Processo ativo

Justiça Pública

1504027-33.2025.8.26.0597
Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio
Vara: Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Ricardo Domingos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1504027-33.2025.8.26.0597, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Ricardo Domingos
Rinhel, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
RAFAEL RIAN ZANINI CANDIDO, Desempregado, RG 62586416, CPF 516.903.368-03, pai VALDEMAR CANDIDO NETO, mãe
ANA PAULA DOS SANTOS ZANINI, Nascido/Nascida em 11/05/2004, de cor Preto, com ender ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eço à RUA RAFAEL CASTALDI,
203, CONJ HAB ANTONIO PEDRO ORTOLAN, Sertaozinho - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
DECISÃO proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: III - Decisão Do exposto, considerando as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, APLICO as
medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, artigo 22, inciso III, letras “a”, “b” e “c”, em benefício da ofendida
e em desfavor do ofensor, quais sejam: - PROIBIÇÃO DO OFENSOR SE APROXIMAR DA OFENDIDA, dos familiares desta
e testemunhas, FIXANDO-SE UM LIMITE MÍNIMO DE 300 METROS; - PROIBIÇÃO DE CONTATO DO OFENSOR COM A
OFENDIDA, familiares desta e testemunhas, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; e, - PROIBIÇÃO DO OFENSOR DE
FREQUENTAR OS LUGARES EM QUE A OFENDIDA ESTIVER, DENTRE OS QUAIS SEU LOCAL DE TRABALHO, A FIM DE
PRESERVAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. Fica o ofensor advertido de que, em caso de descumprimento,
será decretada a sua prisão preventiva (CPP, artigo 313, III), bem como responderá pelo crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (anos) anos. Considerando
a natureza excepcional e as características de urgência e preventividade, as medidas protetivas impostas deverão perdurar até
posterior decisão que as revogue. Providencie-se o cadastro das partes no Projeto VIDA e no Banco Nacional de Mandado de
Prisão (BNMP). Comunique-se a Delegacia de origem e o IIRGD. Intimem-se as partes, cientificando-se a vítima de que eventual
mudança de endereço não comunicada a este Juízo será causa de EXCLUSÃO de seus dados do aplicativo denominado Projeto
VIDA. Uma cópia desta decisão será entregue à vítima, que deverá apresentá-la à Polícia Militar em caso de descumprimento
das medidas pelo ofensor. Nessa hipótese, os policiais deverão conduzi-lo à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Com intuito de dar maior proteção à mulher, é importante aplicar analogicamente oart. 16 da Lei n. 11.340/06. Diante disso,
ADVIRTA-SE tanto a vítima quanto o agressor de que a revogação da medida imposta depende da manifestação de vontade
da vítima em Juízo, oitiva do Ministério Público e decisão judicial, ou seja, O SIMPLES CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO
AFASTA A MEDIDA PROTETIVA, sendo que o seu descumprimento acarretará na prática do crime previsto no art. 24-A da
Lei n. 11.340/06, com pena privativa de liberdade de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa. Como complementação
às atividades protetivas, a vítima poderá baixar o aplicativo “SOS Mulher”, desenvolvido pelo Estado de São Paulo, em seu
telefone celular, para fins de pedir ajuda em caso de descumprimento das medidas protetivas por parte do agressor. Para utilizar
o aplicativo, basta que a vítima baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play e App Store; depois, é necessário
fazer a realização de um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao TJSP. Após o
cadastro, caso a vítima esteja em perigo, poderá acessar o aplicativo “SOS Mulher” apertando o botão disponível na ferramenta
por cinco segundos, sendo gerada automaticamente uma ocorrência de risco à integridade física pelos Centros de Operações
da Polícia Militar (Copom). Com isso, o atendimento será priorizado e a Polícia Militar utilizará as coordenadas geográficas da
vítima, entre outros dados de seu cadastro, para encaminhar a viatura policial mais próxima para seu atendimento imediato.
Com a chegada da equipe policial no endereço, deverá a vítima apresentar a presente decisão, comprovando o descumprimento
das medidas pelo ofensor; nessa hipótese, os policiais deverão conduzi-lo à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Cientifique-se, ainda, a vítima, que em caso de acionamento indevido da ferramenta, deverá acionar rapidamente a Polícia
Militar pelo telefone “190” para cancelar a ocorrência. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como MANDADO de afastamento e/ou intimação, bem como OFÍCIO às Autoridades Policiais. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Sertaozinho, aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503040-72.2023.8.26.0530
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio
Autor: Justiça Pública
Réu: JOÃO MATEUS MORAIS SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Ricardo Domingos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:53
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