Processo ativo

Justiça Pública

1502530-04.2024.8.26.0537
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
28/10/1987, de cor Pardo, Outros Dados: RJI: 245958839-07, com endereço à Avenida Antonio Sylvio Cunha Bueno, 1629, Inamar,
CEP 09970-160, Diadema - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
15 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 02530-04.2024.8.26.0537, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
dos inclusos autos do Inquérito Policial (de tudo conforme boletim de ocorréncia de fl. 04/07) que no 23 de novembro de 2024,
no interior do estabelecimento sediado a Avenida Rio das Pedras, 1.200, Jd. Aricanduva, nesta Capital, ANAIS ELIZABETH
MEDINA SANCHES, qualificada a fl. 14, e outro agente não identificado, previamente ajustados e com identidade de propésitos,
subtrairam, para proveito comum, os bens descritos conforme auto de exibigdo, apreensdo e entrega de fl. 19, avaliado a fl.
21, pertencentes a vitima. Segundo apurado, adrede combinados, a denunciada ANAIS ELIZABETH e o outro agente nao
identificado ingressaram no estabelecimento e arrebataram as mercadorias supramencionadas, escondendo-as em uma sacola
(fl. 11). Na sequéncia, e denunciada e o outro agente deixaram o local sem efetuar o pagamento pelas mercadorias (fl. 11).
Posteriormente, através do rastreio das mercadorias apreendeu-se os bens furtado no imével ocupado pela denunciada (fl. 09 e
10). Consta que no momento da abordagem a denunciada trajava a mesma veste que fez uso no momento da ação delitiva (fl.
09). Isto posto, DENUNCIO ANAIS ELIZABETH MEDINA SANCHES, qualificada a fl. 14, como incursa no artigo 155, §4°, inciso
IV, do Código Penal, e requeiro o recebimento da presente, com a citagdo do denunciado para apresentagdo de resposta a
acusação, seguindo os demais termos do procedimento previsto no CPP, ouvindo-se oportunamente as testemunhas arroladas,
até final condenagao, inclusive com ressarcimento dos danos causados a vitima, nos termos do artigo 91, |, do Cédigo Penal
e 387, IV, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
16 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Processo Digital nº: 1527936-81.2024.8.26.0228
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: GUSTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES e outro
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Priscilla Maria Basseto Avallone Farah, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUSTAVO DOS
SANTOS GUIMARÃES, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 38286773, CPF 458.899.758-03, pai ANTONIO CARLOS DA
ANUNCIAÇÃO GUIMARÃES, mãe RITA NUNES DOS SANTOS, Nascido/Nascida 15/07/1997, de cor Pardo, natural de São
Paulo - SP, com endereço à Rua Canto Bonito, 94, Vila Andrade, CEP 05729-110, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 155 § 4º, I, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1527936-81.2024.8.26.0228, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 24
de novembro de 2024, por volta das 15h30min, na Av. Giovanni Gronchi, n° 6.800, Morumbi, nesta cidade e comarca, Gustavo
dos Santos Guimarães e José Rogério Santos Santana, qualificados à fl. 07, com vínculo subjetivo, prévio ajuste e unidade de
desígnios entre si e com outros indivíduos não identificado, tentaram subtrair, para proveito comum, mediante rompimento de
obstáculo, bens pertencentes ao estabelecimento comercial denominado Green Ville Comércio de Veículos Ltda, representado
por Jeferson Amorim dos Santos. Segundo o apurado, Gustavo, José e outros três indivíduos não identificados arrombaram o
portão da Green Ville Comércio de Veículos Ltda, que estava em reforma, e lá ingressaram, com o fim de subtrair bens (fios/
cabos).Ocorre que Jeferson (porteiro/controlador) avistou três indivíduos em atitude suspeita de observação e avisou ao seu
supervisor, sendo que depois ouviu um barulho e, imaginando serem furtadores, acionou a polícia militar. Algus agentes que
passaram pelo local se depararam com cinco pessoas saindo da loja, sendo que dois empreenderam fuga pela rua, enquanto os
outros três voltaram para o interior da construção e se evadiram pelo outro lado do muro.Ato contínuo, os policiais conseguiram
deter Gustavo de imediato e, em perseguição na Av. Carlos Caldeira Filho, lograram abordar José. Em revista pessoal, foi
localizado com Gustavo uma bolsa de ferramentas e um pedaço de fio, ao passo em que nada de ilícito foi encontrado com
José.Informalmente, os denunciados informaram que estavam em conluio com outros indivíduos subtraindo itens da construção,
mas que os outros comparsas que haviam subtraído bens da loja de veículos. Além disso, Gustavo mencionou que o fio
encontrado em seu poder era de outro local.Autuados em flagrante, os acusados foram conduzidos ao Distrito Policial, onde
foram interrogados e negaram a prática delitiva, alegando que sequer chegaram a entrar no estabelecimento comercial (fls.
11/13). Diante do exposto, DENUNCIO GUTAVO DOS SANTOS GUIMARÃES E JOSÉ ROGÉRIO SANTOS SANTANA como
incursos no artigo 155, §4°, I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, requerendo seja a presente recebida, citando-se
os acusados para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento comum ordinário previsto no
artigo 396 e sggs. do Código de Processo Penal, e ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, até posterior julgamento e
condenação.ROL DE TESTEMUNHAS:1. Jeferson Amorim dos Santos representante da vítima fl. 102. Lucas Fernando Pardim
Ferreira policial militar fl. 09 3. Policial militar a ser posteriormente identificado.São Paulo, 03 de dezembro de 2024. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 16 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1510696-79.2024.8.26.0228
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:08
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