Processo ativo

Justiça Pública

1501921-71.2023.8.26.0176
Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Vara: Judicial, do Foro de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Dr(a). André Luiz Tomasi
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
das 21h30 min, na Rua Central, altura nº 60, Pirajussara, nesta cidade e comarca de Embu das Artes, ERIK NASCIMENTO
DA SILVA, qualificado a fls.6, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG/160, ano 2022, placa FVW4G07, que
sabia ser produto de crime, em detrimento do estabelecimento Casa de Rações Morada dos Pássaros Ltda, representado
por Genivaldo Tiburcio da Silv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a. Segundo o apurado, no dia 04 de agosto de 2024, no período da noite, na Rua Basileia, 290,
Pirajussara, nesta cidade e comarca de Embu das Artes, referida motocicleta foi roubada por indivíduos não identificados
(cf. B.O. n. K06857-1/2024 -fls.45/46). De conseguinte, no período compreendido entre os dias 04 e 16 de agosto de 2024, o
denunciado recebeu o referido bem, ciente de sua origem espúria, e passou a conduzi-lo em via pública. Ocorre que, na data
dos fatos, assim que ERIK avistou a viatura da Guarda Civil Municipal, empreendeu fuga e após perseguição foi abordado.
Na ocasião da abordagem, ao realizarem consulta das placas do veículo, os agentes públicos constataram que a motocicleta
era produto de roubo. O dolo do denunciado é manifesto porque, após o transcurso de pouco período do roubo do veículo, foi
abordado em poder da res, trafegando em via pública e ao avistar os guardas municipais tentou empreender fuga. Além disso,
não apresentou documentação que demonstrasse a regularidade do veículo. De resto, tem-se que o bem foi restituído à vítima
(cf. auto de entrega de fls.31). Ante o exposto, denuncio ERIK NASCIMENTO DA SILVA como incurso no artigo 180, caput do
Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentação de resposta escrita no
prazo legal, prosseguindo-se o feito até final condenação, com a oitiva das testemunhas arroladas abaixo e interrogatório do
denunciado...?.E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501921-71.2023.8.26.0176
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Réu: VALDENIR RIBEIRO DE JESUS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Embu das Artes, Estado de São Paulo, Dr(a). André Luiz Tomasi
de Queiróz, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VALDENIR RIBEIRO DE
JESUS, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 21301283, CPF 111.314.258-80, pai FRANCISCO DE JESUS, mãe MARIA ALVES
RIBEIRO DE JESUS, Nascido/Nascida 01/07/1970, de cor Pardo, natural de Juquitiba - SP, com endereço à Largo Vinte e Um
de Abril, 29, Centro, CEP 06803-400, Embu das Artes - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147-A § 1º, II do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1501921-71.2023.8.26.0176, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: ?... Diante do exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência VALDENIR RIBEIRO DE JESUS
como incurso no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal. Concomitantemente, requer-se, desde já, o recebimento da presente
denúncia e, após, seja ele citado para oferecer resposta à acusação, a designação de audiência de instrução e julgamento e
a intimação e oitiva da vítima, procedendo-se ao interrogatório, instaurando-se, assim, o devido processo legal nos termos
processuais e constitucionais vigentes, observando-se o rito sumário dos artigos 394, §1º, inciso II, e seguintes do Código de
Processo Penal c/c. Artigos 5º, inciso III, 7º, inciso II, e 41 da Lei n.º 11.340/2006, até final julgamento e condenação. Ainda
requeiro, com fulcro no art.387,IV, do Código de Processo Penal, a condenação do denunciado ao pagamento de indenização
no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, pelo dano moral (in re ipsa) sofrido, sem prejuízo de possibilidade de
condenação ao pagamento de valor excedente na esfera cível...?.E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se
o presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 05:11
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