Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1503449-07.2024.8.26.0597
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008,a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso
inquérit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o policial no dia 16 de setembro de 2024, por volta das 01h50min., na Rua Santa Paula, 2310, Eldorado (Lanchonete
Bom Gosto), nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto/SP, WALDEMIR ANTONIO MATRICARDI JÚNIOR, qualificado
a fls.15/16, subtraiu, para si, durante o repouso noturno, coisa alheia móvel consistente em Caixa Acústica/Mondial, avaliada
em R$350,00 e Notebook/Samsung, avaliado em R$2500,00, ambos pertencentes a HÍGOR NASCIMENTO DA SILVA, conforme
boletim de ocorrência de fls.12- 14, auto de exibição e apreensão de fls.17, laudo pericial de fls.27-28, e auto de avaliação de
fls.40. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado WALDEMIR foi autuado e preso em flagrante delito, observado o art.
302, II, do Código de Processo Penal, haja vista que o denunciado foi surpreendido pelos Guardas Civis Municipais Wanderson
Juliano Aparecido Camacho (fls.15/16) e Fábio Yukio De Nobrega Oshima (fls.15/16), ao acabar de subtrair coisas alheias
móveis, de madrugada, na posse da “res furtiva”, conduta tipificada como crime de furto, prevista no art.155, § 1º do Código
Penal, durante o patrulhamento de rotina dos supracitados agentes públicos pelo bairro Itapema. Indagado pelos Guardas Civis
Municipais, WALDEMIR confessou a prática de furto e declarou que iria trocar os objetos, sendo eles uma caixa de som grande e
um notebook oriundos da Lanchonete Bom Gosto, por entorpecentes no bairro Jardim Paraíso. Os agentes municipais dirigiram-
se até o local do furto mencionado pelo denunciado e encontraram HÍGOR (fls.15/16) em frente ao estabelecimento comercial,
situação em que se declarou como dono da lanchonete e confirmou aos guardas o furto e reconheceu os objetos furtados.
ou aos guardas o furto e reconheceu os objetos furtados. Perante à Autoridade Policial, WALDEMIR informou ser usuário de
droga (crack) e que, na data dos fatos, entrou no estabelecimento de HÍGOR a fim de encontrar alguma reciclagem, sendo
esta sua atividade laboral na ocasião, ou comida, momento em que se deparou com os objetos furtados, tendo como objetivo
furtá-los para trocá-los pela droga da qual é usuário. Com base nas declarações de fls.04, HÍGOR declarou ser proprietário
da Lanchonete Bom Gosto, sendo residente do andar superior do estabelecimento, e que, na data dos fatos, ouviu barulhos
vindo do piso inferior no qual se localiza a lanchonete e desceu para avaliar a situação, encontrando o portão aberto e também
notando a ausência dos objetos furtados. Logo em seguida, os Guardas Civis Municipais chegaram até a lanchonete com
objetos furtados de HÍGOR, após relatar a situação de furto, reconheceu os objetos apresentados pelos guardas como sendo
de sua propriedade. Os objetos fruto de furto foram apreendidos, reconhecidos, avaliados e entregues à HÍGOR (fls.17/40). Em
audiência de custódia, conforme Termo de fls.29-30, à WALDEMIR foi concedida a liberdade provisória sem fiança, observado
o Alvará de Soltura expedido em fls.32-33 e cumprido em fls.35-36, com as medidas cautelares especificadas no referido Alvará
supracitado. É o relatório do necessário. Conforme Certidão Estadual de Distribuições Criminais, Folha de Antecedentes de
fls.21-26 e observado que, apesar da pena do Furto não ultrapassar 04 (quatro) anos, há a presença do acréscimo de 1/3 de
pena em virtude da qualificadora do § 1º do artigo 155 do Código P enal. Assim, o denunciado não faz jus ao Acordo de Não
Persecução Penal. Diante do exposto, denuncio WALDEMIR ANTONIO MATRICARDI JÚNIOR por infração ao artigo 155, §1º do
Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José do Rio Preto, aos 13 de dezembro
de 2024.
SERTÃOZINHO
2ª Vara
EDITAL
Processo Digital nº: 1503449-07.2024.8.26.0597
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: EDNALDO DOS SANTOS ANANIAS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA EDNALDO DOS SANTOS ANANIAS, PROCESSO
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008,a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso
inquérit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o policial no dia 16 de setembro de 2024, por volta das 01h50min., na Rua Santa Paula, 2310, Eldorado (Lanchonete
Bom Gosto), nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto/SP, WALDEMIR ANTONIO MATRICARDI JÚNIOR, qualificado
a fls.15/16, subtraiu, para si, durante o repouso noturno, coisa alheia móvel consistente em Caixa Acústica/Mondial, avaliada
em R$350,00 e Notebook/Samsung, avaliado em R$2500,00, ambos pertencentes a HÍGOR NASCIMENTO DA SILVA, conforme
boletim de ocorrência de fls.12- 14, auto de exibição e apreensão de fls.17, laudo pericial de fls.27-28, e auto de avaliação de
fls.40. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado WALDEMIR foi autuado e preso em flagrante delito, observado o art.
302, II, do Código de Processo Penal, haja vista que o denunciado foi surpreendido pelos Guardas Civis Municipais Wanderson
Juliano Aparecido Camacho (fls.15/16) e Fábio Yukio De Nobrega Oshima (fls.15/16), ao acabar de subtrair coisas alheias
móveis, de madrugada, na posse da “res furtiva”, conduta tipificada como crime de furto, prevista no art.155, § 1º do Código
Penal, durante o patrulhamento de rotina dos supracitados agentes públicos pelo bairro Itapema. Indagado pelos Guardas Civis
Municipais, WALDEMIR confessou a prática de furto e declarou que iria trocar os objetos, sendo eles uma caixa de som grande e
um notebook oriundos da Lanchonete Bom Gosto, por entorpecentes no bairro Jardim Paraíso. Os agentes municipais dirigiram-
se até o local do furto mencionado pelo denunciado e encontraram HÍGOR (fls.15/16) em frente ao estabelecimento comercial,
situação em que se declarou como dono da lanchonete e confirmou aos guardas o furto e reconheceu os objetos furtados.
ou aos guardas o furto e reconheceu os objetos furtados. Perante à Autoridade Policial, WALDEMIR informou ser usuário de
droga (crack) e que, na data dos fatos, entrou no estabelecimento de HÍGOR a fim de encontrar alguma reciclagem, sendo
esta sua atividade laboral na ocasião, ou comida, momento em que se deparou com os objetos furtados, tendo como objetivo
furtá-los para trocá-los pela droga da qual é usuário. Com base nas declarações de fls.04, HÍGOR declarou ser proprietário
da Lanchonete Bom Gosto, sendo residente do andar superior do estabelecimento, e que, na data dos fatos, ouviu barulhos
vindo do piso inferior no qual se localiza a lanchonete e desceu para avaliar a situação, encontrando o portão aberto e também
notando a ausência dos objetos furtados. Logo em seguida, os Guardas Civis Municipais chegaram até a lanchonete com
objetos furtados de HÍGOR, após relatar a situação de furto, reconheceu os objetos apresentados pelos guardas como sendo
de sua propriedade. Os objetos fruto de furto foram apreendidos, reconhecidos, avaliados e entregues à HÍGOR (fls.17/40). Em
audiência de custódia, conforme Termo de fls.29-30, à WALDEMIR foi concedida a liberdade provisória sem fiança, observado
o Alvará de Soltura expedido em fls.32-33 e cumprido em fls.35-36, com as medidas cautelares especificadas no referido Alvará
supracitado. É o relatório do necessário. Conforme Certidão Estadual de Distribuições Criminais, Folha de Antecedentes de
fls.21-26 e observado que, apesar da pena do Furto não ultrapassar 04 (quatro) anos, há a presença do acréscimo de 1/3 de
pena em virtude da qualificadora do § 1º do artigo 155 do Código P enal. Assim, o denunciado não faz jus ao Acordo de Não
Persecução Penal. Diante do exposto, denuncio WALDEMIR ANTONIO MATRICARDI JÚNIOR por infração ao artigo 155, §1º do
Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José do Rio Preto, aos 13 de dezembro
de 2024.
SERTÃOZINHO
2ª Vara
EDITAL
Processo Digital nº: 1503449-07.2024.8.26.0597
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: EDNALDO DOS SANTOS ANANIAS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA EDNALDO DOS SANTOS ANANIAS, PROCESSO