Processo ativo

Justiça Pública

1502476-26.2025.8.26.0562
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: :TERMO CIRCUNSTANCIADO
Vara: Cível da Comarca de Guarujá/SP (fls. 1248), por meio de
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: dos advogados de M. e. dos S. (fls. 1245), a fim de *** dos advogados de M. e. dos S. (fls. 1245), a fim de dar-lhes ciência acerca da rejeição da habilitação
Nome Completo: da inventariante do *** da inventariante do presente inventário
Advogados e OAB
Advogado: 999999D/PE - Defensoria Púb *** 999999D/PE - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Vistos.
1) Fls. 1213/1241: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme alegado às fls. 1240/1241.No
mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de atribuição
de efeito suspensivo, antecipação de tutela recursal ou pedido de informações pelo(a) E. Desembargador ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (a) Relator(a) do
recurso.Sem prejuízo, informe a agravante M. C. A. N. O., no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento do referido recurso de
agravo, sobretudo se já foi julgado, trazendo aos autos uma cópia do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, se o caso.2) Fls. 1243/1245: O art. 628 do Código de Processo Civil estabelece que o herdeiro que se julgar preterido
da herança poderá demandar sua admissão no inventário. Para tanto, porém, a qualidade de herdeiro deve ser devidamente
comprovada.No caso, ausente a prova de paternidade, não é possível a habilitação nesta ação de inventário, ainda que haja
investigação de paternidade post mortem em curso, porquanto inexiste sentença de reconhecimento de paternidade, com
trânsito em julgado.Nestes termos, INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos de M. e. dos S. como terceira interessada,
não se podendo esquecer, ademais, que o feito tramita em segredo de justiça.Publique-se exclusivamente esta decisão no
DJE também em nome dos advogados de M. e. dos S. (fls. 1245), a fim de dar-lhes ciência acerca da rejeição da habilitação
postulada. 3) Fls. 1250/1251: Reporto-me ao quanto decidido no item anterior.4) Fls. 1331/1332: Indefiro o pedido de habilitação
formulado pela Fazenda Pública do Município do Guarujá/SP, credora do espólio, pois o processo tramita em segredo de justiça,
ressaltando, porém, que a cobrança de eventuais dívidas tributárias pode ser feita na forma do art. 642 e seguintes do Código
de Processo Civil ? caso não exista execução fiscal em andamento ?, não se podendo olvidar, ainda, que nos termos do art. 654
do Código de Processo Civil, a partilha somente poderá ser julgada por sentença após a quitação do ITCMD e juntada aos autos
de certidão ou informação negativa de dívidas para com a Fazenda Pública.Nestes termos, publique-se exclusivamente esta
decisão no DJE também em nome do procurador municipal indicado às fls. 1331/1332, para dar-lhe ciência do indeferimento do
pedido.5) Fls. 1334/1336: Tendo em vista a manifestação das partes, defiro o pedido de substituição do inventariante e nomeio F.
C. K. A. do N. ao referido cargo de inventariante, em substituição a E. C. N., independentemente de compromisso. Anote-se.Sem
prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a nova inventariante se manifeste em termos de prosseguimento do feito,
considerando, outrossim, a petição e os documentos de fls. 1257/1330.Consigno, desde já, que a promoção de diligências em
inúmeras instituições públicas e particulares visando a localização de bens pertencentes ao espólio não é função precípua deste
Juízo. O uso desnecessário e indiscriminado de recursos públicos prejudica o andamento dos demais processos, ressaltando-
se que o bom funcionamento do sistema de justiça deve contar sempre com o trabalho conjunto de todos os operadores do
direito e pelas partes que fazem parte do processo, em respeito ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código
de Processo Civil.Assim, diligências que se encontram ao alcance da(s) parte(s), sem qualquer necessidade de intervenção
deste Poder Judiciário, devem ser realizadas pelas próprias partes interessadas, e não por este juízo.6) Por fim, forneça a
serventia, com urgência, os dados requisitados pela egrégia 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP (fls. 1248), por meio de
e-mail institucional, com notificação de entrega e leitura, referente ao nome completo da inventariante do presente inventário
e o endereço completo dela constante nestes autos de inventário, observando-se a serventia o que fora exposto no item ?5?
desta decisão.Intime-se. Cumpra-se. ADV: EDUARDO SPOLON -OAB/SP 298-541, DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO-OAB/SP
349.929 E VALDIR CASTRO DE BRITO-OAB/SP Nº427.613.
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SANTOS EM 30/06/2025
PROCESSO :1502476-26.2025.8.26.0562
CLASSE :TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3050102/2025 - Santos
AUTOR : Justiça Pública
AUTUADO-TEMA506 : M.A.S.A.
VARA :VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PROCESSO :1502477-11.2025.8.26.0562
CLASSE :TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3050103/2025 - Santos
AUTOR : Justiça Pública
AUTUADO - TEMA : T.D.Z.
VARA :VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PROCESSO :1502478-93.2025.8.26.0562
CLASSE :TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3050104/2025 - Santos
AUTOR : Justiça Pública
AUTUADO-TEMA506 : F.A.F.
VARA :VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PROCESSO :0000189-42.2023.8.26.0496
CLASSE :EXECUÇÃO DA PENA
CF : 2302283/2021 - Barretos
AUTOR : Justiça Pública
EXECTDA : GEÓRGIA DE SANTIS
ADVOGADO : 999999D/PE - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA :VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 20:59
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