Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
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Identificação
Nº Processo: 1502392-52.2024.8.26.0047
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Vara: da Família e Sucessões. - As proibições de contato e aproximação não se estendem ao filho do casal. O
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: completo de LUIS GUSTAVO CAVASS *** completo de LUIS GUSTAVO CAVASSINI, filiação, data e local de
Nome Completo: de LUIS GUSTAVO CAVASSINI, *** de LUIS GUSTAVO CAVASSINI, filiação, data e local de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
afastamento do lar se mostre medida extrema e com considerável interferência na esfera jurídica do agressor, as circunstâncias
do caso estão a revelar que sua imposição se faz necessária, uma vez que, sem ela, não será possível o resguardo à integridade
física e psicológica da ofendida. Por tais razões, para o fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mostra-
se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas adiante indicadas. Diante do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR
DO SUPOSTO AGRESSOR, LUIS GUSTAVO CAVASSINI, as seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei
11.340/06: I) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (Art. 22, II); II) Proibição de se aproximar da
vítima a uma distância menor que de 100 metros (Art. 22, III, “a”) e; III) Proibição de manter com a vítima qualquer tipo de
contato, por qualquer meio, nem mesmo por cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de
aplicativo, redes sociais, além de outros (Art. 22, III, “b”). No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No que diz
respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação
de risco narrada, até que sobrevenha decisão judicial revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n.
11.340/06, aliado ainda ao recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.249, publicado em 13/11/24. Em relação ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se
destacar que o mencionado julgado fixou as seguintes teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação
de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de
causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a
extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da
concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo
magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A
revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por
prazo indeterminado a vigência da protetiva, mas tendo em vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e
oportunizar ao magistrado a reavaliação da manutenção da situação de risco, deverá a vítima/noticiante, no período de 01 (um)
ano contado da concessão desta medida, comparecer em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se
a situação de risco que a fez solicitar tais medidas ainda persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova
informação nos autos a respeito da necessidade de manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão
judicial (não perderão a eficácia com o mero decurso do prazo), já ficando a noticiante intimada da necessidade de, caso
persista a situação de risco, comparecer nesse período para viabilizar a manutenção da medida. Em resumo: as medidas não
perderão a eficácia com o mero decurso do período de 01 (um) ano. Contudo, caso não sobrevenham informações a respeito da
persistência da situação de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será possível a revogação através de nova
decisão, da qual as partes serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e orientações às partes (requerente e requerido):
- As medidas ora concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das
partes; - As questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha de bens deverão ser dirimidas pela via própria
junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. - As proibições de contato e aproximação não se estendem ao filho do casal. O
contato poderá ser realizado por intermédio de pessoa de confiança da mãe. - caso haja reconciliação, caberá às partes
informarem a reconciliação em Delegacia ou no Ministério Público para que haja a revogação formal da decisão. Caso não
informem, a medida permanecerá formalmente eficaz, inclusive com possibilidade de prisão do suposto agressor em caso de
“descumprimento”. C) Das determinações para cumprimento: - Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que
tome ciência desta decisão, alertando-se de que eventual reconciliação entre as partes ou autorização para aproximação ou
contato, para todos os efeitos legais, deverá ser comunicada na Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das
medidas protetivas. - Expeça-se mandado de intimação ao suposto agressor constando a necessidade de cumprimento das
medidas protetivas aplicadas, sob pena de decretação de sua prisão e responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei
11.340/06, ficando autorizado, desde já, o concurso policial. - Comunique-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas,
bem como, cumpra-se o Comunicado CG 882/2015, encaminhando os dados necessários ao IIRGD. Os ofícios deverão conter
os dados qualificativos do suposto agressor. Para tanto, a z. Serventia deverá conferir o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 e
verificar se encontra-se devidamente alimentado com nome completo de LUIS GUSTAVO CAVASSINI, filiação, data e local de
nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à complementação necessária, certificando-se. - Encaminhe-se
cópia dos autos ao CREAS, para providências pertinentes. - Faça-se constar no mandado que o oficial de justiça deverá indicar
em sua certidão a hora em que realizou a intimação do suposto agressor. - Diante da urgência que o caso requer, os mandados
deverão ser expedidos em plantão para cumprimento imediato, inclusive aqueles encaminhados à central de mandados
compartilhada, devendo a vítima ser imediatamente intimada desta decisão, inclusive por telefone se o caso (artigo 440-A e seu
parágrafo único, das NSCGJ). Não havendo endereço ou meio de contato com o suposto agressor, oficie-se à Autoridade Policial
para, em 48 horas, que providencie elementos para a intimação pessoal do requerido acerca das medidas. Apensem-se estes
autos ao Inquérito Policial eventualmente instaurado para investigar os fatos narrados no boletim de ocorrência. Sobrevindo
prisão preventiva em razão do descumprimento das proibições fixadas ao agressor, estes autos deverão ser apensados apenas
ao inquérito relativo ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 e arquivados provisoriamente nos termos do Comunicado CG
Nº 2167/2017, alterado pelo Comunicado CG 2540/2019. Por fim, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, na forma do
Comunicado CG nº 901/2024, devendo a z. Serventia providenciar a tarja respectiva. Servirá o presente, por cópia assinada
digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 13
de fevereiro de 2025.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 19 de fevereiro de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1502392-52.2024.8.26.0047
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: ALVARO DE OLIVEIRA PEGOS
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, PROCESSO
afastamento do lar se mostre medida extrema e com considerável interferência na esfera jurídica do agressor, as circunstâncias
do caso estão a revelar que sua imposição se faz necessária, uma vez que, sem ela, não será possível o resguardo à integridade
física e psicológica da ofendida. Por tais razões, para o fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mostra-
se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas adiante indicadas. Diante do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR
DO SUPOSTO AGRESSOR, LUIS GUSTAVO CAVASSINI, as seguintes medidas protetivas de urgência previstas na Lei
11.340/06: I) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (Art. 22, II); II) Proibição de se aproximar da
vítima a uma distância menor que de 100 metros (Art. 22, III, “a”) e; III) Proibição de manter com a vítima qualquer tipo de
contato, por qualquer meio, nem mesmo por cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de
aplicativo, redes sociais, além de outros (Art. 22, III, “b”). No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No que diz
respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação
de risco narrada, até que sobrevenha decisão judicial revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n.
11.340/06, aliado ainda ao recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.249, publicado em 13/11/24. Em relação ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se
destacar que o mencionado julgado fixou as seguintes teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação
de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de
causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a
extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da
concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo
magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A
revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por
prazo indeterminado a vigência da protetiva, mas tendo em vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e
oportunizar ao magistrado a reavaliação da manutenção da situação de risco, deverá a vítima/noticiante, no período de 01 (um)
ano contado da concessão desta medida, comparecer em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se
a situação de risco que a fez solicitar tais medidas ainda persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova
informação nos autos a respeito da necessidade de manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão
judicial (não perderão a eficácia com o mero decurso do prazo), já ficando a noticiante intimada da necessidade de, caso
persista a situação de risco, comparecer nesse período para viabilizar a manutenção da medida. Em resumo: as medidas não
perderão a eficácia com o mero decurso do período de 01 (um) ano. Contudo, caso não sobrevenham informações a respeito da
persistência da situação de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será possível a revogação através de nova
decisão, da qual as partes serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e orientações às partes (requerente e requerido):
- As medidas ora concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das
partes; - As questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha de bens deverão ser dirimidas pela via própria
junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. - As proibições de contato e aproximação não se estendem ao filho do casal. O
contato poderá ser realizado por intermédio de pessoa de confiança da mãe. - caso haja reconciliação, caberá às partes
informarem a reconciliação em Delegacia ou no Ministério Público para que haja a revogação formal da decisão. Caso não
informem, a medida permanecerá formalmente eficaz, inclusive com possibilidade de prisão do suposto agressor em caso de
“descumprimento”. C) Das determinações para cumprimento: - Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que
tome ciência desta decisão, alertando-se de que eventual reconciliação entre as partes ou autorização para aproximação ou
contato, para todos os efeitos legais, deverá ser comunicada na Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das
medidas protetivas. - Expeça-se mandado de intimação ao suposto agressor constando a necessidade de cumprimento das
medidas protetivas aplicadas, sob pena de decretação de sua prisão e responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei
11.340/06, ficando autorizado, desde já, o concurso policial. - Comunique-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas,
bem como, cumpra-se o Comunicado CG 882/2015, encaminhando os dados necessários ao IIRGD. Os ofícios deverão conter
os dados qualificativos do suposto agressor. Para tanto, a z. Serventia deverá conferir o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 e
verificar se encontra-se devidamente alimentado com nome completo de LUIS GUSTAVO CAVASSINI, filiação, data e local de
nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à complementação necessária, certificando-se. - Encaminhe-se
cópia dos autos ao CREAS, para providências pertinentes. - Faça-se constar no mandado que o oficial de justiça deverá indicar
em sua certidão a hora em que realizou a intimação do suposto agressor. - Diante da urgência que o caso requer, os mandados
deverão ser expedidos em plantão para cumprimento imediato, inclusive aqueles encaminhados à central de mandados
compartilhada, devendo a vítima ser imediatamente intimada desta decisão, inclusive por telefone se o caso (artigo 440-A e seu
parágrafo único, das NSCGJ). Não havendo endereço ou meio de contato com o suposto agressor, oficie-se à Autoridade Policial
para, em 48 horas, que providencie elementos para a intimação pessoal do requerido acerca das medidas. Apensem-se estes
autos ao Inquérito Policial eventualmente instaurado para investigar os fatos narrados no boletim de ocorrência. Sobrevindo
prisão preventiva em razão do descumprimento das proibições fixadas ao agressor, estes autos deverão ser apensados apenas
ao inquérito relativo ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 e arquivados provisoriamente nos termos do Comunicado CG
Nº 2167/2017, alterado pelo Comunicado CG 2540/2019. Por fim, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, na forma do
Comunicado CG nº 901/2024, devendo a z. Serventia providenciar a tarja respectiva. Servirá o presente, por cópia assinada
digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 13
de fevereiro de 2025.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 19 de fevereiro de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1502392-52.2024.8.26.0047
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: ALVARO DE OLIVEIRA PEGOS
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, PROCESSO