Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 1502273-98.2024.8.26.0077
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). HEBER GUALBERTO
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: Warley, pediu os dados de sua co *** Warley, pediu os dados de sua conta bancária, da Caixa Econômica
Advogados e OAB
Advogado: Fábio *** Fábio Gener
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO FAMILIAR. Oficie-se ao CREAS para acompanhamento do caso pelo tempo que se fizer
necessário. Sem custas, consoante o disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.I.C.” e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. res efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Birigui, aos 02 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502273-98.2024.8.26.0077
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: ELIELMA DA SILVA SENA
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). HEBER GUALBERTO
MENDONCA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELIELMA DA SILVA
SENA, Ignorado, RG 3.000.395, CPF 046.411.641-42, pai FRANCISCO PEREIRA DE SENA, mãe MARIA EUNICE AMARO
DA SILVA, Nascido/Nascida 02/08/1992, de cor Ignorada, natural de Sao Gabriel - BA, com endereço à QR 301 - SH iItapoa /
Cond. Del Lago II, 61-9275-8662, Itapoa, CEP 71593-155, Brasilia - DF, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 2º, Parte
A § 4º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502273-98.2024.8.26.0077, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do
Promotor de Justiça que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 129, Inciso I,
da Constituição Federal, em face do incluso inquérito policial, oferecer DENÚNCIA contra ELIELMA DA SILVA SENA , inscrita
no CPF sob o nº. 046.411.641-42, portadora do RG nº. 3000395, natural de São Gabriel/BA, nascida aos 02/08/1992, filha de
Francisco Pereira de Sena e de Maria Eunice Amaro da Silva, residente na R u a QS 410, CJ C, LT 02, BL B, AP 306, Res.
Monte Carlos, Samambaia/DF, CEP: 72.300-000, doravante denominada denunciada, pela prática dos seguintes fatos: Consta
do incluso inquérito policial, iniciado por portaria, que, no dia 04 de março de 2024, por volta das 11h05min, ELIELMA DA SILVA
SENA , obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita, consistente em um depósito bancário, no valor de R$ 4.995,78 (quatro
mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), em prejuízo da vítima Elder Rodrigues Corrêa, vítima idosa,
induzindo-a em erro, mediante ardil. Segundo o apurado, a denunciada obteve benefício financeiro em prejuízo da vítima, por
meio do conhecido ?golpe do PIX?. Elder Rodrigues Correa, com 73 anos de idade à época dos fatos, residente neste município,
compareceu na Delegacia de Polícia solicitando o registro da ocorrência, afirmando que recebeu uma mensagem em seu
aplicativo de mensagens Whatsapp do número +55 18 99753-1508, de uma pessoa se passando pelo advogado Fábio Gener
Marsolla (OAB 143.539/SP), e informando que havia sido liberado um alvará de pagamento referente a uma ação de expurgos
inflacionários (plano verão Collor e Plano Bresser), que sua mãe, já falecida, havia ajuizado. Para a liberação do pagamento
no valor da ação de R$ 284.687,50, foi informado que era necessário que a vítima transferisse o valor de R$ 4.995,78, para
a conta da Caixa Econômica Federal, Agência 0688, conta corrente 27239-6, Beneficiária ELIELMA DA SILVA SENA, CPF:
046.411.641-42, para o pagamento dos trâmites do cartório e que ELIELMA seria uma representante do Ministério Público. A
vítima acreditando ser verdade, pois sua mãe possui uma ação na Justiça, sendo representada pelo advogado Fábio Gener
Marsolla, realizou a transferência no valor de R$ 4.995,78. Após realizar a transferência, foi informado que a vítima teria que
realizar nova transferência, dessa vez no valor de R$ 18.000,00, para que o dinheiro fosse liberado, sendo enviado para a vítima
um comprovante falso de pagamento no valor de R$ 441.957,15, que seria referente ao valor da ação mais os juros. A vítima
desconfiou e tentou entrar em contato com o suposto advogado pelo número telefônico acima e por outro número fornecido por
ele, qual seja, +55 18 99649-1695, mas não obteve sucesso. A vítima pesquisou o número da OAB informado na mensagem e
verificou que não se tratava do número da OAB do advogado Fábio, foi então que a vítima percebeu que havia caído em um
golpe. A vítima manifestou que deseja representar criminalmente em face do (a) autor (a) da fraude. Foi juntado cópias dos
comprovantes de pagamento e print?s das mensagens enviadas. Seguem: ELIELMA DA SILVA SENA , declarou às fls. 134,
que no dia 04/03/2024, seu amigo e vizinho, de nome Warley, pediu os dados de sua conta bancária, da Caixa Econômica
federal, alegando que Warley precisava receber um dinheiro do seu patrão e, por isso, aceitou que sua conta fosse utilizada
por ele. Emprestou seu cartão e a senha. Depois desse fato, ela mudou de endereço e não teve mais contato com Warley.
Por fim, alegou que não teve participação no crime. Não foi obtida a identificação do suposto amigo da denunciada. Evidente,
portanto, que ELIELMA, fazendo-se passar pelo advogado da falecida genitora da vítima, logrou ludibriá-la e causar-lhe um
prejuízo no importe de R$ 4.995,78. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência ELIELMA DA SILVA SENA como incursa nas
sanções do Art. 171, §§ 2º-A (fraude eletrônica) e 4° (vítima idosa), do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta,
seja a denunciada citada e intimada para todos os atos processuais, e ao final condenada, nos termos do rito procedimental
estabelecido no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, ouvindo-se a vítima e a testemunha abaixo arrolada, e
prosseguindo-se até final Condenação.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Birigui, aos 02 de
abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501892-69.2021.8.26.0603
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz
Autor: Justiça Pública
Réu: ARTHUR RODRIGUES COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO FAMILIAR. Oficie-se ao CREAS para acompanhamento do caso pelo tempo que se fizer
necessário. Sem custas, consoante o disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.I.C.” e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. res efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Birigui, aos 02 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502273-98.2024.8.26.0077
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: ELIELMA DA SILVA SENA
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Birigui, Estado de São Paulo, Dr(a). HEBER GUALBERTO
MENDONCA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELIELMA DA SILVA
SENA, Ignorado, RG 3.000.395, CPF 046.411.641-42, pai FRANCISCO PEREIRA DE SENA, mãe MARIA EUNICE AMARO
DA SILVA, Nascido/Nascida 02/08/1992, de cor Ignorada, natural de Sao Gabriel - BA, com endereço à QR 301 - SH iItapoa /
Cond. Del Lago II, 61-9275-8662, Itapoa, CEP 71593-155, Brasilia - DF, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” § 2º, Parte
A § 4º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502273-98.2024.8.26.0077, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do
Promotor de Justiça que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 129, Inciso I,
da Constituição Federal, em face do incluso inquérito policial, oferecer DENÚNCIA contra ELIELMA DA SILVA SENA , inscrita
no CPF sob o nº. 046.411.641-42, portadora do RG nº. 3000395, natural de São Gabriel/BA, nascida aos 02/08/1992, filha de
Francisco Pereira de Sena e de Maria Eunice Amaro da Silva, residente na R u a QS 410, CJ C, LT 02, BL B, AP 306, Res.
Monte Carlos, Samambaia/DF, CEP: 72.300-000, doravante denominada denunciada, pela prática dos seguintes fatos: Consta
do incluso inquérito policial, iniciado por portaria, que, no dia 04 de março de 2024, por volta das 11h05min, ELIELMA DA SILVA
SENA , obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita, consistente em um depósito bancário, no valor de R$ 4.995,78 (quatro
mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), em prejuízo da vítima Elder Rodrigues Corrêa, vítima idosa,
induzindo-a em erro, mediante ardil. Segundo o apurado, a denunciada obteve benefício financeiro em prejuízo da vítima, por
meio do conhecido ?golpe do PIX?. Elder Rodrigues Correa, com 73 anos de idade à época dos fatos, residente neste município,
compareceu na Delegacia de Polícia solicitando o registro da ocorrência, afirmando que recebeu uma mensagem em seu
aplicativo de mensagens Whatsapp do número +55 18 99753-1508, de uma pessoa se passando pelo advogado Fábio Gener
Marsolla (OAB 143.539/SP), e informando que havia sido liberado um alvará de pagamento referente a uma ação de expurgos
inflacionários (plano verão Collor e Plano Bresser), que sua mãe, já falecida, havia ajuizado. Para a liberação do pagamento
no valor da ação de R$ 284.687,50, foi informado que era necessário que a vítima transferisse o valor de R$ 4.995,78, para
a conta da Caixa Econômica Federal, Agência 0688, conta corrente 27239-6, Beneficiária ELIELMA DA SILVA SENA, CPF:
046.411.641-42, para o pagamento dos trâmites do cartório e que ELIELMA seria uma representante do Ministério Público. A
vítima acreditando ser verdade, pois sua mãe possui uma ação na Justiça, sendo representada pelo advogado Fábio Gener
Marsolla, realizou a transferência no valor de R$ 4.995,78. Após realizar a transferência, foi informado que a vítima teria que
realizar nova transferência, dessa vez no valor de R$ 18.000,00, para que o dinheiro fosse liberado, sendo enviado para a vítima
um comprovante falso de pagamento no valor de R$ 441.957,15, que seria referente ao valor da ação mais os juros. A vítima
desconfiou e tentou entrar em contato com o suposto advogado pelo número telefônico acima e por outro número fornecido por
ele, qual seja, +55 18 99649-1695, mas não obteve sucesso. A vítima pesquisou o número da OAB informado na mensagem e
verificou que não se tratava do número da OAB do advogado Fábio, foi então que a vítima percebeu que havia caído em um
golpe. A vítima manifestou que deseja representar criminalmente em face do (a) autor (a) da fraude. Foi juntado cópias dos
comprovantes de pagamento e print?s das mensagens enviadas. Seguem: ELIELMA DA SILVA SENA , declarou às fls. 134,
que no dia 04/03/2024, seu amigo e vizinho, de nome Warley, pediu os dados de sua conta bancária, da Caixa Econômica
federal, alegando que Warley precisava receber um dinheiro do seu patrão e, por isso, aceitou que sua conta fosse utilizada
por ele. Emprestou seu cartão e a senha. Depois desse fato, ela mudou de endereço e não teve mais contato com Warley.
Por fim, alegou que não teve participação no crime. Não foi obtida a identificação do suposto amigo da denunciada. Evidente,
portanto, que ELIELMA, fazendo-se passar pelo advogado da falecida genitora da vítima, logrou ludibriá-la e causar-lhe um
prejuízo no importe de R$ 4.995,78. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência ELIELMA DA SILVA SENA como incursa nas
sanções do Art. 171, §§ 2º-A (fraude eletrônica) e 4° (vítima idosa), do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta,
seja a denunciada citada e intimada para todos os atos processuais, e ao final condenada, nos termos do rito procedimental
estabelecido no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, ouvindo-se a vítima e a testemunha abaixo arrolada, e
prosseguindo-se até final Condenação.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Birigui, aos 02 de
abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501892-69.2021.8.26.0603
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz
Autor: Justiça Pública
Réu: ARTHUR RODRIGUES COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º