Processo ativo

Justiça Pública

1502958-97.2020.8.26.0125
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1502958-97.2020.8.26.0125, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE LUIZ MARCONDES
PONTES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RODRIGO
LOPES DE SOUZA, (Alcunha: GIGANTE), Solteiro, Não informada, RG XXX55132, pai VICENTE APARECIDO DE SOUZA,
mãe ROSA COSTA LOPES, Nascido/Nascida em 28/xx/19xx, com endereço à Rua Augusto Amgarten, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xx, Residencial Monte
Verde, CEP 13348-874, Indaiatuba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “ Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como incursos no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal,
RODRIGO LOPES DE SOUZA às penas de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa; e
RENAN JESUS VICENTE às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática
para Atualização de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo pagamento. Nos termos da
fundamentação acima, a pena privativa de liberdade aplicada a ambos é substituída por:a) prestação de serviços à comunidade,
cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; e b) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser
paga na forma estipulada pelo juízo da execução. Diante da pena quantidade de pena imposta, atento ao regime aberto para o
início do cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condenação à taxa judiciária. Condeno o(s)
réu(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a,
do §9º, do art. 4º, ao pagamento da taxa judiciária, observado, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio, o art. 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.) Expedição de certidão do
Convênio OAB/DPE. Em caso de defesa patrocinada por meio do Convênio OAB/DPE, aguarde-se o decurso do prazo para
interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (para pagamento de 100% do valor
previsto na tabela). Na hipótese de interposição de recurso por qualquer uma das partes, expeça-se certidão de honorários,
observando-se a seguinte regra do Convênio: nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença
condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) do valor previsto
na tabela por ocasião da sentença e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão. Expedição de
guia de execução provisória. Interposto o recurso, em caso de réu(s) preso(s), expeça-se guia de execução provisória. Após o
trânsito em julgado, (a) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-
se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD); (b) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (c) expeça-se guia de
execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.I.C.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Capivari, aos
13 de maio de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1501548-37.2020.8.26.0599
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: WESLEY FELIPE DA SILVAEDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos
autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA WESLEY FELIPE DA SILVA, PROCESSO
Cadastrado em: 03/08/2025 16:27
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