos
autos. Entretanto, para o regular prosseguimento do feito, identifico a necessidade de emenda à petição inicial. Verifico que a
petição inicial menciona declarações dos demais herdeiros concordando com o pedido, mas tais documentos não se encontram
assinados, o que compromete sua validade jurídica. Além disso, constato que a requerente é dependente previdenciária
devidamente habilitada junto ao INSS, conforme documentação apresentada. Nessa condição, conforme dispõe a Lei nº
6.858/80, especialmente em seu artigo 2º, a requerente possui autonomia para efetuar diretamente o levantamento dos valores
deixados pelo falecido junto à instituição bancária, mediante apresentação da declaração de dependente habilitada. Diante
disso, não ficou demonstrado o interesse processual da parte autora, visto que não há comprovação de que houve negativa por
parte da instituição financeira em realizar o pagamento administrativamente. Assim, determino a intimação da parte autora para
que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial regularizando a documentação referente à anuência dos demais herdeiros e
demonstrando seu interesse processual, mediante comprovação de que houve recusa da instituição bancária em proceder ao
levantamento dos valores diretamente, nos termos da Lei nº 6.858/80. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB
398838/SP)
Processo 1000705-69.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.L. - Intime-se a parte autora
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a emenda à petição inicial, mediante a juntada de elementos probatórios tais
como conversas por aplicativos de mensagens, fotografias, declarações de terceiros, entre outros que corroborem a existência
do relacionamento amoroso alegadamente mantido com o requerido, sob pena de indeferimento do pedido de alimentos
provisórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA
MACHADO (OAB 223407/SP)
Processo 1000706-54.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.A.T. - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido liminar, pois, pesem as alegações trazidas pela
parte requerente, não restou evidenciada a alteração na situação financeira do alimentante que possibilite a imediata majoração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da pensão alimentícia, sem o devido estabelecimento do contraditório. Com efeito, a mutabilidade da obrigação alimentícia,
para maior ou menor, pressupõe a alteração dos elementos que a constituem, quais sejam, a necessidade do alimentando, a
capacidade contributiva do alimentante e a proporcionalidade do pensionamento (artigo 1.699 do Código Civil). Na hipótese,
embora o valor fixado anteriormente esteja abaixo do montante costumeiramente adotado por este Juízo e pela Egrégia Corte
Paulista em casos análogos, presume-se que, diante da cognição exauriente da ação que estabeleceu os alimentos nesse
patamar (autos n.º 1001767-91.2018.8.26.0142), o valor foi fixado com base no binômio necessidade-possibilidade apurado
à época. Assim, entendo que, por cautela, não deve haver alteração imediata dos alimentos sem robusta comprovação de
modificação na situação financeira do alimentante. 3. Oficie-se à agência local do INSS, solicitando informações acerca: i)
de contribuições em nome do requerido Gilson Aparecido Trevizan (CPF - 129.319.878-16 e RG - 239368083) devendo ser
indicado ao Juízo o nome e o endereço da empresa responsável pelos recolhimentos. Servirá a presente, assinada digitalmente,
como ofício, devendo a procuradora da autora comprovar o protocolo/envio ao órgão competente/destinatário, no prazo de
10 dias. 4. Encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema
de videoconferência. Deixo de fixar os honorários do conciliador do CEJUSC, uma vez que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. A intimação da parte autora para a audiência supra será na pessoa de seu advogado (art.334,§3º,
do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais
como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do
link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. Desde logo, cite-se e intime-se a parte requerida sobre a audiência
de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do mandado de citação e intimação,
nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de
acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após
a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. Para se evitar cerceamento do
direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino,
sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir,
indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto
da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua
finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Consigne-se, ainda, do
mandado, que: 1) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da
parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o
envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais
comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica
de participação das audiências. 2) na realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos (art.334,§§ 8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer,
com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e
comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; 3) este processo tramita eletronicamente e a
visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art.250,incisos IIeV, doCPC) poderá
ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação
(NSCGJ, art. 1.226, II); 4) tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a
contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como MANDADO. - ADV: IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP)
Processo 1000714-31.2025.8.26.0142 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
C.P.F.S. - Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Para se evitar cerceamento
do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino,
sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir,
indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto
da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua
finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. - ADV: BIANCA
VIEIRA FILOMENO (OAB 437813/SP)
Processo 1000715-16.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Manoel Eliandro dos Santos
- - Sandra dos Santos Barbosa - Vistos. Emende-se a inicial, em 15 dias, trazendos aos autos a certidão de inexistência de
dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS. Intime-se. - ADV: BIANCA VIEIRA FILOMENO (OAB 437813/
SP), BIANCA VIEIRA FILOMENO (OAB 437813/SP)
Processo 1000718-68.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva Lopes -
Regina Aparecida Lopes Alves - - Aline Yara Lopes - - Regiane Fabiana Lopes da Silva - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária. Anote-se. 2. Processe-se como arrolamento sumário. Havendo necessidade de retificação da classe,
remetam-se ao Distribuidor para as providências necessárias. 3. Nomeio inventariante, independentemente de compromisso,
a parte requerente, Sr. (a) Maria Aparecida da Silva Lopes, expedindo-se certidão de inventariante para que eventualmente
seja diligenciado junto às instituições necessárias ao desempenho do encargo. Por tal motivo, restam indeferidos pedidos de
expedição de ofícios. 4. No mais, apresente o(a) inventariante, acaso ainda não o tenha feito: a) certidão do Colégio Notarial
do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus” (https://www.signo.org.br//certidao-testamento); Em caso de
gratuidade deferida, deve a inventariante obtê-la, sem qualquer ônus, mediante solicitação direta no e-mail:pedido@notariado.
org.br, que deverá ser instruída com cópia da presente decisão, certidão de óbito, e documentos pessoais do de cujus. b)
apresentação do histórico elaborado em consonância com o disposto no art. 620, I e III, do Código de Processo Civil, se ainda
não regularizado, no prazo de 20 (vinte) dias, da publicação da presente, visto que dispensado o compromisso. c) documentos
e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges), bem como aqueles por representação de eventuais falecidos;
d) juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal); e)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
os lançamentos fiscais; f) plano de partilha; g) recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de
São Paulo, referente à declaração e eventual recolhimento do ITCMD; 5. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, e por se
tratar de autos de ARROLAMENTO, há dispensa da intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento
administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais),
nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de
dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Entretanto, permanece a necessidade do item retro,
de declaração e entrega da documentação junto ao Posto Fiscal, uma vez que não há dispensa do cumprimento, pelas partes
ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; 6. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias, aguarde-se em arquivo provisório (61614). Intimem-se. - ADV: FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/
SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP), FABIANO
HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP)
Processo 1000914-72.2024.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.B.J. - - E.J.V. - V.F.C. - - E.V.
- 1. Trata-se de “ação de fixação de alimentos avoengos” ajuizada por E. J. V., representada por sua genitora D. B. J., contra
os avós paternos V. F. C. e E. V., devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, indefiro o pedido de chamamento ao
processo formulado pelos requeridos, considerando a ausência de fundamentação legal que estabeleça vínculo de solidariedade
entre os avós paternos e maternos. É cediço que a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária,
conforme estabelecido na Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, e somente se configura quando os genitores não
dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos. A existência ou não de litisconsórcio necessário passivo
entre avós paternos e maternos não encontra entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o que motivou a afetação da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme se verifica: “RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AVÓS PATERNOS E MATERNOS. 1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas
- IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da
controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos a
respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC). 2. Delimitação da controvérsia: ‘Definir se há litisconsórcio necessário entre avós
maternos e paternos na ação de alimentos complementares’. 3. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos
em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica. 4. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil.” (STJ - ProAfR no REsp: 2172305 SP 2024/0361980-5, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Data de Julgamento: 11/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025). Ressalte-se, contudo, que
foi determinado o sobrestamento apenas dos processos que se encontram na fase de juízo de admissibilidade de recurso
especial, não abrangendo o caso em tela. No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria foi objeto de análise
no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2129986-75.2020.8.26.0000), tendo sido fixada a tese de que
não existe litisconsórcio necessário entre os avós, em razão da divisibilidade da obrigação alimentar. Adoto tal entendimento,
considerando que a solidariedade não se presume, podendo decorrer exclusivamente de disposição legal ou manifestação
expressa das partes. Assim, na ausência de previsão normativa específica, não há que se falar em solidariedade entre os
avós no cumprimento da obrigação alimentar. Destarte, resta incabível o chamamento dos avós maternos para integrarem
o polo passivo da demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva, no presente caso, confunde-se com o mérito e com ele
será analisado. 2. Defiro o pedido realizado pelas partes para a realização da perícia, para a qual nomeio o perito MARCUS
GUIMARÃES PETEAN, inscrito no CPF/MF sob o nº 353.542.138-19. Providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail,
para que manifeste eventual concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. O
perito deverá observar que se trata de perícia custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo
concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Tendo em vista a substituição da sistemática
prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do teor da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024,
arbitro os honorários periciais no valor de 18 UFESPs (R$ 636,48 - 1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÔMICAS/ ATUARIAIS - 6.
Outras), em conformidade com o anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. Com a manifestação do Sr.
Perito sobre a aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania
por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023,
encaminhando o ofício ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia
deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do Perito, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data
de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão
das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Com a reserva dos honorários, intime-
se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias
após o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo
informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta
implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres
técnicos. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. -
ADV: SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP), SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP), FABIANA ROBERTA
THOMAZELE (OAB 403375/SP), FABIANA ROBERTA THOMAZELE (OAB 403375/SP)
Processo 1001011-72.2024.8.26.0142 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
E.T.J.M. - - J.A.M.D. - - J.M.D. - Vistos. Fls. 708: defiro. Expeça-se nova folha de rosto, com observação ao Oficial de Justiça para
que efetue diligências em horários alternados, preferencialmente após às 18h00. Intimem-se. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB
137157/SP), SIMONE PEREIRA RODRIGUES (OAB 489971/SP), SIMONE PEREIRA RODRIGUES (OAB 489971/SP), SIMONE
PEREIRA RODRIGUES (OAB 489971/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1001154-61.2024.8.26.0142 - Inventário - Inventário e Partilha - Laercia da Silva Dias de Oliveira - Carlos Cesar
da Silva - - Julio Cesar da Silva - - Luiz Sergio da Silva - - Michele da Silva Spagnol - - Virginia Marta da Silva - Vistos. Fls.
57/31: ciente. Aguarde-se o prazo de 30 dias para juntada da documentação pertinente. Intimem-se. - ADV: RODRIGO IVANOFF
(OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB
294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), PEDRO HENRIQUE BELINI DOS REIS (OAB 434102/SP), RODRIGO
IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 1001160-68.2024.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.V.R.S. - L.A.R.S. - Vistas dos
autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DIELLEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CATANIO DE SOUZA (OAB 416677/SP), LETÍCIA LOPES SYLVESTRE (OAB 419673/SP)
Processo 1001232-55.2024.8.26.0142 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Alves de Bello - -
Renato Cesar de Bello - - Alessandra Aparecida de Bello - - Erica Rodriga Bello Rissato - - Cristiane Verginia de Bello Rosa -
Vistos. Trata-se de novo pedido de retificação das primeiras declarações e do plano de partilha apresentado pela inventariante
Maria de Lourdes Alves de Bello, face à necessidade de adequação da transmissão das frações ideais dos imóveis partilhados,
conforme exigências cartorárias. A inventariante informa que, ao tentar realizar o registro do Formal de Partilha junto ao Cartório
competente após a retificação anterior já homologada, foi novamente impossibilitada de fazê-lo, conforme Nota de Devolução
nº 7050, Protocolo 26984, de 16 de abril de 2025, que apontou a necessidade de transmutação dos direitos sucessórios
relacionados nos itens “c” e “d” em fração ideal da propriedade de 11/110 avos dos imóveis das matrículas 11.744 e 11.745.
Como já reconhecido na decisão anterior, o pedido encontra amparo no artigo 656 do Código de Processo Civil, que prevê
a possibilidade de emenda da partilha mesmo após o trânsito em julgado da sentença, quando tenha havido erro de fato na
descrição dos bens ou inexatidões materiais. Considerando que a decisão homologatória da partilha só produzirá efeitos após
o devido registro, e havendo novo impedimento ao registro em razão de inadequação técnica na forma de transmissão das
frações ideais, torna-se necessária a correção das informações, possibilitando a produção plena dos efeitos da decisão. Assim,
considerando a legitimidade da inventariante para o requerimento e a necessidade de retificação para viabilizar o registro do
Formal de Partilha, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a retificação das Primeiras Declarações e do Plano de Partilha apresentada às fls. 129/139. A presente
decisão servirá como aditamento ao Formal de Partilha já expedido e à decisão anterior de retificação, devendo ser instruída
com cópia das fls. 129/139, para fins de registro imobiliário. Cumpra-se e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ
DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 1001366-82.2024.8.26.0142 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Oswaldo de Andrade - Vistos. Trata-
se de pedido aditamento de partilha apresentado pelo inventariante OSWALDO DE ANDRADE, em atendimento à Nota de
Devolução emitida pelo E. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Colina São Paulo. No aditamento, o inventariante
apresenta o plano de partilha amigável do único bem deixado pela autora da herança, qual seja, 50% (cinquenta por cento) de
um imóvel residencial situado na Avenida 3, nº 183, Conjunto Habitacional “Henrique Ernesto Paro”, Colina/SP, com valor total de
R$ 35.296,74 (trinta e cinco mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos). A partilha foi assim estabelecida:
a) Ao viúvo meeiro OSWALDO DE ANDRADE: R$ 17.648,37 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e sete
centavos), equivalente a 50% do monte partível; b) Ao filho herdeiro BRUNO MAZIERO DE ANDRADE: R$ 5.882,79 (cinco
mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), equivalente a 16,66% do monte partível; c) Ao filho herdeiro
REINALDO MAZIERO DE ANDRADE: R$ 5.882,79 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos),
equivalente a 16,66% do monte partível; d) À filha herdeira TAÍS MAZIERO DE ANDRADE: R$ 5.882,79 (cinco mil, oitocentos
e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), equivalente a 16,66% do monte partível. Considerando que o aditamento
atende às exigências do Oficial de Registro de Imóveis e está conforme as disposições legais, com fundamento no art. 656 do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO o aditamento à partilha apresentado às fls. 113/117, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. Serve uma via da presente deliberação como aditamento ao formal de partilha, atribuindo-se aos herdeiros seus
respectivos quinhões conforme acima discriminado. Retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES
(OAB 117736/SP), LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP)
Processo 1001498-42.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - G.C.F.C.A. - Vistas dos autos às
partes para: Audiência de Conciliação agendada no CEJUSC para o dia 28/07/2025, às 13:30 horas. - ADV: TAISSA GABRIELA
ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1001499-27.2024.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Paulo Barbosa - Paulo Adriano
Barbosa - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a juntada da procuração outorgada por
José Paulo Barbosa, uma vez que, às fls. 04-05, consta apenas instrumento de mandato em nome do herdeiro Paulo Adriano
Barbosa. No mesmo prazo, deverá ser juntada: (i) cópia atualizada da matrícula do imóvel; (ii) comprovantes de inexistência de
débitos fiscais junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; (iii) espelho do IPTU contendo os dados cadastrais
e o número do contribuinte; e (iv) consulta ao valor venal/IPTU, também com os respectivos dados cadastrais e número do
contribuinte. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB
442229/SP)
Processo 1001545-89.2019.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudelice Silva de Carvalho - Jose
Carlos da Silva - - Gilberto Alves do Nascimento - - Elaine Rodrigues da Silva - - Valdete da Silva França - Vistos. Fls. 107/108:
ciente do pedido e documentos juntados, atinentes à retificação da declaração de ITCMD. Serve uma via da presente deliberação
como aditamento ao formal de partilha outrora expedido, compondo-se das fls. 107 em diante. Retornem ao arquivo. Intimem-se.
- ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), MICHELE
RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), MICHELE RODRIGUES
QUEIROZ (OAB 313355/SP)
Processo 1001709-78.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.H.B.S. - C.B.S. - Vistas
dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUIZ
CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP), HENRIQUE RODRIGUES NACCI (OAB 466670/SP)
Processo 1001732-24.2024.8.26.0142 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - V.L.P.R. - Vistos. As partes
formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título
executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto o
processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/
SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Se a qualquer tempo houver informação a respeito do empregador do
alimentante, oficie-se para desconto em folha de pagamento. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento,
que ora determino. P. I. - ADV: AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/SP)
Processo 1005959-10.2023.8.26.0072 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.A.P. - H.S.P. - - H.S.P. e outro
- Ao interessado, certidão de honorários expedida. - ADV: JOSÉ AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP), JOSÉ
AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP), MICHELI PATRÍCIA ORNELAS RIBEIRO TEIXEIRA DE CARVALHO
(OAB 283259/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2025
Processo 0000057-43.2024.8.26.0142 (processo principal 1000776-13.2021.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Reis Brandao Sociedade Individual de Advocacia - José Claudio Mantovani - Vistos. A parte exequente informou
que houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é
causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que
foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Conforme artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº.
17.785/2023, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução
de título extrajudicial (inc. III) ou 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da
fase de cumprimento de sentença (IV), observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Destarte, com a nova previsão legislativa, o
recolhimento da taxa judiciária ocorre da seguinte maneira: a) Execução de Título Extrajudicial: peticionado até 02/01/2024-
Corresponderá aos recolhimentos de: a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o
valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. b) Cumprimento de
Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: peticionado até 02/01/2024- Não há previsão na instauração, aplicando
apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (sempre observado o valor mínimo de 5 e máximo
de 3.000 UFESPs). c) Distribuição do cumprimento de sentença (título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive
a sentença arbitral, habilitação de ação civil pública etc.): peticionado até 02/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de:
1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo
de 3.000 UFESPs; 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (Item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo
de 3.000 UFESPs. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da
distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Considerando que o dever de recolher as custas finais, acaso não recolhidas inicialmente, é de quem deu causa ao ajuizamento
da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do advogado (quando constituído), ou mediante carta AR como diligência
do Juízo (quando não houver representação nos autos) fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na
guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de
inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Eventual baixa nos órgãos de
proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário. Expeça-se MLE
(Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado,
deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada averbação nos termos do
art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor próprio, para eventual
desbloqueio. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P.
I. C. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 0000065-69.2014.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - Vistos. Fls. 321/322: a medida pleiteada é de caráter público e as pesquisas podem e devem
ser realizadas pela parte interessada, pois basta a qualificação pessoal e pagamento de emolumentos. Com efeito, embora
plenamente admissível e recomendável a utilização das ferramentas eletrônicas atualmente postas à disposição do Poder
Judiciário para tornar mais célere e efetiva a busca pela satisfação das dívidas executadas, a requisição judicial, em matéria
desta natureza, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via
extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que o exequente envidou esforços para tanto (STJ, Resp 204329/MG,
2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto). No mesmo diapasão, dispõe o art. 241 do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional
de Justiça que a pesquisa junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) pode ser realizada
diretamente pelo próprio interessado. Desse modo, afigura-se desnecessária a atuação do Poder Judiciário para a obtenção
das informações pretendidas pelo exequente. Os cartórios, inclusive, unificaram a base de pesquisas para facilitar a diligência
(o que derruba a tese de que precisa diligenciar em diversos cartórios), e razão não há para solicitar a busca por meio do
Poder Judiciário, observando-se, a propósito, que a parte não é beneficiária da gratuidade processual, o que poderia justificar,
em tese, a intervenção do Estado juiz. Não é a hipótese dos autos, porém. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Decisão que indeferiu expedição de ofício ao CRCJud, a fim de obter informações acerca de eventual certidão de casamento
de coexecutado, e do regime de bens, visando viabilizar eventual penhora de ativos financeiros referentes à meação dentre os
bens do casal - Acionamento pelo juízo somente em caso de Justiça Gratuita, pois a plataforma pode ser acessada diretamente
pelo interessado mediante pagamento de custas - Art. 241 do Provimento nº 149/2023 do CNJ - Precedentes TJSP e desta c.
Câmara Decisão mantida. Recurso desprovido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2321814-24.2024.8.26.0000; Relator (a):José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) Portanto, retornem ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MAURICIO
FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 0000082-22.2025.8.26.0142 (processo principal 1000374-24.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Benedita da Silva - Banco BMG S.A. - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO
(OAB 195470/SP), LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP), ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/
SP)
Processo 0000082-22.2025.8.26.0142 (processo principal 1000374-24.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Benedita da Silva - Banco BMG S.A. - De proêmio, aguarde-se o decurso
do prazo concedido à parte autora à fl. 67, dentro do qual deverá ser integralmente cumprida a determinação judicial, com
especial atenção aos termos minuciosamente consignados no decisum. Sem prejuízo, cientifique-se a parte autora de que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
mero registro sistêmico (fls. 70), consistente em linha única contendo apenas a informação “exclusão”, desacompanhado de
qualquer comprovação acerca da efetiva revisão contratual, revela-se manifestamente inidôneo para demonstrar o cumprimento
da obrigação de fazer. Advirta-se, ainda, que novas manifestações desatentas ao conteúdo dos autos e dissociadas das
providências efetivamente exigidas poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V,
do Código de Processo Civil. - ADV: LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP),
ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP)
Processo 0000160-36.2013.8.26.0142 (014.22.0130.000160) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte REQUERENTE acerca da juntada
aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) (Resultado Negativo), para prosseguimento. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA
(OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 0000217-34.2025.8.26.0142 (processo principal 1000682-60.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Ana Lúcia Gabriel - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP),
MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP)
Processo 0000217-34.2025.8.26.0142 (processo principal 1000682-60.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Ana Lúcia Gabriel - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A
parte exequente informou que houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando
que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença
e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em
julgado na data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo.
Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do
Poder Judiciário. Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor
máximo previsto para a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões). Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento
Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se
mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor próprio, para eventual desbloqueio. Oportunamente,
anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000297-95.2025.8.26.0142 (processo principal 1000796-96.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Paulo Henrique Felix - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
- Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. -
ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0000313-83.2024.8.26.0142 (processo principal 1000586-79.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Jéssica Silva Cardoso Bento - - Rafael Lança Morozeski - Hurb Technologies S.A. - Vistas dos
autos à requerente: manifeste-se. E-mail recebido do Banco Santander às fls. 95/96. - ADV: RAFAEL LANÇA MOROZESKI (OAB
513569/SP), THIAGO DE MORAES LIMA (OAB 513544/SP), RAFAEL LANÇA MOROZESKI (OAB 513569/SP), OTAVIO SIMÕES
BRISSANT (OAB 146066/RJ)
Processo 0000319-56.2025.8.26.0142 (processo principal 1000697-29.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Bruno Madureira - Banco Bradesco S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05
dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 0000319-56.2025.8.26.0142 (processo principal 1000697-29.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Bruno Madureira - Banco Bradesco S.A. - Vistos. A parte exequente informou que houve a
satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva
da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi
proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo. Eventual baixa nos órgãos
de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário. Havendo
defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor máximo previsto para
a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões). Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor
da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de
carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se mandado de
cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor próprio, para eventual desbloqueio. Oportunamente, anote-se na
movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB
377734/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000324-78.2025.8.26.0142 (processo principal 1000014-26.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Adjudicação Compulsória - Paulo Henrique Felix - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo
devedor. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0000326-48.2025.8.26.0142 (processo principal 1000571-76.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Sonia Aparecida Miranda - Banco BMG S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias,
sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), MARCO
ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Processo 0000327-04.2023.8.26.0142 (processo principal 1001840-58.2021.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Cheque - Rozivan Severino da Silva - Vistos. Fls. 167/168: reporto a exequente à previsão contida quando do julgamento do
agravo de instrumento (fls. 146/147): “Primeiro, não conheço do recurso quanto ao pedido de suspensão da CNH, pois tal
temática, a respeito da adoção de medidas coercitivas, está prejudicada pela determinação de suspensão de todos processos
e recursos proferida no Tema Repetitivo 1.137 (REsp’s nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP), que envolve a seguinte questão:
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação,
o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, a mencionada
questão deverá ser novamente levada ao conhecimento do MM. Juiz de Primeiro Grau após o julgamento dos incidentes, que
deliberará de acordo as eventuais teses definidas”. Friso, por oportuno, que a tese é a mesma a ser aplicada em relação ao
pedido de bloqueio de passaporte. No mais, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que persiste a ordem
de suspensão contida no Tema nº. 1.137, de maneira que descabe a apreciação pretendida. Destarte, retornem ao arquivo
provisório (61613). Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS (OAB 354662/SP), GENIVAL FERREIRA DA SILVA
(OAB 406793/SP)
Processo 0000347-24.2025.8.26.0142 (processo principal 1000571-76.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Sonia Aparecida Miranda - Banco BMG S.A. - Vistos. Ante a manifestação retro, providencie a serventia o
cancelamento do presente incidente, independentemente de decurso de prazo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
(OAB 151701/MG), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Processo 0000394-95.2025.8.26.0142 (processo principal 1000421-32.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Mariana Cristina Victorino - - Paulo Eduardo Melillo - Marcio da Silva Tomas - Vistos. 1. Na forma do artigo
513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no
mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o
pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores
ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo
prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa
de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo
a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas
todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as
respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921,
inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a
localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório
(Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de
patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução
não será retomado. Int. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP),
MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP)
Processo 0000497-73.2023.8.26.0142 (processo principal 1000406-63.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Neves & Cabral Comercio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda - Luiz Aurélio Basso (Basso
Comércio Representações Ltda) - - Luiz Aurélio Basso - Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado (pois a má-fé
do réu em casos tais é indene de dúvidas), não se desconhece a jurisprudência majoritária da Eg. Corte Bandeirante sobre
a impossibilidade do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa por descumprimento em
casos análogos ao presente, mesmo em caso de inércia deliberada do fiel depositário do bem. Ainda, verifica-se que, para
fundamentar o cumprimento do ônus de cooperar para o regular desenvolvimento do processo, o devedor indicou que a ausência
de documentos comprobatórios da alienação se deve ao decurso do tempo, pois ocorreu há longa data, por se tratar de veículo
com mais de 30 anos de fabricação. Assim, afasto a imposição de multa e determino a manifestação da parte autora para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse no bloqueio de licenciamento e de circulação do bem penhorado,
conforme jurisprudência análoga do Eg. Tribunal Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão de
veículo automotor - Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do bem - Liminar
deferida - Bem não localizado pelo Oficial de Justiça - Bloqueio de circulação do veículo que confere eficácia ao decreto
judicial, além de resguardar os direitos do credor fiduciário e de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do
veículo - Medida prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 - Precedentes - Decisão reformada para autorizar o bloqueio
veicular via Sistema RenaJud - Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2333171-98.2024.8.26.0000; Relatora:Ana
Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR NÃO CUMPRIDA
- BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE O bloqueio de licenciamento e
circulação do veículo junto ao Detran é medida judicial que visa dar efetividade ao direito do credor fiduciário de reaver a coisa
após liminar de busca e apreensão, cujo cumprimento restou infrutífero. AGRAVO PROVIDO”(TJSP; Agravo de Instrumento
2329928-49.2024.8.26.0000; Relator:Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). “Agravo de instrumento. Ação de busca e
apreensão de veículo. Decisão que indeferiu pedido de imposição de restrição à circulação e ao licenciamento do automóvel.
Inconformismo da autora, credora fiduciária. Acolhimento. Restrições à circulação e ao licenciamento que se justificam em razão
da existência de frustrada anterior tentativa de apreensão por não localização do bem. Medidas voltadas a conferir efetividade
à tutela jurisdicional. Recurso provido”(TJSP; Agravo de Instrumento 2304353-39.2024.8.26.0000; Relatora:Maria de Lourdes
Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: PAULO
RICARDO SILVA GARCIA (OAB 145107/SP), JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP), JOÃO BATISTA PERCHE
BASSI (OAB 168922/SP)
Processo 0000656-16.2023.8.26.0142 (processo principal 1000089-65.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Danilo Henrique da Silva - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistas dos autos aos interessados para: - manifestarem-
se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB
359395/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000703-53.2024.8.26.0142 (processo principal 1000824-64.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos
da(s) pesquisa(s) realizada(s), para prosseguimento. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0000704-38.2024.8.26.0142 (processo principal 1000827-19.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 1º, inc. I, da Ordem de Serviço nº. 01/2023. Certifico, ainda, que nos termos do inc. II expedi alvará de pesquisas de
endereços pela parte. Ciência ao interessado de que o feito será remetido ao setor de pesquisas de endereços após recolhimento
da taxa pertinente, caso não se trate de beneficiário da Justiça Gratuita ou parte isenta, bem como de que houve a expedição de
alvará de pesquisas de endereços pela própria parte (facultativo), que será liberado nos autos após assinatura do magistrado. -
ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0000705-23.2024.8.26.0142 (processo principal 1001111-61.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Douglas Aparecido Inocêncio Rocha Gonçalves - Ao interessado, juntar aos autos a indicação
OAB com o registro geral de indicação para estes autos. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 0000783-51.2023.8.26.0142 (processo principal 1001323-53.2021.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Ítalo Fainask Costa - Rosangela de Souza Stetter e outro - Por ora, intime-se a parte exequente para que se
manifeste sobre eventual quitação do débito. Int. - ADV: THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP), ÍTALO FAINASK COSTA
(OAB 418562/SP), LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)
Processo 0000783-51.2023.8.26.0142 (processo principal 1001323-53.2021.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Ítalo Fainask Costa - Rosangela de Souza Stetter e outro - Fls. 226-227 e 229: A parte exequente informou que
houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é causa
extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que
foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Conforme artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº
17.785/2023, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução
de título extrajudicial (inciso III) ou 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da
fase de cumprimento de sentença (inciso IV), observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Destarte, com a nova previsão legislativa,
o recolhimento da taxa judiciária ocorre da seguinte maneira: a) Execução de Título Extrajudicial: peticionado até 02/01/2024-
Corresponderá aos recolhimentos de: a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o
valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. b) Cumprimento de
Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: peticionado até 02/01/2024- Não há previsão na instauração, aplicando
apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (sempre observado o valor mínimo de 5 e máximo
de 3.000 UFESPs). c) Distribuição do cumprimento de sentença (título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive
a sentença arbitral, habilitação de ação civil pública etc.): peticionado até 02/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000
UFESPs; 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (Item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000
UFESPs. Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição
do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Considerando
que o dever de recolher as custas finais, acaso não recolhidas inicialmente, é de quem deu causa ao ajuizamento da execução
ou cumprimento de sentença, na pessoa do advogado (quando constituído), ou mediante carta AR como diligência do Juízo
(quando não houver representação nos autos) fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-
SP, código 230-6) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser utilizado o valor bloqueado em excesso
para o respectivo pagamento, ou sendo insuficiente ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Eventual baixa
nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora, observando-se o formulário juntado à fl. 227.
Com o pagamento da taxa judiciária, providencie-se, via SISBAJUD, a liberação da indisponibilidade excessiva. Oportunamente,
anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: THIAGO SILVA
FALCÃO (OAB 317256/SP), LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP), ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP)
Processo 0000830-88.2024.8.26.0142 (processo principal 1000481-68.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Castilho ? Construções Ltda. - Jr Esteves Concreto e Asfalto Epp - Vistas dos autos ao(s) interessado(s)
para: - No prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024,
e em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018. 1) Para
processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais,
judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo e/
ou arquivados na empresa terceirizada),deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP (correspondente aR$
44,87para o exercício de 2025). 2) Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais,
deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP (correspondente a R$ 24,47 para o exercício de 2025). 3) Para
o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça -
FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). https://www.bb.com.br/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
site/setor-publico/judiciario/formularios/ - Na inércia, a petição será encaminhada para rejeição e devolução ao peticionário ou
ignorada em caso de feito digital. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), VIVIAN CARDOSO DE
OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP)
Processo 0000840-35.2024.8.26.0142 (processo principal 1000490-30.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Valter Ferreira de Castilho - Me - Jr Esteves Concreto e Asfalto Epp - Vistas dos autos ao(s) interessado(s)
para: - No prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024,
e em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018. 1) Para
processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais,
judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo e/
ou arquivados na empresa terceirizada),deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP (correspondente aR$
44,87para o exercício de 2025). 2) Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais,
deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP (correspondente a R$ 24,47 para o exercício de 2025). 3) Para
o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça -
FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). https://www.bb.com.
br/site/setor-publico/judiciario/formularios/ - Na inércia, a petição será encaminhada para rejeição e devolução ao peticionário
ou ignorada em caso de feito digital. - ADV: VIVIAN CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 451569/SP), THEODORO LUIZ
LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), RENILDA MARIA SARAIVA (OAB 445833/SP)
Processo 0000926-06.2024.8.26.0142 (processo principal 1001056-76.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Sandra Regina Baena - Banco Pan S.A - Considerando a informação de fls. 108, que noticia a existência de
saldo devedor no valor de R$ 1.242,48 o qual, conforme manifestação de fls. 113, será quitado mediante descontos em folha
de pagamento do benefício previdenciário , concedo à executada o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que comprove,
documentalmente, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos cartões vinculados aos números
785805388-2 e 777284901-9, sem que isso implique, contudo, na quitação do débito remanescente. Sem prejuízo, no mesmo
prazo, deverá a exequente juntar aos autos as faturas correspondentes aos cartões mencionados, a fim de comprovar eventuais
cobranças que caracterizem o descumprimento da obrigação imposta. Sobrevindo comprovação quanto à satisfação da
obrigação, tornem-me os autos conclusos para fins de extinção do feito. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
354990/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 0000942-57.2024.8.26.0142 (processo principal 1000132-02.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Maurício Bernardes de Almeida Felício - Jaime Feliciano Lopes - Em melhor análise aos autos, constato
que foi equivocadamente determinada a intimação do exequente, o qual já tinha se manifestado à fls. 59-61. Portanto, aguarde-
se a juntada de documentação complementar que comprove terem sido os valores bloqueados efetivamente recebidos a título
de remuneração pelo executado ou o decurso do prazo para interposição de recurso. Int. - ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO
(OAB 253298/SP), RICARDO DIAS DOS SANTOS (OAB 399222/SP)
Processo 1000027-64.2019.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marca Agro Mercantil Ltda. - - TEMPO
INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA - - TRADE COMPANY PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - Marco Heli dos
Reis - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip) - Vistos. Fls. 484/485: inicialmente, pondero que a realização de pesquisas junto
ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBacen) é diligência restrita à finalidade de combate aos crimes
contra o sistema financeiro, pois, segundo informações obtidas no site do Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional (CCS) visa a dar cumprimento ao artigo 10-A da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu dispositivo
na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), determinando que o Banco Central ‘manterá registro centralizado formando o
cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores’. Também não se mostra
viável a utilização do sistema Sisbajud para a obtenção de extratos bancários do executado, porque a medida só é admitida
nos casos em que se apura a ocorrência de ilícito financeiro, nos termos da Lei Complementar 105/01. Essa, porém, não
é a hipótese dos autos, em que se busca a satisfação de crédito derivado de inadimplemento mercantil. Destarte, indefiro
o pleito, determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL
(OAB 138703/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB
368438/SP), RODRIGO NOGUEIRA TORNELI (OAB 189428/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP)
Processo 1000116-77.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Sueli dos Santos
- Elcimara Peres - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351
do CPC). - ADV: ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB
262462/SP), LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP)
Processo 1000208-89.2024.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Isadora Beatriz Modenezi - Vistos. Foi apresentado pedido de extinção do processo. Não é o
caso de consentimento da parte adversa uma vez que não houve citação. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência apresentada pela parte autora e,
em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 316 do mencionado
diploma processual. Custas na forma da lei, observando-se que já recolhidas. Não oferecida a contestação, não são devidos
honorários de advogado. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, pois não houve constrição realizada por este Juízo.
Depois de publicada a decisão no Diário Oficial, anote-se na movimentação unitária o trânsito em julgado com baixa, a extinção
e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000300-33.2025.8.26.0142 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Cristiane Efigenia Domiciano -
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Vistos. Fls. 88: ciente. A multa já foi fixada e deverá ser
executada pela parte interessada, a tempo e modo. Intimem-se. - ADV: ALHANA KARINE COSTA SILVA (OAB 366790/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1000360-06.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Via Certa
Financiadora S/A - Cfi - Debora Helena de Souza - Fls. 75-80: As partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação,
inexistindo óbice à pretensão. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título executivo judicial, os exatos termos
da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo
316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem baixa
do processo. Não houve bloqueio do veículo pelo Renajud realizado por este Juízo. Na movimentação unitária, anote-se a
extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I. - ADV: ORLI CARLOS MARMITT (OAB 70358/RS), EDUARDO ATAVILA DOS
SANTOS (OAB 359395/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1000367-32.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo S.A. - Michele Roberta de Souza e outro - Vistos. Fls. 157/159: descabe a determinação pretendida,
pois o argumento não afasta a higidez do título executivo. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, recolhendo
as taxas pertinentes para prosseguimento. Após recolhimento, ao setor próprio, mantendo-se cópia na fila de pesquisas de
bens mesmo em caso de novo peticionamento da executada. Intimem-se. - ADV: EDINILSON BARBOSA (OAB 497152/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000381-16.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - F.a Hidraulica Auto Peças
Ltda - Tereos Acucar e Energia Brasil S.a. - Fls. 316-317: Ciente. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, aguarde-
se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de informações relativas ao julgamento do agravo interposto. Decorrido
o prazo, proceda-se à devida certificação e, em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: BRUNA LEMES FEBOLI (OAB
308487/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB
213980/SP)
Processo 1000390-41.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Clarice Fotelo Teodoro -
Banco BMG S.A. - Vistos. 1. De proêmio, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos extrato
bancário de sua conta vinculada ao Banco Santander (fls. 148), referente ao período de setembro a dezembro de 2024, a
fim de comprovar que os valores relativos ao empréstimo discutido não foram revertidos em seu proveito. 2. Sem prejuízo,
especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência
e necessidade, indicando, inclusive, quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de preclusão.
(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que
não requerer a prova nesse momento significa perder o direito a sua produção (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). O descumprimento deste ônus processual, na
forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão na inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Int. - ADV:
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), ENY ANGÉ
SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP)
Processo 1000392-11.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Clarice Fotelo Teodoro -
BANCO DAYCOVAL S.A. - 1. De proêmio, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos extrato
bancário de sua conta vinculada ao Banco Santander (fls. 115), referente ao período de julho a setembro de 2024, a fim de
comprovar que os valores relativos ao empréstimo discutido não foram revertidos em seu proveito. 2. Sem prejuízo, especifiquem
as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência e necessidade,
indicando, inclusive, quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de preclusão. (STJ, AgRg no REsp
1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova
nesse momento significa perder o direito a sua produção (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual
Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e
o requerimento genérico, acarretarão na inadmissibilidade da prova proposta pela parte. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO
MOREIRA (OAB 457621/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
(OAB 295516/SP)
Processo 1000394-78.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Clarice Fotelo Teodoro -
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - De início, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Nesse ponto, ressalto que os documentos juntados às fls. 13, 14-19, 23-35 e 36-44 comprovam a hipossuficiência, não havendo
que se falar em revogação da concessão. Não bastasse, a parte requerida/impugnante não logrou êxito em comprovar que
a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para arcar com os gastos do processo; ao contrário, baseou sua
irresignação em meras considerações genéricas sobre a suposta capacidade econômica da impugnada. 2. Não há que se falar
em inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, isso porque a exordial preenche todos os requisitos elencados
no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como veio instruída com os documentos necessários à exposição dos fatos,
dentre eles o extrato comprovando os descontos que entende indevidos (histórico de empréstimos consignados e histórico de
créditos - fls. 23-35 e 36-44), suficientes para apresentação de defesa pelo requerido, sem quaisquer problemas/prejuízos.
3. Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio,
considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a resolução da controvérsia, em respeito ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente. Em sede de contestação, aliás, a parte requerida negou os
fatos narrados pela parte requerente e controverteu o pleito, de modo que remanesce o interesse processual em resolver a
questão por meio de pronunciamento judicial. 4. Partes legítimas e bem representadas. Processo formalmente em ordem, sem
vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 5. No mais, os fatos controvertidos nos autos não estão
suficientemente esclarecidos por meio dos documentos que os instruem, de modo que reputo necessária a produção de perícia
para verificar a autenticidade do documento e da assinatura utilizada na contratação ora rechaçada. 6. No caso em tela, aplica-
se a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), cabendo
assim à parte requerida provar a autenticidade/legalidade da assinatura no documento que trouxe aos autos (fls. 101-120).
A parte autora, que é hipossuficiente, é destinatária final do produto/serviço e a parte requerida exerce atividade econômica,
configurando a relação de consumo. Cumpre, ainda, mencionar a tese firmada sobre tal questão, tema repetitivo 1061 do STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, que deve
ser aplicada por analogia ao caso concreto. 7. Para realização da prova técnica, nomeio perito judicial MARCELO CRISTIANO
CERUTTI, e-mail: periciagrafotecnicamarcelo@gmail.com, telefone celular: (35) 98812-7283, intimando-o para informar se
aceita o encargo, bem como cientificando que os honorários foram fixados em R$ 1.500,00, pelos critérios da razoabilidade
e complexidade da perícia. 8. Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados no prazo de 05 (cinco)
dias (após a publicação da concordância do perito - art. 95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob
pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa
do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 9. Comprovado o recolhimento/pagamento dos
honorários periciais, intime-se o sr. perito para dar início aos trabalhos. 10. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes,
pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Não obstante, diante da informação de que a parte autora recebeu a transferência
do valor emprestado pelo requerido, determino à requerente que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os extratos bancários da
conta indicada às fls. 65, referentes aos meses de janeiro a março de 2024. 12. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUCIANO
APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1000415-69.2016.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helenice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Rodrigues de Camargo Figueiredo - BANCO DO BRASIL S.A. - Sucessor do Banco Nossa Caixa - Vistos. Da petição de fls.
201, verifico que a executada efetuou o depósito sem informar que se tratava de garantia do Juízo, de maneira que verifico
ausência de interesse de impugnar (art. 1.000 do Código de Processo Civil). Destarte, considerando que o adimplemento é causa
extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em
que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo. Expeça-se MLE
(Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado,
deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada averbação nos termos do
art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor próprio, para eventual
desbloqueio. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I.
C. - ADV: MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000422-46.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Silvana Cerchini - Banco
BMG S.A. - Vistos. Fls. 403-407: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 394-400. Os embargos
devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não comportam provimento, pois, de forma nítida, os aclaratórios
opostos visam, em verdade, alterar a essência da julgado monocrático por via transversa, o que é descabido nos estreitos limites
de sua cognição. Com efeito, é cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está
obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a d
ecisão,conformepacíficojurisprudênciadoC.STJ. É exatamente o caso do autos. Obtempero, nesse sentido, que o inconformismo
desafia recurso próprio, pois não se verifica na decisão embargada nenhuma omissão ou contradição a justificar o acolhimento
do pedido, afinal, a fundamentação deduzida é suficientemente clara para justificar o caminho perfilhado pelo juízo, bem como
para afastar as demais teses defensivas ventiladas, ainda que de forma lateral. Acrescento, por fim, que, ao revés do sustentado
pela autora, as datas indicadas às fls. 02 não correspondem ao momento da contratação do produto impugnado quais sejam,
os cartões RMC e RCC , mas sim às datas de início dos respectivos descontos em folha, os quais, como é notório, decorrem
da utilização do cartão para compras ou saques. Nesse sentido, as faturas acostadas às fls. 258/369, os contratos originários
(fls. 210/215) e os aditivos subsequentes (fls. 216/244) cujas assinaturas não foram especificamente impugnadas pela autora
evidenciam que a contratação se deu de forma clara, com destaque para as cláusulas pertinentes ao crédito consignado via
cartão, redigidas em letras garrafais, com uso de caixa alta, negrito e sublinhado, de modo a chamar a atenção do contratante/
consumidor quanto às condições gerais da avença. Assim, não há que se falar em violação ao dever de informação, sendo esse,
aliás, o cerne da controvérsia instaurada, já que, na petição inicial, a autora não nega a existência da contratação, mas apenas
questiona a higidez da informação prestada. Dessa forma, evidencia-se que a matéria que a embargante pretende rediscutir
diz respeito, em verdade, a mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, o que não se amolda à finalidade dos
embargos de declaração. Eventual irresignação, portanto, deve ser veiculada por meio do recurso cabível à impugnação do
decisum. Ante o exposto, conheço do recurso porque tempestivo, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Intime-se. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/
SP)
Processo 1000432-90.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Gonçala
Inamonico Longo - NOTA DE CARTÓRIO: AO REQUENTE, manifeste-se em prosseguimento ante a certidão de decurso de
prazo retro. - ADV: RENATO VIEIRA BASSI (OAB 118126/SP), DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP)
Processo 1000438-68.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
J L Santos e Santos Servicos Ltda e outro - Vistos. Fls. 230/238: Acolho o pedido de retificação feito pela parte exequente
e, em correção à decisão anterior, defiro a requisição de informações referente à proposta de n. 000004259618, conforme
documentação juntada. Destarte, serve uma via da presente deliberação como ofício à Bradesco Vida e Previdência S.A. (CNPJ:
51.990.695/0001-37), com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, a ser encaminhado pela
exequente, requisitando: a) Informações sobre a existência de apólices ativas em nome do executado/segurado JEFERSON
LUIZ DOS SANTOS, CPF 331.275.728-24, em especial a proposta de n. 000004259618, Apólice nº 2073857; b) O saldo
disponível para resgate na apólice eventualmente mantida pelo executado; c) A imediata retenção e depósito judicial dos valores
resgatáveis, com a devida comprovação nos autos. Fixo o prazo de 15 dias, a contar do recebimento, para as providências
determinadas. Intime-se. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000442-37.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Esmeralda
Sarti Fernandes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a requerida
ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a requerente, acrescidos de
juros de mora, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula nº 362
do STJ), na forma do art. 389 do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da demandante, fixados em 15% sobre o valor atualizado
da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se
as cautelas de praxe. P. I. C. FLÁVIO IGEL OAB/SP nº 306.018 - ADV: YASSER RAMADAN (OAB 327171/SP), FLAVIO IGEL
(OAB 306018/SP)
Processo 1000448-78.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Dijiani Fernandes Fornagieri
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de
gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado
pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das
providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em
dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte
credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
- (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a
ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá
acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se
o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não
seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a),
deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado,
demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar
no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia.
Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários,
conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o
trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/
SP)
Processo 1000462-43.2016.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - SICOOB COCRED-
COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Vistos. Fls. 592: conforme previu o Comunicado Conjunto nº
680/2022, o sistema SNIPER, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se encontra totalmente implantado.
No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações
sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre
empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência
Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial
Brasileiro). Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas
por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud). Friso, por
oportuno, que não obstante o Comunicado CG nº 394/2023 tenha revogado o Comunicado Conjunto nº 680/2022, apenas
regulamentou a forma de acesso aos sistemas de buscas patrimoniais pela PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário),
nada dispondo em relação à impossibilidade de busca patrimonial pelo sistema SNIPER que, por ora, apenas verifica relações
de vínculo do devedor com empresas. Destarte, realize a serventia a pesquisa SNIPER de eventuais vínculos do devedor
com empresas. Restando negativa, retornem ao arquivo provisório. Intimem-se. NOTA DO CARTÓRIO: CIÊNCIA ACERCA DO
RESULTADO DAS PESQUISAS SNIPER. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO -
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000473-57.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdirene Limieri Toste - Associação
de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15
dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000473-57.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdirene Limieri Toste - Associação
de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Fls. 134-174: Constato que, para instruir a reiteração do
pedido, foram apresentados semelhantes documentos, motivo pelo qual mantenho a determinação proferida à fl. 130. Aguarde-
se a apresentação de réplica ou o decurso do prazo, in albis. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)
Processo 1000484-86.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Regina Baena - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma
legal. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos
do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e
motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo
juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente
as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las
especificado no pedido inicial. Int. - ADV: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 478803/SP)
Processo 1000531-60.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juliano Mingardi - Banco Bradesco S.A. -
Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
RENATO GARCIA PARO SILVA (OAB 306531/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000578-34.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Adm de Consorcio Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000588-15.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tania Aparecida da Silva - Associação
Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - Abrapps (anapps) - De proêmio, indefiro o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Por sua
vez, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.” Assim, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve, necessariamente, estar instruído com elementos que comprovem a condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, o
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso dos autos, embora a requerida alegue tratar-se de entidade sem fins lucrativos, não foi cabalmente demonstrada a total
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ausência de receitas e patrimônio, de forma a inviabilizar o custeio dos ônus processuais. Nessas condições, deferir o benefício
significaria transferir à coletividade os encargos que deveriam ser suportados pela requerida, o que não se admite. 2. Rejeito,
outrossim, a prejudicial de prescrição arguida pela demandada. Isso porque, diversamente do alegado, a pretensão autoral
se volta à anulação do negócio jurídico - ao qual faltam pressupostos de existência -, não se sujeitando, portanto, aos prazos
prescricionais ou decadenciais, nos termos do art. 169 do Código Civil. 3. Partes legítimas e bem representadas. Processo
formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 4. Os fatos controvertidos
nos autos não estão suficientemente esclarecidos por meio dos documentos que os instruem, de modo que reputo necessária
a produção de perícia para verificar a autenticidade do documento e da assinatura utilizada na contratação ora rechaçada (fls.
112-114). 5. No caso em tela, aplica-se a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º,
inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), cabendo assim à parte requerida provar a autenticidade/legalidade da assinatura no documento
que trouxe aos autos. A parte autora, que é hipossuficiente, é destinatária final do produto/serviço e a parte requerida exerce
atividade econômica, configurando a relação de consumo. Cumpre, ainda, mencionar a tese firmada sobre tal questão, tema
repetitivo 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369
e 429, II)”, que deve ser aplicada por analogia ao caso concreto. 6. Caso o perito do juízo entenda necessário, desde já fica
deferida a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar em cartório a via original do contrato. Fica a requerida
devidamente advertida de que a não apresentação do documento no prazo assinalado poderá ensejar a aplicação da presunção
prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. 7. Para realização da prova técnica, nomeio perita judicial MARCELO
CRISTIANO CERUTTI, e-mail: periciagrafotecnicamarcelo@gmail.com, telefone celular: (35) 98812-7283, intimando-o para
informar se aceita o encargo, bem como cientificando que os honorários foram fixados em R$1.500,00, pelos critérios da
razoabilidade e complexidade da perícia. 8. Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados no prazo de 05
(cinco) dias (após a publicação da concordância do perito - art. 95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos
(sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de
Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Especificamente sobre perícia grafotécnica,
vale deixar registrado o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da
prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua
falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes
do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido... Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a
quo determinou a produção da prova pericial grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o adiantamento dos honorários periciais... Por
ser assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada... (TJSP; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.24/08/2021; agravo
nº2103074-07.2021.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). 9. Comprovado o recolhimento/pagamento dos honorários periciais, intime-se o sr. perito para dar início aos trabalhos.
10. Por fim, fica consignado que, caso perito entenda necessária alguma diligência, como a colheita de material grafotécnico,
por exemplo, deverá ser feita comunicação com antecedência mínima de 20 dias da data da perícia, para que haja tempo
suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 11. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às
partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Após, tornem conclusos. - ADV: ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS
(OAB 503108/SP), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP)
Processo 1000601-14.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED-
COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Anderson dos Santos Modolo e outro - Vistos. Expeça-se MLE
(Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado,
deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). No mais, manifeste-se a exequente, observando-se as pesquisas já deferidas. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1000611-24.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.m.r. - Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ autorizando a requerente LUCIANA MARIGUELA, na qualidade de representante de A.M.R., a
realizar, com os condôminos NIWTON LUIZ RODRIGUES (e sua mulher Renata Junqueira Rodas Rodrigues), NEILA APARECIDA
RODRIGUES e MIGUEL RODAS RODRIGUES, a operação de financiamento junto a Cooperativa de Crédito Credicitrus (descrita
às fls. 93-112), no valor total de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com pagamentos anuais (cinco parcelas), através
de débito em conta do condomínio, facultado o pagamento antecipado, à taxa de juros remuneratórios prefixados de 0.1799%
ao mês mais 100% da variação do CDI, com amortização pelo sistema SAC decrescente, mediante garantias fidejussórias
das pessoas físicas-mutuárias e alienação fiduciária dos imóveis rurais objetos das Matrículas nºs 5.582 e 12.679 (fls. 120-
131), ambas do CRI de Monte Azul Paulista, SP. A autora poderá assinar todos os documentos necessários para o adequado
cumprimento deste alvará. Diante da outorga de procuração pública pelos condôminos Neila Aparecida Rodrigues, Miguel
Rodas Rodrigues e Niwton Luiz Rodrigues, deverá o representante legal dos interessados comparecer ao cartório, no prazo de
5 (cinco) dias, para a lavratura e assinatura do respectivo termo de caução. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte Luciana apresentar
prestação de contas, no prazo de 90 dias, concernente à aquisição do bem. Sem condenação em honorários, vez que não há
pretensão resistida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA
(OAB 370682/SP)
Processo 1000617-31.2025.8.26.0142 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Banco Pan S.A -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000667-91.2024.8.26.0142 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriana Moraes
- Adair Donizeti Capeli - Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado (pois a má-fé do réu em casos tais é indene de
dúvidas), não se desconhece a jurisprudência majoritária da Eg. Corte Bandeirante sobre a impossibilidade do reconhecimento
de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa por descumprimento em casos análogos ao presente, mesmo
em caso de inércia deliberada do fiel depositário do bem. Ainda, verifica-se que, para fundamentar o cumprimento do ônus de
cooperar para o regular desenvolvimento do processo, o devedor indicou que a ausência de documentos comprobatórios da
alienação se deve ao decurso do tempo, pois ocorreu há longa data, por se tratar de veículo com mais de 30 anos de fabricação.
Assim, afasto a imposição de multa e determino a manifestação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste
eventual interesse no bloqueio de licenciamento e de circulação do bem penhorado, conforme jurisprudência análoga do Eg.
Tribunal Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão de veículo automotor - Recurso interposto
contra a r. decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do bem - Liminar deferida - Bem não localizado pelo Oficial
de Justiça - Bloqueio de circulação do veículo que confere eficácia ao decreto judicial, além de resguardar os direitos do credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
fiduciário e de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo - Medida prevista no § 9º do art. 3º
do Decreto-Lei 911/69 - Precedentes - Decisão reformada para autorizar o bloqueio veicular via Sistema RenaJud - Recurso
provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2333171-98.2024.8.26.0000; Relatora:Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024).
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR NÃO CUMPRIDA - BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO
PELO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE O bloqueio de licenciamento e circulação do veículo junto ao Detran é medida
judicial que visa dar efetividade ao direito do credor fiduciário de reaver a coisa após liminar de busca e apreensão, cujo
cumprimento restou infrutífero. AGRAVO PROVIDO”(TJSP; Agravo de Instrumento 2329928-49.2024.8.26.0000; Relator:Andrade
Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024;
Data de Registro: 30/10/2024). “Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Decisão que indeferiu pedido de
imposição de restrição à circulação e ao licenciamento do automóvel. Inconformismo da autora, credora fiduciária. Acolhimento.
Restrições à circulação e ao licenciamento que se justificam em razão da existência de frustrada anterior tentativa de apreensão
por não localização do bem. Medidas voltadas a conferir efetividade à tutela jurisdicional. Recurso provido”(TJSP; Agravo de
Instrumento 2304353-39.2024.8.26.0000; Relatora:Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). Oportunamente,
tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP), ANA PAULA
ALVES REIS SILVA (OAB 331220/SP)
Processo 1000682-26.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilians Joaquim da Silva - Ante os
documentos apresentados, concedo à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. A parte autora alega, em
síntese, ser professor da rede pública de educação básica do Estado de São Paulo, percebendo rendimentos líquidos mensais
no valor de R$ 5.679,94 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Somando-se a esse valor os
proventos oriundos de duas pensões, sua renda líquida mensal totaliza R$ 15.073,22 (quinze mil, setenta e três reais e vinte e
dois centavos). Não obstante a renda mensal auferida, o autor afirma sofrer descontos diretos no montante de R$ 7.767,66 (sete
mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), efetuados tanto em sua folha de pagamento quanto em
contas bancárias. Tais descontos referem-se a parcelas de empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras
Pan, Daycoval, Santander, Itaú/BMG, Safra, Paraná e Banco do Brasil, bem como ao pagamento de faturas de cartões de
crédito do Banco Pan. Informa, ainda, manter acordo com o Banco Bradesco, no valor de R$ 1.107,64 (mil, cento e sete reais e
sessenta e quatro centavos), além de possuir outras dívidas relacionadas ao cartão de crédito do Banco Pan. Nesse contexto,
sustenta que os descontos mencionados comprometem sua subsistência, tornando insuficientes os valores remanescentes para
assegurar o mínimo existencial e adimplir as obrigações assumidas junto às instituições rés. Alega, por conseguinte, encontrar-
se em situação de superendividamento, resultante da obrigação de suportar mensalmente tais débitos (conforme detalhado às
fls. 09). Diante disso, requer, em síntese, a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a limitação
dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, oriundos de empréstimos e cartões de crédito, ao patamar máximo de 30%
de sua renda líquida mensal, observando-se o mínimo existencial. Requer, ainda, a suspensão da incidência de encargos sobre
as demais dívidas em atraso, a fim de evitar o agravamento de sua já fragilizada situação financeira. É o relatório. Fundamento
e Decido. Os pedidos liminares não têm cabimento neste momento. No caso dos autos, atento ao que foi narrado, bem como ao
exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase
processual, entendo que a tutela de urgência postulada não deve ser deferida, pois a lei 14.181/2021 prevê expressamente a
possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, após o ajuizamento da ação de
repactuação, apenas em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, nos termos do que
dispõe o art. 104-A, §2º do CDC e não na situação atual dos autos. Nesse sentido, seguem ementas cuja transcrição se revela
oportuna: TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência concedida para
suspensão da exigibilidade dos débitos objetos do pedido de repactuação até a data da audiência, bem como para que os réus
se abstenham de incluir os dados da demandante nos cadastros de maus pagadores ou que promovam sua exclusão, sob pena
de multa diária de R$ .100,00 limitada a R$.10.000,00. Impossibilidade . Deve ser observado o procedimento específico previsto
nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do
contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda da devedora,
para uma melhor condução da conciliação. Ademais, não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas
contratuais para justificar eventual alteração do valor das parcelas contratadas . Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-
SP - Agravo de Instrumento: 20171066720258260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento:
12/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025). TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de Repactuação
de Dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência requerida para limitação das parcelas em 30% dos rendimentos da autora .
Impossibilidade. Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa
que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento
sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda da devedora, para uma melhor condução da conciliação . Ademais,
não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar eventual alteração do valor
das parcelas contratadas. Indeferimento da medida mantido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:
20312643020258260000 Botucatu, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 12/02/2025, 38ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 12/02/2025). Isso porque não há que se falar em pagamento dos débitos livremente pactuados em
forma diversa da inicialmente contratada, sem a prévia oitiva dos credores e exercício legal da ampla defesa, pois necessário
que se observe o procedimento do art. 104-A do CDC, com a realização de audiência de tentativa prévia de conciliação, em que
a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento comprazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo
existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (TJSP; Agravo
de Instrumento 2054149-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023). Assim, o pleito de suspensão
da exigibilidade da dívida não comporta acolhimento, neste momento em que a audiência sequer foi realizada, por absoluta falta
de previsão legal neste sentido. Ainda que assim não fosse, inexiste fumus boni iuris, na medida em que o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento consolidado de que não é possível, por coerção, realizar a repactuação de dívidas tal como
pretendido. Para a Corte Superior, tal pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência,
a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em
prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o
cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem
sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento [...]. Tal proceder, sem nenhum respaldo legal,
importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito ‘crédito responsável’, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste
na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo
existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-
se ausente uma política pública séria de ‘crédito responsável’, em que as instituições financeiras, por outro lado, também não
estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. [...] A
prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por
meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio -
na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para
‘aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento (REsp n.
1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Outrossim, o
STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos (tema 1085), que a limitação de 30% não abrange os demais contratos (pessoais,
financiamentos, etc), mesmo que haja desconto automático em conta corrente. Veja-se a tese fixada: “São lícitos os descontos
de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários,desde que
previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação
prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Anoto,
por fim, não merecer acolhida a pretensão de não inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, tendo
em vista ser ela devedora confessa e superendividada, constituindo direito do credor e do mercado dar ao público conhecimento
desta situação. Sendo assim, ante a falta da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela pleiteada. 2. Encaminhem-se
os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, nos termos do art. 104-A do CDC, por
sistema de videoconferência. Deixo de fixar os honorários do conciliador do CEJUSC, uma vez que a parte autora é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Consigno que, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC, o não comparecimento injustificado
de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata
o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a
sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo
consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes
à audiência conciliatória. Sem prejuízo, até a data da realização da audiência de conciliação, a devedora deverá apresentar (ou
ratificar) um plano de pagamento voluntário, com prazo máximo de cinco anos para a quitação das dívidas. Deverá a requerente
envidar esforços para obter os contratos e históricos de dívidas, inclusive por meio de sites e aplicativos disponibilizados pelas
instituições bancárias, a fim de apresentar o plano de pagamento voluntário antes da audiência redesignada. Consigno que
eventual resistência dos requeridos em fornecer os documentos deverá ser comprovada documentalmente nos autos. - ADV:
ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB 57646/PE)
Processo 1000690-03.2025.8.26.0142 - Notificação - Intimação / Notificação - Mgsp Empreendimentos Imobiliários Spe
Ltda - Vistos. Ante a manifestação retro, providencie-se a baixa definitiva do presente expediente, independentemente do
recolhimento de novas taxas. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP)
Processo 1000700-47.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edgar Angelo de Souza - 1. Retire-se a
tarja de urgente, pois analisado o pedido de tutela de urgência nesta decisão. 1.1. Considerando a documentação apresentada,
a natureza da causa e os rendimentos informados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se
de pedido incidental formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, visando
à apresentação de cópia integral de todos os contratos bancários celebrados entre as partes, em especial aqueles identificados
pelos números: 60989544, 72158503, 75959896, 76626187, 63059641, 69628074, 55998514, 57573920, 48128730, 38281320,
37875190, 358686289 e 39471016. No caso em apreço, é indubitável a relevância dos documentos para a adequada
instrução do feito, tratando-se, ademais, de instrumentos contratuais comuns às partes. Cumpre destacar que a exigência
de requerimento administrativo prévio é restrita às ações autônomas de exibição de documentos, não se aplicando, portanto,
aos pedidos incidentais, como o ora examinado. Assim, não incide, na hipótese dos autos, o entendimento consolidado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.349.453/MS, cuja orientação se restringe às ações
autônomas. Dessa forma, é plenamente cabível o pedido de exibição incidental formulado nos presentes autos, não sendo
exigível emenda à petição inicial para juntada dos contratos, tampouco a demonstração de prévio requerimento administrativo e
de recusa por parte da instituição financeira. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida
exiba os contratos bancários especificados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das consequências previstas no
artigo 400 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à requerida,
por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão no prazo de 10 (dez) dias. O presente documento servirá, por cópia
digitada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Para se evitar cerceamento
do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino,
sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir,
indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto
da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua
finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. - ADV: ITAMARA DE
SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP)
Processo 1000703-02.2025.8.26.0142 - Monitória - Duplicata - Reval Atacado de Papelaria Ltda - Vistas dos autos ao autor/
exequente para, em 15 dias: - Ciência de que em consulta ao site do CNJ, não verifiquei cadastro da requerida no Domicílio
Judicial Eletrônico. - recolher a(s) despesa(s) para citação, dentre as seguintes: a) diligência(s) do Oficial de Justiça; b) taxa para
expedição de Carta AR/AR Digital; sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valores e orientações disponíveis
em: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas - ADV: FELIPE PERPETUO SERINOLLI (OAB 376020/SP)
Processo 1000708-24.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roseli Aparecida Ferreira
Coelho Toneloto - Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. Int. - ADV: FERNANDO CESAR TONELOTO (OAB 398767/SP)
Processo 1000711-76.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a. - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após
cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-
Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à
tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do
CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente
para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em
contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização,
bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem
incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de
dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado
junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, e havendo requerimento com
recolhimento das taxas pertinentes, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, bloqueando-se
a circulação do veículo. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art.
5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5
dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
A presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. - ADV:
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1000711-76.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a. - Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi distribuído
o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-8120 - Maria
Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
(OAB 217897/SP)
Processo 1000714-65.2024.8.26.0142 (apensado ao processo 1000590-19.2023.8.26.0142) - Embargos à Execução
- Pagamento - Mariana Suellen Simionato - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê
que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o
benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob
pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se
certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento
Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento
eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este
processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório
de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as
cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora,
visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença,
eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem
necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando
sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência
judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos,
anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB
356465/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000717-83.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Vistos, Em primeiro lugar, indefiro a tramitação deste procedimento em segredo de
justiça, tendo em vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses dos incisos do Art.189 do Código de Processo
Civil. Acrescente-se que o Egrégio Tribunal de Justiça editou os Comunicados CG 590/2021 e 591/2021 (DJE de 04/03/2021,
pp.08/12), o que foi observado por este Juízo: As medidas são necessárias em razão da publicidade das informações estabelecidas
pela Resolução 121 do CNJ e a prévia adequação dos modelos à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Nesse contexto e considerando que a regra é a publicidade dos atos processuais (Art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), não
há que se falar em tramitação em sigilo. Proceda a Serventia às necessárias anotações no sistema informatizado do Tribunal de
Justiça, em especial à retirada da tarja de segredo de justiça. No mais, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar
de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada
no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito
seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o
bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga
em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X, do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços
do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado
junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, e havendo requerimento com
recolhimento das taxas pertinentes, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, bloqueando-se
a circulação do veículo. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art.
5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5
dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
A presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000717-83.2025.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca,
verificando ao qual foi distribuído o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva
Souza - (17) 98155-8120 - Maria Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000720-38.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adeilda Claudino
Ramos dos Santos - Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. Int. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB
229021/SP)
Processo 1000721-23.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adeilda Claudino
Ramos dos Santos - Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de
Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. Int. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB
229021/SP)
Processo 1000722-08.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida da Silva Lopes -
1. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Retire-se a tarja de urgente, pois
analisado o pedido de tutela de urgência nesta decisão. 3. Conforme estruturação do Código de Processo Civil, a tutela provisória
poderá ser de urgência ou de evidência. Ademais, a jurisprudência admite a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de
evidência, de modo que pode ser concedida aquela que melhor se amolda ao caso concreto. Para a concessão de tutela de
urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A
probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários e indissociáveis a
concessão do pleito, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como ausente
o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, a parte autora nega ter realizado o empréstimo junto ao banco
requerido. Alega que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como Carlos Miguel, Gerente do Banco Bradesco, por
meio do numeral pertencente à agência localizada nesta cidade, a saber, (17) 3347-1718. Informou que, durante a conversa, o
interlocutor lhe informou que tinha sido realizado um empréstimo em sua conta bancária e, ao negar tal transação, solicitou que
ela confirmasse o cancelamento, mediante alguns procedimentos. Aduziu que seguiu as orientações do interlocutor, inclusive
para comparecimento à agência bancária, na qual foi informada de que teria sofrido um golpe, pois foi realizado um empréstimo
na sua conta, no importe de R$ 12.231,65, e que o valor não se encontrava disponível porque foi transferido, via pix, para “CHL
OLIVEIR”. Ressaltou que procurou solucionar o caso administrativamente, pois registrou um Boletim de Ocorrência e o levou à
instituição bancária, que se recusou a restituir o valor do empréstimo posteriormente transferido, além de saldo da conta
bancária, totalizando R$ 15.761,00. Assim, pelas falhas no sistema de segurança do banco requerido, requereu, em sede de
tutela provisória de urgência, que o réu se abstenha de proceder aos descontos, na conta bancária de sua titularidade, do
empréstimo fraudulento, bem como de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, que seja
declarada a inexistência dos negócios jurídicos, com consequente cancelamento do empréstimo fraudulento e restituição, em
dobro, das quantias indevidamente debitadas de sua conta bancária, além do pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos
morais (fls. 01-16). Essa versão foi corroborada pelo boletim de ocorrência (fls. 21-22), extratos bancários e consultas com a
comprovação do empréstimo e transferência realizadas (fls. 23-28). Dessa forma, em análise preliminar, entendo que as
alegações constantes da petição inicial indicam a probabilidade do direito afirmado. Ademais, o argumento de desconhecimento
da contratação dos serviços encerra um fato negativo e exigir do consumidor a comprovação de tais fatos seria exigir o que a
doutrina e jurisprudência denominam de prova diabólica, ou seja, aquele de produção impossível ou extremamente difícil.
Destaque-se que a comprovação da relação jurídica controvertida em tais hipóteses cabe à instituição financeira ré, a quem
incumbe demonstrar que houve a regular contratação. Da mesma forma, necessário o deferimento da tutela, a fim de se evitar
danos graves ou de difícil reparação à parte autora, ao negativar o seu nome, ou ainda, ao se efetuar cobranças eventualmente
indevidas. De outro giro, inexiste o risco de irreversibilidade da medida, pois, caso comprovada a efetiva contratação, o banco
requerido poderá retomar as cobranças da dívida. Nesse sentido, colaciono os julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Ação declaratória de inexistência de
operações financeiras e de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de
urgência de natureza antecipada pleiteada pela autora, determinar a suspensão do empréstimo objeto da inicial, das cobranças
lançadas na fatura do cartão de crédito, objeto da impugnação, bem como dos respectivos encargos. Foi determinado, ainda, a
exclusão ou, se ainda não houver registro, a abstenção de lançamento de registro em nome da parte autora. Estipulou-se que
as determinações não cumpridas farão incidir multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00. Insurgência do banco
réu. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação se dá, neste momento,
diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Presentes os requisitos do
artigo 300 do CPC. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, não devendo ser concedida, todavia, quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). Probabilidade do direito. Não se pode exigir da agravada prova da inexistência de fato
negativo e, presumindo-se sua boa-fé, confere-se, em tese, verossimilhança às suas alegações. Recorrida que, aparentemente,
teria sido vítima de uma fraude bancária. Perigo de dano. Agravada que está sofrendo descontos de parcelas de um empréstimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
que não teria contraído. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Previsão legal de imposição de astreintes no artigo
537 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, para coibir a inércia daquele que tem o dever de cumprir alguma obrigação,
garantindo, assim, a eficácia da determinação judicial. Valor arbitrado e forma de aplicação que não se afiguram excessivos,
considerando o porte econômico do banco agravante e o objetivo da aludida multa, que visa compelir ao cumprimento de uma
obrigação de fácil execução. Efeito suspensivo negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida
ficando mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2009448-94.2022.8.26.0000; Relator:Roberto Maia;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de
Registro: 03/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Ação declaratória de inexistência de negócio
jurídico e de indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza
antecipada pleiteada pela autora, para determinar a suspensão da cobrança dos valores relativos ao contrato de empréstimo,
vencidos e vincendos, sob pena de desobediência, sem prejuízo de posterior fixação de multa, em caso de descumprimento.
Insurgência do banco réu. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação se dá,
neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Presentes os
requisitos do artigo 300 do CPC. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não devendo ser concedida, todavia, quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). Probabilidade do direito. Não se pode exigir da agravada prova
da inexistência de fato negativo e, presumindo-se sua boa-fé, confere-se, em tese, verossimilhança às suas alegações. Recorrida
que, aparentemente, teria sido vítima de uma fraude bancária. Perigo de dano. Agravada que está sofrendo descontos de
parcelas de um empréstimo que não teria contraído. Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. Efeito suspensivo
negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento nº 2246187-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Valinhos -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto,
considerando que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente a evidenciar os fatos constitutivos do direito da
requerente, existindo também perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela provisória para
DETERMINAR: a) a suspensão da cobrança do empréstimo rechaçado na exordial, até decisão final desta lide; e b) a exclusão
ou, se ainda não houver registro, a abstenção de lançamento de registro em nome da parte autora junto aos serviços de proteção
ao crédito. O presente documento servirá, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta
pela EC nº 45/2004. Fica a parte autora autorizada a providenciar a impressão e o protocolo junto ao destinatário, devendo
comprovar nos autos, em até 10 (dez) dias. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo
Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 7. Para se evitar cerceamento do
direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino,
sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir,
indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao
objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando
sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. - ADV: AFONSO
JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 466389/SP)
Processo 1000722-42.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Edelvan Renato Frederico - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente,
observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa
judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário
da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”.
Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos
autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha
sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico,
em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada
requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com
numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento
de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de
sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive
a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se
o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que
representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por
advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante
do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP)
Processo 1000784-82.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Juliana dos
Santos - Vistos. Fls. 225: defiro. Após decurso de prazo para impugnação, expeça-se o MLE pleiteado. Em tempo, alerto o
causídico que o peticionamento antes de decorrido o prazo apenas retarda o andamento do feito, pois o processo retornará
à fila de prazo com nova data de entrada e receberá a certificação observando-se a ordem cronológica, ainda que de feitos
prioritários, como no caso. Intimem-se. - ADV: ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP)
Processo 1000856-06.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dirce Longo Rodrigues da Rocha - Kelly
de Macêdo e Silva e outro - Ao interessado, certidão de honorários expedida. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
223407/SP), KAUAM SANTOS RUSTICI (OAB 384187/SP)
Processo 1000859-24.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carliel Sena dos
Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado
os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da
gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Em
caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos,
expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido
providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico,
em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada
requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com
numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento
de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de
sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive
a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se
o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que
representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por
advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante
do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000927-08.2023.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Gracielle Vaz Soares - Telefonica Brasil
S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º,
NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem
foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento
dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Em caso de não recolhimento em 15
dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de
Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico
proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento
eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este
processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria
de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório
de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as
cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive a outorgada pela parte devedora,
visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se o caso, contestação, sentença,
eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem
necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando
sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência
judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos,
anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
Processo 1000935-48.2024.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000970-08.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aníbal Squeipe - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente, observado os termos do art.
1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à
parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes
do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”. Em caso de não
recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos autos, expeça-
se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido
providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico,
em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada
requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com
numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento
de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de
sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive
a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se
o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que
representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por
advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante
do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP)
Processo 1001026-12.2022.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Transmob
Transporte Ltda - Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: - No prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa de
desarquivamento, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024, e em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no
Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018. 1) Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados
provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo e/ou arquivados na empresa terceirizada),deverá ser
recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP (correspondente aR$ 44,87para o exercício de 2025). 2) Para processos
físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661
UFESP (correspondente a R$ 24,47 para o exercício de 2025). 3) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a
emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no
site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/formularios/ - Na inércia,
a petição será encaminhada para rejeição e devolução ao peticionário ou ignorada em caso de feito digital. - ADV: DIEGO
CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
Processo 1001036-85.2024.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001236-63.2022.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos. Tendo em vista manifestação de fls. 323/324 antes da citação da parte requerida, defiro a conversão
da presente ação tal como requerido. Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Anote-se, outrossim, o novo valor da causa, devendo a exequente complementar a taxa judiciária,
em 15 dias, sob pena de extinção. Após recolhimento da diligência pertinente, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo o pleito da parte, nos termos supra,
defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo
de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263
das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613
Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP)
Processo 1001342-88.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Los Pampas Comercio de Derivados
do Petroleo Ltda - Luis Alves Neto Transportes - Vistos. Defiro o requerido pelo exequente nos seguintes termos: Em primeiro
lugar, para obtenção dos dados necessários à cotação e pesquisa de débitos relativos ao veículo penhorado (I/DAF XF105
FTT 410, placa AXD9E36), serve uma via desta decisão como ofício ao DETRAN/SP, a ser encaminhado pelo exequente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
e-mail protocolo@detran.sp.gov.br, solicitando informações sobre RENAVAM, ano de fabricação, cor e existência de gravames
(alienação fiduciária ou outros ônus) sobre o referido veículo. No que tange à intimação do executado acerca da penhora,
observo que já foi determinada a intimação por edital. Deverá o exequente viabilizar a intimação por edital, fornecendo minuta
do edital ou, caso prefira que seja elaborado pela serventia, deverá recolher as despesas pertinentes para a publicação, a qual
somente ocorrerá após o respectivo recolhimento. Por fim, anoto que o exequente manifestou desinteresse na adjudicação
do bem, optando por alienação em leilão judicial. Contudo, para realização de futura praça, é indispensável que o exequente
indique nos autos onde se encontra o bem penhorado, por se tratar de requisito legal para o procedimento de alienação judicial,
nos termos do art. 886, II, do CPC. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das diligências acima. Intime-se. - ADV: ARY
ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP)
Processo 1001343-73.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Los Pampas Comercio de Derivados
do Petroleo Ltda - Luis Alves Neto Transportes - Vistos. Defiro o requerido pelo exequente nos seguintes termos: Em primeiro
lugar, para obtenção dos dados necessários à cotação e pesquisa de débitos relativos ao veículo penhorado (I/DAF XF105
FTT 410, placa AXD9E36), serve uma via desta decisão como ofício ao DETRAN/SP, a ser encaminhado pelo exequente ao
e-mail protocolo@detran.sp.gov.br, solicitando informações sobre RENAVAM, ano de fabricação, cor e existência de gravames
(alienação fiduciária ou outros ônus) sobre o referido veículo. No que tange à intimação do executado acerca da penhora,
observo que já foi determinada a intimação por edital. Deverá o exequente viabilizar a intimação por edital, fornecendo minuta
do edital ou, caso prefira que seja elaborado pela serventia, deverá recolher as despesas pertinentes para a publicação, a qual
somente ocorrerá após o respectivo recolhimento. Por fim, anoto que o exequente manifestou desinteresse na adjudicação
do bem, optando por alienação em leilão judicial. Contudo, para realização de futura praça, é indispensável que o exequente
indique nos autos onde se encontra o bem penhorado, por se tratar de requisito legal para o procedimento de alienação judicial,
nos termos do art. 886, II, do CPC. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das diligências acima. Intime-se. - ADV: MATHEUS
MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP)
Processo 1001345-43.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Auto Posto Pratao Miranorte Ltda -
Luis Alves Neto Transportes - Vistos. Defiro o requerido pelo exequente nos seguintes termos: Em primeiro lugar, para obtenção
dos dados necessários à cotação e pesquisa de débitos relativos ao veículo penhorado (I/DAF XF105 FTT 410, placa AXD9E36),
serve uma via desta decisão como ofício ao DETRAN/SP, a ser encaminhado pelo exequente ao e-mail protocolo@detran.sp.gov.
br, solicitando informações sobre RENAVAM, ano de fabricação, cor e existência de gravames (alienação fiduciária ou outros
ônus) sobre o referido veículo. No que tange à intimação do executado acerca da penhora, observo que já foi determinada a
intimação por edital. Deverá o exequente viabilizar a intimação por edital, fornecendo minuta do edital ou, caso prefira que seja
elaborado pela serventia, deverá recolher as despesas pertinentes para a publicação, a qual somente ocorrerá após o respectivo
recolhimento. Por fim, anoto que o exequente manifestou desinteresse na adjudicação do bem, optando por alienação em leilão
judicial. Contudo, para realização de futura praça, é indispensável que o exequente indique nos autos onde se encontra o
bem penhorado, por se tratar de requisito legal para o procedimento de alienação judicial, nos termos do art. 886, II, do CPC.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das diligências acima. Intime-se. - ADV: ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP),
EDUARDO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 481880/SP)
Processo 1001610-11.2024.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 1º, inc. I, da Ordem de Serviço nº. 01/2023. Certifico, ainda, que nos termos do inc. II expedi alvará de pesquisas de
endereços pela parte. Ciência ao interessado de que o feito será remetido ao setor de pesquisas de endereços após recolhimento
da taxa pertinente, caso não se trate de beneficiário da Justiça Gratuita ou parte isenta, bem como de que houve a expedição de
alvará de pesquisas de endereços pela própria parte (facultativo), que será liberado nos autos após assinatura do magistrado. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001613-63.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte sucumbente,
observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa
judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário
da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”.
Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito voluntário nos
autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha
sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico,
em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à parte interessada
requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com
numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento
de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de
sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição, procurações inclusive
a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da gratuidade processual, se
o caso, contestação, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado e outras
peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que
representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por
advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante
do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001630-02.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Fernando Sebastião
Arcanjo - BANCO ITAUCARD S/A - Vistas dos autos à(s) parte(s) adversa(s): - para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em)
contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Após, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício
do juízo de admissibilidade. - caso exista mídia ou outro objeto que deva ser remetido pela via tradicional (malote) à superior
instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado. Impulso oficial da serventia: 1) certificar eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data
da intimação, às partes, da sentença, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações
e motivações respectivas. 2) remeter o processo digital à Segunda Instância na forma eletrônica, por meio do botão de atividade,
sendo vedada a manutenção de qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de
publicações, cadastro atualizado de advogado e outros), verificando, inclusive, encaminhamento de eventuais mídias. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
VITÓRIA DE MELO SILVA (OAB 507493/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001691-91.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Everton Henrique de
Oliveira e outro - Miler Aparecido de Souza - Vistos, Inicialmente, para fins de inscrição do débito em órgãos restritivos, expeça-
se certidão para fins de protesto (modelo 500982), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil, a ser encaminhada pelo interessado ao cartório competente. Em relação ao pedido de fls. 269-272, embora se
reconheça a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a possibilidade de mitigação da regra
estabelecida no art. 833 do Código de Processo Civil, é imperioso ressaltar que tal relativização reveste-se de caráter
excepcional, devendo ser admitida somente após uma avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos do
executado, somada à inviabilidade de outros meios executórios que assegurem a efetividade da execução. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora
sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão
da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível,
em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde
que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o
magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor
significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8,
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
- Destaquei. No caso em apreço, constata-se que a renda bruta do executado não supera três salários mínimos, inexistindo,
ademais, qualquer informação acerca do montante líquido efetivamente percebido. Tal circunstância difere substancialmente
daquela verificada nos precedentes da Corte Cidadã, nos quais os devedores auferiam rendimentos líquidos médios superiores
a R$ 10.000,00. Dessa forma, considerando o modesto salário percebido pelo executado e a necessidade de observância do
conteúdo da norma processual, a fim de garantir montante que assegure a dignidade do devedor e de sua família, indefiro o
pedido da exequente de penhora sobre o salário do executado. Da mesma forma, indefiro a penhora de FGTS do executado. O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui natureza jurídica de direito social, sendo regido por legislação específica
(Lei nº 8.036/90) que estabelece as hipóteses taxativas de movimentação dos valores depositados. A finalidade precípua do
FGTS é a proteção do trabalhador em situações específicas, como a perda do emprego, a aquisição da casa própria, ou em
casos de doenças graves, conforme o artigo 20 da referida lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido da impenhorabilidade dos saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS, em consonância com o disposto no
artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, que visa assegurar a proteção social do trabalhador e de sua família, observando que,
embora se trate de execução de honorários, por se tratar de verba mercantil, não possui o mesmo status de pensão alimentícia
(Tema 1.153 do STJ, mutatis mutandis). Embora se reconheça o direito do exequente à satisfação do seu crédito, a legislação e
a jurisprudência pátria estabelecem limites à atuação do poder judiciário na busca por bens penhoráveis, visando proteger
direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. A penhora do saldo do FGTS, em casos como o presente, não se
enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito
na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da
execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado
outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária
presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas
todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à
dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de
Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se
que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No
curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome
do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora
e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica E H OLIVEIRA SERVIÇOS D ENGENHARIA e Everton
Henrique de Oliveira autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de
notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP -
Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) MILER
APARECIDO DE SOUZA, CPF 36764629803. O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais
pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias
a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva. Não havendo
bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais. Se houver resposta negativa,
de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas
quando houver resposta positiva. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em
arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca
da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o
trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/SP), LUCAS
HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)
Processo 1003544-04.2025.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. As partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice
à pretensão. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram
as partes e, em consequência, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Não houve bloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do veículo pelo Renajud realizado por este Juízo. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento, que ora
determino. P. I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
COTIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE COTIA EM 21/05/2025