Processo ativo

Justiça Pública

1503856-76.2025.8.26.0597
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do magistrado, a data da deci *** do magistrado, a data da decisão e especialmente a medida
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão e especialmente a medida
protetiva imposta. As mensagens devem ser encaminhadas através da caixa postal institucional do TJSP (@tjsp.jus.br), com as
opções de confirmação de entrega e leitura. As mensagens enviadas e seus comprovantes de entrega e leitura devem ser
anexados aos aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Apense-se ao inquérito policial oportunamente. Por fim, conforme jurisprudência dominante em nossos
Tribunais Superiores, embora as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha sejam válidas enquanto perdurar a situação
de perigo, visando apenas o controle por parte da serventia e cumprimento das exigências do BNMP e do sistema VIDA, anote-
se nestes sistemas o prazo de validade de 01 (ano) e expeça-se mandado de acompanhamento. Decorrido o prazo, intime-se a
vítima para que manifestar se ainda necessita que sejam mantidas as medidas protetivas. No mais, quanto ao acompanhamento
concreto do cumprimento das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, passo a deliberar. Com inspiração axiológica
nos direitos humanos internacionais, a Lei nº 11.340/2006 trouxe para o direito brasileiro um conjunto de medidas para combater
a violência doméstica e familiar contra a mulher, conceituando em seu artigo 5º o que pode ser entendido como violência
doméstica e familiar, descrevendo mais adiante, em seu artigo 7º, as espécies de violência, consubstanciadas em violência
física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Tal como outros diplomas normativos que
tratam de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente e o
Estatuto do Idoso, por decisão política fundamental incrustada na Constituição Federal, utilizou o legislador pátrio, no âmbito
infraconstitucional, da técnica para máxima efetivação, convocando a família, a sociedade e o poder público, em todas as suas
esferas, para a missão de efetivação dos direitos fundamentais de todas as mulheres, não importando orientação sexual,
mormente no que se refere à vida e segurança (art. 3º , § 2º, da Lei nº 11.340/2006). O cumprimento da missão estampada no
parágrafo anterior demanda grande interação entres órgãos do poder público, em alto grau de engajamento, com o fito de que a
garantia da vida e segurança do ente subordinante não se resuma à mera enumeração de direitos e garantias em texto de lei,
sem alcançar o conteúdo material e concreto que se espera. Assim, não obstante o efeito intimidativo potencial da ciência do
suposto agressor sobre a decisão judicial de deferimento das medidas de proteção, com a cominação de prisão preventiva e
aplicação de pena pelo seu descumprimento (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), a efetiva proteção dos direitos fundamentais da
mulher vítima de violência, ameaçados ou lesados, por ação ou omissão do suposto agressor, demanda uma etapa posterior de
fiscalização do cumprimento das medidas pelo agressor, como forma de preservação da integridade física e psíquica da
agredida, disponibilizando à esta , ainda, meios hábeis para que se restabeleça em seu íntimo a sensação de segurança alijada
pela violência doméstica e familiar em suas variadas formas. Para que tal desiderato seja alcançado, o acionamento dos órgãos
de segurança pública é medida fundamental, consentânea com as exigências de efetivação dos postulados da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, e da Lei Maria da Penha. A polícia militar, como
polícia ostensiva, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal, com atuação rotineira nas ruas para preservação da
ordem pública, possui, por natureza institucional, melhores condições para verificarin locose as medidas protetivas deferidas à
mulher vítima de violência doméstica estão sendo eficazmente cumpridas. Nestes termos, determino, tão logo retornem os
mandados positivos de intimações dos envolvidos acerca da presente decisão, que os dados pessoais de identificação do
agressor e da(s) vítimas, além de endereço e medidas protetivas deferidas, sejam comunicados à Polícia Militar de Sertãozinho
através do sistema informatizado próprio, ou disponibilizados para consulta, para que sejam empreendidas as diligências
necessárias visando a verificação do cumprimento das medidas protetivas pelo suposto agressor e constatação da situação
da(s) vítima(s), devendo ainda manter sob sigilo os dados informados. Fica consignado também que no cumprimento desta
função fiscalizatória deverão ser preservados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, mormente no
que se refere a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF) e demais direitos individuais, como intimidade e vida
privada. Em resumo, deverá apenas ser constatado, em competente Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, o cumprimento ou
eventual descumprimento das medidas protetivas deferidas. Caso haja constatação de descumprimento pelo agressor de
alguma medida de proteção, deverá a Polícia Militar informar a este Juízo todo o ocorrido de forma imediata, por intermédio dos
e-mails institucionais sertaoz1cr@tjsp.jus.br e sertaozvec@tjsp.jus.br, para submissão de forma urgente a este magistrado para
deliberação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de comunicação à Polícia Militar. Intime-se. Prov.
Cumpra-se e intime-se, na forma e sob as penas da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO
A VÍTIMA E OFENSOR, BEM COMO DE OFÍCIO.. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sertaozinho, aos 11 de
julho de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1503856-76.2025.8.26.0597
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Autor: Justiça Pública
Averiguado: RAFAEL MIGUEL DA SILVA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RAFAEL MIGUEL DA SILVA,
PROCESSO
Cadastrado em: 03/08/2025 16:32
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