Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1503609-71.2024.8.26.0002
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CPP, art. 394, I, ouvindo-se, oportunamente, a vítima arrolada, realizando-se o interrogatório do acusado, prosseguindo-se o
feito até final sentença de mérito. No mais, diante de sentença condenatória, requer-se a fixação de indenização mínima por
danos materiais efetiva e comprovadamente sofridos pela vítima do estelionato, na forma do CPP, art. 387, IV. E como não
tenha(m) s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1503609-71.2024.8.26.0002
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: EZIO DE CARVALHO CHAVES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EZIO DE CARVALHO
CHAVES, RG 67469821, CPF 016.826.755-13, pai JOÂO DOS SANTOS CHAVES, mãe VANCY MARIA DE CARVALHO, Nascido/
Nascida 12/12/1984, de cor Preto, com endereço à Rua Capitao Jose Inacio do Rosario, S/N, (CNIS), Parque Residencial da
Lapa, CEP 05038-070, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 1º § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1503609-71.2024.8.26.0002, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, arespeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06 de dezembro de 2023, durante a madrugada,
no interior do estabelecimento comercial situado à rua Desembargador Bandeira de Mello, nº 279, Santo Amaro, nesta cidade
e comarca de São Paulo, EZIO DE CARVALHO CHAVES, qualificado à fl. 13, durante o período noturno e mediante escalada,
subtraiu, para si, um aparelho celular da marca Samsung e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pertencentes à empresa
Etevaldo Alves Dias Balanças ME, representada por M.A.D. (...) Diante do exposto, denuncio EZIO DE CARVALHO CHAVES
como incurso no artigo 155, §§1º e 4º, inciso II, do Código Penal. Requer esta Promotoria de Justiça seja ele citado para
interrogatório e defesa que tiver, ouvidas as testemunhas e a vítima do rol abaixo, cumpridas as demais formalidades previstas
em lei e, ao final, ver-se processar até julgamento e condenação, nos termos do art. 394, parágrafo 1º, inc. I, do CPP. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1531926-32.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Inquérito Policial - Apropriação indébita
Autor: Justiça Pública
Réu: FRANCISCO CLAYTON LIMA DE FRANÇA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente FRANCISCO CLAYTON LIMA DE FRANÇA, Solteiro, Mecânico, RG 0407223642, CPF 351.041.778-07, mãe
FRANCISCA IRENE LIMA DE FRANÇA, Nascido/Nascida 11/07/1980, de cor Pardo, com endereço à Rua Dom Pedro Henrique
de Orleans e Braganca, 892, Vila Jaguara, CEP 05117-002, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 “caput” §
1º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1531926-32.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 20h18min,
na oficina mecânica Carbomax, situada em local não especificado desta cidade e comarca, FRANCISCO CLAYTON LIMA DE
FRANÇA, qualificado à fl. 178, apropriou-se do veículo automotor GM/Celta 2P Life, placas ERL5682, pertencente a M.F.S.J.
(fl. 146), o qual detinha posse em razão do exercício do seu ofício de mecânico. Segundo o apurado, Francisco, valendo-
se do seu ofício de mecânico, apropriou-se do GM/Celta 2P Life, placas ERL5682, que havia sido deixado por Marcelo para
manutenção na oficina Carbomax. O denunciado, que trabalhava na citada oficina, apropriou-se do bem, passando a conduzi-
lo, sem habilitação e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, na Rua Letícia Cini, n° 2, Jd.
Peri, vindo a colidir com o GM/Prisma, placas EJL0277, e o Fiat/Idea, placas DXC4259 (autos desmembrados n° 1513231-
78.2024.8.26.0228). No decorrer das investigações, foi apurado que GM/Celta 2P Life, placas ERL5682, é de propriedade de
Marcelo (fl. 146) e foi deixado na Carbomax (fl. 160). Francisco, que ali trabalhava como mecânico, se apropriou do veículo e
passou a pilotá-lo, sem a anuência do proprietário do automóvel, até a colisão. Após o abalroamento, Antônio, proprietário da
oficina, adquiriu o automóvel retro para minimizar o prejuízo da vítima (fls. 161-162). Interrogado, o denunciado confirmou que
pegou o veículo e o dirigiu pela via pública (fls. 177), indicando ter sido autorizado por Antônio. Diante do exposto, o Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CPP, art. 394, I, ouvindo-se, oportunamente, a vítima arrolada, realizando-se o interrogatório do acusado, prosseguindo-se o
feito até final sentença de mérito. No mais, diante de sentença condenatória, requer-se a fixação de indenização mínima por
danos materiais efetiva e comprovadamente sofridos pela vítima do estelionato, na forma do CPP, art. 387, IV. E como não
tenha(m) s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1503609-71.2024.8.26.0002
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: EZIO DE CARVALHO CHAVES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EZIO DE CARVALHO
CHAVES, RG 67469821, CPF 016.826.755-13, pai JOÂO DOS SANTOS CHAVES, mãe VANCY MARIA DE CARVALHO, Nascido/
Nascida 12/12/1984, de cor Preto, com endereço à Rua Capitao Jose Inacio do Rosario, S/N, (CNIS), Parque Residencial da
Lapa, CEP 05038-070, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 1º § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1503609-71.2024.8.26.0002, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, arespeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta do dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06 de dezembro de 2023, durante a madrugada,
no interior do estabelecimento comercial situado à rua Desembargador Bandeira de Mello, nº 279, Santo Amaro, nesta cidade
e comarca de São Paulo, EZIO DE CARVALHO CHAVES, qualificado à fl. 13, durante o período noturno e mediante escalada,
subtraiu, para si, um aparelho celular da marca Samsung e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pertencentes à empresa
Etevaldo Alves Dias Balanças ME, representada por M.A.D. (...) Diante do exposto, denuncio EZIO DE CARVALHO CHAVES
como incurso no artigo 155, §§1º e 4º, inciso II, do Código Penal. Requer esta Promotoria de Justiça seja ele citado para
interrogatório e defesa que tiver, ouvidas as testemunhas e a vítima do rol abaixo, cumpridas as demais formalidades previstas
em lei e, ao final, ver-se processar até julgamento e condenação, nos termos do art. 394, parágrafo 1º, inc. I, do CPP. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025.
Processo Digital nº: 1531926-32.2024.8.26.0050
Classe Assunto: Inquérito Policial - Apropriação indébita
Autor: Justiça Pública
Réu: FRANCISCO CLAYTON LIMA DE FRANÇA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Augusto Antonini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente FRANCISCO CLAYTON LIMA DE FRANÇA, Solteiro, Mecânico, RG 0407223642, CPF 351.041.778-07, mãe
FRANCISCA IRENE LIMA DE FRANÇA, Nascido/Nascida 11/07/1980, de cor Pardo, com endereço à Rua Dom Pedro Henrique
de Orleans e Braganca, 892, Vila Jaguara, CEP 05117-002, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 “caput” §
1º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1531926-32.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 20h18min,
na oficina mecânica Carbomax, situada em local não especificado desta cidade e comarca, FRANCISCO CLAYTON LIMA DE
FRANÇA, qualificado à fl. 178, apropriou-se do veículo automotor GM/Celta 2P Life, placas ERL5682, pertencente a M.F.S.J.
(fl. 146), o qual detinha posse em razão do exercício do seu ofício de mecânico. Segundo o apurado, Francisco, valendo-
se do seu ofício de mecânico, apropriou-se do GM/Celta 2P Life, placas ERL5682, que havia sido deixado por Marcelo para
manutenção na oficina Carbomax. O denunciado, que trabalhava na citada oficina, apropriou-se do bem, passando a conduzi-
lo, sem habilitação e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, na Rua Letícia Cini, n° 2, Jd.
Peri, vindo a colidir com o GM/Prisma, placas EJL0277, e o Fiat/Idea, placas DXC4259 (autos desmembrados n° 1513231-
78.2024.8.26.0228). No decorrer das investigações, foi apurado que GM/Celta 2P Life, placas ERL5682, é de propriedade de
Marcelo (fl. 146) e foi deixado na Carbomax (fl. 160). Francisco, que ali trabalhava como mecânico, se apropriou do veículo e
passou a pilotá-lo, sem a anuência do proprietário do automóvel, até a colisão. Após o abalroamento, Antônio, proprietário da
oficina, adquiriu o automóvel retro para minimizar o prejuízo da vítima (fls. 161-162). Interrogado, o denunciado confirmou que
pegou o veículo e o dirigiu pela via pública (fls. 177), indicando ter sido autorizado por Antônio. Diante do exposto, o Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º