Processo ativo

Justiça Pública

1502850-31.2021.8.26.0223
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Vara: Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). EDMILSON ROSA DOS
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). EDMILSON ROSA DOS
SANTOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Sr(a)(s). T.D.S.R.,
que residia no endereço mencionado, e atualmente encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, VÍTIMA(S) nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos da Ação
Penal - Procedimento Sumário, sob nº 1502850-31.2021.8.26.0223, que move Justiça Pública contra KEVIN ABILIO DE LIMA
SILVA e outro, tendo o crime sido praticado em data de 21/03/2021. E, como não tenha(m) sido encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital com o prazo de 5 dias, que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo qual fica(m) a(s) vítima(s) devidamente
INTIMADA(S) da r. Sentença: “1) Homologo a desistência do depoimento do depoimento da vítima Tayná da Silva Rebello e
da testemunhas Andreia Aparecida da Silva. 3) Declaro encerrada a instrução. Recebo os memoriais ofertados pelas Partes
Técnicas, acima. 4) A presente ação penal deve ser julgada improcedente, prestigiando-se a presunção geral ?IN DUBIO PRO
REO?; na esteira das postulações acima. 5) Os primitivos indícios colhidos na fase do inquérito policial, quando submetidos ao
crivo do contraditório e da ampla defesa, aqueles indicídios não se convolaram em provas seguras. 6) Na audiência hoje realizada,
em que pese a ofendida aparentemente tenha tomado ciência das chamativas para audiência, inclusive com telefonemas do
escrivão Jeferson, a ofendida não se conectou para audiência virtual. Por outro lado, foram ouvidos dois policiais militares
arrolados na denúncia; ouvidas duas testemunhas de defesa; e ao final o réu foi interrogado. 7) O PM Fernando Wilson não se
recordava do detalhe dos fatos. Por seu turno, o PM Melquisedec Batista teve melhor memória dos acontecimentos, e relatou
em Juízo, em resumo, que foram acionados por uma ocorrência de desinteligência doméstica, pois um casal se discutia em
gritos dentro de um apartamento, e quando a guarnição lá chegou, o rapaz Kevin disse que só abriria a porta quando a mãe dele
chegasse; após cerca de 20 minutos a mãe do acusado apresentou-se, dizendo-se ser proprietária da moradia e abriu a porta.
A ofendida saiu, reclamando ter recebido algum tapa ou empurrão do acusado. Que a ofendida teria ido a delegacia da mulher.
O policial não mencionou nenhuma lesão aparente. Que os policiais não invadiram a moradia, para não responderem por abuso
de autoridade, já que havia expectativa da chegada da terceira pessoa que abriria a porta em alguns minutos. 8) Foram também
ouvidos a mãe do réu, e o zelador/vizinho do prédio. A mãe do réu confirmou que compareceu após ser chamada, e abriu a porta
e estava a ofendida em discussão verbal com Kevin; que a discussão seria motivada por desentendimentos acerca da educação
da criança, filha comum do réu e da vítima. A informante Valéria Isabel de Lima relatou seu filho, e sua namorada T., formam um
casal de jovens muito imaturos, sem o preparo e discernimento necessários cuidar bem da criança que têm em comum, e que
ambos se comportam de maneira irascível e imatura, com frequentes alterações verbais entre eles. Ela salientou que a chave
estava à disposição de T. para ela sair quando quisesse de sua casa. Que, depois desses fatos, posteriormente, mesmo com
medida protetiva, a própria T. tinha iniciativa de visitar a moradia dela com seu filho Kevin, trazendo a criança, para o convívio
familiar comum; e ela Valéria nunca presenciou nenhuma agressão física de Kevin contra T. E que o relacionamento, apesar das
brigas verbais, até hoje perdura. 9) Foi também ouvida como testemunha de defesa, Moacyr de Souza, o qual esclareceu que
estava fazendo limpeza do corredor do edifício, quando ouviu a gritaria dentro do apartamento, e depois chegaram os policiais.
Com a chegada da Sra.Valéria, o apartamento foi aberto e os policiais conversaram com as partes lá dentro. 10) O réu Kevin
Abílio de Lima Silva foi interrogado ao final, e negou as acusações da denúncia. 11) Como se vê, ao cabo da instrução judicial,
remanesce ampla margem para dúvida razoável. Somente o réu, a ofendida T., e a bebê do casal, eram as pessoas que estavam
lá dentro do apartamento na hora do fato, não sendo possível se ter certeza de como os acontecimento se deram, sendo que
os depoimentos obtidos não são suficientes para incriminar o denunciado. É possível que os fatos tenham se passado de
forma diversa do que está relatado na denúncia. Ademais, felizmente, não há evidência de qualquer ferimento na ofendida; e o
contexto geral do caso aponta que pode ter havido injúrias e ofensas verbais, e até mesmo crimes contra a honra com a troca
de xingamentos recíprocos, e talvez empurrões recíprocos, com gritarias, mas não há certeza de quem iniciou embate, e não
resultaram em lesões corporais ou outros vestígios que tenham sido evidenciados. A prova oral não permite caracterizar conduta
necessariamente típica e criminosa por parte do réu. 12) Em outras palavras, pelos primitivos indícios da fase de inquérito, em
Juízo, não se convolaram em provas seguras. Deve prevalecer a presunção constitucional: ?in dubio pro reo?. 13) Do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para absolver Kevin Abílio de Lima Silva, com fulcro, CPP 386, VII. 14) Intime-
se a ofendida acerca desta sentença. 15) Sentença lida e publicada em audiência. 16) Oportunamente, decorridos os prazos
processuais, arquivem-se estes autos e o apenso mencionado. As Partes Técnicas renunciam o direito ao recurso. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Guaruja, aos 21 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1501121-04.2020.8.26.0223
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: LUIZ HENRIQUE SANTOS DEODATO
1bmyf.034
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo, Dr(a). EDMILSON ROSA DOS
SANTOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIZ HENRIQUE SANTOS
DEODATO, Brasileiro, Ignorado, Ajudante de Pedreiro, RG 27926709, CPF 248.366.538-19, pai Ulisses Marques Deodato, mãe
Hilda Ferreira dos Santos, Nascido/Nascida 11/03/1975, natural de Camacan - BA, com endereço à R.S., 90, V.P., CEP (...),
Santos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 9º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501121-04.2020.8.26.0223,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “(...) Consta do incluso
inquérito policial que, em 19 de dezembro de 2019, por volta das 03h00, na A.B., altura do nº 455, V.E., nesta cidade e comarca
de Guarujá/SP, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS DEODATO, qualificado à fl. 03, prevalecendo-se das relações domésticas e
familiares contra a mulher, ofendeu a integridade física da vítima A.L.S.S., provocando-lhe lesões corporais de natureza leve,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:25
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