Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502059-08.2025.8.26.0228
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)
Vara: Criminal, do Foro
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502059-08.2025.8.26.0228, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu IGOR OLIVEIRA BASTOS,
Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 48114707, CPF 400.934.798-83, pai JOSÉ ALBINO DE BASTOS, mãe TERESINHA DE
OLIVEIRA BASTOS, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05/11/1991, de cor Pardo, natural de Diadema, - SP, que atualmente encontra-se
em local incerto e não sabido que, foi INTIMADO para comparecer à Audiência Virtual de Instrução, Interrogatório, Debates e
Julgamento designada para o dia 05/08/2025 às 13:30h, devendo acessar o seguinte link;
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM1YmViNmYtZmFkNy00ZjAwLWEzZmMtYjllNzY3M2VkNTEz
%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%222c71
092f-9f97-451f-a734-43c9b1fbc6ea%22%7d
OBS. Caso o réu não tenha acesso a internet deverá comparecer ao Fórum Criminal Barra Funda, na Sala 1-442 - Titular,
na Av. Abrahão Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, na data e horário designados para participar da audiência de forma
presencial, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 05 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2025
Processo Digital nº: 1534917-49.2022.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)
Autor: Justiça Pública
Réu: MATHEUS MARCONDES MACHADO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MATHEUS MARCONDES MACHADO, Solteiro, Masseiro, RG 37839409, CPF 149.399.016-02, pai
RONALDO ADRIANO MACHADO, mãe LUCIANA MARCONDES, Nascido/Nascida 26/01/2001, de cor Pardo, natural de São
Paulo - SP, com endereço à RUA CORONEL AUGUSTO DE SOUZA, S/N, CEP 37540-000, Santa Rita do Sapucai - MG, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 215-A (três vezes) do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1534917-49.2022.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de
inquérito policial que, no mínimo por três vezes, nos dias 18, 21 e 22 de junho de 2022, entre o horário das 4h00 até às 5h30min,
na área externa dos apartamentos que compõe o Condomínio Residencial Van Gogh situado à Rua Lagoa da Barra, n° 625,
José Bonifácio, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MATHEUS MARCONDES MACHADO, qualificado às fls. 6 e 8, praticou
contra L.C.M., e sem a anuência dela, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Segundo o apurado, a vítima
e o denunciado residiam no mesmo condomínio, sendo que a vítima residia no andar abaixo de MATHEUS. A vítima relatou que
sempre observava marcas de mão no vidro da janela de seu quarto, porém acreditava que fossem de crianças que residiam no
condomínio e brincavam no local. =Acontece que, no dia 22 de junho de 2022, a vítima acordou por volta das 06h30min e viu
que as janelas e cortinas de seu quarto estavam abertas, sendo que, ao dormir, as havia fechado. Em razão dessa desconfiança,
a vítima L.C.M. foi conversar com a síndica Érica de Lourdes Amaral para que a síndica olhasse as imagens captadas pelas
câmeras de segurança do condomínio. A partir do relato da vítima, a síndica visualizou pelas imagens que MATHEUS ficava
parado na janela da vítima e era possível vê-lo esticando o braço bem próximo a janela como se estivesse fotografando ou
gravando a vítima. Em seguida, a síndica comunicou a vítima, a qual chamou a polícia militar e todos foram encaminhados
a delegacia. Além disso, a síndica forneceu as imagens a polícia judiciária em que é possível observar a movimentação do
denunciado até a janela do apartamento da vítima . O denunciado MATHEUS foi ouvido em delegacia e apresentou a seguinte
versão: ?Que fica perto das janelas de sua vizinha para enrolar maconha, pois fuma diariamente quando vai e volta de seu
trabalho; Que nega ter aberto a janela de sua vizinha para observa-la enquanto dorme, muito menos filma e tira foto; Que nunca
mexeu na janela, porém um determinado dia, quando estava sem maconha para fumar pensou na possibilidade de furtar a
bolsa de sua vizinha, pois sabia que sua vizinha colocava a bolsa em cima da cama, pelo fato de algumas vezes ter passado
pela janela aberta e observado a bolsa no local; Que a despeito disso, nunca subtraiu nada da vítima; Que no mais, deseja
permanecer em silêncio.? Chama atenção de como o denunciado sabia que a vítima deixava sua bolsa em cima da cama, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu IGOR OLIVEIRA BASTOS,
Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 48114707, CPF 400.934.798-83, pai JOSÉ ALBINO DE BASTOS, mãe TERESINHA DE
OLIVEIRA BASTOS, Nascido/Nascida em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 05/11/1991, de cor Pardo, natural de Diadema, - SP, que atualmente encontra-se
em local incerto e não sabido que, foi INTIMADO para comparecer à Audiência Virtual de Instrução, Interrogatório, Debates e
Julgamento designada para o dia 05/08/2025 às 13:30h, devendo acessar o seguinte link;
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM1YmViNmYtZmFkNy00ZjAwLWEzZmMtYjllNzY3M2VkNTEz
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092f-9f97-451f-a734-43c9b1fbc6ea%22%7d
OBS. Caso o réu não tenha acesso a internet deverá comparecer ao Fórum Criminal Barra Funda, na Sala 1-442 - Titular,
na Av. Abrahão Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, na data e horário designados para participar da audiência de forma
presencial, SOB PENA DE REVELIA. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 05 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 01 de julho de 2025
Processo Digital nº: 1534917-49.2022.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno)
Autor: Justiça Pública
Réu: MATHEUS MARCONDES MACHADO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente MATHEUS MARCONDES MACHADO, Solteiro, Masseiro, RG 37839409, CPF 149.399.016-02, pai
RONALDO ADRIANO MACHADO, mãe LUCIANA MARCONDES, Nascido/Nascida 26/01/2001, de cor Pardo, natural de São
Paulo - SP, com endereço à RUA CORONEL AUGUSTO DE SOUZA, S/N, CEP 37540-000, Santa Rita do Sapucai - MG, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 215-A (três vezes) do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1534917-49.2022.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de
inquérito policial que, no mínimo por três vezes, nos dias 18, 21 e 22 de junho de 2022, entre o horário das 4h00 até às 5h30min,
na área externa dos apartamentos que compõe o Condomínio Residencial Van Gogh situado à Rua Lagoa da Barra, n° 625,
José Bonifácio, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MATHEUS MARCONDES MACHADO, qualificado às fls. 6 e 8, praticou
contra L.C.M., e sem a anuência dela, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Segundo o apurado, a vítima
e o denunciado residiam no mesmo condomínio, sendo que a vítima residia no andar abaixo de MATHEUS. A vítima relatou que
sempre observava marcas de mão no vidro da janela de seu quarto, porém acreditava que fossem de crianças que residiam no
condomínio e brincavam no local. =Acontece que, no dia 22 de junho de 2022, a vítima acordou por volta das 06h30min e viu
que as janelas e cortinas de seu quarto estavam abertas, sendo que, ao dormir, as havia fechado. Em razão dessa desconfiança,
a vítima L.C.M. foi conversar com a síndica Érica de Lourdes Amaral para que a síndica olhasse as imagens captadas pelas
câmeras de segurança do condomínio. A partir do relato da vítima, a síndica visualizou pelas imagens que MATHEUS ficava
parado na janela da vítima e era possível vê-lo esticando o braço bem próximo a janela como se estivesse fotografando ou
gravando a vítima. Em seguida, a síndica comunicou a vítima, a qual chamou a polícia militar e todos foram encaminhados
a delegacia. Além disso, a síndica forneceu as imagens a polícia judiciária em que é possível observar a movimentação do
denunciado até a janela do apartamento da vítima . O denunciado MATHEUS foi ouvido em delegacia e apresentou a seguinte
versão: ?Que fica perto das janelas de sua vizinha para enrolar maconha, pois fuma diariamente quando vai e volta de seu
trabalho; Que nega ter aberto a janela de sua vizinha para observa-la enquanto dorme, muito menos filma e tira foto; Que nunca
mexeu na janela, porém um determinado dia, quando estava sem maconha para fumar pensou na possibilidade de furtar a
bolsa de sua vizinha, pois sabia que sua vizinha colocava a bolsa em cima da cama, pelo fato de algumas vezes ter passado
pela janela aberta e observado a bolsa no local; Que a despeito disso, nunca subtraiu nada da vítima; Que no mais, deseja
permanecer em silêncio.? Chama atenção de como o denunciado sabia que a vítima deixava sua bolsa em cima da cama, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º