Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
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Identificação
Nº Processo: 1503672-88.2020.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
barracas situadas na via pública próxima de seu local de trabalho interrogatório de folha 06. Segundo se depreende dos autos,
em sede policial, a versão supra fora apresentada pela ré, pressuposto de que amplamente ciente da origem espúria do bem,
não obstante decorrido tempo suficiente para comprovasse sua atuação culposa na aquisição do bem, tornou-se revel,
demonstrando a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. certada conclusão de que a insuficiente indicação, no momento de sua prisão, sobre a identidade do antecessor
de sua posse sobre o bem, prevalece, agora, por propositado comportamento da acusada, não obstante ciente das provas
amealhadas contra si pela acusação, comprometendo-se com o silencio que possa comprometer o lucro de criminosos. O crime
de receptação tem o elemento subjetivo apurado consoante circunstâncias fáticas, como acima expostas, impondo-se à ré
provar ou trazer viabilidade, ao menos indiciária à inexistência do dolo, agindo com eventual culpa, não sendo a hipótese dos
autos. Os depoimentos policiais são autênticos e compatíveis ao estrito cumprimento do dever legal. Prova insuspeita, portanto.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno ANA CAROLINA SOUTO ONGARI incurso no artigo
180 caput do Código Penal. Passo a dosar a pena Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 01 ano
de reclusão e 10 dias multa fixada no piso legal, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser delineada em sede de Execução Penal.
P.R.I.C. São Paulo, 18 de novembro de 2024. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 20 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1503672-88.2020.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: AUTOR 2 - DESCONHECIDO e outro
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA AUTOR 2 - DESCONHECIDO e outro,
PROCESSO
barracas situadas na via pública próxima de seu local de trabalho interrogatório de folha 06. Segundo se depreende dos autos,
em sede policial, a versão supra fora apresentada pela ré, pressuposto de que amplamente ciente da origem espúria do bem,
não obstante decorrido tempo suficiente para comprovasse sua atuação culposa na aquisição do bem, tornou-se revel,
demonstrando a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. certada conclusão de que a insuficiente indicação, no momento de sua prisão, sobre a identidade do antecessor
de sua posse sobre o bem, prevalece, agora, por propositado comportamento da acusada, não obstante ciente das provas
amealhadas contra si pela acusação, comprometendo-se com o silencio que possa comprometer o lucro de criminosos. O crime
de receptação tem o elemento subjetivo apurado consoante circunstâncias fáticas, como acima expostas, impondo-se à ré
provar ou trazer viabilidade, ao menos indiciária à inexistência do dolo, agindo com eventual culpa, não sendo a hipótese dos
autos. Os depoimentos policiais são autênticos e compatíveis ao estrito cumprimento do dever legal. Prova insuspeita, portanto.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno ANA CAROLINA SOUTO ONGARI incurso no artigo
180 caput do Código Penal. Passo a dosar a pena Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal fixo a pena base em 01 ano
de reclusão e 10 dias multa fixada no piso legal, a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser delineada em sede de Execução Penal.
P.R.I.C. São Paulo, 18 de novembro de 2024. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 20 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1503672-88.2020.8.26.0050
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: AUTOR 2 - DESCONHECIDO e outro
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA AUTOR 2 - DESCONHECIDO e outro,
PROCESSO