Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 1504097-52.2019.8.26.0050
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: desta ( con trato de l ocação as fl s . 1 *** desta ( con trato de l ocação as fl s . 157 /161) .Ato con tínuo , LILIAM vi suali
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
R$6.000,00 e (iii) vinte e seis parcelas de R$500,00, em prejuízo da vítima Andreia de Oliveira Maciel, induzindo-a e mantendo-a
em erro, mediante a fraude a seguir descrita Segundo o apurado, em 24 de dezembro de 2021, BRUNO PINHEIRO BUENO
teve seu veículo HONDA/CITY EX CVT, placas originais FKQ7094 furtado por pessoas desconhecidas, conforme boletim de
ocorrência de fls. 16/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7. Posteriormente, pessoa desconhecida adulterou o emplacamento do veículo, substituindo as placas
originais pelo emplacamento FIN1A92. Ato contínuo, em circunstâncias não totalmente esclarecidas, o denunciado adquiriu e
recebeu o referido veículo, sabendo tratar-se de produto de crime e, ainda, devendo saber que as placas estavam adulteradas.
Não bastasse, SILVIO vendeu o referido veículo, produto de furto e com as placas adulteradas à vítima ndreia, contudo, deixou
de informar à compradora sobre a origem ilícita e as placas falsas do veículo e, ainda, disse para a vítima que o proprietário do
auto que constava no CRLV, Fernando Soares Oliveira, era seu amigo, obtendo assim, mediante o referido meio fraudulento,
vantagem econômica consistente em (i) um veículo Ônix, no valor de R$45.000,00, (ii) R$6.000,00 e (iii) vinte e seis parcelas de
R$500,00. Ocorre que a vítima Andreia começou a receber muitas multas referentes a esse veículo e passou a cobrar de SILVIO
a transferência de seu documento, porém, sem sucesso, de modo que a vítima passou a desconfiar que havia algo errado.Ato
contínuo, a vítima procurou Fernando Soares Oliveira, o qual disse que possuía um Honda City de placas FIN1A92, e negou
conhecer Silvio. Assim, Andreia comunicou os fatos à autoridade policial e entregou o veículo produto de crime (fls. 4/5 e 14).
SILVIO, ouvido às fls. 44, negou a prática do crime. Disse que o adquiriu de pessoa chamada ?Leo?, não sabendo informar
quaisque utros dados qualificativos acerca dessa pessoa. Afirmou não saber que o auto era produto de crime ou tinha as placas
alteradas. Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência SILVIO HENRIQUE NIZOLI por infração ao artigo 180, caput;
artigo 311, §2º, III, e artigo 171, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e requeiro que, uma vez r. e a. esta, se
lhe instaure a competente ação penal, com o rito previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-
se o denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final prolação de sentença
condenatória. São Paulo, 06 de setembro de 2024. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 17 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1504097-52.2019.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Indiciado: LILIAN ESTEFANI OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernanda Galizia Noriega, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente LILIAN ESTEFANI OLIVEIRA, Solteiro, EMPRESARIO(A), RG 14543290, pai SERGIO DE OLIVIERA,
mãe NOEMIA DE FATIMA OLIVEIRA, Nascido/Nascida 17/12/1990, com endereço à Rua Major Diogo, 577, AP 31, Bela Vista,
RUA MAJOR DIOGO, CEP 01324-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa
Crime Art 171, caput, do Código Penal e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504097-52.2019.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Con sta do in clu so inquéri to policial que , nos di as 10 e 11 de janei ro de
2019, nesta ci dade e comarca da Capi tal , LILIAM ESTEFANI OLIVEIRA, quali fi cada as fl s . 45 , obteve , para si , van tagem
ilí ci ta con si stente na quan ti a total de R$ 1 .000 ,00 (mil reai s) em dinhei ro , em pre juí zo da ví tima Mar ina lva Faust ino
dos Santos, indu zindo-a e mantendo-a em erro , medi an te meio f raudul ento . Segundo apurado , LILIAM é um homem tran
sexual . Na época dos fatos , LILIAM morava com Bian ca Vi zza Sebasti ão na Rua Ma jor Di ogo , 577 , apto 31 , em São
Paul o/SP , cu jo imóvel foi l ocado em nome desta ( con trato de l ocação as fl s . 157 /161) .Ato con tínuo , LILIAM vi suali
zou anún ci o de Marinalva no Facebook sobre seu interesse em alugar um apartamento . LILIAM , en tão , con tatou Marinalva
através do Facebook e se apresen tou com o nome fal so de ?Bi an ca? . Medi an te ardil , LILIAM di sse à o fendi da que tinha
umapartamen to com as caracterí sti cas que el a procurava , já que ela e um amigo fa ri am um in tercâmbi o para Londres e
teri am que dei xar imóvel que moravam até o di a 20 do mês de janei ro de 2019 . Fal samente , LILIAM di sse a Marinalva que
queri am al guém para morar no apartamen to duran te um ano - tempo que i riam permanecer fora do paí s . LILIAM , ainda se
apresen tando como ?Bi an ca? , disse que a ?parte admini strativa? deveri a ser tratada com LILIAM/Mateu s ? o que foi fei to.
Na ocasi ão , LILIAM/Mateu s ainda simul ou que con cederi a um descon to a Marinalva . A ví tima foi vi si tar o apartamen to e
foi recebi da por LILIAM . LILIAM pediu que Marinalva pagasse um mês de aluguel adian tado . A ví tima i ria entregar apenas
uma quan tia (me tade do aluguel) e di sse que dari a o restan te quando lhe entregassem a chave. Medi an te ardil , LILIAM
soli citou todo o dinhei ro , adu zindo que teri a de pagar con ta s , como lu z , interne t, para dei xar tudo certo para o iní cio da
l ocação . Lud ibr iada , no d ia 10 de jane iro de 2019 , a v ít ima acabou por entregar R $ 800 ,00 (o itocentos rea is) em d inhe
iro a LILIAM , que obteve vantagem indev ida . Marinalva di sse que daria R$ 200 ,00 (du zen tos reai s) no dia seguin te , na en
trega das chaves . Na ocasi ão , Marinalva pediu o número da con ta e LILIAM postul ou o pagamen to em dinhei ro . Como arti
fí ci o para simul ar a l egi timidade da operação , forneceu reci bo em favor de Marinalva ( fl s . 88).Já no di a seguinte , a saber
, em 11 de jane iro de 2019, Marinalva foi se en con trar com LILIAM no apartamento , mas o denun ci ado não compareceu . El
e di sse que se atrasari a , pedindo para en con trá-l a na própri a resi dên cia da o fendi da . Mar ina lva concordou e entregou
ma is R$ 200 ,00 (duzentos rea is) em d inheiro em favor de LILIAM , que vo ltou a obter vantagem i l íc ita . Como arti fí ci o para
simul ar a legi timi dade da operação , novamen te forneceu reci bo em favor de Marinalva ( fl s . 88). Al ém di sso , como arti fí ci
o para ludi bri ar a ví tima , LILIAM en tregou a s suposta s chave s do apartamen to que i ri a l ocar . Posteri ormen te , Marinalva
descobriu que a chave era fal sa e somente aquel a da portari a do prédi o fun ci onava - a do apartamento não, descobrindo
, finalmente , que havi a caído em um gol pe , porque a indi ci ada jamai s tivera a in ten ção de lhe subl ocar o apartamen to
, não o di sponi bili zado para tomada de posse , tampou co lhe res ti tuindo o val or total de R$ 1.000 ,00 (mil reai s) que re
cebera.Marinalva tomou conhecimen to de que ou tras ví timas foram lesadas pel o denun ci ado , medi an te modu s operandi
semelhan te. A Polí ci a Mili tar foi acionada e compareceu no apartamento de LILIAM . In formalmen te , LILIAM informou que
praticara o gol pe por estar sendo chan tageada por um agi ota no E stado de Minas Gerai s. Preso em fl agran te deli to e condu
zi do ao Di stri to Poli cial , LILIAM foi formalmente in terrogado e apresen tou a mesma versão forneci da ou trora aos mili tares
, mas fornecendo maiores de talhes do ocorri do ( fl s . 43/44) .An te o exposto , DENUNCIO a Vossa Ex cel ên ci a a pessoa de
LILIAM ESTEFANI OLIVEIRA como in curso no arti go 171 , capu t , do Códi go Penal, requerendo se ja a presen te recebi da
e au tuada , ci tando -se o denun ci ado para responder a todos os termos desta ação penal , observando- se o procedimen to
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
R$6.000,00 e (iii) vinte e seis parcelas de R$500,00, em prejuízo da vítima Andreia de Oliveira Maciel, induzindo-a e mantendo-a
em erro, mediante a fraude a seguir descrita Segundo o apurado, em 24 de dezembro de 2021, BRUNO PINHEIRO BUENO
teve seu veículo HONDA/CITY EX CVT, placas originais FKQ7094 furtado por pessoas desconhecidas, conforme boletim de
ocorrência de fls. 16/1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7. Posteriormente, pessoa desconhecida adulterou o emplacamento do veículo, substituindo as placas
originais pelo emplacamento FIN1A92. Ato contínuo, em circunstâncias não totalmente esclarecidas, o denunciado adquiriu e
recebeu o referido veículo, sabendo tratar-se de produto de crime e, ainda, devendo saber que as placas estavam adulteradas.
Não bastasse, SILVIO vendeu o referido veículo, produto de furto e com as placas adulteradas à vítima ndreia, contudo, deixou
de informar à compradora sobre a origem ilícita e as placas falsas do veículo e, ainda, disse para a vítima que o proprietário do
auto que constava no CRLV, Fernando Soares Oliveira, era seu amigo, obtendo assim, mediante o referido meio fraudulento,
vantagem econômica consistente em (i) um veículo Ônix, no valor de R$45.000,00, (ii) R$6.000,00 e (iii) vinte e seis parcelas de
R$500,00. Ocorre que a vítima Andreia começou a receber muitas multas referentes a esse veículo e passou a cobrar de SILVIO
a transferência de seu documento, porém, sem sucesso, de modo que a vítima passou a desconfiar que havia algo errado.Ato
contínuo, a vítima procurou Fernando Soares Oliveira, o qual disse que possuía um Honda City de placas FIN1A92, e negou
conhecer Silvio. Assim, Andreia comunicou os fatos à autoridade policial e entregou o veículo produto de crime (fls. 4/5 e 14).
SILVIO, ouvido às fls. 44, negou a prática do crime. Disse que o adquiriu de pessoa chamada ?Leo?, não sabendo informar
quaisque utros dados qualificativos acerca dessa pessoa. Afirmou não saber que o auto era produto de crime ou tinha as placas
alteradas. Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência SILVIO HENRIQUE NIZOLI por infração ao artigo 180, caput;
artigo 311, §2º, III, e artigo 171, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e requeiro que, uma vez r. e a. esta, se
lhe instaure a competente ação penal, com o rito previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-
se o denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final prolação de sentença
condenatória. São Paulo, 06 de setembro de 2024. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 17 de março de 2025.
Processo Digital nº: 1504097-52.2019.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Indiciado: LILIAN ESTEFANI OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 28ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernanda Galizia Noriega, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente LILIAN ESTEFANI OLIVEIRA, Solteiro, EMPRESARIO(A), RG 14543290, pai SERGIO DE OLIVIERA,
mãe NOEMIA DE FATIMA OLIVEIRA, Nascido/Nascida 17/12/1990, com endereço à Rua Major Diogo, 577, AP 31, Bela Vista,
RUA MAJOR DIOGO, CEP 01324-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa
Crime Art 171, caput, do Código Penal e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504097-52.2019.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Con sta do in clu so inquéri to policial que , nos di as 10 e 11 de janei ro de
2019, nesta ci dade e comarca da Capi tal , LILIAM ESTEFANI OLIVEIRA, quali fi cada as fl s . 45 , obteve , para si , van tagem
ilí ci ta con si stente na quan ti a total de R$ 1 .000 ,00 (mil reai s) em dinhei ro , em pre juí zo da ví tima Mar ina lva Faust ino
dos Santos, indu zindo-a e mantendo-a em erro , medi an te meio f raudul ento . Segundo apurado , LILIAM é um homem tran
sexual . Na época dos fatos , LILIAM morava com Bian ca Vi zza Sebasti ão na Rua Ma jor Di ogo , 577 , apto 31 , em São
Paul o/SP , cu jo imóvel foi l ocado em nome desta ( con trato de l ocação as fl s . 157 /161) .Ato con tínuo , LILIAM vi suali
zou anún ci o de Marinalva no Facebook sobre seu interesse em alugar um apartamento . LILIAM , en tão , con tatou Marinalva
através do Facebook e se apresen tou com o nome fal so de ?Bi an ca? . Medi an te ardil , LILIAM di sse à o fendi da que tinha
umapartamen to com as caracterí sti cas que el a procurava , já que ela e um amigo fa ri am um in tercâmbi o para Londres e
teri am que dei xar imóvel que moravam até o di a 20 do mês de janei ro de 2019 . Fal samente , LILIAM di sse a Marinalva que
queri am al guém para morar no apartamen to duran te um ano - tempo que i riam permanecer fora do paí s . LILIAM , ainda se
apresen tando como ?Bi an ca? , disse que a ?parte admini strativa? deveri a ser tratada com LILIAM/Mateu s ? o que foi fei to.
Na ocasi ão , LILIAM/Mateu s ainda simul ou que con cederi a um descon to a Marinalva . A ví tima foi vi si tar o apartamen to e
foi recebi da por LILIAM . LILIAM pediu que Marinalva pagasse um mês de aluguel adian tado . A ví tima i ria entregar apenas
uma quan tia (me tade do aluguel) e di sse que dari a o restan te quando lhe entregassem a chave. Medi an te ardil , LILIAM
soli citou todo o dinhei ro , adu zindo que teri a de pagar con ta s , como lu z , interne t, para dei xar tudo certo para o iní cio da
l ocação . Lud ibr iada , no d ia 10 de jane iro de 2019 , a v ít ima acabou por entregar R $ 800 ,00 (o itocentos rea is) em d inhe
iro a LILIAM , que obteve vantagem indev ida . Marinalva di sse que daria R$ 200 ,00 (du zen tos reai s) no dia seguin te , na en
trega das chaves . Na ocasi ão , Marinalva pediu o número da con ta e LILIAM postul ou o pagamen to em dinhei ro . Como arti
fí ci o para simul ar a l egi timidade da operação , forneceu reci bo em favor de Marinalva ( fl s . 88).Já no di a seguinte , a saber
, em 11 de jane iro de 2019, Marinalva foi se en con trar com LILIAM no apartamento , mas o denun ci ado não compareceu . El
e di sse que se atrasari a , pedindo para en con trá-l a na própri a resi dên cia da o fendi da . Mar ina lva concordou e entregou
ma is R$ 200 ,00 (duzentos rea is) em d inheiro em favor de LILIAM , que vo ltou a obter vantagem i l íc ita . Como arti fí ci o para
simul ar a legi timi dade da operação , novamen te forneceu reci bo em favor de Marinalva ( fl s . 88). Al ém di sso , como arti fí ci
o para ludi bri ar a ví tima , LILIAM en tregou a s suposta s chave s do apartamen to que i ri a l ocar . Posteri ormen te , Marinalva
descobriu que a chave era fal sa e somente aquel a da portari a do prédi o fun ci onava - a do apartamento não, descobrindo
, finalmente , que havi a caído em um gol pe , porque a indi ci ada jamai s tivera a in ten ção de lhe subl ocar o apartamen to
, não o di sponi bili zado para tomada de posse , tampou co lhe res ti tuindo o val or total de R$ 1.000 ,00 (mil reai s) que re
cebera.Marinalva tomou conhecimen to de que ou tras ví timas foram lesadas pel o denun ci ado , medi an te modu s operandi
semelhan te. A Polí ci a Mili tar foi acionada e compareceu no apartamento de LILIAM . In formalmen te , LILIAM informou que
praticara o gol pe por estar sendo chan tageada por um agi ota no E stado de Minas Gerai s. Preso em fl agran te deli to e condu
zi do ao Di stri to Poli cial , LILIAM foi formalmente in terrogado e apresen tou a mesma versão forneci da ou trora aos mili tares
, mas fornecendo maiores de talhes do ocorri do ( fl s . 43/44) .An te o exposto , DENUNCIO a Vossa Ex cel ên ci a a pessoa de
LILIAM ESTEFANI OLIVEIRA como in curso no arti go 171 , capu t , do Códi go Penal, requerendo se ja a presen te recebi da
e au tuada , ci tando -se o denun ci ado para responder a todos os termos desta ação penal , observando- se o procedimen to
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º