Processo ativo

Justiça Pública

1503258-19.2022.8.26.0536
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato (Crime Tentado)
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato (Crime Tentado)
Vara: Criminal, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Cesar
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato (Crime Tentado)
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: das titulares Francisca Márcia dos Santos Manfré e Fernanda *** das titulares Francisca Márcia dos Santos Manfré e Fernanda Golla Dalolio, mães de alunos. Cabe à Diretora, Cristiane
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 1503258-19.2022.8.26.0536
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato (Crime Tentado)
Autor: Justiça Pública
Réu: ROSANGELA PRECIDONE DOS SANTOS e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Cesar
do Nascimento, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ROSANGELA PRECIDONE DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Monitora, RG 27.134.008-3, CPF 256.292.748-
64, pai JOSÉ RAYMUNDO DOS SANTOS, mãe NEUZA PRECIDONE DOS SANTOS, Nascido/Nascida 22/10/1977, de cor
Branco, natural de Campinas - SP, com endereço à Rua Aristeu Rodrigues da Silva, 250, (Bloco 8 - Apto. 42-A), Conjunto
Habitacional Guapiranga, CEP 11740-000, Itanhaém - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 14, II ambos
do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503258-19.2022.8.26.0536, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Noticiam os inclusos autos do inquérito policial que, no dia 21 de setembro
de 2022, por volta das 15h20, na Avenida Presidente Kennedy, nº 9900, Vila Caiçara, nesta cidade e comarca de Praia Grande,
agindo em concurso, KELLI CRISTIANE WEIGERT, qualificada à fl. 8, e ROSANGELA PRECIDONE DOS SANTOS, qualificada
à fl. 9, tentaram obter, em proveito comum, vantagem ilícita no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em prejuízo de
VINNYCIUS AUGUSTO SANTANA DIAS, induzindo-o em erro mediante meio fraudulento, somente não consumando o delito
por circunstâncias alheias às suas vontades... Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia KELLI
CRISTIANE WEIGERT e ROSANGELA PRECIDONE DOS SANTOS como incursas no artigo 171, caput, c.c artigo 14, II, ambos
do Código Penal. Outrossim, requer que, uma vez autuada esta, sejam elas citadas para apresentarem resposta aos termos da
presente acusação, ouvindo-se as pessoas a seguir arroladas e, em seguida, interrogando-se as rés, tudo em conformidade com
o que prescrevem os artigos 395 e seguintes, do Código de Processo Penal, aguardando-se final condenação como medida de
rigor”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Praia Grande, aos 17 de julho de 2025.
PRESIDENTE BERNARDES
PRESIDENTE BERNARDES - SP
ÚNICA VARA JUDICIAL
ESCRIVÃ JUDICIAL: KAREN CAMARGO TIZZIANI
JUIZ DE DIREITO: VINÍCIUS PERETTI GIONGO
Processo Digital nº: 1500201-30.2023.8.26.0480
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: Ronaldo Melo Almeida e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Presidente Bernardes, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS
PERETTI GIONGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RONALDO MELO
ALMEIDA, Brasileiro, Solteiro, RG 49334550, CPF 453.917.098-81, pai Gildásio Santos Almeida, mãe Edenilde Melo Almeida,
Nascido/Nascida 04/04/1994, de cor Pardo, natural de Mauá - SP, com endereço à Rua Samambaias, 212, Pedreira, CEP
09450-000, Rio Grande da Serra - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A § 3º do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500201-30.2023.8.26.0480, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta nos autos que, na tarde de 18/07/2023, por volta das 15h, na Rua Prefeito Leonildo Denari, nº 418,
Vila Esperança, nesta cidade e Comarca de Presidente Bernardes ? SP, ROBERTO CORREA MACHADO JUNIOR, qualificado
a fl. 146, obteve, para si, vantagem ilícita consistente no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em prejuízo da Escola
Estadual Alfredo Westin Junior, induzindo a Diretora Cristiane Zani da Silva Guerreiro em erro mediante fraude cometida com a
utilização de informações fornecidas pela vítima através de contato telefônico. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias
de tempo e local, BRUNA SOARES DA SILVA, qualificada a fl. 147, obteve, para si, vantagem ilícita consistente no valor total
de R$ 3.000,00 (três mil reais), em prejuízo da Escola Estadual Alfredo Westin Junior, induzindo a Diretora Cristiane Zani da
Silva Guerreiro em erro mediante fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima através de contato
telefônico. Consta por fim que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, RONALDO MELO ALMEIDA, qualificado a fl. 145,
obteve, para si, vantagem ilícita consistente no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em prejuízo da Escola
Estadual Alfredo Westin Junior, induzindo a Diretora Cristiane Zani da Silva Guerreiro em erro mediante fraude cometida com a
utilização de informações fornecidas pela vítima através de contato telefônico. Segundo foi apurado, as escolas possuem uma
APM (Associação de Pais e Mestres), que são contas para recebimento de valores provenientes do Governo Estadual e Federal.
A Escola Estadual Alfredo Westin Junior possui cinco contas Estaduais e duas contas Federais, que foram cadastradas em
nome das titulares Francisca Márcia dos Santos Manfré e Fernanda Golla Dalolio, mães de alunos. Cabe à Diretora, Cristiane
Zani da Silva Guerreiro, administrar as verbas mediante autorização dos membros da APM e prestação de contas. Ocorre
que, na tarde de 18/07/2023, por volta das 15h00, Cristiane recebeu uma ligação no telefone fixo da escola de uma pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:42
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