Processo ativo

Justiça Pública

1503135-02.2020.8.26.0565
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva impos *** do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e os dados qualificativos da vítima, nos termos da Lei
Advogados e OAB
Advogado: e por intermédio dele se manifestar no pres *** e por intermédio dele se manifestar no presente feito. Defiro desde logo o auxílio de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
SÃO CAETANO DO SUL
2ª Vara Criminal
Processo Digital nº 1503135-02.2020.8.26.0565
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: AUTOR 1 - DESCONHECIDO e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida, do Foro de São Caetano do Sul, Estado de São
Paulo, Dr(a). Pedro Corrêa Liao, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS HENRIQUE
CANDIDO DE FREITAS, Brasileiro, Solteiro, Entregador, RG 53786829, CPF 495.062.568-37, pai CLEUBER PIRES DE FREITAS,
mãe PRISCILA CANDIDO DE SOUZA, Nascido/Nascida 11/08/2000, natural de Santo André - SP, Outros Dados: 11-95347-7157,
com endereço à Rua Barao Barroso do Amazonas, 50, Bloco C - AP 23, Conjunto Habitacional Inacio Monteiro, CEP 08472-721,
São Paulo - SP, Fone 11 95953-7630, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503135-02.2020.8.26.0565, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 30 de setembro de 2019, por volta das 10h30min, na agência 0759,
conta 0037038-0, Banco Itaú, CARLOS HENRIQUE CANDIDO DE FREITAS ? R.G. 53.786.829-X/SP, dados de sua qualificação
às fls. 22, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita de R$1.728,78, em prejuízo de SAULO VINICIUS BONIFACIO,
residente nesta cidade e comarca de São Caetano do Sul, induzindo-a em erro, mediante expediente fraudulento.Segundo
se apurou, nas circunstâncias supramencionadas, a vítima foi contatada via ?whatsapp? por pessoa que se identificou como
representante do Banco Inter, com oferta de linha de crédito pessoal. A vítima interessou-se na contratação de um empréstimo
de R$5.000,00, a ser pago em 12 parcelas iguais. Para tanto, foi-lhe solicitada a realização de duas transferências, a título de
caução.Realizado seu suposto cadastro (fls. 07/17), a vítima efetuou as transferências bancárias, nos valores de R$375,00 e
R$1.353,78, ambas em favor do denunciado, titular da conta, conforme documentos às fls. 05/06 e 185/187. A seguir, a vítima foi
?bloqueada? e não conseguiu mais contato com os agentes, bem como não foi ressarcida.O denunciado admitiu possuir a conta
bancária, aduzindo que havia ?emprestado? a terceiro, para quem entregava os valores em mãos após sacá-los (fls. 20/22 e
27), atuando assim no expediente fraudulento e viabilizando a obtenção da vantagem ilícita. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Caetano do Sul, aos 20 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº 1502928-39.2024.8.26.0540 - Controle nº 2025/000014
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica
Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Averiguado: TIAGO DEODATO DO NASCIMENTO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida, do Foro de São Caetano do Sul, Estado de São
Paulo, Dr(a). Pedro Corrêa Liao, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
TIAGO DEODATO DO NASCIMENTO, Brasileiro, Solteiro, AJUDANTE, RG 42524341, CPF 343.612.218-12, pai SEVERINO
RODRIGUES DO NASCIMENTO, mãe SONIA MARIA BEZERRA DEODATO, Nascido/Nascida 16/04/1987, de cor Preto, natural
de São Paulo - SP, Rua Cristo Redentor, 468, BLOCO D AP 13, Vila Heliopolis, CEP 04236-260, São Paulo - SP, Fone (11) 95159-
1349, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, onde foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme
decisão: “Ante o exposto, aplico ao requerido, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/06, as seguintes medidas protetivas de
urgência, necessárias e suficientes a preservar, por ora, a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher vítima da
violência: i) proibição aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, observando-se a distância mínima de
100 metros; ii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Intime-
se o requerido, por oficial de justiça, cientificando-o das medidas protetivas de urgência concedidas, das consequências de seu
descumprimento, assim de eventual prisão preventiva e do cometimento do crime autônomo do artigo 24-A da Lei 11.340/06,
e da possibilidade de constituir advogado e por intermédio dele se manifestar no presente feito. Defiro desde logo o auxílio de
força policial, se necessário (artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 11.340/06), servindo a presente como requisição. Regularize-se o
cadastro processual e comunique-se ao IIRGD através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando-
se os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo,
o nome do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e os dados qualificativos da vítima, nos termos da Lei
Estadual 15.425/2014 e Comunicado CGJ 882/2015. Comunique-se à vítima, cientificando-a de que: 1) eventual descumprimento
das medidas pelo agressor, poderá ser comunicada à autoridade policial, ao Ministério Público e ao juízo; 2) deverá procurar
orientação de advogado (inclusive custeado pelo Estado, se fizer jus à gratuidade da justiça, devendo procurar a OAB local),
se o caso, para questões relativas a eventuais filhos do casal ou bens comuns; e 3) a medida poderá ser revogada se não for
requerida a sua prorrogação, periodicamente e com indicação da continuidade da situação de risco, por petição nos autos, e-mail
ou comparecimento em cartório, a critério do juízo competente a quem distribuído o expediente após o encerramento do plantão
judiciário. A vítima também deverá ser intimada de que, através de telefone celular, poderá baixar o aplicativo “Juntas”. Este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:44
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