Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
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Identificação
Nº Processo: 1502447-02.2024.8.26.0597
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
missão estampada no parágrafo anterior demanda grande interação entres órgãos do poder público, em alto grau de engajamento,
com o fito de que a garantia da vida e segurança do ente subordinante não se resuma à mera enumeração de direitos e
garantias em texto de lei, sem alcançar o conteúdo material e concreto que se espera. Assim, não obstante o efeito intimidativo
potencial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ciência do suposto agressor sobre a decisão judicial de deferimento das medidas de proteção, com a cominação de
prisão preventiva e aplicação de pena pelo seu descumprimento (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), a efetiva proteção dos direitos
fundamentais da mulher vítima de violência, ameaçados ou lesados, por ação ou omissão do suposto agressor, demanda uma
etapa posterior de fiscalização do cumprimento das medidas pelo agressor, como forma de preservação da integridade física e
psíquica da agredida, disponibilizando à esta , ainda, meios hábeis para que se restabeleça em seu íntimo a sensação de
segurança alijada pela violência doméstica e familiar em suas variadas formas. Para que tal desiderato seja alcançado, o
acionamento dos órgãos de segurança pública é medida fundamental, consentânea com as exigências de efetivação dos
postulados da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e da Lei Maria da Penha. A polícia
militar, como polícia ostensiva, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal, com atuação rotineira nas ruas para
preservação da ordem pública, possui, por natureza institucional, melhores condições para verificarin locose as medidas
protetivas deferidas à mulher vítima de violência doméstica estão sendo eficazmente cumpridas. Nestes termos, determino, tão
logo retornem os mandados positivos de intimações dos envolvidos acerca da presente decisão, que os dados pessoais de
identificação do agressor e da(s) vítimas, além de endereço e medidas protetivas deferidas, sejam comunicados à Polícia Militar
de Sertãozinho através do sistema informatizado próprio, ou disponibilizados para consulta, para que sejam empreendidas as
diligências necessárias visando a verificação do cumprimento das medidas protetivas pelo suposto agressor e constatação da
situação da(s) vítima(s), devendo ainda manter sob sigilo os dados informados. Fica consignado também que no cumprimento
desta função fiscalizatória deverão ser preservados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal,
mormente no que se refere a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF) e demais direitos individuais, como intimidade
e vida privada. Em resumo, deverá apenas ser constatado, em competente Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, o
cumprimento ou eventual descumprimento das medidas protetivas deferidas. Caso haja constatação de descumprimento pelo
agressor de alguma medida de proteção, deverá a Polícia Militar informar a este Juízo todo o ocorrido de forma imediata, por
intermédio dos e-mails institucionais sertaoz1cr@tjsp.jus.br e sertaozvec@tjsp.jus.br, para submissão de forma urgente a este
magistrado para deliberação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de comunicação à Polícia Militar.
Intime-se. Prov. Cumpra-se e intime-se, na forma e sob as penas da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO
e OFÍCIO. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertaozinho, aos 11 de julho de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1502447-02.2024.8.26.0597
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: DANILO ALVES DOS SANTOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANILO ALVES DOS SANTOS,
PROCESSO
missão estampada no parágrafo anterior demanda grande interação entres órgãos do poder público, em alto grau de engajamento,
com o fito de que a garantia da vida e segurança do ente subordinante não se resuma à mera enumeração de direitos e
garantias em texto de lei, sem alcançar o conteúdo material e concreto que se espera. Assim, não obstante o efeito intimidativo
potencial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ciência do suposto agressor sobre a decisão judicial de deferimento das medidas de proteção, com a cominação de
prisão preventiva e aplicação de pena pelo seu descumprimento (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), a efetiva proteção dos direitos
fundamentais da mulher vítima de violência, ameaçados ou lesados, por ação ou omissão do suposto agressor, demanda uma
etapa posterior de fiscalização do cumprimento das medidas pelo agressor, como forma de preservação da integridade física e
psíquica da agredida, disponibilizando à esta , ainda, meios hábeis para que se restabeleça em seu íntimo a sensação de
segurança alijada pela violência doméstica e familiar em suas variadas formas. Para que tal desiderato seja alcançado, o
acionamento dos órgãos de segurança pública é medida fundamental, consentânea com as exigências de efetivação dos
postulados da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e da Lei Maria da Penha. A polícia
militar, como polícia ostensiva, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal, com atuação rotineira nas ruas para
preservação da ordem pública, possui, por natureza institucional, melhores condições para verificarin locose as medidas
protetivas deferidas à mulher vítima de violência doméstica estão sendo eficazmente cumpridas. Nestes termos, determino, tão
logo retornem os mandados positivos de intimações dos envolvidos acerca da presente decisão, que os dados pessoais de
identificação do agressor e da(s) vítimas, além de endereço e medidas protetivas deferidas, sejam comunicados à Polícia Militar
de Sertãozinho através do sistema informatizado próprio, ou disponibilizados para consulta, para que sejam empreendidas as
diligências necessárias visando a verificação do cumprimento das medidas protetivas pelo suposto agressor e constatação da
situação da(s) vítima(s), devendo ainda manter sob sigilo os dados informados. Fica consignado também que no cumprimento
desta função fiscalizatória deverão ser preservados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal,
mormente no que se refere a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF) e demais direitos individuais, como intimidade
e vida privada. Em resumo, deverá apenas ser constatado, em competente Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, o
cumprimento ou eventual descumprimento das medidas protetivas deferidas. Caso haja constatação de descumprimento pelo
agressor de alguma medida de proteção, deverá a Polícia Militar informar a este Juízo todo o ocorrido de forma imediata, por
intermédio dos e-mails institucionais sertaoz1cr@tjsp.jus.br e sertaozvec@tjsp.jus.br, para submissão de forma urgente a este
magistrado para deliberação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de comunicação à Polícia Militar.
Intime-se. Prov. Cumpra-se e intime-se, na forma e sob as penas da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO
e OFÍCIO. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertaozinho, aos 11 de julho de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1502447-02.2024.8.26.0597
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: DANILO ALVES DOS SANTOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANILO ALVES DOS SANTOS,
PROCESSO