Processo ativo

Justiça Pública

1504525-19.2022.8.26.0506
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Vara: Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Guaracy Sibille
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: ?Anderson?, o qual, todavia, não se encontrava no loca *** ?Anderson?, o qual, todavia, não se encontrava no local. Diante do ocorrido, a motoneta foi apreendida e as
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Justiça Pública
Réu: ANDERSON ROBERTO GUIM DE PAULA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Guaracy Sibille
Leite, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANDERSON RO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BERTO
GUIM DE PAULA, Solteiro, Autônomo, RG 45714998, pai IVO BISPO DE PAULA, mãe ANA LUCIA GUIM, Nascido/Nascida
26/04/1985, de cor Branco, com endereço à Rua Francisco Uzuelli, 70, Jardim Heitor Rigon, RUA FRANCISCO UZUELLI, CEP
14062-018, Ribeirão Preto/SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1504525-19.2022.8.26.0506, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante que esta subscreve, vem à presença de Vossa
Excelência oferecer DENÚNCIA pela prática delituosa adiante descrita, apurada nos inclusos autos de inquérito policial. Consta
do incluso inquérito policial que, no período compreendido entre 24 de janeiro a 10 de agosto de 2022, em horário e lugar incertos,
contudo, nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto/SP, ANDERSON ROBERTO GUIM DE PAULA, qualificado às fls. 6, adquiriu
e recebeu em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 1 (uma) motoneta Honda/Biz C100, ano
1998, placa CTG-0914/RP, todavia, com a numeração do chassi suprimido e ostentando a placa ?CHK-0683- Sertãozinho/SP?,
objeto de furto ocorrido em 24/01/2022 (RDO nº 199453/2022 ? fls. 17/18) e pertence à vítima Cristiane M.F. Segundo o apurado,
em 24 de janeiro de 2022, a motoneta Honda/Biz, placa ?CTG-0914/RP?, foi furtada por indivíduo não identificado nestes
autos, ocasião em que a vítima lavrou a ocorrência policial de fls. 17/18. Após o furto informado, o denunciado ANDERSON,
em condições não devidamente esclarecidas, mas certamente escusas, adquiriu e recebeu o citado veículo de indivíduo não
identificado, sabendo que se tratava de produto de crime anterior, inclusive, porque a motoneta estava com a numeração do
chassi suprimido e ostentava a placa ?CHK-0683-Sertãozinho/SP?, pertencente a motociclo de modelo diverso. Com isso,
ANDERSON passou a transitar e utilizar a motoneta pela via pública, até que no dia 10 de agosto de 2022, deixou-a estacionada
na Rua João Rivoiro, nº 720, Jardim Jandaia, nesta cidade e comarca (RDO nº EU9953-1/2022 ? fls. 14/16), ocasião em que
policiais militares passaram pelo local e avistaram o veículo e dois indivíduos suspeitos no local, um dos quais, inclusive, estava
sobre a motoneta. Com isso, os policiais procederam a abordagem e verificaram que a testemunha Eduardo Nunes dos Santos
(fls. 8) estava sobre o motociclo, enquanto a testemunha Mikael Wesley Aparecido Lustosa (fls. 9) estava próximo. Em seguida,
realizadas as pesquisas de praxe, os militares verificaram que a placa ostentada, qual seja, ?CHK-0683- Sertãozinho/SP?,
pertencia a outra motocicleta de modelo conhecido como ?CB/400?. Se não bastasses, a numeração do chassi encontrava-se
suprimido, e, pelo número do motor, foi possível identificar que a motoneta se tratava do veículo Honda/Biz de placa ?CTG-
0914?, produto de furto anterior. Indagado, a testemunha Eduardo disse que a motoneta não era sua, mas sim de um outro
rapaz de prenome ?Anderson?, o qual, todavia, não se encontrava no local. Diante do ocorrido, a motoneta foi apreendida e as
testemunhas levadas para a Delegacia de Polícia para a lavratura da ocorrência policial. Todavia e posteriormente, o denunciado
ANDERSON compareceu na unidade policial e se apresentou como proprietário do veículo, declarando tê-lo adquirido ?...junto a
um desconhecido, por oitocentos reais, recebendo-a já com a placa e sem documento, pois o vendedor garantiu ser de leilão...?
(fls. 6). Procedeu-se então e elaboração de exame metalográfico, que confirmou as condições da motoneta, inclusive, com a
supressão da numeração do chassi (fls. 94/98), restando certo, portanto, que ANDERSON adquiriu e recebeu o veículo em
condições anormais, ou seja, desprovido de documentação, de terceiro desconhecido, por valor vil e com sinais identificadores
suprimidos/adulterados, comprovando que receptou o bem informado com absoluto conhecimento da sua origem ilícita. Ante o
exposto, denuncio ANDERSON ROBERTO GUIM DE PAULA como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, requerendo,
após recebimento e autuação desta, citação na forma da lei, notificação para interrogatório e demais atos processuais, até final
sentença condenatória, na forma procedimental do artigo 396 e seguintes do CPP., ouvindo-se a vítima e as testemunhas do rol
abaixo. (....)”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500632-15.2025.8.26.0506 CONTROLE; 93/2025
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: ANALIA CRISTINA RIBEIRO DE MATOS e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Jose Otavio Ramos
Barion, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUIS FERNANDO FORTES
DE LIMA, União Estável, Auxiliar de Limpeza, RG 44332419, CPF 387.420.738-20, mãe LOURDES FORTES DE LIMA, Nascido/
Nascida 09/11/1987, de cor Branco, com endereço à Avenida Doutor Fernando Mendes Garcia, 2720, TORRE 1 BLOCO D APTO
13, Jardim Diva Tarla de Carvalho, CEP 14079-370, Ribeirão Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV (onze
vezes) c/c Art. 29 “caput” e Art. 71 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500632-15.2025.8.26.0506,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante que esta subscreve, vem à presença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:52
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