Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1503592-35.2024.8.26.0196
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
Vara: Criminal, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). Orlando Brossi Júnior, na
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503592-35.2024.8.26.0196, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). Orlando Brossi Júnior, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CLAUDIO
PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 47650378, CPF 405.347.428-07, pai Agostinho Pereira da Silva,
mãe Alzira Teixeira da Silva, Nascido/Nascida em 16/03/1990, de cor Pardo, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atural de Franca, - SP, com endereço à Rua
Diogo Feijó, 1659, (Morador de Rua), Estacao, CEP 14405-212, Franca - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: PELO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA e LEANDRO VIANA DE OLIVEIRA, para
o fim de CONDENAR o primeiro (Cláudio) a pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, e o segundo (Leandro) a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, parágrafo 4°, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código
Penal. Quanto ao réu Cláudio, a primariedade e a quantidade de pena aplicada justificam que o início do cumprimento da
pena corporal se dê no regime ABERTO. Ainda, porque favoráveis ao réu as circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no
artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão da confissão, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por igual período, e multa de dez diárias,
no valor mínimo. Concedo a Cláudio o apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Por outro lado, em relação a Leandro,
reincidente, temos que não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como também não
faz jus à suspensão condicional, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, o qual reputo adequado e
suficiente ao caso. Pelos mesmos motivos acima apresentados, e notadamente para a garantia da aplicação da lei penal, nego
o recurso em liberdade ao réu Leandro. Recomende-se no estabelecimento prisional em que se encontra, agora em razão de
sentença condenatória. Por fim, deixo de fixar indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
tendo em vista que a vítima não apresentou documentos comprobatórios das despesas realizadas, podendo fazê-lo no Juízo
Cível. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Franca, aos 17 de janeiro de 2025
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500324-70.2024.8.26.0196
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Art. 24-A, Lei 11.340/2006 (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: Fabiano Aparecido Alves da Silva
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). Orlando Brossi Júnior, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FABIANO
APARECIDO ALVES DA SILVA, Brasileiro, Divorciado, Pintor, RG 41343313, CPF 335.532.508-28, pai Valdomiro Alves da
Silva, mãe Dileusa Maria da Conceição Silva, Nascido/Nascida 05/06/1984, de cor Branco, com endereço à Rua Franca,
1923, cel. 16-99322-0729- (34) 98402-3963 -, Santa Cruz, Rua Franca, CEP 14415-000, Patrocinio Paulista - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006 c/c Art. 71 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500324-70.2024.8.26.0196, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
do incluso inquérito policial que, entre os dias 28 de outubro a 17 de dezembro de 2023, em horários incertos, na Avenida Doutor
Abrahão Brickmann, 1220, apto 34, bloco 8A, Parque Vicente Leporace I, nesta cidade e comarca, FABIANO APARECIDO
ALVES DA SILVA, qualificado às fls. 15, descumpriu, por diversas vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). Orlando Brossi Júnior, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: CLAUDIO
PEREIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 47650378, CPF 405.347.428-07, pai Agostinho Pereira da Silva,
mãe Alzira Teixeira da Silva, Nascido/Nascida em 16/03/1990, de cor Pardo, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atural de Franca, - SP, com endereço à Rua
Diogo Feijó, 1659, (Morador de Rua), Estacao, CEP 14405-212, Franca - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: PELO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA e LEANDRO VIANA DE OLIVEIRA, para
o fim de CONDENAR o primeiro (Cláudio) a pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, e o segundo (Leandro) a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, parágrafo 4°, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código
Penal. Quanto ao réu Cláudio, a primariedade e a quantidade de pena aplicada justificam que o início do cumprimento da
pena corporal se dê no regime ABERTO. Ainda, porque favoráveis ao réu as circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no
artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão da confissão, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por igual período, e multa de dez diárias,
no valor mínimo. Concedo a Cláudio o apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Por outro lado, em relação a Leandro,
reincidente, temos que não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como também não
faz jus à suspensão condicional, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, o qual reputo adequado e
suficiente ao caso. Pelos mesmos motivos acima apresentados, e notadamente para a garantia da aplicação da lei penal, nego
o recurso em liberdade ao réu Leandro. Recomende-se no estabelecimento prisional em que se encontra, agora em razão de
sentença condenatória. Por fim, deixo de fixar indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
tendo em vista que a vítima não apresentou documentos comprobatórios das despesas realizadas, podendo fazê-lo no Juízo
Cível. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Franca, aos 17 de janeiro de 2025
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500324-70.2024.8.26.0196
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Art. 24-A, Lei 11.340/2006 (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: Fabiano Aparecido Alves da Silva
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). Orlando Brossi Júnior, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FABIANO
APARECIDO ALVES DA SILVA, Brasileiro, Divorciado, Pintor, RG 41343313, CPF 335.532.508-28, pai Valdomiro Alves da
Silva, mãe Dileusa Maria da Conceição Silva, Nascido/Nascida 05/06/1984, de cor Branco, com endereço à Rua Franca,
1923, cel. 16-99322-0729- (34) 98402-3963 -, Santa Cruz, Rua Franca, CEP 14415-000, Patrocinio Paulista - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006 c/c Art. 71 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500324-70.2024.8.26.0196, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
do incluso inquérito policial que, entre os dias 28 de outubro a 17 de dezembro de 2023, em horários incertos, na Avenida Doutor
Abrahão Brickmann, 1220, apto 34, bloco 8A, Parque Vicente Leporace I, nesta cidade e comarca, FABIANO APARECIDO
ALVES DA SILVA, qualificado às fls. 15, descumpriu, por diversas vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º