Processo ativo

Justiça Pública

1502099-67.2024.8.26.0537
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: Criminal, do Foro de Diadema, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Isabel Rebello
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta dos autos que, no dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 12h12min, na Rua Tiradentes, nº 81, apto 205ª,
Centro, nesta comarca, RICARDO DE ALMEIDA MARQUES, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Sandra
Belém Sousa, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. induzindo e mantendo-a em erro, mediante meio fraudulento. Segundo apurado, no dia dos fatos, uma pessoa se
passou por irmão de Sandra e entrou em contato com ela, através do aplicativo WhatsApp, afirmando estar com problemas no
celular e que não estava conseguindo acessar o aplicativo do banco. O golpista pediu à Sandra que lhe emprestasse dinheiro,
tendo a vítima realizado duas transferências bancárias, uma no valor de R$ 2.528,00, para a conta do Banco Santander, agência
4407, conta 020231526, em favor do indiciado RICARDO ALMEIDA MARQUES e outra no valor de R$ 3.329,00, para a conta
do Banco PAN, agência 0001, conta 017119736-6, em favor de ANDRÉ ORLANDO CAMPOS, que afirmou ter sacado o dinheiro
e gastado. A vítima ofereceu representação. Do exposto, denuncio RICARDO DE ALMEIDA MARQUES como incurso no artigo
171, caput, do Código Penal e requeiro que, recebida esta, seja instaurado o competente processo penal, citando-se o indiciado
para responder à acusação, ouvindo-se a vítima e procedendo-se ao interrogatório, prosseguindo-se no rito ordinário, previsto
nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação, inclusive fixando valor mínimo como forma de
reparação dos danos causados pela infração, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Rosinei Horstmann
Saikali. Promotora de Justiça. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Diadema, aos 28 de janeiro
de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502099-67.2024.8.26.0537
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: MARCOS ARNALDO DE ALENCAR
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Diadema, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Isabel Rebello
Pinho Dias, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCOS ARNALDO
DE ALENCAR, Brasileiro, Solteiro, Motoboy (marnaldo437@gmail.com), RG 55870008, CPF 448.092.678-06, pai CICERO
ARNALDO DE ALENCAR, mãe SANDRA MARIA MARTINS, Nascido/Nascida 12/12/1996, de cor Pardo, natural de São Bernardo
do Campo - SP, Outros Dados: celular: (11) 96705-3462 / (11) 96222-7578 / (11) 96131-9005, com endereço à Rua Franco
Oliveira, 39 OU 47, Montanhão, CEP 09785-180, São Bernardo do Campo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput”,
Parte A e Art. 311 § 2º, III, 70 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502099-67.2024.8.26.0537, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos do inquérito policial
que, no dia 02 de outubro de 2024, por volta das 08h12, na Avenida Fábio Eduardo Ramos Esquível, n.º 387, Centro, nesta
cidade e comarca de Diadema, MARCOS ARNALDO DE ALENCAR, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, o motociclo da
marca/modelo Honda/CG Fan, placas HEN-7F35, veículo que ele deveria saber estar com as placas adulteradas, avaliado em
R$ 5.000,00. Segundo o apurado, no dia 24 de setembro de 2024, por volta da 01 hora, na Rua Clemente da Rocha Silva, n.º
07, bairro Montanhão, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, indivíduo desconhecido subtraiu o motociclo marca Honda/
CG Fan, placas HEN-7F35, bem pertencente à vítima Antônio Djanier Lima. Após o crime, indivíduo não identificado trocou
o emplacamento do veículo pelas placas de numeração FMZ-5A26 e o denunciado adquiriu e recebeu o bem sabendo da
substituição das placas e da origem ilícita do mesmo. Apurou-se que, no dia 02 de outubro de 2024, por volta das 08h12, na
cidade de Diadema, policiais militares realizaram patrulhamento de rotina quando presenciaram o denunciado na condução da
motocicleta Honda/CG, Titan, cor preta, ostentando o emplacamento FMZ-5A26, e, na ocasião, ele realizou uma ultrapassagem
pela faixa da esquerda, motivo pelo qual foi abordado. Em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com o denunciado.
Porém, realizadas pesquisas pelo emplacamento do veículo (FMZ-5A26), constataram que o emplacamento original havia sido
substituído. Ao pesquisarem a numeração do chassi, o Copom retornou com a informação de que aquela motocicleta tinha
emplacamento original HEN-7F35 e tratava-se de veículo produto de furto. Em solo policial, o denunciado disse que adquiriu o
motociclo na cidade de Mauá, pagou a quantia de R$ 2.500,00 e que não sabia da origem criminosa do bem. Nesse contexto, a
ciência quanto à origem ilícita e emplacamento substituído do bem restou devidamente demonstrado pela ausência de qualquer
argumento ou documento que justificasse a sua posse legítima. Diante de todo o exposto, denuncio a Vossa Excelência MARCOS
ARNALDO DE ALENCAR como incurso nos artigos 180 e 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal,
requerendo que r. e a. esta, seja ele citado para que apresente resposta à acusação, sendo em seguida processado, interrogado
e por fim condenado, nos termos dos artigos 394, § 1º, I do Código de Processo Penal (rito comum ordinário), também no que
se refere ao valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do mesmo estatuto
processual. Juliana Carla Maciel Ramos - Promotora de Justiça. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Diadema, aos 28 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:47
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