Processo ativo

Justiça Pública

1502642-85.2024.8.26.0047
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
morais sofridos pela vítima. Sendo assim, ausente trânsito em julgado e não havendo reformatio in pejus, passível a correção
independentemente da interposição de embargos de declaração, conforme reza o art. 494 doNovo Código de Processo Civil:
Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
materiais ou erros de cálculo; No caso, observa-se que a soma da pena colocada no dispositivo - 5 (cinco) meses e 10 (dez)
dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples - destoa daquela disposta na fundamentação da sentença - 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Ao mesmo passo, o montante arbitrado no dispositivo a
título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima Rosana Aparecida Correia (R$1.000,00) é divergente do estabelecido
no corpo da sentença (R$2.000,00 - fls. 151). Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença (fls. 144/154) para
fazer constar corretamente nos seguintes termos: Fundamentação (fls. 151): Sendo assim, tendo em vista a prática do crime
de ameaça contra Rosana, há que se reconhecer como devido à vítima o valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) a título de
reparação pelos danos morais sofridos em decorrência pela violência doméstica havida. Dispositivo (fls. 154): Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,para o fim de condenar o acusado DJORGES CORREIA DA SILVA, pela
prática das condutas previstas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, artigo 147, caput do Código Penal (por duas vezes) e artigo
21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, às penas de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples,
a serem cumpridas em regime inicial aberto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento do valor de R$1.000,00 (mil reais) à vítima
Rosana Aparecida Correia a título de reparação pelos danos morais sofridos, consoante artigo 387, IV do Código de Processo
Penal. O valor deverá ser corrigido mediante Tabela Prática do E. TJSP, desde a presente data e acrescido de juros moratórios
de 1% ao mês desde o evento danoso. A execução da condenação em danos morais deve ser realizada no Juízo Cível. Fica
a presente fazendo parte integrante da sentença de fls. 144/154 que, de resto, fica mantida tal como proferida, naquilo que
não conflitar com a presente decisão. Diante retificação havida, determino a reabertura do prazo recursal, intimando-se as
partes. Ciência ao MP.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 19 de novembro de 2024.
Juizado Especial Criminal
Processo Digital nº: 1502642-85.2024.8.26.0047
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato
Autor: Justiça Pública
Autor do Fato: CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumaríssimo - Desacato, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:22
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