Processo ativo

Justiça Pública

1504310-28.2023.8.26.0047
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: da Família e Sucessões. - As proibições de contato e
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: completo de MAYCON RIBEIRO *** completo de MAYCON RIBEIRO DA SILVA, filiação, data
Nome Completo: de MAYCON RIBEIRO DA *** de MAYCON RIBEIRO DA SILVA, filiação, data
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
formulado por R. V. do C. visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em desfavor de
MAYCON RIBEIRO DA SILVA, consistentes na proibição de aproximação e contato por qualquer meio. O Ministério Público
manifestou-se pela concessão das medidas requeridas. Fundamento e decido. É caso de deferimento do pedido. Conforme
consta dos documentos ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntados aos autos (boletim de ocorrência, declarações da vítima, além de outros), MAYCON RIBEIRO
DA SILVA teria praticado atos que, ao menos em juízo sumário de cognição, podem se enquadrar no conceito de violência
doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...). Embora o suposto agressor não tenha sido ouvido
pela autoridade policial e do pouco aprofundamento probatório, até porque esse não é o escopo da Lei nº 11.340/2006, a
palavra da ofendida possibilita a compreensão de que o comportamento atribuído ao ofensor possui potencialidade para
desencadear desequilíbrio emocional e psicológico, além de expor a risco a integridade física da ofendida. Os fatos narrados
amoldam-se ao conceito de violência doméstica e familiar e autorizam a concessão de medidas protetivas consistentes em a
proibição de aproximação e contato do agressor com a ofendida e, ainda que importem em alguma restrição à liberdade de
locomoção, coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade física, psicológica
ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. Por tais razões, para o fim de resguardar a integridade física e psicológica
da ofendida, CONCEDO EM DESFAVOR DO SUPOSTO AGRESSOR, MAYCON RIBEIRO DA SILVA, as seguintes medidas
protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância menor que de 100
metros (Art. 22, III, “a”) e; II) Proibição de manter com a vítima qualquer tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por
cartas, bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art.
22, III, “b”); No mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas
protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação de risco até que sobrevenha decisão judicial
revogando-as, conclusão que decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, publicado em 13/11/24. Em relação
ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se destacar que o mencionado julgado fixou as seguintes
teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas
por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do
inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime
pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo
obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando
constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com
as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por prazo indeterminado a vigência da protetiva, mas tendo em
vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e oportunizar ao magistrado a reavaliação da manutenção da
situação de risco, CABERÁ À VÍTIMA, ao final do prazo de 01 (um) ano contado da presente concessão da medida, comparecer
em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se a situação de risco que a fez solicitar tais medidas
ainda persistem e se é caso de prorrogação. A vítima ainda deverá ser intimada que, decorrido o prazo de 01 (um) ano e não
sobrevindo nos autos requerimento de prorrogação, as medidas serão revogadas. B) Quanto ao alcance das medidas e
orientações às partes (requerente e requerido): - As medidas ora concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais
audiências que envolvam o comparecimento das partes; - As questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha
de bens deverão ser dirimidas pela via própria junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. - As proibições de contato e
aproximação não se estendem aos filhos do casal. O contato poderá ser realizado por intermédio de pessoa de confiança da
mãe. C) Das determinações para cumprimento: - Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência
desta decisão, alertando-se de que eventual reconciliação entre as partes ou autorização para aproximação ou contato, para
todos os efeitos legais, deverá ser comunicada na Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das medidas protetivas.
Além disso, a vítima deverá ser intimada sobre a existência do aplicativo SOS Mulher, disponível para IOS e Android, ferramenta
desenvolvida pela Polícia Militar que permite às vítimas pedirem ajuda apertando apenas um botão, bastando baixar o aplicativo,
realizar o cadastro dos dados pessoais e estar com os dados móveis e GPS do celular ligados. - Expeça-se mandado de
intimação ao suposto agressor constando a necessidade de cumprimento das medidas protetivas aplicadas, sob pena de ser
decretada a sua prisão pelo descumprimento, além de responder criminalmente pelo delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06,
com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, além de multa, ficando autorizado, desde já, o concurso policial. O oficial de
justiça deverá indicar em sua certidão a hora em que realizou a intimação. - Comunique-se à Polícia Militar para fiscalização das
medidas, bem como, cumpra-se o Comunicado CG 882/2015, encaminhando os dados necessários ao IIRGD. Os ofícios deverão
conter os dados qualificativos do suposto agressor. Para tanto, a z. Serventia deverá conferir o cadastro dos autos junto ao
SAJPG5 e verificar se encontra-se devidamente alimentado com nome completo de MAYCON RIBEIRO DA SILVA, filiação, data
e local de nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à complementação necessária, certificando-se. -
Diante da urgência que o caso requer, os mandados deverão ser expedidos em plantão para cumprimento imediato, inclusive
aqueles encaminhados à central de mandados compartilhada, devendo a vítima ser imediatamente intimada desta decisão,
inclusive por telefone se o caso (artigo 440-A e seu parágrafo único, das NSCGJ). Não havendo endereço ou meio de contato
com o suposto agressor, oficie-se à Autoridade Policial para, em 48 horas, que providencie elementos para a intimação pessoal
do requerido acerca das medidas. Apensem-se estes autos ao Inquérito Policial eventualmente instaurado para investigar os
fatos narrados no boletim de ocorrência. Sobrevindo prisão preventiva em razão do descumprimento das proibições fixadas ao
agressor, estes autos deverão ser apensados apenas ao inquérito relativo ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 e
arquivados provisoriamente nos termos do Comunicado CG Nº 2167/2017, alterado pelo Comunicado CG 2540/2019. Por fim,
acrescento que o processo deverá tramitar em segredo de justiça, na forma do Comunicado CG nº 901/2024, devendo a z.
Serventia providenciar a tarja respectiva. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 05 de junho de 2025.”. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Assis, aos 24 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1504310-28.2023.8.26.0047
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: LAIS BARBOSA BORGES e outro
EDITAL DE CITAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 21:55
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