Processo ativo

Justiça Pública

1504668-76.2023.8.26.0278
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal- Injúria
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal- Injúria
Vara: Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Sérgio Cedano,
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal- Injúria
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CRISTIANE MARQUES LOPES MARTINS
Coordenador(a)
Processo Digital nº: 1504668-76.2023.8.26.0278 - Controle: 2023/002950
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal- Injúria
Autor: Justiça Pública
Averiguado: FLÁVIO DE MELO SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Sérgio Cedan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente S.R DA C e Averiguado:
FLÁVIO DE MELO SILVA, Solteiro, Autônomo, RG 59095393, CPF 05208541440, pai FERNANDO JOSÉ DA SILVA, mãe
MINERVINA CARLOS DE MELO SILVA, Nascido/Nascida em 18/11/1982, de cor Pardo, com endereço à RUA JOAÇABA,
32, ESTÂNCIA PARAÍSO, RUA JOAÇABA, CEP 08592-580, Itaquaquecetuba - SP. , e que atualmente encontra(m)-se, em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Medida Cautelar nº 1504668-
76.2023.8.26.0278, que move a Justiça Pública em face de FLÁVIO DE MELO SILVA , ficando pelo presente edital INTIMADO(A)
(S) do inteiro teor da seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de expediente instaurado diante de requerimento de medidas protetivas
de urgência. Devidamente intimada, a vítima se manteve inerte. O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento e
revogação das medidas protetivas concedidas. É o breve relato. Decido. De antemão, não se deve olvidar que é pacífico na
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que os pedidos de medida protetiva possuem natureza autônoma penal,
refletindo espécie de tutela inibitória que se presta à proteção à ameaça a direito. Nesse diapasão: RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FEITO CRIMINAL ARQUIVADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. SUBSISTEMA DA LEI MARIA DA PENHA.
RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas no
art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete
à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação
penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito. 2. O subsistema inerente à Lei
Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica,
com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência
de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art.
226, § 8º da Constituição da Republica. 3. Na espécie, tendo em vista que as medidas protetivas estão em vigor desde 2013,
e constatado que a avó do recorrente mudou de domicílio e que ele, após ser solto, não praticou nenhum outro ato contra sua
ascendente, não há mais, aparentemente, risco a justificar a imposição de tais medidas. 4. Recurso provido, para afastar as
medidas protetivas decretadas no âmbito do Processo n. 2089137-93.2013.8.13.0024. (STJ - RHC: 74395 MG 2016/0207031-3,
Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
21/02/2020) Dessa forma, embora as medidas protetivas erigidas pela Lei nº 11.340/06 possuam caráter autônomo inibitório e
consequente independência de superveniência de instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal para apuração
dos fatos levantados para requerimento da medida, revela-se imprescindível a demonstração da sua necessidade na janela
do tempo, a qual somente poderá resistir enquanto perdurar a situação de risco promotora do deferimento da medida. In casu,
a inércia da vítima em representar criminalmente o autor pelos fatos jurídicos registrados reproduziram perda de direito à
representação criminal, não subsistindo a necessidade da manutenção dessa ação por restarem falidos os riscos à integridade
da vítima, mormente porque, intimada para se manifestar sobre hodiernidade da ameaça à seu direito, a vítima não apresentou
fato que comprovasse a atualidade do risco. Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS aplicadas em favor da
vítima. Procedam-se as anotações e comunicações aos órgão de praxe. Intime-se as partes. Procedido, arquive-se. Ciência ao
Ministério Público..”, bem como, do prazo de 10 (dez) para sua impugnação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Sérgio Cedano - Juiz de Direito
\<
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver fixado nesta data,
no local de costume, o edital supra.
Em, _________________________
CRISTIANE MARQUES LOPES MARTINS
Coordenador(a)
Processo Digital nº: 1501814-80.2021.8.26.0278 - Controle: 2021/002229
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal- Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: LUCIANO PIRES DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Sérgio Cedano,
na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:21
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