Processo ativo

Justiça Pública

1502058-56.2022.8.26.0542
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima:
ANDRESSA CRISTINA FONSECA, União Estável, Auxiliar de Farmácia, RG 47598142, CPF 436.461.128-08, pai IVAN DE
OLIVEIRA FONSECA, mãe IDALINA APARECIDA FONSECA, Nascido/Nascida em 30/07/1995, de cor Pardo, Rua Rio Grande
do Sul, 92, AP 13 - Conjunto Habitacional Presiden, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RUA RIO GRANDE DO SUL, CEP 06325-050, Carapicuíba/SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos 1502058-56.2022.8.26.0542 Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalDecorrente de Violência Doméstica em 15 de Abril de 2025, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Vistos. Ante a mensagem de fls. 75/82 e diante
do certificado às fls. 83 destes autos, em que a vítima informou que não tem mais interesse na manutenção das medidas
protetivas, entendo ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida cautelar, sobrevindo situação fática distinta
daquela que a decretou, devendo, pois, ser revogada. Ante o exposto, determino a imediata revogação da concessão das
medidas protetivas deferidas (fls. 47/48) dos autos, nos termos do artigo 19, parágrafo 3º da lei nº 11.340/2006, procedendo-se
às intimações e comunicações de praxe. Comunique-se a autoridade policial e o IIRGD.A presente decisão, por cópia digitada,
servirá de ofício. Intime-se.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 03 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1502058-56.2022.8.26.0542
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: ROBSON ALAN PRADO LEMES
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ROBSON ALAN PRADO LEMES, Brasileiro, Solteiro, LAVADOR, RG 44836448, CPF 437.114.238-92, pai RICARDO BENEDITO
LEMES, mãe MARINA PRADO, Nascido/Nascida em 03/01/1995, de cor Preto, Outros Dados: S, com endereço à Rua Rio
Grande do Sul, 92, AP 13 - Celular: (11) 940423139, Conjunto Habitacional Presidente Castelo Branco, RUA RIO GRANDE DO
SUL, CEP 06325-050, Carapicuíba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos
1502058-56.2022.8.26.0542 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalDecorrente de Violência Doméstica
em 15 de Abril de 2025, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
“Vistos. Ante a mensagem de fls. 75/82 e diante do certificado às fls. 83 destes autos, em que a vítima informou que não tem
mais interesse na manutenção das medidas protetivas, entendo ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da medida
cautelar, sobrevindo situação fática distinta daquela que a decretou, devendo, pois, ser revogada. Ante o exposto, determino a
imediata revogação da concessão das medidas protetivas deferidas (fls. 47/48) dos autos, nos termos do artigo 19, parágrafo
3º da lei nº 11.340/2006, procedendo-se às intimações e comunicações de praxe. Comunique-se a autoridade policial e o
IIRGD.A presente decisão, por cópia digitada, servirá de ofício. Intime-se.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito,
é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Carapicuíba, aos 03 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1500708-46.2024.8.26.0127
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Alex Rodrigues Fonseca
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ALEX RODRIGUES FONSECA, Brasileiro, Casado, RG 49734935, CPF 411.563.598-30, mãe ALEXANDRINA JERONIMO DA
FONSECA, Nascido/Nascida em 24/09/1993, de cor Pardo, natural de Osasco, - SP, com endereço à Rua Hilda Maria de Jesus,
14, Recado: (11) 994907186, Jardim Roseli, CEP 06365-170, Carapicuíba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da decisão proferida nos autos 1500708-46.2024.8.26.0127 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) -
CriminalInjúria em 15 de Abril de 2025, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da
Magistratura: “Vistos. Cuida-se de ação cautelar de medidas protetivas de urgência, postuladas por Sheila dos Santos, sob o
argumento de que foi injuriada por Alex Rodrigues Fonseca, por fato ocorrido em 01/04/2024 e se sente ameaçada. O pedido foi
deferido, as partes intimadas. Quando da elaboração do Boletim de Ocorrências on-line, declarou ciente do prazo de 06 (seis)
meses para o oferecimento de queixa-crime em face do investigado, porém quedou-se silente. Até o momento, não há notícia do
descumprimento da ordem. Também, não há instauração de inquérito policial. Decido. É o caso de extinguir o feito. A presente
ação, de caráter inibitório e satisfativo, é um processo acessório, que serve para obtenção de medidas urgentes, necessárias
para assegurar o resultado útil de um outro processo. Não pode, assim, subsistir indefinidamente sem a intenção de se deflagrar
uma ação penal, sob pena de gerar uma coação ilegal sem justa causa. Além disso, os fatos ocorreram antes da entrada em
vigor da Lei 14.994/24 de 09/10/2024, que tornou pública incondicionada a ação penal que apura crime de ameaça contra a
mulher. A Constituição Federal Brasileira estabelece que a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu: Artigo 5º, inciso
XL “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Do exposto e decorrido mais de seis meses, REVOGO AS MEDIDAS
PROTETIVAS decretadas e deixo de determinar a instauração de inquérito policial. Arquivem-se os autos.”. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 04 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 05:11
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