Processo ativo

Justiça Pública

1502029-52.2022.8.26.0268
Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502029-52.2022.8.26.0268
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: ISAIAS SOUZA DA COSTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara, do Foro de Itapecerica da Serra, Est ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado de São Paulo, Dr(a). DJALMA MOREIRA
GOMES JUNIOR, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ISAIAS SOUZA DA
COSTA, DESEMPREGADO(A), RG 33271801, CPF 273.012.098-00, pai JOSE REGINALDO DA COSTA, mãe MARIA DAS
GRAÇAS DE SOUZA COSTA, Nascido/Nascida 01/09/1977, de cor Branco, com endereço à Rua São João, 20, Centro, CEP
06850-060, Itapecerica da Serra - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1502029-52.2022.8.26.0268, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: “Em datas incertas, entre o ano de 2021 e 16 de janeiro de 2022, horários incertos, na Rua Bélgica, 1505, Parque
Paraíso, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, o denunciado, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial que
deferiu medidas protetivas de urgência em benefício de D.I.S.S. Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima conviveram
maritalmente por cerca de 14 anos e possuem dois filhos em comum, todos menores. Em razão da relação conturbada por
ameaças e agressões, houve o término do convívio em 2021. Em no mesmo ano, ISAIAS ameaçou e causou lesões corporais
a D.I.S.S.. Assim, ela registrou boletim de ocorrência e postulou pela aplicação de medidas protetivas previstas na Lei nº
11.340/2006. Referidas medidas foram deferidas em 10 de dezembro de 2021, nos autos nº 1505447-32.2021.8.26.0268, às fls.
28/30, impondo ao denunciado a obrigação de manter-se afastado da ofendida e familiares desta por no mínimo 300 (trezentos)
metros de distância, bem como a proibição de manter qualquer contato com D.I.S.S. No dia 05 de agosto de 2021, ISAIAS
foi devidamente intimado acerca da decisão que impôs as medidas protetivas (fls. 28/30 daqueles autos), as quais vigeram
até 26 de outubro de 2022 por força da decisão de fls. 68 daqueles autos, pelo fato de o réu ter sido absolvido por falta de
provas no processo nº 1505689-88.2021.8.26.0268 (originado em função da medida protetiva supracitada). Não obstante, o
denunciado descumpriu, ao tempo em que estavam vigentes, as medidas protetivas. ISAIAS foi até a residência da vítima e
proferiu xingamentos, bem como foi até os locais de trabalho de D.I.S.S. e causou comoções que lhe custaram o emprego. Na
mesma toada o denunciado jogou o lixo que se encontrava em uma lixeira em seu quintal (fls. 08). Por fim, este ainda quebrou
o cadeado do portão da vítima (fls. 10/11), fato este corroborado pelo laudo de fls. 82/84. Assim, o denunciado descumpriu
reiteradamente decisão judicial emanada no expediente n. 1505447-32.2021.8.26.0268, que deferiu as medidas protetivas de
urgência. Ante o exposto, ofereço denúncia em face de ISAIAIS SOUZA DA COSTA, qualificado às fls. 03/05, como incurso
no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal.” E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapecerica da Serra, aos 08 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1508802-16.2022.8.26.0268
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Autor: Justiça Pública
Réu: EVANDRO SATHLER DOS SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara, do Foro de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a). DJALMA MOREIRA
GOMES JUNIOR, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EVANDRO SATHLER
DOS SANTOS, Solteiro, Eletricista, RG 48857939, CPF 422.001.758-50, pai ARTUR SAMUEL DOS SANTOS, mãe DILMA
SATLHER DOS SANTOS, Nascido/Nascida 23/11/1992, de cor Pardo, com endereço à Rua Antonio do Campo, 345, Pedreira,
CEP 04459-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1508802-16.2022.8.26.0268, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 23 de junho de 2023, por volta das 21h30min, na Rua Crisântemo, 15, Jd.
Jacira, no município de Itapecerica da Serra, EVANDRO SATHLER DOS SANTOS, qualificado a fls 110, agindo consciente e
voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas, em contexto de violência de gênero, ofendeu a integridade corporal
de J.P.D.J., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial (fls. 15/16) (...) Diante do exposto, denuncio
EVANDRO SATHLER DOS SANTOS, como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, e observando-se a incidência dos
ditames da Lei 11.340/2.006”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:31
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