Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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Identificação
Nº Processo: 1502153-33.2024.8.26.0537
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dra. Daniela de
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 02 de maio de 2024, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo,
INGRID VITORIA ARCENSO DE FREITAS, qualificada à fl. 38, previamente ajustada, agindo com unidade de desígnios e
identidade de propósitos com indivíduo não identificado, concorreu para a obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 5.561,00
(cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais), em prejuízo de Silvia Maestri Bernardes, que fora induzida e mantida em erro
por terceiro desconhecido, mediante ardil e meio fraudulento. Segundo consta dos autos, à época dos fatos, a denunciada
ajustou-se com indivíduo não identificado para a prática de crime de estelionato, mediante o fornecimento de sua conta bancária
para recebimento de valores ilicitamente auferidos.[...]”. E como não tenha sido encontrada, expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do
Campo, aos 14 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502153-33.2024.8.26.0537 - controle nº 1025/2024 ryn
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: JUAN PABLO DA COSTA DE MIRA
A MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dra. Daniela de
Carvalho Duarte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JUAN PABLO DA COSTA
DE MIRA, brasileiro, solteiro, RG 68.660.817, CPF 142.204.459-94, pai Roberval Roberto de Mira, mãe Alessandra da Costa,
nascido em 08/07/2004, de cor branco, natural de Joinville/SC, com endereço na Rua São José, 334, Itinga, CEP 89245-
000, Araquari/SC, por infração ao Art. 155 “caput” c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se,
o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502153-
33.2024.8.26.0537, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos de inquérito policial que,
no dia 08 de outubro de 2024, por volta das 21h14, na Rua Augusto Frederico Schimidt, altura do nº 179, bairro Anchieta,
nesta Comarca de São Bernardo do Campo, JUAN PABLO DA COSTA DE MIRA, qualificado à fl. 14, tentou subtrair, para si, a
motocicleta Yamaha/XTZ250 Lander, placa FVF2J64, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), conforme auto de avaliação
de fls. 17/18, de propriedade da vítima Érico Fernando dos Santos, somente não se consumando o delito por circunstâncias
alheias à vontade da agente. Segundo consta nos autos, no dia 08 de outubro de 2024, por volta das 21h14, o denunciado se
dirigiu ao local dos fatos e, após avistar a motocicleta Yamaha/XTZ250 Lander, placa FVF2J64, estacionada na via pública,
defronte a uma adega, tentou subtrai-la. Contudo, a testemunha Fabricio Paulini Mascaro, proprietário da mencionada adega,
ao ouvir um barulho, saiu para rua e
surpreendeu o denunciado tentando furtar o veículo de propriedade da vítima, funcionário do seu estabelecimento. O
denunciado, por sua vez, se evadiu correndo, porém, foi alcançado e detido por populares até a chegada da Polícia Militar.
Conduzido à Delegacia de Polícia, o denunciado optou por permanecer em silêncio e se manifestar somente em Juízo (fl. 09).
O crime de furto apenas não se consumou em virtude da intervenção da testemunha Fabricio Paulini Mascaro, que conseguiu
surpreender e afugentar o denunciado. Diante do exposto, DENUNCIO JUAN PABLO DA COSTA DE MIRA como incurso no
artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurado o
devido processo penal, com a citação e interrogatório do denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas,
nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, prosseguindo-se até sentença final condenatória”. E como
não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 11 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 02 de maio de 2024, nesta cidade e Comarca de São Bernardo do Campo,
INGRID VITORIA ARCENSO DE FREITAS, qualificada à fl. 38, previamente ajustada, agindo com unidade de desígnios e
identidade de propósitos com indivíduo não identificado, concorreu para a obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 5.561,00
(cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais), em prejuízo de Silvia Maestri Bernardes, que fora induzida e mantida em erro
por terceiro desconhecido, mediante ardil e meio fraudulento. Segundo consta dos autos, à época dos fatos, a denunciada
ajustou-se com indivíduo não identificado para a prática de crime de estelionato, mediante o fornecimento de sua conta bancária
para recebimento de valores ilicitamente auferidos.[...]”. E como não tenha sido encontrada, expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do
Campo, aos 14 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502153-33.2024.8.26.0537 - controle nº 1025/2024 ryn
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: JUAN PABLO DA COSTA DE MIRA
A MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dra. Daniela de
Carvalho Duarte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JUAN PABLO DA COSTA
DE MIRA, brasileiro, solteiro, RG 68.660.817, CPF 142.204.459-94, pai Roberval Roberto de Mira, mãe Alessandra da Costa,
nascido em 08/07/2004, de cor branco, natural de Joinville/SC, com endereço na Rua São José, 334, Itinga, CEP 89245-
000, Araquari/SC, por infração ao Art. 155 “caput” c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se,
o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502153-
33.2024.8.26.0537, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos de inquérito policial que,
no dia 08 de outubro de 2024, por volta das 21h14, na Rua Augusto Frederico Schimidt, altura do nº 179, bairro Anchieta,
nesta Comarca de São Bernardo do Campo, JUAN PABLO DA COSTA DE MIRA, qualificado à fl. 14, tentou subtrair, para si, a
motocicleta Yamaha/XTZ250 Lander, placa FVF2J64, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), conforme auto de avaliação
de fls. 17/18, de propriedade da vítima Érico Fernando dos Santos, somente não se consumando o delito por circunstâncias
alheias à vontade da agente. Segundo consta nos autos, no dia 08 de outubro de 2024, por volta das 21h14, o denunciado se
dirigiu ao local dos fatos e, após avistar a motocicleta Yamaha/XTZ250 Lander, placa FVF2J64, estacionada na via pública,
defronte a uma adega, tentou subtrai-la. Contudo, a testemunha Fabricio Paulini Mascaro, proprietário da mencionada adega,
ao ouvir um barulho, saiu para rua e
surpreendeu o denunciado tentando furtar o veículo de propriedade da vítima, funcionário do seu estabelecimento. O
denunciado, por sua vez, se evadiu correndo, porém, foi alcançado e detido por populares até a chegada da Polícia Militar.
Conduzido à Delegacia de Polícia, o denunciado optou por permanecer em silêncio e se manifestar somente em Juízo (fl. 09).
O crime de furto apenas não se consumou em virtude da intervenção da testemunha Fabricio Paulini Mascaro, que conseguiu
surpreender e afugentar o denunciado. Diante do exposto, DENUNCIO JUAN PABLO DA COSTA DE MIRA como incurso no
artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, seja instaurado o
devido processo penal, com a citação e interrogatório do denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas,
nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, prosseguindo-se até sentença final condenatória”. E como
não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 11 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º