Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1502918-10.2024.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: de “Pedro *** de “Pedro Henrique
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
19, conta n. 680-0, agéncia 4360, Caixa Econômica Federal: 07.12.20 R$100.000,00 13.01.21 US$200.000,00 11.02.21
US$100.000,00 08.02.21 US$100.000,00 05.03.21 R$100.000,00 22.03.21 R$100.000,00 09.04.21 R$50.000,00 08.04.21
R$150.000,00 07.05.21 R$90.000,00 10.05.21 R$90.000,00 11.05.21 R$90.000,00 14.06.21 R$90.000,00 11.06.21 R$ 90.000,00
10.06.21 R$90.000,00 09.06.21 R$9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0.000,00 3.07.21 R$90.000,00 12.07.21 R$90.000,00 08.07.21 R$90.000,00 Total
R$1.400.000,00 Total US$400.000,00 Urban Line Tech Ltda., CNPJ n. 412471510001-26, conta n. 580017-3, agência 0018,
Banco Safra S.A.: 11.08.21 R$270.000,00 13.08.21 R$90.000,00 Total R$360.000,00 WOW Brindes Presentes Corporativos
Ltda, CNPJ n. 427094260001-69, conta n. 580024-6, agência 0018, Banco Safra S.A.: 10.08.21 R$270.000,00 Hermann Reipert
Videos Ltda., CNPJ n. 126675020001-50, conta n. 80436- 3, agência 0296, Bradesco S.A: 11.08.18 R$5.683,42 21.12.18
R$2.000,00 01.03.19 R$4.300,00 07.01.19 R$1.800,00 07.01.19 R$1.500,00 Total R$15.283,42 Ocorre que, entre julho e agosto
de 2021, o Departamento Financeiro da DSM suspeitou de fraude diante dos resultados financeiros apresentados pelo setor de
animais ruminantes e iniciou apuração interna, acabando por desvendar o ocorrido e comunicar os fatos a Policia Civil, que
iniciou minuciosa investigação. Apurou-se que a propria LETICIA MONTEIRO foi a responsavel por registrar os falsos
fornecedores H2RS Comércio e Servigos Ltda, Urban Line Tech Ltda, Aline Ferreira Teoli, WOW Brindes Presentes Corporativos
Ltda e Inoglass Comércio de Vidros e Serviços Ltda. em 07 de julho de 2021 (fls. 10). No Distrito Policial, LETICIA MONTEIRO,
HERMANN NETO, MIGUEL ALENCAR e RICHARD MATTOS silenciaram (fls. 165, 160, 169 e 1048). ALINE TEOLI, FILIPE
OLIVEIRA e RONNIE LOTTI (fls. 168, 281 e 1051) admitiram que conhecem LETICIA e informaram que foram contratados para
prestar serviços a vitima, todavia, não o comprovaram de forma alguma. RONNIE admitiu, ainda, a utilização da conta da
empresa Humaita Industria e Instalação EIRELI para recebimento das quantias o que foi confirmado pelo sécio Roberto (seu
padrasto fls. 166/167) e pela auxiliar administrativo Delma (sua genitora fls. 162/164). Além de LETICIA ARAUJO ser convivente
de MIGUEL ALENCAR (fls. 165 e 169) e manter relacionamento de amizade com RONNIE LOTTI (cf. fotografia na rede social as
fls. 11 e 932), as conversas obtidas nos aparelhos celulares apreendidos demonstram que LETICIA MONTEIRO (fls. 356/558 e
fls. 560/1028) se também beneficiou de parte das quantias, auferindo, igualmente, vantagem ilicita. Ante o exposto, denuncio
LETICIA ARAUJO CARVALHO MONTEIRO, HERMANN JOSE DO AMARAL REIPERT NETO, ALINE FERREIRA TEOLI, MIGUEL
PEREIRA ALENCAR, RONNIE NUNES LOTTI, RICHARD PONTES DE MATTOS e FILIPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA como
incursos no artigo 288, caput e art. 171, caput, este por diversas vezes na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, ambos em
concurso material (artigo 69), todos do Código Penal e requeiro que, recebida e autuada esta, sejam eles citados e intimados
para ofertar resposta a acusação, prosseguindo-se nos demais atos processuais previstos nos artigos 394 e seguintes do
Codigo de Processo Penal, até final condenação, ouvindo-se no decorrer da instrução do processual o representante da vitima
e as testemunhas do rol abaixo, fixando-se valor minimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuizos sofridos pela empresa ofendida, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. . E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
-___________________________________ _________________________
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502918-10.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: ACACIO DOS SANTOS PARADA JÚNIOR e outros
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SONIA MARIA SIQUEIRA,
Brasileira, Solteira, RG 35027335, CPF 272.677.408-39, pai JOSE SIQUEIRA AMORIM, mãe CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA,
Nascido/Nascida 02/05/1971, com endereço à Rua Emilia Paulista, 109, Vila Tiradentes, CEP 05364-020, São Paulo - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 “caput” e Art. 35 “caput” ambos do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1502918-10.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Em
periodo incerto, mas entre os anos de 2023 e 2024, em localindeterminado desta cidade e comarca, Mauro Luis Paulino, Victor
Henrik CarraraSantos, Rodrigo Alexandre de Oliveira Candido, Mauro dos Santos de Oliveira e SoniaMaria Siqueira, de forma
livre e consciente, associaram-se entre si e com outros individuosainda não identificados, com estabilidade e permanência,
com o fim especifico da praticaro crime de tráfico de drogas.Segundo o apurado, a partir do deslinde de outra investigação,
que se inicioucom a prisao de Paloma, Leonardo e Edison (b.o n° QX8455-1/2023 - fls. 21-30), foi realizadaa interceptação
telefônica de diversas linhas telefônicas autorizadas judicialmente, cujoresultado demonstrou o liame associativo, de forma
estavel e permanente, entre MauroPaulino, Victor, Rodrigo, Mauro Oliveira e Sonia, direcionado a pratica da comércioespúrio
de substâncias entorpecentes.Pela linha n° (11) 95201-0724, utilizada por Mauro Paulino, verificou-se queele dedicava seu
tempo ao tráfico de drogas. No dia 04 de junho de 2024, o denunciadorecebeu ligação da linha n° (11) 98471-0749, sendo que
o interlocutor o avisou que queriareceber a quantia de R$ 50,00 por quilo de entorpecente que transportar. No caso, foiexigido o
importe de R$ 100,00, uma vez que transportaria 2kg, ressaltando que a regiaoestava com policiais em motocicleta realizando
patrulhamento (fls. 08/09 dos autos n°1528921-02.2024.8.26.0050). Referida linha esta cadastrada em nome de “Pedro Henrique
CarvalheiroSampaio”, porem a chave pix vinculada ao numero de telefone esta em nome de Victor,que, de acordo com os
sistemas policiais, reside a 100 metros de Mauro Paulino,corroborando com o teor dos audios interceptados (fls. 08-09 dos
autos n° 1528921-02.2024.8.26.0050).Em outra chamada com a mesma linha - (11) 98471-0749 -, realizada em 11de junho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
19, conta n. 680-0, agéncia 4360, Caixa Econômica Federal: 07.12.20 R$100.000,00 13.01.21 US$200.000,00 11.02.21
US$100.000,00 08.02.21 US$100.000,00 05.03.21 R$100.000,00 22.03.21 R$100.000,00 09.04.21 R$50.000,00 08.04.21
R$150.000,00 07.05.21 R$90.000,00 10.05.21 R$90.000,00 11.05.21 R$90.000,00 14.06.21 R$90.000,00 11.06.21 R$ 90.000,00
10.06.21 R$90.000,00 09.06.21 R$9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0.000,00 3.07.21 R$90.000,00 12.07.21 R$90.000,00 08.07.21 R$90.000,00 Total
R$1.400.000,00 Total US$400.000,00 Urban Line Tech Ltda., CNPJ n. 412471510001-26, conta n. 580017-3, agência 0018,
Banco Safra S.A.: 11.08.21 R$270.000,00 13.08.21 R$90.000,00 Total R$360.000,00 WOW Brindes Presentes Corporativos
Ltda, CNPJ n. 427094260001-69, conta n. 580024-6, agência 0018, Banco Safra S.A.: 10.08.21 R$270.000,00 Hermann Reipert
Videos Ltda., CNPJ n. 126675020001-50, conta n. 80436- 3, agência 0296, Bradesco S.A: 11.08.18 R$5.683,42 21.12.18
R$2.000,00 01.03.19 R$4.300,00 07.01.19 R$1.800,00 07.01.19 R$1.500,00 Total R$15.283,42 Ocorre que, entre julho e agosto
de 2021, o Departamento Financeiro da DSM suspeitou de fraude diante dos resultados financeiros apresentados pelo setor de
animais ruminantes e iniciou apuração interna, acabando por desvendar o ocorrido e comunicar os fatos a Policia Civil, que
iniciou minuciosa investigação. Apurou-se que a propria LETICIA MONTEIRO foi a responsavel por registrar os falsos
fornecedores H2RS Comércio e Servigos Ltda, Urban Line Tech Ltda, Aline Ferreira Teoli, WOW Brindes Presentes Corporativos
Ltda e Inoglass Comércio de Vidros e Serviços Ltda. em 07 de julho de 2021 (fls. 10). No Distrito Policial, LETICIA MONTEIRO,
HERMANN NETO, MIGUEL ALENCAR e RICHARD MATTOS silenciaram (fls. 165, 160, 169 e 1048). ALINE TEOLI, FILIPE
OLIVEIRA e RONNIE LOTTI (fls. 168, 281 e 1051) admitiram que conhecem LETICIA e informaram que foram contratados para
prestar serviços a vitima, todavia, não o comprovaram de forma alguma. RONNIE admitiu, ainda, a utilização da conta da
empresa Humaita Industria e Instalação EIRELI para recebimento das quantias o que foi confirmado pelo sécio Roberto (seu
padrasto fls. 166/167) e pela auxiliar administrativo Delma (sua genitora fls. 162/164). Além de LETICIA ARAUJO ser convivente
de MIGUEL ALENCAR (fls. 165 e 169) e manter relacionamento de amizade com RONNIE LOTTI (cf. fotografia na rede social as
fls. 11 e 932), as conversas obtidas nos aparelhos celulares apreendidos demonstram que LETICIA MONTEIRO (fls. 356/558 e
fls. 560/1028) se também beneficiou de parte das quantias, auferindo, igualmente, vantagem ilicita. Ante o exposto, denuncio
LETICIA ARAUJO CARVALHO MONTEIRO, HERMANN JOSE DO AMARAL REIPERT NETO, ALINE FERREIRA TEOLI, MIGUEL
PEREIRA ALENCAR, RONNIE NUNES LOTTI, RICHARD PONTES DE MATTOS e FILIPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA como
incursos no artigo 288, caput e art. 171, caput, este por diversas vezes na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, ambos em
concurso material (artigo 69), todos do Código Penal e requeiro que, recebida e autuada esta, sejam eles citados e intimados
para ofertar resposta a acusação, prosseguindo-se nos demais atos processuais previstos nos artigos 394 e seguintes do
Codigo de Processo Penal, até final condenação, ouvindo-se no decorrer da instrução do processual o representante da vitima
e as testemunhas do rol abaixo, fixando-se valor minimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuizos sofridos pela empresa ofendida, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. . E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
-___________________________________ _________________________
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502918-10.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: ACACIO DOS SANTOS PARADA JÚNIOR e outros
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 27ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luciana Piovesan, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SONIA MARIA SIQUEIRA,
Brasileira, Solteira, RG 35027335, CPF 272.677.408-39, pai JOSE SIQUEIRA AMORIM, mãe CLEONICE MARIA DE OLIVEIRA,
Nascido/Nascida 02/05/1971, com endereço à Rua Emilia Paulista, 109, Vila Tiradentes, CEP 05364-020, São Paulo - SP,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 “caput” e Art. 35 “caput” ambos do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1502918-10.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Em
periodo incerto, mas entre os anos de 2023 e 2024, em localindeterminado desta cidade e comarca, Mauro Luis Paulino, Victor
Henrik CarraraSantos, Rodrigo Alexandre de Oliveira Candido, Mauro dos Santos de Oliveira e SoniaMaria Siqueira, de forma
livre e consciente, associaram-se entre si e com outros individuosainda não identificados, com estabilidade e permanência,
com o fim especifico da praticaro crime de tráfico de drogas.Segundo o apurado, a partir do deslinde de outra investigação,
que se inicioucom a prisao de Paloma, Leonardo e Edison (b.o n° QX8455-1/2023 - fls. 21-30), foi realizadaa interceptação
telefônica de diversas linhas telefônicas autorizadas judicialmente, cujoresultado demonstrou o liame associativo, de forma
estavel e permanente, entre MauroPaulino, Victor, Rodrigo, Mauro Oliveira e Sonia, direcionado a pratica da comércioespúrio
de substâncias entorpecentes.Pela linha n° (11) 95201-0724, utilizada por Mauro Paulino, verificou-se queele dedicava seu
tempo ao tráfico de drogas. No dia 04 de junho de 2024, o denunciadorecebeu ligação da linha n° (11) 98471-0749, sendo que
o interlocutor o avisou que queriareceber a quantia de R$ 50,00 por quilo de entorpecente que transportar. No caso, foiexigido o
importe de R$ 100,00, uma vez que transportaria 2kg, ressaltando que a regiaoestava com policiais em motocicleta realizando
patrulhamento (fls. 08/09 dos autos n°1528921-02.2024.8.26.0050). Referida linha esta cadastrada em nome de “Pedro Henrique
CarvalheiroSampaio”, porem a chave pix vinculada ao numero de telefone esta em nome de Victor,que, de acordo com os
sistemas policiais, reside a 100 metros de Mauro Paulino,corroborando com o teor dos audios interceptados (fls. 08-09 dos
autos n° 1528921-02.2024.8.26.0050).Em outra chamada com a mesma linha - (11) 98471-0749 -, realizada em 11de junho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º