Processo ativo
Justiça Pública
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502745-44.2024.8.26.0548
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1502745-44.2024.8.26.0548, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ERICK
VIDAL MACEDO, RG 58101019, CPF 488.441.188-90, mãe JULIANA APARECIDA VIDAL MACEDO, Nascido/Nascida em
19/04/2006, de cor Branco, com endereço à Avenida Antonio Carlos Sales Junior, 155, 19 98604-97 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 40, Jardim Proenca I, CEP
13100-410, Campinas - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e, considerando
o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os réus DANIEL GATTI DE OLIVEIRA,
ERICK VIDAL MACEDO e PABLO HENRIQUE PIRES DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos no artigo 33, caput, e
artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime
fechado e ao pagamento de 1200 (mil, duzentos) dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior
salário mínimo vigente à época do fato. Denego ao acusado Daniel o direito de apelar em liberdade. De fato, o delito de tráfico
possui grande perniciosidade social, o qual está sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de
proximidade, e com desdobramentos em outros crimes. Assim, a custódia cautelar do réu é necessária para a garantia da ordem
pública. Aliás, se antes do julgamento de mérito que considerou o acusado culpado estava cautelarmente recolhido, com mais
lógica assim deve permanecer após a condenação TJSP, MS 113.332-3, Rel. Reynaldo Ayrosa. Ademais, há risco concreto de
reiteração delitiva, considerando a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, indicando que não se trata de
fato eventual e que se dedica a atividades criminosas, configurando risco concreto de reiteração delitiva. Concedo aos réus
Erick e Pablo o direito de apelar em liberdade, considerando que responderam soltos ao processo. Nos termos do artigo 72 da
Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas apreendidas. Os réus
não apresentaram prova da origem lícita dos bens e valores com eles apreendidos, razão pela qual decreto a perda dos bens
e do numerário e determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Recomende-se o réu
Daniel no estabelecimento prisional em que se encontra. Havendo recurso de qualquer das partes quanto a Daniel, expeça-se
guia de recolhimento provisória, encaminhando ao Juízo das Execuções criminais competente. Sem prejuízo da expedição de
mandado para intimação pessoal dos réus Erick e Pablo da sentença, expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 dias.
Custas na forma da Lei. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 16 de abril de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1500727-50.2024.8.26.0548
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: ITALO BATISTA DA SILVA
CONTROLE Nº 168/2024 - RMG
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ITALO BATISTA DA SILVA,
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ERICK
VIDAL MACEDO, RG 58101019, CPF 488.441.188-90, mãe JULIANA APARECIDA VIDAL MACEDO, Nascido/Nascida em
19/04/2006, de cor Branco, com endereço à Avenida Antonio Carlos Sales Junior, 155, 19 98604-97 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 40, Jardim Proenca I, CEP
13100-410, Campinas - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e, considerando
o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os réus DANIEL GATTI DE OLIVEIRA,
ERICK VIDAL MACEDO e PABLO HENRIQUE PIRES DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos no artigo 33, caput, e
artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime
fechado e ao pagamento de 1200 (mil, duzentos) dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior
salário mínimo vigente à época do fato. Denego ao acusado Daniel o direito de apelar em liberdade. De fato, o delito de tráfico
possui grande perniciosidade social, o qual está sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de
proximidade, e com desdobramentos em outros crimes. Assim, a custódia cautelar do réu é necessária para a garantia da ordem
pública. Aliás, se antes do julgamento de mérito que considerou o acusado culpado estava cautelarmente recolhido, com mais
lógica assim deve permanecer após a condenação TJSP, MS 113.332-3, Rel. Reynaldo Ayrosa. Ademais, há risco concreto de
reiteração delitiva, considerando a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, indicando que não se trata de
fato eventual e que se dedica a atividades criminosas, configurando risco concreto de reiteração delitiva. Concedo aos réus
Erick e Pablo o direito de apelar em liberdade, considerando que responderam soltos ao processo. Nos termos do artigo 72 da
Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas apreendidas. Os réus
não apresentaram prova da origem lícita dos bens e valores com eles apreendidos, razão pela qual decreto a perda dos bens
e do numerário e determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Recomende-se o réu
Daniel no estabelecimento prisional em que se encontra. Havendo recurso de qualquer das partes quanto a Daniel, expeça-se
guia de recolhimento provisória, encaminhando ao Juízo das Execuções criminais competente. Sem prejuízo da expedição de
mandado para intimação pessoal dos réus Erick e Pablo da sentença, expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 dias.
Custas na forma da Lei. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 16 de abril de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1500727-50.2024.8.26.0548
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: ITALO BATISTA DA SILVA
CONTROLE Nº 168/2024 - RMG
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ITALO BATISTA DA SILVA,
PROCESSO