Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1503658-74.2024.8.26.0047
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia ass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. im resumidos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 09 de dezembro de 2024, às 06h30min, na Rua
Esmeraldas, n°18, Bairro Jardim Belvedere, nesta Cidade e Comarca de Araras/SP, JEAN HENRIQUE THEODORO FRANCO,
qualificado a fls. 5, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), ofendeu a integridade corporal de
A.P.S., sua companheira, lesionando-a. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, JEAN HENRIQUE
THEODORO FRANCO, ameaçou, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), sua companheira,
A.P.S., de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em promessa de morte. Na data dos fatos, a vítima caminhava pela via
pública, quando o denunciado se aproximou da mesma e começou a discutir. Durante o entrevero, o denunciado ameaçou de
causar mal injusto e grave a A.P., ao dizer: vou te matar (sic). Em seguida, o denunciado passou a exigir que a vítima pedisse
dinheiro para terceiros e diante da negativa da ofendida, armou-se com pedaço de metal e desferiu um golpe na mão de A.P.,
causando lesões, conforme laudo pericial indireto de fls. 14/15. A vítima manifestou o desejo de representar contra o denunciado
pelas ameaças e lesões, solicitando medidas protetivas de urgência, proibição de aproximação e contato, bem como restrição
de acesso a outros espaços frequentados por ela. Foram concedidas medidas protetivas nos autos do processo 1501960-
60.2024.8.26.0038. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araras, aos 08 de julho de 2025.
ASSIS
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503658-74.2024.8.26.0047
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: JACKELINE SOARES CARRIEL e outro
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr(a).
Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RICHARD SOARES
DE BARROS, Brasileiro, RG 64684989, CPF 603.865.828-90, pai ANDRÉ DOMICIANO DE BARROS, mãe VIVIANE SOARES
CARRIEL, Nascido/Nascida 14/12/2005, natural de Assis - SP, com endereço à Pedro Alvares Cabral, 621, Vila Maria Izabel, CEP
19804-450, Assis - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” § 4º, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503658-74.2024.8.26.0047, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos autos em epígrafe que, no dia 14 de outubro de 2024, por volta das 02h15, tendo por local o estabelecimento
comercial situado à Rua Vicente de Carvalho, nº 1051, Vila Ribeiro, neste Município e Comarca, Jackeline Soares Carriel,
qualificada a fls. 13, Richard Soares de Barros, qualificado indiretamente a fls. 93/94, além de terceira pessoa até o momento
não identificada, agindo de forma consciente e voluntária, previamente ajustados, com unidade de propósitos, subtraíram, em
proveito comum, mediante escalada, a quantia de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), além dos produtos descritos no auto de
avaliação de fls. 06, todos pertencentes a A. A. dos S.. Segundo o apurado, nas referidas condições de tempo e local, Jackeline,
Richard e terceira pessoa ainda não identificada, aproveitando-se da diminuição de vigilância decorrente do repouso noturno,
deslocaram-se até o estabelecimento comercial denominado ?Godoy Grill Espetaria?, oportunidade em que escalaram um muro
lateral de aproximadamente 1,85m (um metro e oitenta e cinco centímetros) de altura, subiram até o telhado do imóvel e
ingressaram no imóvel. Jackeline, Richard e o mencionado comparsa, então, apoderaram-se da quantia de R$ 2,10 (dois reais
e dez centavos) em moedas, de uma caixa de chocolates e, ainda, de duas latas de energético, empreendendo fuga do local
na posse da res furtiva. Ocorre que parte da ação delituosa foi flagrada por vizinhos que, imediatamente, acionaram a Polícia
Militar. Nesse contexto, os policiais Enio Rodrigues Felix e Samuel Servilha Oliveira, contando com informações pertinentes às
vestes e características físicas dos autores da subtração, localizaram Jackeline no cruzamento entre as Ruas Ananias Máximo
de Souza e João Ribeiro, sendo que, durante a abordagem, foram encontradas na posse da acusada uma faca e a quantia
de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) em moedas, valor que fora subtraído. Indagada informalmente, Jackeline confessou a
prática delitiva e apontou seu sobrinho Richard como sendo um dos coautores do furto. Diante do cenário até aqui descrito, os
policiais militares deram voz de prisão a Jackeline, conduzindo-a à Delegacia de Polícia, onde foi autuada em flagrante, sendo
que, durante a lavratura do correspondente auto, a denuncianda, novamente, apontou seu sobrinho Richard como sendo um
dos coautores do furto (fls. 13). Os produtos subtraídos, com exceção da quantia em dinheiro, não foram recuperados, sendo
avaliados no total de R$ 80,00 (oitenta reais) ? auto de fls. 06. O laudo pericial pertinente ao exame realizado no local dos fatos
encontra-se a fls. 87/91 A conduta acima descrita foi parcialmente registrada por câmeras de monitoramento instaladas nas
proximidades do estabelecimento comercial (link disponibilizado a fls. 11 e 62). Ante ao exposto, denuncio Jackeline Soares
Carriel e Richard Soares de Barros como incursos nas sanções do artigo 155, caput, e § 4º incisos II (escalada) e IV (concurso
de duas ou mais pessoas), do Código Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia ass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. im resumidos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 09 de dezembro de 2024, às 06h30min, na Rua
Esmeraldas, n°18, Bairro Jardim Belvedere, nesta Cidade e Comarca de Araras/SP, JEAN HENRIQUE THEODORO FRANCO,
qualificado a fls. 5, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), ofendeu a integridade corporal de
A.P.S., sua companheira, lesionando-a. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, JEAN HENRIQUE
THEODORO FRANCO, ameaçou, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), sua companheira,
A.P.S., de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em promessa de morte. Na data dos fatos, a vítima caminhava pela via
pública, quando o denunciado se aproximou da mesma e começou a discutir. Durante o entrevero, o denunciado ameaçou de
causar mal injusto e grave a A.P., ao dizer: vou te matar (sic). Em seguida, o denunciado passou a exigir que a vítima pedisse
dinheiro para terceiros e diante da negativa da ofendida, armou-se com pedaço de metal e desferiu um golpe na mão de A.P.,
causando lesões, conforme laudo pericial indireto de fls. 14/15. A vítima manifestou o desejo de representar contra o denunciado
pelas ameaças e lesões, solicitando medidas protetivas de urgência, proibição de aproximação e contato, bem como restrição
de acesso a outros espaços frequentados por ela. Foram concedidas medidas protetivas nos autos do processo 1501960-
60.2024.8.26.0038. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araras, aos 08 de julho de 2025.
ASSIS
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503658-74.2024.8.26.0047
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: JACKELINE SOARES CARRIEL e outro
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr(a).
Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RICHARD SOARES
DE BARROS, Brasileiro, RG 64684989, CPF 603.865.828-90, pai ANDRÉ DOMICIANO DE BARROS, mãe VIVIANE SOARES
CARRIEL, Nascido/Nascida 14/12/2005, natural de Assis - SP, com endereço à Pedro Alvares Cabral, 621, Vila Maria Izabel, CEP
19804-450, Assis - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” § 4º, II, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503658-74.2024.8.26.0047, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos autos em epígrafe que, no dia 14 de outubro de 2024, por volta das 02h15, tendo por local o estabelecimento
comercial situado à Rua Vicente de Carvalho, nº 1051, Vila Ribeiro, neste Município e Comarca, Jackeline Soares Carriel,
qualificada a fls. 13, Richard Soares de Barros, qualificado indiretamente a fls. 93/94, além de terceira pessoa até o momento
não identificada, agindo de forma consciente e voluntária, previamente ajustados, com unidade de propósitos, subtraíram, em
proveito comum, mediante escalada, a quantia de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), além dos produtos descritos no auto de
avaliação de fls. 06, todos pertencentes a A. A. dos S.. Segundo o apurado, nas referidas condições de tempo e local, Jackeline,
Richard e terceira pessoa ainda não identificada, aproveitando-se da diminuição de vigilância decorrente do repouso noturno,
deslocaram-se até o estabelecimento comercial denominado ?Godoy Grill Espetaria?, oportunidade em que escalaram um muro
lateral de aproximadamente 1,85m (um metro e oitenta e cinco centímetros) de altura, subiram até o telhado do imóvel e
ingressaram no imóvel. Jackeline, Richard e o mencionado comparsa, então, apoderaram-se da quantia de R$ 2,10 (dois reais
e dez centavos) em moedas, de uma caixa de chocolates e, ainda, de duas latas de energético, empreendendo fuga do local
na posse da res furtiva. Ocorre que parte da ação delituosa foi flagrada por vizinhos que, imediatamente, acionaram a Polícia
Militar. Nesse contexto, os policiais Enio Rodrigues Felix e Samuel Servilha Oliveira, contando com informações pertinentes às
vestes e características físicas dos autores da subtração, localizaram Jackeline no cruzamento entre as Ruas Ananias Máximo
de Souza e João Ribeiro, sendo que, durante a abordagem, foram encontradas na posse da acusada uma faca e a quantia
de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) em moedas, valor que fora subtraído. Indagada informalmente, Jackeline confessou a
prática delitiva e apontou seu sobrinho Richard como sendo um dos coautores do furto. Diante do cenário até aqui descrito, os
policiais militares deram voz de prisão a Jackeline, conduzindo-a à Delegacia de Polícia, onde foi autuada em flagrante, sendo
que, durante a lavratura do correspondente auto, a denuncianda, novamente, apontou seu sobrinho Richard como sendo um
dos coautores do furto (fls. 13). Os produtos subtraídos, com exceção da quantia em dinheiro, não foram recuperados, sendo
avaliados no total de R$ 80,00 (oitenta reais) ? auto de fls. 06. O laudo pericial pertinente ao exame realizado no local dos fatos
encontra-se a fls. 87/91 A conduta acima descrita foi parcialmente registrada por câmeras de monitoramento instaladas nas
proximidades do estabelecimento comercial (link disponibilizado a fls. 11 e 62). Ante ao exposto, denuncio Jackeline Soares
Carriel e Richard Soares de Barros como incursos nas sanções do artigo 155, caput, e § 4º incisos II (escalada) e IV (concurso
de duas ou mais pessoas), do Código Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º