Processo ativo

Justiça Pública

1502237-87.2024.8.26.0099
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Vara: VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
REQDO : Glaucia Cristina Rodrigues De Morais
VARA : VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
PROCESSO : 1502237-87.2024.8.26.0099
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3050839/2024 - Braganca Paulista
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : JOSÉ ROBERTO CARMO COSTA SANTOS
VARA : 2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO : 1504286-04.2024.8.26.0099
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3096241/2024 - Braganca Paulista
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : TAINARA APARECIDA FERREIRA
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 0005172-77.2024.8.26.0099
CLASSE : EXECUÇÃO DA PENA
CF : 2094778/2023 - Braganca Paulista
AUTOR : Justiça Pública
EXECTDO : FELIPE GABRIEL DE SOUZA CEZILA PASIN
VARA : VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
PROCESSO : 1504288-71.2024.8.26.0099
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2355801/2024 - Braganca Paulista
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : MAURILIO PINTO
VARA : 2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO : 1504290-41.2024.8.26.0099
CLASSE : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL
BO : 4147042/2024 - Braganca Paulista
AUTOR : J.P.
AVERIGUADO : W.D.C.P.
VARA : 2ª VARA CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO SILVA RIQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0833/2024
Processo 1012419-92.2024.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - B.O.D. - Vistos. Recebo
a petição inicial e respectiva emenda, com seus documentos, para processamento e julgamento da causa. Com relação à
concessão da gratuidade de justiça, reputo prejudicada a apreciação nesta fase, em se considerando o disposto no artigo
55,caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvando-se que, no futuro, se o caso, o pedido poderá ser refeito. Trata-se de pedido de tutela
de urgência, por meio da qual a requerente pleiteia a determinação à empresa ré que proceda ao imediato restabelecimento do
fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na Rua Eduardo Risk, nº 640, casa 08, bairro Cidade PlanejadaI,
CEP 12922-080, nesta cidade, Unidade Consumidora 9/2984717-5, sem a cobrança de taxa e/ou encargos, alegando que não
teve êxito na resolução da questão quando procurou pela empresa, mesmo após o pagamento das contas de consumo em atraso,
com consequente corte de energia no imóvel, trazendo prejuízos à mesma e sua família. É a síntese do necessário. DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Nesse passo, a hipótese dos autos
comporta o deferimento da tutela de urgência pretendida. Isso porque, os documentos trazidos pela autora corroboram a
afirmativa de pagamento das faturas de consumo que estavam em atraso, conforme fls. 18/63 e 68/71. Observa-se ainda que as
pendências dos pagamentos das faturas vencidas em outubro e novembro do corrente ano, constantes na última fatura gerada,
de fls. 57, com vencimento para 26/12/2024 p.f., também foram quitadas pela autora, conforme comprovantes de fls. 55 e 70.
Ademais, mesmo após o pagamento, a consumidora continuou a sofrer com o corte do fornecimento da energia no imóvel pela
ré, pese a tentativa na resolução da questão, inclusive com prazo estipulado às fls. 06 e 09. Consigne-se ser o fornecimentode
energia serviço de natureza essencial para a dignidade do cidadão, de modo que não pode ser concebido o corte de energia
mesmo após a quitação dos débitos pretéritos e com questionamento do consumidor. Eis o motivo a justificar o acolhimento
do pedido de tutela de urgência lançado nos autos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes
se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional ser nitidamente hábil a prejudicar o acesso, pela
requerente, ao bem essencial e indispensável à vida que é a energia, causando prejuízos de várias ordens à mesma. Há, ainda,
o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade
de retorno ao status quo ante à decisão, o que não se verifica nesta oportunidade. E, nesse sentido, saliento que a concessão
da presente tutela em nada prejudicará direito de crédito eventualmente verificado em favor da parte requerida, cujos meios de
cobrança poderão ser restabelecidos sem qualquer óbice. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, impondo-se à
empresa requerida que EFETUE, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, O RELIGAMENTO DA ENERGIA NA UNIDADE
CONSUMIDORA 9/2984717-5, situada na Rua Eduardo Risk, nº 640, casa 08, bairro Cidade PlanejadaI, CEP 12922-080, nesta
cidade, neste momento, sem a cobrança de taxa e/ou encargos, sob pena de multa diária, que fixo no importe de R$ 100,00
(cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas. Considerando a urgência do caso, autorizo
a requerente a promover a entrega pessoal de cópia desta decisão diretamente no posto de atendimento da empresa requerida,
ou por qualquer meio eletrônico que entender viável, para fins de início da contabilização do acima concedido, desde que
comprovada a respectiva entrega nos autos. No mais, a prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:10
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