Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1504098-36.2025.8.26.0047
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Vara: da Família e Sucessões. - caso haja reconciliação, caberá às partes informarem a reconciliação em
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: completo de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MA *** completo de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO,
Nome Completo: de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS *** de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
persistência da situação de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será possível a revogação através de nova
decisão, da qual as partes serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e orientações às partes (requerente e requerido):
- As medidas ora concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das
partes; - As ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha de bens deverão ser dirimidas pela via própria
junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. - caso haja reconciliação, caberá às partes informarem a reconciliação em
Delegacia ou no Ministério Público para que haja a revogação formal da decisão. Caso não informem, a medida permanecerá
formalmente eficaz, inclusive com possibilidade de prisão do suposto agressor em caso de “descumprimento”. C) Das
determinações para cumprimento: - Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência desta decisão,
alertando-se de que eventual reconciliação entre as partes ou autorização para aproximação ou contato, para todos os efeitos
legais, deverá ser comunicada na Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das medidas protetivas. - Expeça-se
mandado de intimação ao suposto agressor constando a necessidade de cumprimento das medidas protetivas aplicadas, sob
pena de decretação de sua prisão e responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, ficando autorizado,
desde já, o concurso policial. - Comunique-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas, bem como, cumpra-se o
Comunicado CG 882/2015, encaminhando os dados necessários ao IIRGD. Os ofícios deverão conter os dados qualificativos do
suposto agressor. Para tanto, a z. Serventia deverá conferir o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 e verificar se encontra-se
devidamente alimentado com nome completo de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO,
filiação, data e local de nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à complementação necessária,
certificando-se. - Encaminhe-se cópia dos autos ao CREAS, para providências pertinentes. - Faça-se constar no mandado que
o oficial de justiça deverá indicar em sua certidão a hora em que realizou a intimação dos supostos agressores. - Diante da
urgência que o caso requer, os mandados deverão ser expedidos em plantão para cumprimento imediato, inclusive aqueles
encaminhados à central de mandados compartilhada, devendo a vítima ser imediatamente intimada desta decisão, inclusive por
telefone se o caso (artigo 440-A e seu parágrafo único, das NSCGJ). Não havendo endereço ou meio de contato com o suposto
agressor, oficie-se à Autoridade Policial para, em 48 horas, que providencie elementos para a intimação pessoal do requerido
acerca das medidas. Apensem-se estes autos ao Inquérito Policial eventualmente instaurado para investigar os fatos narrados
no boletim de ocorrência. Sobrevindo prisão preventiva em razão do descumprimento das proibições fixadas ao agressor, estes
autos deverão ser apensados apenas ao inquérito relativo ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 e arquivados
provisoriamente nos termos do Comunicado CG Nº 2167/2017, alterado pelo Comunicado CG 2540/2019. Por fim, acrescento
que o processo deverá tramitar em segredo de justiça, na forma do Comunicado CG nº 901/2024, devendo a z. Serventia
providenciar a tarja respectiva. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 12 de março de 2025.”. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Assis, aos 03 de julho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1504098-36.2025.8.26.0047
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: JOSE COSTA FILHO e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DO TEOR DA DECISÃO QUE CONCEDEU EM SEU DESFAVOR AS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSE COSTA FILHO e outros, PROCESSO
persistência da situação de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será possível a revogação através de nova
decisão, da qual as partes serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e orientações às partes (requerente e requerido):
- As medidas ora concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das
partes; - As ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha de bens deverão ser dirimidas pela via própria
junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. - caso haja reconciliação, caberá às partes informarem a reconciliação em
Delegacia ou no Ministério Público para que haja a revogação formal da decisão. Caso não informem, a medida permanecerá
formalmente eficaz, inclusive com possibilidade de prisão do suposto agressor em caso de “descumprimento”. C) Das
determinações para cumprimento: - Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência desta decisão,
alertando-se de que eventual reconciliação entre as partes ou autorização para aproximação ou contato, para todos os efeitos
legais, deverá ser comunicada na Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das medidas protetivas. - Expeça-se
mandado de intimação ao suposto agressor constando a necessidade de cumprimento das medidas protetivas aplicadas, sob
pena de decretação de sua prisão e responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, ficando autorizado,
desde já, o concurso policial. - Comunique-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas, bem como, cumpra-se o
Comunicado CG 882/2015, encaminhando os dados necessários ao IIRGD. Os ofícios deverão conter os dados qualificativos do
suposto agressor. Para tanto, a z. Serventia deverá conferir o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 e verificar se encontra-se
devidamente alimentado com nome completo de ADELAIDE DIAS DA ROSA, MARCOS DIAS DA ROSA e JOSE COSTA FILHO,
filiação, data e local de nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à complementação necessária,
certificando-se. - Encaminhe-se cópia dos autos ao CREAS, para providências pertinentes. - Faça-se constar no mandado que
o oficial de justiça deverá indicar em sua certidão a hora em que realizou a intimação dos supostos agressores. - Diante da
urgência que o caso requer, os mandados deverão ser expedidos em plantão para cumprimento imediato, inclusive aqueles
encaminhados à central de mandados compartilhada, devendo a vítima ser imediatamente intimada desta decisão, inclusive por
telefone se o caso (artigo 440-A e seu parágrafo único, das NSCGJ). Não havendo endereço ou meio de contato com o suposto
agressor, oficie-se à Autoridade Policial para, em 48 horas, que providencie elementos para a intimação pessoal do requerido
acerca das medidas. Apensem-se estes autos ao Inquérito Policial eventualmente instaurado para investigar os fatos narrados
no boletim de ocorrência. Sobrevindo prisão preventiva em razão do descumprimento das proibições fixadas ao agressor, estes
autos deverão ser apensados apenas ao inquérito relativo ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 e arquivados
provisoriamente nos termos do Comunicado CG Nº 2167/2017, alterado pelo Comunicado CG 2540/2019. Por fim, acrescento
que o processo deverá tramitar em segredo de justiça, na forma do Comunicado CG nº 901/2024, devendo a z. Serventia
providenciar a tarja respectiva. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 12 de março de 2025.”. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Assis, aos 03 de julho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº: 1504098-36.2025.8.26.0047
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: JOSE COSTA FILHO e outros
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DO TEOR DA DECISÃO QUE CONCEDEU EM SEU DESFAVOR AS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSE COSTA FILHO e outros, PROCESSO