Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
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Identificação
Nº Processo: 1502098-88.2024.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1502098-88.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Autor: Justiça P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ública
Réu: FILIPPE FRANCO RIBEIRO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FILIPPE FRANCO
RIBEIRO, Brasileiro, RG 43486921, CPF 430.499.638-08, pai e ALESSANDRO CRISTALINO RIBEIRO, mãe VALERIA CRISTINA
FRANCO, Nascido/Nascida 09/04/1995, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida Ipanema, 165, Sala 1509; (11)
96837-3457, Empresarial 18 do Forte, CEP 06472-002, Barueri - SP, por infraçãoao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502098-88.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de I.P., que no dia 27 de junho de 2023, por
volta das 16h38min, na Avenida Gastão Vidigal, nº1082, bairro Vila Leopoldina, São Paulo - SP, TATIANE CRISTINA REIS
DE OLIVEIRA(qualificada a fl.42) e FILIPPE FRANCO RIBEIRO (qualificado a fl.107), agindo em concurso e com unidade de
desígnios, obtiveram, em proveito próprio, vantagem ilícita, consistente no veículo Kia/Stonic, placas CUM2J22 (Laudo Pericial
de fls.142/146), em prejuízo da empresa vítima Akta Fleet Locações LTDA (representada por Gustavo Ofenhejm Gotfryd), que
foi induzida e mantida em erro, mediante meio fraudulento, conforme adiante descrito. Segundo apurado, os denunciados
deliberaram pela prática do delito de estelionato. Isto posto, DENUNCIO TATIANE CRISTINA REIS DE OLIVEIRA (qualificada a
fl.42) e FILIPPE FRANCO RIBEIRO (qualificado a fl.107), como incursos no artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código
Penal.Requeiro que a denúncia seja recebida e autuada, em como os denunciados citados para responderem à acusação nos
termos do artigo 396 do C.P.P., prosseguindo-se para a audiência de instrução criminal, com oitiva da vítima e testemunha que
deverão ser intimadas para prestarem depoimento em data a ser estipulada, sob as cominações legais e posterior interrogatório
dos acusados, para que se vejam processados nos termos dos artigos 394/405 do C.P.P., até sua final condenação. Requeiro,
por fim, seja determinada a reparação dos danos causados pelainfração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1500622-15.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA, RG 58467187, CPF 093.421.904-48, pai JOSÉ
PEREIRA, mãe ANGELITA MARIA DA SILVA PEREIRA, Nascido/Nascida 27/02/1990, de
cor Pardo, com endereço à Avenida Jose Maria da Silva, 1600, Jaguare, CEP 05348-020, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 215-A do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500622-15.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O Ministério Público do Estado de São Paulo,
nesse ato representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições, vem a presença de Vossa
Excelência oferecer DENÚNCIA em face de JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA, qualificado fl. 83, pelos motivos a seguir expostos:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de dezembro de 2023, por volta de
11h00, na Rua Água Preta, nº 550, casa 02, nesta cidade e comarca da Capital, o denunciado praticou contra R. R. D. F., e
sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.Segundo o apurado, JOSÉ foi contratado para
prestar serviços de pedreiro no local dos fatos, residência de R., que permaneceu sozinha com ele no imóvel, acompanhando
o serviço. JOSÉ trocava a janela do quarto da filha de R., quando ele cheirou seu pescoço. Não bastasse, quando ele saía
do quarto, agarrou a ofendida, tudo a fim de satisfazer a sua lascívia. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1502098-88.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
Autor: Justiça P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ública
Réu: FILIPPE FRANCO RIBEIRO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FILIPPE FRANCO
RIBEIRO, Brasileiro, RG 43486921, CPF 430.499.638-08, pai e ALESSANDRO CRISTALINO RIBEIRO, mãe VALERIA CRISTINA
FRANCO, Nascido/Nascida 09/04/1995, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida Ipanema, 165, Sala 1509; (11)
96837-3457, Empresarial 18 do Forte, CEP 06472-002, Barueri - SP, por infraçãoao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502098-88.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de I.P., que no dia 27 de junho de 2023, por
volta das 16h38min, na Avenida Gastão Vidigal, nº1082, bairro Vila Leopoldina, São Paulo - SP, TATIANE CRISTINA REIS
DE OLIVEIRA(qualificada a fl.42) e FILIPPE FRANCO RIBEIRO (qualificado a fl.107), agindo em concurso e com unidade de
desígnios, obtiveram, em proveito próprio, vantagem ilícita, consistente no veículo Kia/Stonic, placas CUM2J22 (Laudo Pericial
de fls.142/146), em prejuízo da empresa vítima Akta Fleet Locações LTDA (representada por Gustavo Ofenhejm Gotfryd), que
foi induzida e mantida em erro, mediante meio fraudulento, conforme adiante descrito. Segundo apurado, os denunciados
deliberaram pela prática do delito de estelionato. Isto posto, DENUNCIO TATIANE CRISTINA REIS DE OLIVEIRA (qualificada a
fl.42) e FILIPPE FRANCO RIBEIRO (qualificado a fl.107), como incursos no artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código
Penal.Requeiro que a denúncia seja recebida e autuada, em como os denunciados citados para responderem à acusação nos
termos do artigo 396 do C.P.P., prosseguindo-se para a audiência de instrução criminal, com oitiva da vítima e testemunha que
deverão ser intimadas para prestarem depoimento em data a ser estipulada, sob as cominações legais e posterior interrogatório
dos acusados, para que se vejam processados nos termos dos artigos 394/405 do C.P.P., até sua final condenação. Requeiro,
por fim, seja determinada a reparação dos danos causados pelainfração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1500622-15.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA, RG 58467187, CPF 093.421.904-48, pai JOSÉ
PEREIRA, mãe ANGELITA MARIA DA SILVA PEREIRA, Nascido/Nascida 27/02/1990, de
cor Pardo, com endereço à Avenida Jose Maria da Silva, 1600, Jaguare, CEP 05348-020, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 215-A do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500622-15.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O Ministério Público do Estado de São Paulo,
nesse ato representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições, vem a presença de Vossa
Excelência oferecer DENÚNCIA em face de JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA, qualificado fl. 83, pelos motivos a seguir expostos:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de dezembro de 2023, por volta de
11h00, na Rua Água Preta, nº 550, casa 02, nesta cidade e comarca da Capital, o denunciado praticou contra R. R. D. F., e
sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.Segundo o apurado, JOSÉ foi contratado para
prestar serviços de pedreiro no local dos fatos, residência de R., que permaneceu sozinha com ele no imóvel, acompanhando
o serviço. JOSÉ trocava a janela do quarto da filha de R., quando ele cheirou seu pescoço. Não bastasse, quando ele saía
do quarto, agarrou a ofendida, tudo a fim de satisfazer a sua lascívia. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º