Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502494-93.2023.8.26.0537
Classe: - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força
Vara: Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
A779152, da marca Rossi, calibre 22, municiado com sete projéteis íntegros, sem autorização em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Segundo o apurado, à época dos fatos, MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA mantinha relacionamento
amoroso com Carla Daiane Barbosa de Souza, ex-mulher de Jefferson Silva dos Santos.Consta nos autos que, em datas
anteriores aos fatos, MARCOS adq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uiriu uma pistola, da marca Taurus, calibre 380, com numeração suprimida, municiada com
vinte e três projéteis, bem como um revólver, da marca Rossi, calibre 22, municiado com sete projéteis, passando a portar
ambos os armamentos nesta cidade. Assim, no dia 12 de outubro de 2023, em poder das armas de fogo acima mencionadas,
MARCOS se dirigiu ao estabelecimento comercial denominado Bar do Borracha, situado nesta cidade, a fim de comemorar o
Dia das Crianças, ao lado de sua companheira Carla Daiane, de seu amigo CARLOS ANDERSON e de outros familiares. Após
CARLOS ANDERSON e os familiares de MARCOS deixarem o local, Jefferson chegou ao estabelecimento comercial, ocasião
em que se iniciou uma discussão. entre ele, Carla Daiane e MARCOS, referente às visitas aos filhos de Jefferson com a sua
ex- mulher. Durante o entrevero, MARCOS sacou a pistola que trazia consigo e efetuou disparo(s) de arma de fogo contra
Jefferson, atingindo-a na região torácica, causando-lhe os ferimentos leves descritos no laudo de exame de corpo de delito de
fls. 263/264 dos autos nº 1502494-93.2023.8.26.0537. Em seguida, todos saíram correndo, oportunidade em que MARCOS fugiu
na condução do veículo automotor GM/Vectra, placas DUM-2878, na companhia de Carla Daiane, levando consigo suas armas
de fogo. Jefferson, então, foi conduzido por populares ao Pronto Socorro do Jardim Silvina, sendo posteriormente transferido ao
Hospital de Urgência de São Bernardo do Campo, onde recebeu eficaz e pronto atendimento médico. Após sua fuga, MARCOS
telefonou para o seu amigo CARLOS ANDERSON, informando-o sobre o ocorrido, tendo este prontamente ido ao seu encontro
e embarcado no automóvel GM/Vectra. No interior do referido veículo, CARLOS ANDERSON recebeu de MARCOS o revólver da
marca Rossi, calibre 22, guardando-o em sua cintura. A Polícia Militar foi acionada, sendo-lhe informado o local dos fatos, além
dos dados do automóvel utilizado por MARCOS. Na sequência, em patrulhamento pelas proximidades, os policiais militares
avistaram o veículo GM/Vectra, placas DUM-2878, encontrando-se MARCOS em sua condução, Carla Daiane no banco de
passageiro dianteiro e CARLOS ANDERSON no banco de passageiro traseiro. Efetuada a abordagem, os agentes de segurança
pública localizaram junto ao pé de MARCOS, no assoalho do carro, a arma de fogo utilizada para efetuar os disparos, isto é, a
pistola, da marca Taurus, calibre 380, com numeração suprimida, contendo vinte e três munições, sendo duas picotadas e as
demais intactas (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 24). Além disso, em revista pessoal, os policiais encontraram na cintura
de CARLOS ANDERSON o revólver, da marca Rossi, calibre 22, municiado com sete projéteis intactos (cf. auto de exibição e
apreensão de fl. 24). Em poder de Carla Daiane, nada de ilícito foi encontrado. Presos em flagrante delito, CARLOS ANDERSON
e MARCOS foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde confessaram as práticas delitivas (cf. termos de interrogatórios de
fls. 23/24 e 25). Diante do exposto, DENUNCIO CARLOS ANDERSON ALVES FERREIRA como incurso no artigo 14, da Lei nº
10.826/2003, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, determinando-se a citação
do denunciado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias, ouvindo-se, no curso da instrução, as testemunhas
abaixo arroladas e, por fim, procedendo-se ao interrogatório, obedecendo-se o rito processual ordinário, prosseguindo-se o feito
até final condenação.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 30
de junho de 2025.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
UPJ 1ª a 4ª Varas Criminais
Processo Digital nº: 1519607-40.2023.8.26.0576
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força
da Natureza
Autor: Justiça Pública
Réu: Andressa Maria de Almeida Alves
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO
FERREIRA ROCHA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ANDRESSA MARIA DE ALMEIDA ALVES, Brasileira, RG 35.368.615, CPF 337.053.718-43, pai N/C, mãe Marli
de Almeida Alves, Nascido/Nascida 20/11/1981, natural de São José do Rio Preto - SP, com endereço à Rua Maria Inocencia de
Jesus, 376, (17) 99252-2919, Solo Sagrado, CEP 15044-125, São José do Rio Preto - SP, Fone (17) 99252-2919, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 169 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1519607-40.2023.8.26.0576, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta no inquérito policial que, no dia 14 de
julho de 2023, às 16h40min, na Rua Fritz Jacobs, número 948, nesta Comarca e Cidade de São José do Rio Preto, ANDRESSA
MARIA DE ALMEIDA ALVES, qualificado na fl. 102, apropriou-se de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) vindo ao seu
poder por erro de digitação de GUMERCINO ALVES NABARRO, qualificado na fl. 84, através da plataforma de pagamento
instantâneo PIX, conforme documentos de fls. 6/13. Segundo apurado, na data dos fatos, GUMERCINO ALVES NABARRO
realizou, por engano, um PIX de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na conta de ANDRESSA MARIA DE ALMEIDA ALVES.
GUMERCINO notou o erro, entrou em contato com a investigada para reaver o dinheiro, mas não obteve retorno da investigada.
Diante do prejuízo, GUMERCINO procurou a Polícia Civil para registrar os fatos. Em audiência de transação penal, ANDRESSA
concordou em realizar a devolução dos R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em sete parcelas iguais e sucessivas, no valor
de R$ 107,14, cada uma, devendo a primeira parcela ter sido paga diretamente à vítima, através de depósito PIX, a partir do
dia 10 de outubro de 2024. Também ficou acordado que a investigada teria que realizar o pagamento de prestação pecuniária
no valor de 1/4 do salário mínimo, R$ 353,00 (trezentos e cinquenta três reais), em três parcelas iguais e sucessivas, no valor
de R$ 117,66, cada uma (fls. 53/55). Ocorreu que a investigada não realizou o pagamento das prestações pecuniárias e nem
mesmo foi localizada para que justificasse o não pagamento.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A779152, da marca Rossi, calibre 22, municiado com sete projéteis íntegros, sem autorização em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Segundo o apurado, à época dos fatos, MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA mantinha relacionamento
amoroso com Carla Daiane Barbosa de Souza, ex-mulher de Jefferson Silva dos Santos.Consta nos autos que, em datas
anteriores aos fatos, MARCOS adq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uiriu uma pistola, da marca Taurus, calibre 380, com numeração suprimida, municiada com
vinte e três projéteis, bem como um revólver, da marca Rossi, calibre 22, municiado com sete projéteis, passando a portar
ambos os armamentos nesta cidade. Assim, no dia 12 de outubro de 2023, em poder das armas de fogo acima mencionadas,
MARCOS se dirigiu ao estabelecimento comercial denominado Bar do Borracha, situado nesta cidade, a fim de comemorar o
Dia das Crianças, ao lado de sua companheira Carla Daiane, de seu amigo CARLOS ANDERSON e de outros familiares. Após
CARLOS ANDERSON e os familiares de MARCOS deixarem o local, Jefferson chegou ao estabelecimento comercial, ocasião
em que se iniciou uma discussão. entre ele, Carla Daiane e MARCOS, referente às visitas aos filhos de Jefferson com a sua
ex- mulher. Durante o entrevero, MARCOS sacou a pistola que trazia consigo e efetuou disparo(s) de arma de fogo contra
Jefferson, atingindo-a na região torácica, causando-lhe os ferimentos leves descritos no laudo de exame de corpo de delito de
fls. 263/264 dos autos nº 1502494-93.2023.8.26.0537. Em seguida, todos saíram correndo, oportunidade em que MARCOS fugiu
na condução do veículo automotor GM/Vectra, placas DUM-2878, na companhia de Carla Daiane, levando consigo suas armas
de fogo. Jefferson, então, foi conduzido por populares ao Pronto Socorro do Jardim Silvina, sendo posteriormente transferido ao
Hospital de Urgência de São Bernardo do Campo, onde recebeu eficaz e pronto atendimento médico. Após sua fuga, MARCOS
telefonou para o seu amigo CARLOS ANDERSON, informando-o sobre o ocorrido, tendo este prontamente ido ao seu encontro
e embarcado no automóvel GM/Vectra. No interior do referido veículo, CARLOS ANDERSON recebeu de MARCOS o revólver da
marca Rossi, calibre 22, guardando-o em sua cintura. A Polícia Militar foi acionada, sendo-lhe informado o local dos fatos, além
dos dados do automóvel utilizado por MARCOS. Na sequência, em patrulhamento pelas proximidades, os policiais militares
avistaram o veículo GM/Vectra, placas DUM-2878, encontrando-se MARCOS em sua condução, Carla Daiane no banco de
passageiro dianteiro e CARLOS ANDERSON no banco de passageiro traseiro. Efetuada a abordagem, os agentes de segurança
pública localizaram junto ao pé de MARCOS, no assoalho do carro, a arma de fogo utilizada para efetuar os disparos, isto é, a
pistola, da marca Taurus, calibre 380, com numeração suprimida, contendo vinte e três munições, sendo duas picotadas e as
demais intactas (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 24). Além disso, em revista pessoal, os policiais encontraram na cintura
de CARLOS ANDERSON o revólver, da marca Rossi, calibre 22, municiado com sete projéteis intactos (cf. auto de exibição e
apreensão de fl. 24). Em poder de Carla Daiane, nada de ilícito foi encontrado. Presos em flagrante delito, CARLOS ANDERSON
e MARCOS foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde confessaram as práticas delitivas (cf. termos de interrogatórios de
fls. 23/24 e 25). Diante do exposto, DENUNCIO CARLOS ANDERSON ALVES FERREIRA como incurso no artigo 14, da Lei nº
10.826/2003, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, determinando-se a citação
do denunciado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias, ouvindo-se, no curso da instrução, as testemunhas
abaixo arroladas e, por fim, procedendo-se ao interrogatório, obedecendo-se o rito processual ordinário, prosseguindo-se o feito
até final condenação.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 30
de junho de 2025.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
UPJ 1ª a 4ª Varas Criminais
Processo Digital nº: 1519607-40.2023.8.26.0576
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força
da Natureza
Autor: Justiça Pública
Réu: Andressa Maria de Almeida Alves
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO
FERREIRA ROCHA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ANDRESSA MARIA DE ALMEIDA ALVES, Brasileira, RG 35.368.615, CPF 337.053.718-43, pai N/C, mãe Marli
de Almeida Alves, Nascido/Nascida 20/11/1981, natural de São José do Rio Preto - SP, com endereço à Rua Maria Inocencia de
Jesus, 376, (17) 99252-2919, Solo Sagrado, CEP 15044-125, São José do Rio Preto - SP, Fone (17) 99252-2919, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 169 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1519607-40.2023.8.26.0576, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta no inquérito policial que, no dia 14 de
julho de 2023, às 16h40min, na Rua Fritz Jacobs, número 948, nesta Comarca e Cidade de São José do Rio Preto, ANDRESSA
MARIA DE ALMEIDA ALVES, qualificado na fl. 102, apropriou-se de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) vindo ao seu
poder por erro de digitação de GUMERCINO ALVES NABARRO, qualificado na fl. 84, através da plataforma de pagamento
instantâneo PIX, conforme documentos de fls. 6/13. Segundo apurado, na data dos fatos, GUMERCINO ALVES NABARRO
realizou, por engano, um PIX de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na conta de ANDRESSA MARIA DE ALMEIDA ALVES.
GUMERCINO notou o erro, entrou em contato com a investigada para reaver o dinheiro, mas não obteve retorno da investigada.
Diante do prejuízo, GUMERCINO procurou a Polícia Civil para registrar os fatos. Em audiência de transação penal, ANDRESSA
concordou em realizar a devolução dos R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em sete parcelas iguais e sucessivas, no valor
de R$ 107,14, cada uma, devendo a primeira parcela ter sido paga diretamente à vítima, através de depósito PIX, a partir do
dia 10 de outubro de 2024. Também ficou acordado que a investigada teria que realizar o pagamento de prestação pecuniária
no valor de 1/4 do salário mínimo, R$ 353,00 (trezentos e cinquenta três reais), em três parcelas iguais e sucessivas, no valor
de R$ 117,66, cada uma (fls. 53/55). Ocorreu que a investigada não realizou o pagamento das prestações pecuniárias e nem
mesmo foi localizada para que justificasse o não pagamento.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º