Processo ativo

Justiça Pública

1503540-67.2024.8.26.0510
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503540-67.2024.8.26.0510, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Rio Claro, Estado de
São Paulo, Dr(a). SERGIO LAZZARESCHI DE MESQUITA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
SEVERINO DIVONALDO VASQUES, Brasileiro, Casado, RG 49804645, CPF 443.023.198-28, pai RAIMUNDO SEVERINO
VASQUES, mãe MARIA VILANI VASQUES, Nascido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /Nascida em 25/09/1995, de cor Pardo, natural de Milagres, - CE, com
endereço à Avenida 72, 13504, (19) 99628-8049, Santa Maria, CEP 00000-000, Rio Claro - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da decisão proferida, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Vistos. Diante da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da ADI 6298 MC/DF, que suspendeusine diea eficácia da
alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (conforme artigo 28, “caput”, do Código de Processo Penal, na
redação dada pela Lei nº 13.964/19), determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem prejuízo do estatuído no artigo
18, do Código de Processo Penal, utilizando como razões de decidir os mesmos fundamentos do Ministério Público. Diante do
arquivamento dos autos, reputo que não mais se fazem necessárias as medidas protetivas anteriormente concedidas, motivo
pelo qual as REVOGO. Oficie-se ao IIRGD, encaminhando-se cópia da presente decisão, por e-mail para iirgd.dipol@policiacivil.
sp.gov.br para ciência e providências (Art. 1º da Lei Estadual 15425/2014). Comunique-se, por e-mail, ao Comando da Polícia
Militar e à Guarda Civil Municipal. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e como OFÍCIO à Delegacia
de Origem, ao Comando da Polícia Militar local, à Guarda Civil e ao IIRGD. Intimem-se. Para que produza seus regulares efeitos
de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Rio Claro, aos 28 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1504080-18.2024.8.26.0510
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: BRUNO STANFOCA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos
da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
BRUNO STANFOCA, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:43
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