Processo ativo

Justiça Pública

1501816-50.2024.8.26.0050
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1501816-50.2024.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos Vieira de Morais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu JEAN STEPHENSON CENAT, que atualmente
encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer(em) à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates
e Julgamento designad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a para o dia 8 de setembro de 2.025, às 17h00 , no Foro Central Criminal Barra Funda, na Rua Abrahão
Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, e para que forneça os dados (e-mail) e contato telefônico (com whatsapp), para a sua
participação em ato virtual no prazo de 5 (cinco) dias. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
14 de abril de 2025.
Processo Digital nº: 1538481-70.2021.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: ANDERSON MEDEIROS DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ANDERSON MEDEIROS DA SILVA, EMPRESARIO(A), RG 46061031, CPF 226.610.158-76, pai JOSE AMERICO
DA SILVA JUNIOR, mãe ERIDAN MEDEIROS DA SILVA, Nascido/Nascida 29/06/1983, com endereço à Avenida Dona Belmira
Marin, 4897, SL 9 B 1 andar, Parque Brasil, CEP 04846-010, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput”
do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1538481-70.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos do presente inquérito, que na data de 10 de maio
de 2019, em horário incerto, na Rua Pedro Frazão de Brito, n° 32, Socorro, São Paulo ? SP, ANDERSON MEDEIROS DA SILVA,
qualificado à fl. 141, obteve para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais),
em prejuízo da vítima Silene Vieira de Lima, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante meio fraudulento e ardil, aproveitando-
se da confiança e sentimentos da referida, em razão do relacionamento amoroso queviviam, recebendo da vítima em sua conta
bancária o valor acima mencionado a título da compra de um terreno, se esquivando durante aproximadamente 2 (dois) anos
de relacionamento de entregar o terreno ou devolver a quantia paga. Segundo apurado, a vítima e o ora denunciado mantinham
relacionamento íntimo amoroso, sendo que durante esse tempo ANDERSON se apresentava como vendedor de terrenos e
lotes no extremo sul da cidade de São Paulo. Por tal razão, e ante a relação de confiança que posuíam, a vítima se interessou
na compra de um terreno na Vila Marcelo, pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), realizando a transferência bancária na
data dos fatos diretamente para a conta de ANDERSON. (cf. B.O às fls. 04/05 e comprovante da transferência à fl. 08). No
entanto, após o pagamento do valor do terreno, ANDERSONpassou a se esquivar quanto a entrega do referido, bem como a
devolução do valor, ludibriando a vítima por aproximadamente 2 (dois) anos, enquanto estavam se relacionando, inventando
motivos diferentes para não resolver a questão. (cf. printsde conversas via whatsapp às fls. 09/18). A vítima manifestou seu
desejo de representar criminalmente (fl. 06). A situação perdurou até 2021 quando o relacionamento terminou.A fraude praticada
por ANDERSON consistiu em se aproveitar dos sentimentos e confiança da vítima por ele, como meio de obter vantagem
financeira. Isto posto, DENUNCIO, ANDERSON MEDEIROS DA SILVA, qualificado à fl. 141, como incurso no artigo. 171,
?caput?, do Código Penal. Reueiro que a denúncia seja recebida e autuada, bem como o denunciado citado para responder à
acusação nos termos do artigo 396 do C.P.P., prosseguindo-se para a audiência de instrução criminal, com oitiva da vítima e
testemunhas constantes do rol seguinte que deverão serem intimadas para prestarem depoimento em data a ser estipulada,
sob as cominações legais e posterior interrogatório do acusado, para que se veja processado nos termos dos artigos 394/405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 22:34
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