Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
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Identificação
Nº Processo: 1503604-75.2020.8.26.0362
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Vara: Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROGERIO
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
MOGI-GUAÇU
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503604-75.2020.8.26.0362
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor: Justiça Pública
Réu: GABRIEL MARCUZ DE SOUZA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROGERIO
MALVEZZI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o present ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a GABRIEL MARCUZ
DE SOUZA, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, RG 56324133SSP/SP, CPF 485.339.968-29, pai MARCOS ANTONIO
DE SOUZA, mãe CARLA MARCUZ, Nascido/Nascida 05/01/2000, de cor Pardo, natural de Birigui-SP, com endereço na Rua
Belmonte, 5, Centro, Brejo Alegre-SP, Fone 18 9 9687-3872, por infração aos artigos: Art. 306 “caput” da LEI 9.503/1997 e
Art. 34 “caput” do DL 3.688/1941, e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503604-75.2020.8.26.0362, que lhe move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 06 de setembro de 2020, por volta das 01 horas 40
minutos, na Rua Fábio Tomaz e em outras vias públicas desta cidade e comarca de Mogi Guaçu, o denunciado, agindo com dolo
determinado, conduziu o veículo automotor motocicleta HONDA NX-4 FALCON, placa DNR 4472, com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool. Consta dos autos, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o
denunciado, agindo com dolo determinado, dirigiu a motocicleta HONDA NX-4 FALCON, placa DNR 4472 em vias públicas,
pondo em perigo a segurança alheia. Segundo se apurou, na sobredita data policiais militares em patrulhamento de rotina
avistaram a sobredita motocicleta sendo conduzida pelo denunciado, que transportava um passageiro na garupa. Os ocupantes
da motocicleta estavam em conduta suspeita e os policiais iniciaram procedimento de abordagem. O denunciado, condutor
da moto, empreendeu perigosa fuga pelas ruas do bairro, com realização de manobras perigosas, conduzindo a motocicleta
em velocidade excessiva, gerando riscos de atropelamentos e colisões com outros veículos. Consta, ainda, que efetivada
a abordagem, os policiais perceberam que o denunciado estava embriagado, razão pela qual o conduziram à Delegacia de
Polícia. A autoridade policial providenciou exame de verificação de embriaguez por análise do sangue, cujo resultado confirmou
a condução da motocicleta sob influência de álcool (fl. 22). Consta, portanto, que o denunciado conduzia veículo automotor
sob influência de álcool, de forma perigosa, gerando perigo de dano, pois estava com comportamento anormal, alterado o que
prejudica a condução segura de veículo automotor”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 (quinze) dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi Guacu,
aos 16 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1500453-62.2024.8.26.0362
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: GABRIEL DE REZENDE PINATTI
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROGERIO
MALVEZZI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a GABRIEL DE REZENDE
PINATTI, mãe CECILIA LOGO, Nascido/Nascida 17/04/1991, de cor Branco, com endereço na Rua Sisti, 236, Jardim Sao
Caetano, CEP 13820-000, Jaguariuna-SP, que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500453-62.2024.8.26.0362, que lhe move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital INTIMADO do teor da r. Decisão conforme segue: “Vistos. 1.A ofendida TAIMARA RODRIGUES SANTANA
, qualificada nos autos, requereu a aplicação de medidas protetivas, com base na Lei Maria da Penha. O Ministério Público
apresentou manifestação favorável ao deferimento do pleito. 2.Reputo desnecessária a realização de prévia justificação, pois
os elementos de convicção já carreados aos autos são suficientes a permitir a compreensão de que está presente o fumus boni
iuris. Com efeito, o fato noticiado se enquadra como violência doméstica e familiar contra a mulher, pois encontra subsunção
ao contido no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em suma, o boletim de ocorrência a despeito de retratar uma
versão unilateral dos fatos evidencia a possível existência de agressões psíquicas que vitimaram a requerente e que foram
ocasionadas pelo requerido. Tais fatos, inclusive, encontram respaldo nos documentos anexados ao pedido. Ressalto, todavia,
que ainda que não exista prova inequívoca quanto ao real modo pelo qual se deram os fatos, ao menos por ora, é a cautela e
prudência que devem nortear a atuação judicial no sentido de proteger a mulher, parte histórica e fisicamente mais frágil em
casos tais. Do mesmo modo, está presente o periculum in mora em patamar hábil a autorizar a adoção de medidas protetivas,
pois retratada situação de violência física e moral que, acaso não cessadas, podem ocasionar consequências mais graves e,
quiçá, irreversíveis. Desse modo, tendo em vista o conteúdo da violência narrada, entendo que as medidas que se mostram mais
recomendáveis e proporcionais ao caso são aquelas que à frente determinarei, não havendo, por ora, motivos e informações
suficientes à imposição de outras de diversa natureza. 3.Diante do exposto, em benefício da vítima, DETERMINO ao agressor
GABRIEL DE REZENDE PINATTI, qualificado nos autos, a observância das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (art. 22)
consistentes em: a)- Proibição do agressor de se aproximar da ofendida e das testemunhas, a menos de 200 metros de distância,
salvo pelo período necessário de permanência dentro do fórum por ocasião de eventuais audiências; b)- proibição de manter
contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c)- proibição de frequentar determinados lugares,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MOGI-GUAÇU
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503604-75.2020.8.26.0362
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor: Justiça Pública
Réu: GABRIEL MARCUZ DE SOUZA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROGERIO
MALVEZZI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o present ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a GABRIEL MARCUZ
DE SOUZA, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, RG 56324133SSP/SP, CPF 485.339.968-29, pai MARCOS ANTONIO
DE SOUZA, mãe CARLA MARCUZ, Nascido/Nascida 05/01/2000, de cor Pardo, natural de Birigui-SP, com endereço na Rua
Belmonte, 5, Centro, Brejo Alegre-SP, Fone 18 9 9687-3872, por infração aos artigos: Art. 306 “caput” da LEI 9.503/1997 e
Art. 34 “caput” do DL 3.688/1941, e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503604-75.2020.8.26.0362, que lhe move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 06 de setembro de 2020, por volta das 01 horas 40
minutos, na Rua Fábio Tomaz e em outras vias públicas desta cidade e comarca de Mogi Guaçu, o denunciado, agindo com dolo
determinado, conduziu o veículo automotor motocicleta HONDA NX-4 FALCON, placa DNR 4472, com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool. Consta dos autos, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o
denunciado, agindo com dolo determinado, dirigiu a motocicleta HONDA NX-4 FALCON, placa DNR 4472 em vias públicas,
pondo em perigo a segurança alheia. Segundo se apurou, na sobredita data policiais militares em patrulhamento de rotina
avistaram a sobredita motocicleta sendo conduzida pelo denunciado, que transportava um passageiro na garupa. Os ocupantes
da motocicleta estavam em conduta suspeita e os policiais iniciaram procedimento de abordagem. O denunciado, condutor
da moto, empreendeu perigosa fuga pelas ruas do bairro, com realização de manobras perigosas, conduzindo a motocicleta
em velocidade excessiva, gerando riscos de atropelamentos e colisões com outros veículos. Consta, ainda, que efetivada
a abordagem, os policiais perceberam que o denunciado estava embriagado, razão pela qual o conduziram à Delegacia de
Polícia. A autoridade policial providenciou exame de verificação de embriaguez por análise do sangue, cujo resultado confirmou
a condução da motocicleta sob influência de álcool (fl. 22). Consta, portanto, que o denunciado conduzia veículo automotor
sob influência de álcool, de forma perigosa, gerando perigo de dano, pois estava com comportamento anormal, alterado o que
prejudica a condução segura de veículo automotor”. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 (quinze) dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi Guacu,
aos 16 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1500453-62.2024.8.26.0362
Classe – Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: GABRIEL DE REZENDE PINATTI
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Mogi Guaçu, Estado de São Paulo, Dr(a). PAULO ROGERIO
MALVEZZI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a GABRIEL DE REZENDE
PINATTI, mãe CECILIA LOGO, Nascido/Nascida 17/04/1991, de cor Branco, com endereço na Rua Sisti, 236, Jardim Sao
Caetano, CEP 13820-000, Jaguariuna-SP, que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500453-62.2024.8.26.0362, que lhe move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital INTIMADO do teor da r. Decisão conforme segue: “Vistos. 1.A ofendida TAIMARA RODRIGUES SANTANA
, qualificada nos autos, requereu a aplicação de medidas protetivas, com base na Lei Maria da Penha. O Ministério Público
apresentou manifestação favorável ao deferimento do pleito. 2.Reputo desnecessária a realização de prévia justificação, pois
os elementos de convicção já carreados aos autos são suficientes a permitir a compreensão de que está presente o fumus boni
iuris. Com efeito, o fato noticiado se enquadra como violência doméstica e familiar contra a mulher, pois encontra subsunção
ao contido no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em suma, o boletim de ocorrência a despeito de retratar uma
versão unilateral dos fatos evidencia a possível existência de agressões psíquicas que vitimaram a requerente e que foram
ocasionadas pelo requerido. Tais fatos, inclusive, encontram respaldo nos documentos anexados ao pedido. Ressalto, todavia,
que ainda que não exista prova inequívoca quanto ao real modo pelo qual se deram os fatos, ao menos por ora, é a cautela e
prudência que devem nortear a atuação judicial no sentido de proteger a mulher, parte histórica e fisicamente mais frágil em
casos tais. Do mesmo modo, está presente o periculum in mora em patamar hábil a autorizar a adoção de medidas protetivas,
pois retratada situação de violência física e moral que, acaso não cessadas, podem ocasionar consequências mais graves e,
quiçá, irreversíveis. Desse modo, tendo em vista o conteúdo da violência narrada, entendo que as medidas que se mostram mais
recomendáveis e proporcionais ao caso são aquelas que à frente determinarei, não havendo, por ora, motivos e informações
suficientes à imposição de outras de diversa natureza. 3.Diante do exposto, em benefício da vítima, DETERMINO ao agressor
GABRIEL DE REZENDE PINATTI, qualificado nos autos, a observância das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (art. 22)
consistentes em: a)- Proibição do agressor de se aproximar da ofendida e das testemunhas, a menos de 200 metros de distância,
salvo pelo período necessário de permanência dentro do fórum por ocasião de eventuais audiências; b)- proibição de manter
contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c)- proibição de frequentar determinados lugares,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º