Processo ativo

Justiça Pública

1505327-24.2025.8.26.0114
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: na dívida ativa da Fazenda Pública. Dados para d *** na dívida ativa da Fazenda Pública. Dados para depósito: Guia DARE-SP (Documento de arrecadação
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
especialmente ao(à)(s) Réu: DOUGLAS DE JESUS CAVALCANTI, Brasileiro, Solteiro,
Desempregado, RG 71741915, CPF 387.164.418-85, pai Almiro Leão Cavalcanti, mãe Izabel
Cristina de Jesus Santos, Nascido/Nascida em 17/09/1990, de cor Pardo, natural de Osasco, - SP.
Endereço: Rua Jeronimo Mendonca, 953, BL29 TER, Jardim Campo Belo, CEP 13053-151,
Campinas - SP. E como não foi(ram) e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, e pelo
mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno DOUGLAS DE JESUS
CAVALCANTI, como incurso no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos de
reclusão, além de 10 dias-multa no valor mínimo, cujo cumprimento inicial dar-se-á no regime
aberto, pois à época era primário e não ostentava antecedentes criminais. Fixei a pena-base no
piso legal, pois embora tenha, por equívoco, deixado de mencionar, não resta qualquer dúvida de
que a infração se consumou, pois o acusado, ainda que por breve período, obteve sim a posse
pacifica da coisa, pois chegou a deixar o estabelecimento em que levou a efeito o furto, tanto
assim que foi abordado por funcionários e conduzido de volta a ele. Assim, a pena-base tornou-se
definitiva em face da ausência de motivos para a sua modificação. De qualquer sorte observo que,
posteriormente ao evento, o acusado praticou outras infrações penais, responde, inclusive, por
outras imputações em comarcas diversas, como São Paulo, Osasco, entre outras, de modo que
entendo ausentes os requisitos para a substituição da pena a privativa de liberdade, conforme se
verifica pela certidão acostado a folha 203/205. Ele ainda arcará com a taxa judiciária
correspondente a 100 UFESP’s. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”. Sentença
publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. e ciente(s) de que, findo o prazo
acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 07 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1505327-24.2025.8.26.0114
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: RICHARD BRAIAN FERREIRA REIS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo,
Dr(a). Caio Ventosa Chaves, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente RICHARD BRAIAN FERREIRA REIS, RG 57291673, CPF 466.517.168-83,
pai OSEIAS ESPIRITO SANTO REIS, mãe EDILAINE FERREIRA DA CRUZ,
Nascido/Nascida 29/05/2003, natural de Campinas - SP, com endereço à Rua Alexandre Sad Kyk,
36, Jardim Rossin, CEP 13059-222, Campinas - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II
do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1505327-24.2025.8.26.0114, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos do inquérito
policial que, no dia 11 de março de 2025, no local dos fatos, nessa comarca, RICHARD BRYAN
FERREIRA REIS, mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, coisas alheias móveis. Diante
do exposto, denuncio RICHARD BRYAN FERREIRA REIS como incurso no artigo 155, § 4º, II,
do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Campinas, aos 14 de julho de 2025.
5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Leandro Lopes Melo, PROCESSO Nº 3010649-
68.2013.8.26.0114, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
CECCON, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu Leandro Lopes
Melo, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 23584413, CPF 186.202.898-29, pai Roberto Felix de Melo, mãe Maria Fernanda
Lopes de Melo, Nascido em 12/10/1976, de cor Branco, natural de Campinas - SP, com endereço à Rua Antonio Cester, 255,
Bosque, CEP 13283-516, Vinhedo - SP que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, que fica intimado para que,
no prazo de 60 dias, após decurso do prazo do edital, efetue o recolhimento das custas judiciais no valor de 100 UFESPs,
nos termos da Lei 11.608/03, atentando-se ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, nos casos de Justiça Gratuita, sob pena
de inscrição do nome na dívida ativa da Fazenda Pública. Dados para depósito: Guia DARE-SP (Documento de arrecadação
de receitas estaduais SP) Código 230-6, Banco do Brasil, devendo ser observado que qualquer familiar ou mesmo o defensor
poderão efetuar o recolhimento das custas, apresentando o comprovante em cartório, dentro do mesmo Prazo. E como não foi
encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:27
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