Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação culposa
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Identificação
Nº Processo: 1505172-15.2022.8.26.0344
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação culposa
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação culposa
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do denunciado ROGÉRIO. Ouvido, ROGÉ *** do denunciado ROGÉRIO. Ouvido, ROGÉRIO alegou ter adquirido o aparelho
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
réu, cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser estabelecido por ocasião da audiência admonitória,
nos termos do artigo 46, § 3º, CP, em estabelecimento a ser designado pelo juízo das execuções criminais. Em caso de
descumprimento, a pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade, a ser cumprida no regime aberto. Os
réus poderão r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecorrer em liberdade porque nesta condição responderam ao processo e não estão presentes os pressupostos
da segregação cautelar (artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação civil
(artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), pois não houve pedido expresso pelo Ministério Público ou pelo ofendido,
para que esta questão fosse objeto de contraditório durante a instrução processual, com o fim de assegurar a ampla defesa do
acusado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão dos honorários de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB; além
disso, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações de praxe, oficie-se para suspensão dos
seus direitos políticos (artigo 15, inciso III, CRFB). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais pro rata (artigo 804
do Código de Processo Penal). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Lins, 18 de junho de 2.025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lins, aos 07 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
MARÍLIA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1505172-15.2022.8.26.0344
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação culposa
Autor: Justiça Pública
Réu: ROGERIO DE FARIA RICARDO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Gustavo Ferrari, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROGERIO DE FARIA
RICARDO, RG 42065523, CPF 34396753861, pai PAULO ALVES RICARDO, mãe ROSIMARA JULIO DE FARIA RICARDO,
Nascido/Nascida 28/12/1986, de cor Branco, com endereço à Rua Pedro Valera, 65, Jardim Morumbi, CEP 17526-060, Marilia
- SP, Fone 14-99827-8119, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 § 3º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1505172-15.2022.8.26.0344, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta no incluso procedimento que, em datas incertas, mas entre 11 de dezembro de 2021 e 25 de maio de 2022, nesta
Cidade e Comarca de Marília SP, ROGÉRIO DE FARIA RICARDO, RG 42.065.523-2 SSP/SP, qualificado às fls. 07, 14 e 25,
adquiriu coisa (aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G 8 Power Life) que, pela desproporção entre o valor e o
preço, devia presumir-se obtida por meio criminoso Ao que se apurou, no dia 11 de dezembro de 2021, na rua Quitéria Pereira,
pessoa desconhecida, aproveitando-se que a vítima Rafael Alexsandro Fessine Terenciani, havia sofrido um acidente com
motocicleta e caído ao solo, subtraiu-lhe o aparelho celular. Em diligências, Policiais Civis apuraram que o aparelho, IMEI,
estava sendo utilizado por linha cadastrada nome do denunciado ROGÉRIO. Ouvido, ROGÉRIO alegou ter adquirido o aparelho
de MARCELO, por R$ 200,00 (duzentos reais) (fl. 14). MARCELO por sua vez, confirmou a versão de ROGÉRIO e acrescentou
ter adquirido o aparelho na feira do rolo, por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (fl. 17). O aparelho celular fora avaliado em
R$ 900,00 (novecentos reais) (fl. 22). Assim sendo, ROGÉRIO, pela desproporção entre valor (R$900,00) e preço (R$200,00)
e, MARCELO, pela condição de quem os ofereceu (pessoa desconhecida da feira do rolo); pela natureza da coisa (objeto sem
comprovação de origem) e pela desproporção entre valor (R$ 900,00) e preço (R$350,00), deviam presumir que o objeto tinha
origem criminosa. MARCELO foi beneficiado com a transação penal (fls. 61/62). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Marilia, aos 14 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1509586-85.2024.8.26.0344
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação culposa
Autor: Justiça Pública
Réu: Nazira Borota da Luz
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Gustavo Ferrari, na
forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
réu, cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser estabelecido por ocasião da audiência admonitória,
nos termos do artigo 46, § 3º, CP, em estabelecimento a ser designado pelo juízo das execuções criminais. Em caso de
descumprimento, a pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade, a ser cumprida no regime aberto. Os
réus poderão r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecorrer em liberdade porque nesta condição responderam ao processo e não estão presentes os pressupostos
da segregação cautelar (artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal). Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação civil
(artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), pois não houve pedido expresso pelo Ministério Público ou pelo ofendido,
para que esta questão fosse objeto de contraditório durante a instrução processual, com o fim de assegurar a ampla defesa do
acusado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão dos honorários de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB; além
disso, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações de praxe, oficie-se para suspensão dos
seus direitos políticos (artigo 15, inciso III, CRFB). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais pro rata (artigo 804
do Código de Processo Penal). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Lins, 18 de junho de 2.025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lins, aos 07 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
MARÍLIA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1505172-15.2022.8.26.0344
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação culposa
Autor: Justiça Pública
Réu: ROGERIO DE FARIA RICARDO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Gustavo Ferrari, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROGERIO DE FARIA
RICARDO, RG 42065523, CPF 34396753861, pai PAULO ALVES RICARDO, mãe ROSIMARA JULIO DE FARIA RICARDO,
Nascido/Nascida 28/12/1986, de cor Branco, com endereço à Rua Pedro Valera, 65, Jardim Morumbi, CEP 17526-060, Marilia
- SP, Fone 14-99827-8119, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 § 3º do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1505172-15.2022.8.26.0344, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta no incluso procedimento que, em datas incertas, mas entre 11 de dezembro de 2021 e 25 de maio de 2022, nesta
Cidade e Comarca de Marília SP, ROGÉRIO DE FARIA RICARDO, RG 42.065.523-2 SSP/SP, qualificado às fls. 07, 14 e 25,
adquiriu coisa (aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G 8 Power Life) que, pela desproporção entre o valor e o
preço, devia presumir-se obtida por meio criminoso Ao que se apurou, no dia 11 de dezembro de 2021, na rua Quitéria Pereira,
pessoa desconhecida, aproveitando-se que a vítima Rafael Alexsandro Fessine Terenciani, havia sofrido um acidente com
motocicleta e caído ao solo, subtraiu-lhe o aparelho celular. Em diligências, Policiais Civis apuraram que o aparelho, IMEI,
estava sendo utilizado por linha cadastrada nome do denunciado ROGÉRIO. Ouvido, ROGÉRIO alegou ter adquirido o aparelho
de MARCELO, por R$ 200,00 (duzentos reais) (fl. 14). MARCELO por sua vez, confirmou a versão de ROGÉRIO e acrescentou
ter adquirido o aparelho na feira do rolo, por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (fl. 17). O aparelho celular fora avaliado em
R$ 900,00 (novecentos reais) (fl. 22). Assim sendo, ROGÉRIO, pela desproporção entre valor (R$900,00) e preço (R$200,00)
e, MARCELO, pela condição de quem os ofereceu (pessoa desconhecida da feira do rolo); pela natureza da coisa (objeto sem
comprovação de origem) e pela desproporção entre valor (R$ 900,00) e preço (R$350,00), deviam presumir que o objeto tinha
origem criminosa. MARCELO foi beneficiado com a transação penal (fls. 61/62). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Marilia, aos 14 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1509586-85.2024.8.26.0344
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação culposa
Autor: Justiça Pública
Réu: Nazira Borota da Luz
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Gustavo Ferrari, na
forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º