Processo ativo

Justiça Pública

1503834-36.2023.8.26.0161
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Diadema, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Isabel Rebello
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que, no período
compreend ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido entre os dias 16 de agosto de 2023 a 17 de abril de 2024, nesta cidade, WENDEL YURI ARAUJO DE SOUSA,
adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa FPV0E78, avaliada em R$ 15.700,00,
pertencente a Breno William Cantanhede Ferreira, ciente de que era produto de crime. Consta, ainda, que no dia 17 de abril
de 2024, nesta cidade, VICTOR DE SOUZA ROBI, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa
FPV0E78, pertencente a Breno William Cantanhede Ferreira, ciente de que era produto de crime. Segundo apurado, no dia 16
de agosto de 2023, indivíduos não identificados subtraíram a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa FPV0E78, de Breno
William Cantanhede Ferreira. No dia 17 de abril de 2024, guardas municipais surpreenderam VICTOR conduzindo a motocicleta
vermelha, ostentando a placa GEC 1L57, na contramão de direção. Realizaram a abordagem e verificaram que a placa pertencia
a uma motocicleta furtada em 01 de janeiro de 2024, na Capital. Em consulta à numeração do chassi e do motor, verificou-se
que se tratava da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa FPV0E78, subtraída em 16 de agosto de 2023. VICTOR recebeu a
motocicleta de WENDEL, sabendo ser produto de crime. WENDEL sabia que a motocicleta era produto de crime, uma vez que
a recebeu de pessoa que não o legítimo proprietário e apresentou versões diferentes sobre a aquisição. Os indiciados foram
presos em flagrante. Do exposto, denuncio WENDEL YURI ARAUJO DE SOUSA e VICTOR DE SOUZA ROBI como incursos
no artigo 180, caput do Código Penal e requeiro que, recebida esta, seja instaurado o competente processo penal, citando-se
os indiciados para responderem à acusação, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e procedendo-se ao interrogatório,
prosseguindo-se no rito ordinário, previsto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação,
inclusive no que se refere ao valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes do artigo 387, IV, do
mesmo estatuto processual. Iussara Brandão de Almeida - Promotora de Justiça. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Diadema, aos 02 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503834-36.2023.8.26.0161 Controle nº 2023/001762
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: FELIPE CELESTINO DOS SANTOS
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Diadema, Estado de São Paulo, Dr(a). Maria Isabel Rebello
Pinho Dias, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FELIPE CELESTINO DOS
SANTOS, Brasileiro, Ignorado, RG 48005037, CPF 435.788.388-10, pai GILBERTO REIS DOS SANTOS, mãe NEUSA MARIA
DE JESUS CELESTINO DOS SANTOS, Nascido/Nascida 01/02/1992, de cor Ignorada, natural de São Paulo - SP, Outros Dados:
11 98349-3656, com endereço à Rua Benedito Coelho Netto, 280, Itaquera, CEP 08295-010, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503834-36.2023.8.26.0161,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de
inquérito policial que, nos dias 27 e 28 de abril de 2023, na Rua Ataúlfo Alves, n.º 62, bairro Piraporinha, nesta cidade e comarca
de Diadema, FELIPE CELESTINO DOS SANTOS, agindo em concurso, previamente ajustado e com unidade de desígnios com
indivíduo não identificado, obteve, para proveito comum, vantagem ilícita consistente na quantia de R$ 3.890,00, em prejuízo da
vítima Roseli Assis de Andrade Lima, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante ardil e meio fraudulento. Segundo se apurou,
em data anterior à dos fatos, o denunciado e indivíduo não identificado uniram-se para praticar uma fraude e, para tanto, o
indivíduo ficou responsável por ludibriar a potencial vítima enquanto o denunciado cedeu sua bancária para o recebimento da
vantagem indevida. No dia dos fatos, o indivíduo não identificado enviou mensagens via WhatsApp para a vítima, passando-
se por sua filha e, de forma fraudulenta, disse que havia mudado o número de telefone e solicitou um empréstimo no valor de
R$ 3.890,00. Insciente da fraude, acreditando que, de fato, era sua filha, a vítima efetuou duas transferências bancárias, uma
no valor de R$ 1.000,00, em 27 de abril de 2023, e outra no valor de R$ 2.890,00, em 28 de abril de 2023, totalizando o valor
de R$ 3.890,00 para a conta de titularidade do denunciado. Posteriormente, a vítima percebeu que se tratava de um golpe.
Por outro lado, o denunciado sacou o dinheiro transferido indevidamente, fato que garantiu a ele e ao comparsa vantagem
indevida. Nesses termos, conclui-se que indivíduo criou toda uma fachada de idoneidade, passando-se pela filha da vítima e
a induziu em erro, sendo certo que o denunciado o auxiliou materialmente, obtendo, em proveito comum, vantagem indevida
de R$ 3.890,00 em prejuízo daquela. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência FELIPE CELESTINO DOS SANTOS
como incurso no artigo 171, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, requerendo que r. e a. esta, seja ele citado para que
apresente resposta à acusação, sendo em seguida, processado, interrogado e por fim condenado, nos termos dos artigos 394, §
1º, I do Código de Processo Penal (rito comum ordinário), também no que se refere ao valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do mesmo estatuto processual, ouvindo-se durante a instrução a vítima
abaixo arrolada. Juliana Carla Maciel Ramos - Promotora de Justiça. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Diadema, aos 03 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 05:08
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