Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualifi cado
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Identificação
Nº Processo: 1502691-51.2023.8.26.0536
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualifi cado
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualifi cado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ou de diminuição Portanto, fixo a pena final de LUCAS AZEVEDO GARCIA em 3 (três) meses de detenção. Considerando a
pena aplicada e a primariedade, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Em
razão da violência física contra a pessoa, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na
forma do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 44 do Código Penal. Considerando a baixa pena aplicada, torna-se desproporcional a aplicação da suspensão
condicional da pena por dois a quatro anos, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do Código Penal. Ausentes
os requisitos para segregação cautelar, o sentenciado poderá recorrer em liberdade. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para
cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno LUCAS AZEVEDO GARCIA ao pagamento
das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita.
Arbitro os honorários advocatícios no máximo, acaso nomeado o defensor. Expeça-se certidão. O Ministério Público requereu
a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais causados. O pleito ministerial deve ser acolhido, pois os
requisitos da responsabilidade civil foram preenchidos, na forma da fundamentação da presente sentença. Portanto, condeno
LUCAS AZEVEDO GARCIA ao pagamento de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais - um salário mínimo) a título
de indenização mínima por dano moral à vítima A. F. C. M., incidindo juros de 1% ao mês a contar da data do fato e correção
monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data do arbitramento (data da publicação
da sentença). Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 04 de julho de 2025.
SANTOS
UPJ 1ª a 5ª Varas Criminais
EDITAL
Processo Digital nº: 1502691-51.2023.8.26.0536 - Controle nº 2023/0511 ctc
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualifi cado
Autor: Justiça Pública
Réu: MARCEL SILVA DE OLIVEIRA
Prioridade Idoso
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARCEL SILVA DE OLIVEIRA,
PROCESSO
ou de diminuição Portanto, fixo a pena final de LUCAS AZEVEDO GARCIA em 3 (três) meses de detenção. Considerando a
pena aplicada e a primariedade, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Em
razão da violência física contra a pessoa, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na
forma do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 44 do Código Penal. Considerando a baixa pena aplicada, torna-se desproporcional a aplicação da suspensão
condicional da pena por dois a quatro anos, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do Código Penal. Ausentes
os requisitos para segregação cautelar, o sentenciado poderá recorrer em liberdade. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para
cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno LUCAS AZEVEDO GARCIA ao pagamento
das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita.
Arbitro os honorários advocatícios no máximo, acaso nomeado o defensor. Expeça-se certidão. O Ministério Público requereu
a fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais causados. O pleito ministerial deve ser acolhido, pois os
requisitos da responsabilidade civil foram preenchidos, na forma da fundamentação da presente sentença. Portanto, condeno
LUCAS AZEVEDO GARCIA ao pagamento de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais - um salário mínimo) a título
de indenização mínima por dano moral à vítima A. F. C. M., incidindo juros de 1% ao mês a contar da data do fato e correção
monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data do arbitramento (data da publicação
da sentença). Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 04 de julho de 2025.
SANTOS
UPJ 1ª a 5ª Varas Criminais
EDITAL
Processo Digital nº: 1502691-51.2023.8.26.0536 - Controle nº 2023/0511 ctc
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualifi cado
Autor: Justiça Pública
Réu: MARCEL SILVA DE OLIVEIRA
Prioridade Idoso
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARCEL SILVA DE OLIVEIRA,
PROCESSO