Processo ativo
Justiça Pública
Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
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Identificação
Nº Processo: 1504279-25.2024.8.26.0127
Classe: Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1504279-25.2024.8.26.0127, visto que o reconhecimento da paternidade da menor por A.S de F. deu-se de forma falsa.
Após o acolhimento institucional, a genitora não compareceu para realização dos estudos técnicos, estando em local incerto e
não sabido. E, constando dos autos que o(a) Sr(a). Cintia Hildebrando Inácio, qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em
lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte (20) dias, fica devidamente CITADO(A) e, findo o prazo
acima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fixado, passará a correr o de defesa de 10 (dez) dias. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que
chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 11 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1501649-93.2024.8.26.0127
Classe Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Thayná Santos da Silva e outro
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
THAYNÁ SANTOS DA SILVA, Brasileira, RG 54947679, CPF 497.599.338-45, mãe Vilma Santos da Cilva, Nascido/Nascida
08/10/2022, natural de Carapicuíba - SP, Rua Francisco Carlos Meneguini, 52, CEP 06382-015, Carapicuíba - SP, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Pedido de Medida de Proteção, que lhe
move(m) Ministério Público do Estado de São Paulo, onde figura como criança/adolescente L. S. B. (D. N.: 21.07.2024). Consta
do relatório do Conselho Tutelar que a requerida já foi atendida pelo órgão no ano de 2020, ocasião em que seu filho Arthur foi
acolhido (acolhimento nº 1003816-48.2021.8.26.0127), e em condições análogas ao ocorrido nesses autos, a requerida é usuária
crônica de drogas ilícitas, vive em condições de rua e sem documentos de identificação, no dia 20/07/2024, trazida pelo SAMU,
deu entrada no Hospital Geral de Carapicuíba com queixas de dor abdominal e perda de líquido, ocasião em que foi internada
e deu à luz a uma criança do sexo masculino, nascida em 21/07/2024. Não realizou o pré-natal. Posteriormente, sobreveio
manifestação da promotoria de fls. 37/38, noticiando que o Sr. Alan Eduardo da Silva Barbosa compareceu no Hospital Geral de
Carapicuíba e comunicou ser o genitor do RN. Postula o Ministério Público pela elaboração de estudos, com urgência, a fim de
viabilizar a entrega do RN ao suposto genitor. Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de São Paulo, o deferimento
do pedido de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, determinando-se o acolhimento institucional da criança L. S.
B. (D. N.: 21.07.2024) e procedência do pedido de aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional para que se
verifique, no decorrer do processo, o futuro restabelecimento da convivência familiar ou o ajuizamento da ação principal de
destituição do poder familiar e colocação em família substituta. E, constando dos autos que o(a) Sr(a). THAYNÁ SANTOS DA
SILVA qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte
(20) dias, fica devidamente CITADO(A), findo prazo acima fixado, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de defesa. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o
presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos
13 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1500548-21.2024.8.26.0127
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Caio Henrique Cardoso
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima:
AMANDA PEREIRA BIEDACHA, Ignorado, Atendente, RG 59285508, CPF 510.024.948-00, pai Marcos Joaquim biedacha,
mãe Elisangela da Silva Pereira, Nascido/Nascida em 04/01/2000, de cor Ignorada, RUA BOITUVA, 195, AREA RURAL, CEP
06385-240, Carapicuíba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos 1500548-
21.2024.8.26.0127 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalInjúria em 25 de Outubro de 2024, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:” Vistos. Trata-se de pedido
de aplicação de medidas protetivas de urgência encaminhado pela autoridade policial de Carapicuíba, formulado pela ofendida
A. P. B., com base na Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, sob o argumento de que foi
agredida por C. H. C. Ante os precários relatos da vítima constantes no B.O. eletrônico, foi determinada a devolução dos autos
à Delegacia de Polícia, para melhor esclarecimento dos fatos (fl. 13). Em que pese as tentativas de notificação para a vítima
prestar esclarecimentos acerca dos fatos, a mesma não compareceu na especializada e sequer justificou sua ausência (fl. 24).
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fl. 28). É o essencial. Fundamento e Decido. Não obstante a pretensão
da vítima, nestes estreitos limites cognitivos, inexistem nos autos elementos a corroborar o alegado pela vítima, porquanto
sequer atendeu à notificação policial para comparecer no Distrito Policial e prestar esclarecimentos dos fatos. Nesse cenário de
escassez probatória, afigurar-se-ia temerária a concessão das medidas protetivas pleiteadas pela ofendida, sobretudo à vista
de seu caráter especialmente gravoso para o suposto agressor. Ante o exposto, INDEFIRO as medidas requeridas. Intime-se
a ofendida acerca desta decisão. Ressalta-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites
de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado para cumprimento em
regime de plantão, nos termos do artigo 1.091-A da NSCGJ e do Comunicado nº 373/2022. Decorrido o prazo decadencial, sem
a representação da ofendida, instauração de inquérito ou de queixa-crime, nos casos que a Lei prevê o processamento por
ação penal condicionada ou ação penal privada, arquivem-se os autos.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito,
é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Carapicuíba, aos 11 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Após o acolhimento institucional, a genitora não compareceu para realização dos estudos técnicos, estando em local incerto e
não sabido. E, constando dos autos que o(a) Sr(a). Cintia Hildebrando Inácio, qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em
lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte (20) dias, fica devidamente CITADO(A) e, findo o prazo
acima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fixado, passará a correr o de defesa de 10 (dez) dias. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que
chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 11 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1501649-93.2024.8.26.0127
Classe Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Thayná Santos da Silva e outro
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
THAYNÁ SANTOS DA SILVA, Brasileira, RG 54947679, CPF 497.599.338-45, mãe Vilma Santos da Cilva, Nascido/Nascida
08/10/2022, natural de Carapicuíba - SP, Rua Francisco Carlos Meneguini, 52, CEP 06382-015, Carapicuíba - SP, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Pedido de Medida de Proteção, que lhe
move(m) Ministério Público do Estado de São Paulo, onde figura como criança/adolescente L. S. B. (D. N.: 21.07.2024). Consta
do relatório do Conselho Tutelar que a requerida já foi atendida pelo órgão no ano de 2020, ocasião em que seu filho Arthur foi
acolhido (acolhimento nº 1003816-48.2021.8.26.0127), e em condições análogas ao ocorrido nesses autos, a requerida é usuária
crônica de drogas ilícitas, vive em condições de rua e sem documentos de identificação, no dia 20/07/2024, trazida pelo SAMU,
deu entrada no Hospital Geral de Carapicuíba com queixas de dor abdominal e perda de líquido, ocasião em que foi internada
e deu à luz a uma criança do sexo masculino, nascida em 21/07/2024. Não realizou o pré-natal. Posteriormente, sobreveio
manifestação da promotoria de fls. 37/38, noticiando que o Sr. Alan Eduardo da Silva Barbosa compareceu no Hospital Geral de
Carapicuíba e comunicou ser o genitor do RN. Postula o Ministério Público pela elaboração de estudos, com urgência, a fim de
viabilizar a entrega do RN ao suposto genitor. Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de São Paulo, o deferimento
do pedido de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, determinando-se o acolhimento institucional da criança L. S.
B. (D. N.: 21.07.2024) e procedência do pedido de aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional para que se
verifique, no decorrer do processo, o futuro restabelecimento da convivência familiar ou o ajuizamento da ação principal de
destituição do poder familiar e colocação em família substituta. E, constando dos autos que o(a) Sr(a). THAYNÁ SANTOS DA
SILVA qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte
(20) dias, fica devidamente CITADO(A), findo prazo acima fixado, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de defesa. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o
presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos
13 de dezembro de 2024.
Processo Digital nº: 1500548-21.2024.8.26.0127
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Caio Henrique Cardoso
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima:
AMANDA PEREIRA BIEDACHA, Ignorado, Atendente, RG 59285508, CPF 510.024.948-00, pai Marcos Joaquim biedacha,
mãe Elisangela da Silva Pereira, Nascido/Nascida em 04/01/2000, de cor Ignorada, RUA BOITUVA, 195, AREA RURAL, CEP
06385-240, Carapicuíba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos 1500548-
21.2024.8.26.0127 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalInjúria em 25 de Outubro de 2024, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:” Vistos. Trata-se de pedido
de aplicação de medidas protetivas de urgência encaminhado pela autoridade policial de Carapicuíba, formulado pela ofendida
A. P. B., com base na Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, sob o argumento de que foi
agredida por C. H. C. Ante os precários relatos da vítima constantes no B.O. eletrônico, foi determinada a devolução dos autos
à Delegacia de Polícia, para melhor esclarecimento dos fatos (fl. 13). Em que pese as tentativas de notificação para a vítima
prestar esclarecimentos acerca dos fatos, a mesma não compareceu na especializada e sequer justificou sua ausência (fl. 24).
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fl. 28). É o essencial. Fundamento e Decido. Não obstante a pretensão
da vítima, nestes estreitos limites cognitivos, inexistem nos autos elementos a corroborar o alegado pela vítima, porquanto
sequer atendeu à notificação policial para comparecer no Distrito Policial e prestar esclarecimentos dos fatos. Nesse cenário de
escassez probatória, afigurar-se-ia temerária a concessão das medidas protetivas pleiteadas pela ofendida, sobretudo à vista
de seu caráter especialmente gravoso para o suposto agressor. Ante o exposto, INDEFIRO as medidas requeridas. Intime-se
a ofendida acerca desta decisão. Ressalta-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites
de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado para cumprimento em
regime de plantão, nos termos do artigo 1.091-A da NSCGJ e do Comunicado nº 373/2022. Decorrido o prazo decadencial, sem
a representação da ofendida, instauração de inquérito ou de queixa-crime, nos casos que a Lei prevê o processamento por
ação penal condicionada ou ação penal privada, arquivem-se os autos.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito,
é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Carapicuíba, aos 11 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º