Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
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Identificação
Nº Processo: 1503414-21.2023.8.26.0132
Classe: Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Vara: Criminal, do Foro de
Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do ac *** do acusado
Advogados e OAB
Advogado: do réu, Dr. Alexandre F *** do réu, Dr. Alexandre Fernandes Palmas (OAB/SP
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503414-21.2023.8.26.0132, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de
Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: HENRIQUE ALVES LEITE, Casado, Vidraceiro,
RG 46182281-7, CPF 40473164825, mãe ELIANA ALVES LEITE, Nascido/Nascida em 08/11/1989, com endereço à Rua
Igarapava, 771, telefone: 17-9.9789-747 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5., Jardim Alpino, CEP 15810-255, Catanduva - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal movida
pela Justiça Pública para o fim de: a) CONDENAR o acusado WILLIAM DENIS RAPANHANE INACIO, melhor qualificado nos
autos como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, na proporção anteriormente mencionada e; b) CONDENAR o acusado HENRIQUE ALVES
LEITE, melhor qualificado nos autos, como incurso no art. 180, §3º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) dias-multa, na proporção
anteriormente mencionada. Condeno os acusados, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, observado, no entanto, o disposto no
art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente (CPP, art. 3º). O art. 12, da Lei 1060/50, foi expressamente
revogado pelo art. 1072, III, do Código de Processo Civil. Concedo ao acusado William Denis o direito de recorrer em liberdade,
porque, se ele permaneceu solto em razão deste processo, não se justiça a decretação da custódia provisória nesta fase.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de eventuais danos sofridos pela vítima, porque tal não foi objeto de discussão
nos autos e, portanto, prejudicada ficou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa neste ponto, de tal sorte
que o art. 387, IV, do Diploma Processual Penal, contraria o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Com o trânsito em
julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral. A inscrição do nome do acusado
no rol dos culpados foi abolida pelas normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (art. 372, caput). Sentença
publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se. Em seguida, as partes e o acusado presente (William
Denis) pediram a palavra pela ordem e renunciaram ao direito de recurso. Pelo MM Juiz foi deliberado: homologo a renúncia ao
direito de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado com relação ao Ministério Público, ao acusado William Denis e à Defesa
técnica, e expeça-se o que mais for necessário. O acusado Henrique, revel, deverá ser intimado desta sentença. Não havendo
interesse recursal por parte do acusado Henrique, expeça-se certidão de honorários à Dra. Defensora nomeada e venham-me
conclusos os autos. As partes concordaram com a dispensa de assinatura neste termo, uma vez que os autos são digitais. NADA
MAIS. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 04 de junho de 2025.
CHAVANTES
EDITAL
Processo Digital nº: 1500499-72.2023.8.26.0140
Classe: Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: DIEGO EPIFANIO FINOTI
PROCESSO 1500499-72.2023.8.26.0140
ATA DA SESSÃO PARA SORTEIO DAS 25 PESSOAS QUE FARÃO PARTE DO CORPO DE JURADOS QUE ATUARÃO
NO (S) JULGAMENTO (S) A SER (EM) REALIZADO (S) NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, NA COMARCA DE
CHAVANTES-SP.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Chavantes, Estado de São Paulo, Dr(a). JORGE FERNANDO FLORES
DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos que se interessem que, tendo sido designado o DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS,
para dar lugar ao (s) Julgamento (s) a ser (em) realizado (s) perante o Tribunal do Júri, procedeu-se nesta data, 01 de julho
de 2025, às 16:30 horas, o sorteio das 25 pessoas, das quais, 7 (sete) farão parte do corpo de jurados. Assim, para o sorteio,
estavam presentes o(a) MM. Juiz de Direito, Dr. JORGE FERNANDO FLORES DE OLIVEIRA, o representante do Ministério
Público, Dr. Marcelo Gonçalves Saliba. Devidamente intimados, o advogado do réu, Dr. Alexandre Fernandes Palmas (OAB/SP
192.712) e o e o representante da OAB local, Dr. Antônio Pedro Arbex Neto (OAB/SP 88.786) não compareceram. Dando início
aos trabalhos do sorteio dos 25 jurados, pelo (a) MM. Juiz (a), foram verificadas as cédulas das quais continham os nomes do (a)
(s) jurado (a)(s), e suas respectivas qualificações, que foram colocadas na Urna Geral dos Jurados. Após, pelo (a) MM. Juiz(a)
de Direito, aleatoriamente, por meio de urna rotatória, uma a uma, foram sorteadas 25 (vinte e cinco) cédulas com os nomes das
pessoas que atuarão nos autos do (s) processo (s) a ser (em) julgado (s) pelo Tribunal do Júri que foram postas na referida urna
devidamente lacrada. A seguir, os nomes dos 25 jurados sorteados: 1º Álvaro Ramos; 2º Anderson Francisco da Silva; 3º Luiz
Cláudio Álves de Lara; 4º Graziella Curi dos Santos; 5º José Aparecido Lopes; 6º Ana Paula Barbosa; 7º José Eduardo Marques;
8º Ailton Sérgio Fernandes; 9º Sérgio Luiz Moitinho; 10º Raphael Novak dos Santos; 11º Halyson Ferreira Costa; 12º João Luiz
Moises; 13º Noel de Almeida Carvalho; 14º Paulo César Aparecido; 15º Cláudio Luiz Martins; 16º Luiz César Serra; 17º Osir
Lopes Ferreira; 18ª Solange Conceição Estevam; 19º José Orlando Murari; 20º Jukarla Carolina Soares; 21º Adriana Martins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: HENRIQUE ALVES LEITE, Casado, Vidraceiro,
RG 46182281-7, CPF 40473164825, mãe ELIANA ALVES LEITE, Nascido/Nascida em 08/11/1989, com endereço à Rua
Igarapava, 771, telefone: 17-9.9789-747 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5., Jardim Alpino, CEP 15810-255, Catanduva - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal movida
pela Justiça Pública para o fim de: a) CONDENAR o acusado WILLIAM DENIS RAPANHANE INACIO, melhor qualificado nos
autos como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, na proporção anteriormente mencionada e; b) CONDENAR o acusado HENRIQUE ALVES
LEITE, melhor qualificado nos autos, como incurso no art. 180, §3º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) dias-multa, na proporção
anteriormente mencionada. Condeno os acusados, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, observado, no entanto, o disposto no
art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente (CPP, art. 3º). O art. 12, da Lei 1060/50, foi expressamente
revogado pelo art. 1072, III, do Código de Processo Civil. Concedo ao acusado William Denis o direito de recorrer em liberdade,
porque, se ele permaneceu solto em razão deste processo, não se justiça a decretação da custódia provisória nesta fase.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de eventuais danos sofridos pela vítima, porque tal não foi objeto de discussão
nos autos e, portanto, prejudicada ficou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa neste ponto, de tal sorte
que o art. 387, IV, do Diploma Processual Penal, contraria o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Com o trânsito em
julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral. A inscrição do nome do acusado
no rol dos culpados foi abolida pelas normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (art. 372, caput). Sentença
publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique-se. Em seguida, as partes e o acusado presente (William
Denis) pediram a palavra pela ordem e renunciaram ao direito de recurso. Pelo MM Juiz foi deliberado: homologo a renúncia ao
direito de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado com relação ao Ministério Público, ao acusado William Denis e à Defesa
técnica, e expeça-se o que mais for necessário. O acusado Henrique, revel, deverá ser intimado desta sentença. Não havendo
interesse recursal por parte do acusado Henrique, expeça-se certidão de honorários à Dra. Defensora nomeada e venham-me
conclusos os autos. As partes concordaram com a dispensa de assinatura neste termo, uma vez que os autos são digitais. NADA
MAIS. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 04 de junho de 2025.
CHAVANTES
EDITAL
Processo Digital nº: 1500499-72.2023.8.26.0140
Classe: Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: DIEGO EPIFANIO FINOTI
PROCESSO 1500499-72.2023.8.26.0140
ATA DA SESSÃO PARA SORTEIO DAS 25 PESSOAS QUE FARÃO PARTE DO CORPO DE JURADOS QUE ATUARÃO
NO (S) JULGAMENTO (S) A SER (EM) REALIZADO (S) NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, NA COMARCA DE
CHAVANTES-SP.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Chavantes, Estado de São Paulo, Dr(a). JORGE FERNANDO FLORES
DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos que se interessem que, tendo sido designado o DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS,
para dar lugar ao (s) Julgamento (s) a ser (em) realizado (s) perante o Tribunal do Júri, procedeu-se nesta data, 01 de julho
de 2025, às 16:30 horas, o sorteio das 25 pessoas, das quais, 7 (sete) farão parte do corpo de jurados. Assim, para o sorteio,
estavam presentes o(a) MM. Juiz de Direito, Dr. JORGE FERNANDO FLORES DE OLIVEIRA, o representante do Ministério
Público, Dr. Marcelo Gonçalves Saliba. Devidamente intimados, o advogado do réu, Dr. Alexandre Fernandes Palmas (OAB/SP
192.712) e o e o representante da OAB local, Dr. Antônio Pedro Arbex Neto (OAB/SP 88.786) não compareceram. Dando início
aos trabalhos do sorteio dos 25 jurados, pelo (a) MM. Juiz (a), foram verificadas as cédulas das quais continham os nomes do (a)
(s) jurado (a)(s), e suas respectivas qualificações, que foram colocadas na Urna Geral dos Jurados. Após, pelo (a) MM. Juiz(a)
de Direito, aleatoriamente, por meio de urna rotatória, uma a uma, foram sorteadas 25 (vinte e cinco) cédulas com os nomes das
pessoas que atuarão nos autos do (s) processo (s) a ser (em) julgado (s) pelo Tribunal do Júri que foram postas na referida urna
devidamente lacrada. A seguir, os nomes dos 25 jurados sorteados: 1º Álvaro Ramos; 2º Anderson Francisco da Silva; 3º Luiz
Cláudio Álves de Lara; 4º Graziella Curi dos Santos; 5º José Aparecido Lopes; 6º Ana Paula Barbosa; 7º José Eduardo Marques;
8º Ailton Sérgio Fernandes; 9º Sérgio Luiz Moitinho; 10º Raphael Novak dos Santos; 11º Halyson Ferreira Costa; 12º João Luiz
Moises; 13º Noel de Almeida Carvalho; 14º Paulo César Aparecido; 15º Cláudio Luiz Martins; 16º Luiz César Serra; 17º Osir
Lopes Ferreira; 18ª Solange Conceição Estevam; 19º José Orlando Murari; 20º Jukarla Carolina Soares; 21º Adriana Martins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º