Processo ativo

Justiça Pública

1501907-71.2025.8.26.0385
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Advogado: 99999D/SP - Defensoria Públ *** 99999D/SP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PROCESSO : 1501907-71.2025.8.26.0385
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2065353-55/2025 - Itanhaém
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADA : GILVANDA DA SILVA CRUZ
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1500109-44.2025.8.26.0266
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3007785/2025 - Itanhaém
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : MARLENE AN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SELMO DE ARAUJO
VARA : 3ª VARA
PROCESSO : 1500625-95.2025.8.26.0385
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP-Flagr. : 2021400/2025 - Itanhaém
AUTOR : Justiça Pública
INDICIADO : BRENO HENRIQUE SIMÃO CABRAL
ADVOGADO : 99999D/SP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1504147-33.2025.8.26.0385
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP-Flagr. : 2142163/2025 - Itanhaém
AUTOR : Justiça Pública
INDICIADO : EDSON DENDEVITZ DA SILVA JUNIOR
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 0001257-98.2025.8.26.0385
CLASSE : COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
REQTE : Justiça Pública
REQDA : Stefanny Adrielle Feitosa Duarte Silva
VARA : 3ª VARA
PROCESSO : 0002318-54.2024.8.26.0441
CLASSE : EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR : J.P.
ADOLESCENTE : G.S.D.
ADVOGADO : 99999D/SP - DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
VARA : 3ª VARA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2025
Processo 0000297-48.2024.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Lives Galvão Ribeiro -
Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos/SP - Visto. Fls. 200 e 305 Expeça-se certidão de honorários em favor do
patrono da autora. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa em definitivo. Int. - ADV: MARISTELLA DEL
PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), PAULA CAROLINE FERREIRA GARCIA (OAB 466819/SP), ALDO DOS SANTOS
PINTO (OAB 164096/SP)
Processo 0000336-11.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco CSF SA - VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória de
inexigibilidade de débito, c/c desconstituição de contrato e obrigação de não fazer, em que os autores alegam, em síntese, que
o coautor possui um cartão de crédito junto ao requerido, desde dezembro de 2022. Alegam que no dia 19/09/2024, solicitaram
à ré a antecipação das parcelas vincendas, sendo que, na ocasião, a atendente passou o valor total da dívida de R$ 6.257,15,
vez que já havia sido paga a fatura do mês anterior. Assim, informam que foi pago o valor indicado, no montante de R$ 6.257,15.
Asseveram que na ocasião da negociação, a atendente afirmou que o referido valor quitaria toda a dívida existente no cartão de
crédito. Ocorre que no mês de outubro/2024, o coautor recebeu uma fatura no valor de R$ 1.891,63, a qual desconhece, pois
antecipou o pagamento integral das parcelas vincendas, e, além disso, depois do pagamento efetuado no dia 19/09/2024 não
usou mais o cartão de crédito, motivo pelo qual não deveria haver mais qualquer cobrança. Aduzem que tentaram resolver a
questão de forma administrativa, sem êxito. Requerem, assim, a declaração de inexigibilidade da fatura no valor de R$ 1.891,63,
com vencimento em 10/10/2024, bem como a desconstituição do contrato, e, ainda, que o réu se abstenha de efetuar novas
cobranças a esse título, assim como se abstenha de negativar o seu nome. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). Inicialmente, é o caso de se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa “ad
causam” suscitada pelo requerido vez que incontroverso nos autos que o único titular do cartão de crédito é o coautor, Sr. José
(pág. 220), de modo que não remanesce pertinência subjetiva à coautora Neuza para figurar no polo ativo desta demanda. No
mérito, a ação é procedente. De início, registro ser o caso de inversão do ônus da prova, considerando a natureza consumerista
da relação, aliado ao fato de que o autor pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico. Na sistemática
do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor
independentemente de culpa. Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua
atividade empresarial. Pois bem. O autor alega que é titular de cartão de crédito, administrado pelo banco réu, sendo que, em
setembro/2024, teria optado por pedir a antecipação de todas as parcelas restantes do cartão, para pagamento, a fim de quitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:50
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