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Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501842-11.2021.8.26.0161
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
Vara: de Execuções Criminais, o que entender cabível. Transitada em julgado:
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: NEILTON
RAMOS DOS SANTOS JÚNIOR, (Alcunha: “JUNINHO”), Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Pedreiro, RG 53096049, CPF
444.704.088-32, pai NEILTON RAMOS DOS SANTOS, mãe HILDETE SANTOS DA SILVA, Nascido/Nascida em 03/12/1996,
de cor Pardo, natural de Marau, - BA, Outros Dados: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cel rec 11 97318-7760, com endereço à Passagem Jose Domingos, 34,
Inamar, CEP 09974-200, Diadema - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência: (a) CONDENO os réus VINÍCIUS
PEREIRA DOS SANTOS e DAVI MOREIRA PALMA, qualificados nos autos, à pena privativa de liberdade de 22 anos 2 meses
e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal (um trigésimo do
maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
(b) CONDENO o réu DANIEL JOSE FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 29 anos e
2 meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 15 dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no
mínimo legal (um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto no artigo 157, §
3º, inciso II, do Código Penal. (c) ABSOLVO o réu NEILTON RAMOS DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos da prática do
delito previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de NEILTON (art. 386, parágrafo único, I, do CPP). Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se o disposto no artigo 4.º, §, 9.º, “a”, da Lei Estadual 11.608/03 e
art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que os réus foram assistidos pela Defensoria Pública.
Nego aos réus DAVI, VINICIUS e DANIEL o direito de recorrer em liberdade. Isto porque, diante da gravidade em concreto
do delito (reconhecida pela sentença proferida nesta data), permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que
justificaram a decretação da prisão preventiva. Por esta razão, mantenho a custódia cautelar, pelos mesmos fundamentos das
decisões proferidas nestes autos, adotando-as como razão de decidir. Recomendem-se os sentenciados na prisão em que
se encontram. Em caso de recurso, expeça-se guia de execução provisória (Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de
Justiça CNJ) para que possa postular, perante a Vara de Execuções Criminais, o que entender cabível. Transitada em julgado:
a) expeça-se certidão da sentença para fins de execução da pena de multa (artigos 479-A e 480, das NSCGJ), bem como guia
de execução definitiva, e formem-se os autos de execução de pena, arquivando-se os presentes autos de processo-crime; b)
oficie-se ao IIRGD; c) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do(s) apenado(s),
conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, observados os termos da Súmula n.º 9, do Tribunal Superior
Eleitoral; d) inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados. Autorizo a destruição dos objetos apreendidos nos autos
(documentos e DVR - auto de apreensão e exibição de fl. 21; veículo totalmente incendiado - auto de apreensão e exibição de fl.
55; bermuda - auto de apreensão e exibição de fl. 56), por não mais haver interesse em sua conservação, e diante da ausência
de valor econômico. Tendo em vista a existência de objetos apreendidos nos autos com valor econômico (aparelhos celulares -
autos de apreensão e exibição de fls. 151 e 184), aguarde-se pelo prazo de 90 dias após o trânsito em julgado para que sejam
reclamados pelo interessado. Decorrido o prazo, cumpra-se o disposto no artigo 123, do Código de Processo Penal. Expeça-se o
necessário, com as cautelas de praxe e observância das NSCGJ. Nos termos do artigo 201, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo
Penal, intimem-se os herdeiros da vítima da sentença. Sentença não publicada em audiência. Intimem-se o Ministério Público, a
Defesa e os acusados. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Diadema, aos 01 de abril de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501842-11.2021.8.26.0161 - 2021/001056
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Art. 24-A, Lei 11.340/2006
Autor: Justiça Pública
Réu: HIDERLAN FERREIRA DAS TRINDADES
A MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Diadema, Estado de São Paulo, Dra. Maria Isabel Rebello Pinho
Dias, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente HIDERLAN FERREIRA
DAS TRINDADES, Brasileiro, Solteiro, Marceneiro, RG 35726386, CPF 272.892.038-95, pai JOSE DIAS DAS TRINDADES,
mãe ADALIA FERREIRA DAS TRINDADES, Nascido/Nascida 22/01/1977, de cor Pardo, natural de Medeiros Neto - BA, Outros
Dados: cel 11 99980-9064 / 11 99427-4552, com endereço à Rua Clementina de Jesus da Silva, 27, Santa Maria, CEP 06147-
135, Osasco - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra-se,
o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501842-
11.2021.8.26.0161, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do prazo do edital. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta dos
autos que, no dia 21 de maio de 2021, por volta das 07h40, na Rua Apóstolo Pedro, 100, Eldorado, nesta comarca, HIDERLAN
FERREIRA DAS TRINDADES, qualificado a fls. 56-60, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência
nos autos 1500858-63.2021.8.26.0537 em favor da ex-companheira Joseane Josina de Lima. Segundo o apurado, em 01 de
maio de 2021, Joseane obteve medidas protetivas em seu favor nos autos 1500858-63.2021.8.26.0537, que afastou o indiciado
do lar, o proibiu de se aproximar e de com ela manter contato, bem como de frequentar os mesmos locais. O indiciado foi
intimado em 02 de maio de 2021 (fls. 122-123). No dia 21 de maio de 2021, HIDERLAN, descumprindo a medida protetiva,
aproximou-se da vítima que estava na rua Apóstolo Pedro e passou a segui-la. Ele se aproximou, abordou a vítima e disse que
?isso não vai ficar assim, você não vai ficar morando aí na casa da sua mãe já que eu tive que sair; eu vou divulgar nas redes
sociais as fotos íntimas que eu tenho de você. Com quem você está? Com quem você está ficando? Do exposto, denuncio
HIDERLAN FERREIRA DAS TRINDADES como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e requeiro que, recebida esta, seja
instaurado o competente processo penal, citando-se o indiciado para responder à acusação, ouvindo-se a vítima abaixo arrolada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: NEILTON
RAMOS DOS SANTOS JÚNIOR, (Alcunha: “JUNINHO”), Brasileiro, Solteiro, Ajudante de Pedreiro, RG 53096049, CPF
444.704.088-32, pai NEILTON RAMOS DOS SANTOS, mãe HILDETE SANTOS DA SILVA, Nascido/Nascida em 03/12/1996,
de cor Pardo, natural de Marau, - BA, Outros Dados: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cel rec 11 97318-7760, com endereço à Passagem Jose Domingos, 34,
Inamar, CEP 09974-200, Diadema - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência: (a) CONDENO os réus VINÍCIUS
PEREIRA DOS SANTOS e DAVI MOREIRA PALMA, qualificados nos autos, à pena privativa de liberdade de 22 anos 2 meses
e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal (um trigésimo do
maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
(b) CONDENO o réu DANIEL JOSE FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 29 anos e
2 meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 15 dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no
mínimo legal (um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos), pela prática do delito previsto no artigo 157, §
3º, inciso II, do Código Penal. (c) ABSOLVO o réu NEILTON RAMOS DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos da prática do
delito previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de NEILTON (art. 386, parágrafo único, I, do CPP). Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se o disposto no artigo 4.º, §, 9.º, “a”, da Lei Estadual 11.608/03 e
art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que os réus foram assistidos pela Defensoria Pública.
Nego aos réus DAVI, VINICIUS e DANIEL o direito de recorrer em liberdade. Isto porque, diante da gravidade em concreto
do delito (reconhecida pela sentença proferida nesta data), permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que
justificaram a decretação da prisão preventiva. Por esta razão, mantenho a custódia cautelar, pelos mesmos fundamentos das
decisões proferidas nestes autos, adotando-as como razão de decidir. Recomendem-se os sentenciados na prisão em que
se encontram. Em caso de recurso, expeça-se guia de execução provisória (Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de
Justiça CNJ) para que possa postular, perante a Vara de Execuções Criminais, o que entender cabível. Transitada em julgado:
a) expeça-se certidão da sentença para fins de execução da pena de multa (artigos 479-A e 480, das NSCGJ), bem como guia
de execução definitiva, e formem-se os autos de execução de pena, arquivando-se os presentes autos de processo-crime; b)
oficie-se ao IIRGD; c) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do(s) apenado(s),
conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, observados os termos da Súmula n.º 9, do Tribunal Superior
Eleitoral; d) inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados. Autorizo a destruição dos objetos apreendidos nos autos
(documentos e DVR - auto de apreensão e exibição de fl. 21; veículo totalmente incendiado - auto de apreensão e exibição de fl.
55; bermuda - auto de apreensão e exibição de fl. 56), por não mais haver interesse em sua conservação, e diante da ausência
de valor econômico. Tendo em vista a existência de objetos apreendidos nos autos com valor econômico (aparelhos celulares -
autos de apreensão e exibição de fls. 151 e 184), aguarde-se pelo prazo de 90 dias após o trânsito em julgado para que sejam
reclamados pelo interessado. Decorrido o prazo, cumpra-se o disposto no artigo 123, do Código de Processo Penal. Expeça-se o
necessário, com as cautelas de praxe e observância das NSCGJ. Nos termos do artigo 201, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo
Penal, intimem-se os herdeiros da vítima da sentença. Sentença não publicada em audiência. Intimem-se o Ministério Público, a
Defesa e os acusados. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Diadema, aos 01 de abril de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501842-11.2021.8.26.0161 - 2021/001056
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Art. 24-A, Lei 11.340/2006
Autor: Justiça Pública
Réu: HIDERLAN FERREIRA DAS TRINDADES
A MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Diadema, Estado de São Paulo, Dra. Maria Isabel Rebello Pinho
Dias, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente HIDERLAN FERREIRA
DAS TRINDADES, Brasileiro, Solteiro, Marceneiro, RG 35726386, CPF 272.892.038-95, pai JOSE DIAS DAS TRINDADES,
mãe ADALIA FERREIRA DAS TRINDADES, Nascido/Nascida 22/01/1977, de cor Pardo, natural de Medeiros Neto - BA, Outros
Dados: cel 11 99980-9064 / 11 99427-4552, com endereço à Rua Clementina de Jesus da Silva, 27, Santa Maria, CEP 06147-
135, Osasco - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra-se,
o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501842-
11.2021.8.26.0161, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do prazo do edital. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta dos
autos que, no dia 21 de maio de 2021, por volta das 07h40, na Rua Apóstolo Pedro, 100, Eldorado, nesta comarca, HIDERLAN
FERREIRA DAS TRINDADES, qualificado a fls. 56-60, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência
nos autos 1500858-63.2021.8.26.0537 em favor da ex-companheira Joseane Josina de Lima. Segundo o apurado, em 01 de
maio de 2021, Joseane obteve medidas protetivas em seu favor nos autos 1500858-63.2021.8.26.0537, que afastou o indiciado
do lar, o proibiu de se aproximar e de com ela manter contato, bem como de frequentar os mesmos locais. O indiciado foi
intimado em 02 de maio de 2021 (fls. 122-123). No dia 21 de maio de 2021, HIDERLAN, descumprindo a medida protetiva,
aproximou-se da vítima que estava na rua Apóstolo Pedro e passou a segui-la. Ele se aproximou, abordou a vítima e disse que
?isso não vai ficar assim, você não vai ficar morando aí na casa da sua mãe já que eu tive que sair; eu vou divulgar nas redes
sociais as fotos íntimas que eu tenho de você. Com quem você está? Com quem você está ficando? Do exposto, denuncio
HIDERLAN FERREIRA DAS TRINDADES como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e requeiro que, recebida esta, seja
instaurado o competente processo penal, citando-se o indiciado para responder à acusação, ouvindo-se a vítima abaixo arrolada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º