Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 1503261-73.2021.8.26.0482
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
como incurso no artigo 56 da Lei 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10
(dez) dias-multa, no valor legal de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária
pela tabela prática do TJ/SP, desde a prática delituosa; b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade substituída, em
entidade a ser designada em sede de execução criminal. Observando-se o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal,
CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, eis que inexistem os temores autorizativos da prisão cautelar
e seus requisitos legais. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a inexistência
de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração. Condeno o réu
nas custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de serem beneficiários da gratuidade, nos moldes do artigo 98 e
seguintes do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se a competente
guia de recolhimento/execução definitivo; Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para a execução da pena de
multa, nos moldes do artigo 51 do Código Penal; Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se
o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de
fotocópia da decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão
estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação. Transitada esta
em julgado, nada mais sendo requerido e efetivada as providências acima, remetam-se ao arquivo, depois das anotações e
comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Prudente, 08 de outubro de 2024. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA
DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 22 de janeiro de
2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503261-73.2021.8.26.0482
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: AUTOR 1 - DESCONHECIDO e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio
Roberto Sylla, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KAULY SILVEIRA
NASCIMENTO, Brasileiro, RG 5.719.065, CPF 083.530.599-67, pai Cesar Augusto Nascimento, mãe Simone Silveira
Nascimento, Nascido/Nascida 29/08/1996, natural de Florianopolis - SC, com endereço à Servidão Jambolão, 447, TEL (48)
98447-2957, São João do Rio Vermelho, Florianopolis - SC, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503261-73.2021.8.26.0482, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta no inquérito policial que, no dia 13 de janeiro de 2021, por volta
de 14h35, nesta cidade e comarca de Presidente Prudente, JOHN KLEBER DOS SANTOS MARIANO e KAULY SILVEIRA DO
NASCIMENTO em concurso de pessoas com terceiros não identificados, obtiveram, para eles, vantagem patrimonial ilícita,
consistente em R$ 5.444,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), em prejuízo de Ana Rosa Laurindo Castaldelli,
induzindo-a em erro, mediante ardil. Ante o exposto, denuncio JOHN KLEBER DOS SANTOS MARIANO e KAULY SILVEIRA
DO NASCIMENTO como incursos no artigo 171, “caput” c.c artigo 29, ambos do Código Penal”. E como não tenha sido
encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 22 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500560-71.2023.8.26.0482
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
Autor: Justiça Pública
Réu: CAIO CESAR DOS SANTOS SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio
Roberto Sylla, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
como incurso no artigo 56 da Lei 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10
(dez) dias-multa, no valor legal de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária
pela tabela prática do TJ/SP, desde a prática delituosa; b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade substituída, em
entidade a ser designada em sede de execução criminal. Observando-se o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal,
CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, eis que inexistem os temores autorizativos da prisão cautelar
e seus requisitos legais. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a inexistência
de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração. Condeno o réu
nas custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de serem beneficiários da gratuidade, nos moldes do artigo 98 e
seguintes do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se a competente
guia de recolhimento/execução definitivo; Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para a execução da pena de
multa, nos moldes do artigo 51 do Código Penal; Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se
o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de
fotocópia da decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão
estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação. Transitada esta
em julgado, nada mais sendo requerido e efetivada as providências acima, remetam-se ao arquivo, depois das anotações e
comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Prudente, 08 de outubro de 2024. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA
DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 22 de janeiro de
2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503261-73.2021.8.26.0482
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: AUTOR 1 - DESCONHECIDO e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio
Roberto Sylla, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KAULY SILVEIRA
NASCIMENTO, Brasileiro, RG 5.719.065, CPF 083.530.599-67, pai Cesar Augusto Nascimento, mãe Simone Silveira
Nascimento, Nascido/Nascida 29/08/1996, natural de Florianopolis - SC, com endereço à Servidão Jambolão, 447, TEL (48)
98447-2957, São João do Rio Vermelho, Florianopolis - SC, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput”
ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503261-73.2021.8.26.0482, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta no inquérito policial que, no dia 13 de janeiro de 2021, por volta
de 14h35, nesta cidade e comarca de Presidente Prudente, JOHN KLEBER DOS SANTOS MARIANO e KAULY SILVEIRA DO
NASCIMENTO em concurso de pessoas com terceiros não identificados, obtiveram, para eles, vantagem patrimonial ilícita,
consistente em R$ 5.444,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), em prejuízo de Ana Rosa Laurindo Castaldelli,
induzindo-a em erro, mediante ardil. Ante o exposto, denuncio JOHN KLEBER DOS SANTOS MARIANO e KAULY SILVEIRA
DO NASCIMENTO como incursos no artigo 171, “caput” c.c artigo 29, ambos do Código Penal”. E como não tenha sido
encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 22 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500560-71.2023.8.26.0482
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
Autor: Justiça Pública
Réu: CAIO CESAR DOS SANTOS SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio
Roberto Sylla, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º